TRT condena Instituto Ayrton Senna por demitir grávida


Instituto alegou que funcionária não estava grávida no dia da dispensa

Por Agencia Estado

Submeter-se a tratamento que induza à gravidez é razão mais que justa para garantia de estabilidade no emprego. Com esse entendimento, o juiz Ricardo Apostólico Silva, titular da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou o Instituto Ayrton Senna pela demissão de uma funcionária que submetia-se a tratamento médico para engravidar. A funcionária trabalhava para o Instituto na função de gerente de marketing e foi demitida em setembro de 2006. Inconformada com a dispensa, ela entrou com ação na Justiça do Trabalho requerendo estabilidade e reintegração ao emprego. Segundo a ex-gerente, desde janeiro de 2005 ela encontrava-se em tratamento de gravidez induzida. O Instituto Ayrton Senna alegou, por sua vez, que a funcionária não estava grávida no dia da dispensa, ocorrida no dia 5 de setembro, mas, sim, dez dias após seu desligamento. Após analisar a reclamação, o juiz reconheceu que a ex-gerente encontrava-se em processo de gravidez induzida e que o fato era de pleno conhecimento do Instituto Ayrton Senna. Sobre o pedido de estabilidade provisória feito pela ex-gerente em razão da gravidez, o instituto demonstrou não ter a intenção de reintegrar a funcionária. Por esse motivo, o juiz converteu a reintegração em indenização compensatória.

Submeter-se a tratamento que induza à gravidez é razão mais que justa para garantia de estabilidade no emprego. Com esse entendimento, o juiz Ricardo Apostólico Silva, titular da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou o Instituto Ayrton Senna pela demissão de uma funcionária que submetia-se a tratamento médico para engravidar. A funcionária trabalhava para o Instituto na função de gerente de marketing e foi demitida em setembro de 2006. Inconformada com a dispensa, ela entrou com ação na Justiça do Trabalho requerendo estabilidade e reintegração ao emprego. Segundo a ex-gerente, desde janeiro de 2005 ela encontrava-se em tratamento de gravidez induzida. O Instituto Ayrton Senna alegou, por sua vez, que a funcionária não estava grávida no dia da dispensa, ocorrida no dia 5 de setembro, mas, sim, dez dias após seu desligamento. Após analisar a reclamação, o juiz reconheceu que a ex-gerente encontrava-se em processo de gravidez induzida e que o fato era de pleno conhecimento do Instituto Ayrton Senna. Sobre o pedido de estabilidade provisória feito pela ex-gerente em razão da gravidez, o instituto demonstrou não ter a intenção de reintegrar a funcionária. Por esse motivo, o juiz converteu a reintegração em indenização compensatória.

Submeter-se a tratamento que induza à gravidez é razão mais que justa para garantia de estabilidade no emprego. Com esse entendimento, o juiz Ricardo Apostólico Silva, titular da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou o Instituto Ayrton Senna pela demissão de uma funcionária que submetia-se a tratamento médico para engravidar. A funcionária trabalhava para o Instituto na função de gerente de marketing e foi demitida em setembro de 2006. Inconformada com a dispensa, ela entrou com ação na Justiça do Trabalho requerendo estabilidade e reintegração ao emprego. Segundo a ex-gerente, desde janeiro de 2005 ela encontrava-se em tratamento de gravidez induzida. O Instituto Ayrton Senna alegou, por sua vez, que a funcionária não estava grávida no dia da dispensa, ocorrida no dia 5 de setembro, mas, sim, dez dias após seu desligamento. Após analisar a reclamação, o juiz reconheceu que a ex-gerente encontrava-se em processo de gravidez induzida e que o fato era de pleno conhecimento do Instituto Ayrton Senna. Sobre o pedido de estabilidade provisória feito pela ex-gerente em razão da gravidez, o instituto demonstrou não ter a intenção de reintegrar a funcionária. Por esse motivo, o juiz converteu a reintegração em indenização compensatória.

Submeter-se a tratamento que induza à gravidez é razão mais que justa para garantia de estabilidade no emprego. Com esse entendimento, o juiz Ricardo Apostólico Silva, titular da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou o Instituto Ayrton Senna pela demissão de uma funcionária que submetia-se a tratamento médico para engravidar. A funcionária trabalhava para o Instituto na função de gerente de marketing e foi demitida em setembro de 2006. Inconformada com a dispensa, ela entrou com ação na Justiça do Trabalho requerendo estabilidade e reintegração ao emprego. Segundo a ex-gerente, desde janeiro de 2005 ela encontrava-se em tratamento de gravidez induzida. O Instituto Ayrton Senna alegou, por sua vez, que a funcionária não estava grávida no dia da dispensa, ocorrida no dia 5 de setembro, mas, sim, dez dias após seu desligamento. Após analisar a reclamação, o juiz reconheceu que a ex-gerente encontrava-se em processo de gravidez induzida e que o fato era de pleno conhecimento do Instituto Ayrton Senna. Sobre o pedido de estabilidade provisória feito pela ex-gerente em razão da gravidez, o instituto demonstrou não ter a intenção de reintegrar a funcionária. Por esse motivo, o juiz converteu a reintegração em indenização compensatória.

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