TST decide que reforma trabalhista se aplica a contratos anteriores que estavam em vigor em 2017


O julgamento foi acirrado, com 16 votos a favor da aplicação aos contratos anteriores a 2017, e 10 contrários

Por Lavínia Kaucz
Atualização:

BRASÍLIA -O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a reforma trabalhista tem aplicação imediata aos contratos que estavam em curso quando a lei entrou em vigor, em 2017. Isso significa que os trabalhadores que tinham contratos vigentes na data de promulgação da lei não podem pleitear a manutenção dos direitos extintos na reforma.

O julgamento foi acirrado, com 16 votos a favor da aplicação aos contratos anteriores a 2017, e 10 contrários.

“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, diz a tese apresentada pelo relator e presidente do Tribunal, Aloysio Corrêa da Veiga, que foi seguido pela maioria. Os ministros ressaltaram que ficam protegidas as situações jurídicas individuais.

continua após a publicidade
Devido a decisões conflitantes nas turmas do TST e em instâncias inferiores, os ministros se reuniram para definir uma tese que se aplicará a todas as controvérsias semelhantes na Justiça do Trabalho Foto: Bábara Cabral/TST

Para Veiga, não é possível falar em ofensa ao direito adquirido porque a reforma inaugura um novo regramento jurídico. “Não há ofensa ao princípio da proteção, nem ofensa às normas mais favoráveis, porque seria repristinar a norma legal revogada”, argumentou.

O caso começou com uma trabalhadora da JBS em Porto Velho (RO) que queria ser remunerada pelo tempo de percurso até a empresa entre 2013 e 2018. A defesa da JBS afirmou que, com base na reforma trabalhista, o tempo de deslocamento até o local de trabalho não deve mais ser computado na jornada de trabalho. Do lado dos trabalhadores, o argumento é que a reforma não pode retroagir para atingir contratos anteriores à lei, nem prejudicar direitos adquiridos.

continua após a publicidade

Além da questão envolvendo o tempo de percurso, o julgamento pode repercutir em outros direitos trabalhistas que foram extintos na reforma, como o direito à incorporação de gratificação de função, o intervalo intrajornada e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

BRASÍLIA -O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a reforma trabalhista tem aplicação imediata aos contratos que estavam em curso quando a lei entrou em vigor, em 2017. Isso significa que os trabalhadores que tinham contratos vigentes na data de promulgação da lei não podem pleitear a manutenção dos direitos extintos na reforma.

O julgamento foi acirrado, com 16 votos a favor da aplicação aos contratos anteriores a 2017, e 10 contrários.

“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, diz a tese apresentada pelo relator e presidente do Tribunal, Aloysio Corrêa da Veiga, que foi seguido pela maioria. Os ministros ressaltaram que ficam protegidas as situações jurídicas individuais.

Devido a decisões conflitantes nas turmas do TST e em instâncias inferiores, os ministros se reuniram para definir uma tese que se aplicará a todas as controvérsias semelhantes na Justiça do Trabalho Foto: Bábara Cabral/TST

Para Veiga, não é possível falar em ofensa ao direito adquirido porque a reforma inaugura um novo regramento jurídico. “Não há ofensa ao princípio da proteção, nem ofensa às normas mais favoráveis, porque seria repristinar a norma legal revogada”, argumentou.

O caso começou com uma trabalhadora da JBS em Porto Velho (RO) que queria ser remunerada pelo tempo de percurso até a empresa entre 2013 e 2018. A defesa da JBS afirmou que, com base na reforma trabalhista, o tempo de deslocamento até o local de trabalho não deve mais ser computado na jornada de trabalho. Do lado dos trabalhadores, o argumento é que a reforma não pode retroagir para atingir contratos anteriores à lei, nem prejudicar direitos adquiridos.

Além da questão envolvendo o tempo de percurso, o julgamento pode repercutir em outros direitos trabalhistas que foram extintos na reforma, como o direito à incorporação de gratificação de função, o intervalo intrajornada e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

BRASÍLIA -O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a reforma trabalhista tem aplicação imediata aos contratos que estavam em curso quando a lei entrou em vigor, em 2017. Isso significa que os trabalhadores que tinham contratos vigentes na data de promulgação da lei não podem pleitear a manutenção dos direitos extintos na reforma.

O julgamento foi acirrado, com 16 votos a favor da aplicação aos contratos anteriores a 2017, e 10 contrários.

“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, diz a tese apresentada pelo relator e presidente do Tribunal, Aloysio Corrêa da Veiga, que foi seguido pela maioria. Os ministros ressaltaram que ficam protegidas as situações jurídicas individuais.

Devido a decisões conflitantes nas turmas do TST e em instâncias inferiores, os ministros se reuniram para definir uma tese que se aplicará a todas as controvérsias semelhantes na Justiça do Trabalho Foto: Bábara Cabral/TST

Para Veiga, não é possível falar em ofensa ao direito adquirido porque a reforma inaugura um novo regramento jurídico. “Não há ofensa ao princípio da proteção, nem ofensa às normas mais favoráveis, porque seria repristinar a norma legal revogada”, argumentou.

O caso começou com uma trabalhadora da JBS em Porto Velho (RO) que queria ser remunerada pelo tempo de percurso até a empresa entre 2013 e 2018. A defesa da JBS afirmou que, com base na reforma trabalhista, o tempo de deslocamento até o local de trabalho não deve mais ser computado na jornada de trabalho. Do lado dos trabalhadores, o argumento é que a reforma não pode retroagir para atingir contratos anteriores à lei, nem prejudicar direitos adquiridos.

Além da questão envolvendo o tempo de percurso, o julgamento pode repercutir em outros direitos trabalhistas que foram extintos na reforma, como o direito à incorporação de gratificação de função, o intervalo intrajornada e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

BRASÍLIA -O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a reforma trabalhista tem aplicação imediata aos contratos que estavam em curso quando a lei entrou em vigor, em 2017. Isso significa que os trabalhadores que tinham contratos vigentes na data de promulgação da lei não podem pleitear a manutenção dos direitos extintos na reforma.

O julgamento foi acirrado, com 16 votos a favor da aplicação aos contratos anteriores a 2017, e 10 contrários.

“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, diz a tese apresentada pelo relator e presidente do Tribunal, Aloysio Corrêa da Veiga, que foi seguido pela maioria. Os ministros ressaltaram que ficam protegidas as situações jurídicas individuais.

Devido a decisões conflitantes nas turmas do TST e em instâncias inferiores, os ministros se reuniram para definir uma tese que se aplicará a todas as controvérsias semelhantes na Justiça do Trabalho Foto: Bábara Cabral/TST

Para Veiga, não é possível falar em ofensa ao direito adquirido porque a reforma inaugura um novo regramento jurídico. “Não há ofensa ao princípio da proteção, nem ofensa às normas mais favoráveis, porque seria repristinar a norma legal revogada”, argumentou.

O caso começou com uma trabalhadora da JBS em Porto Velho (RO) que queria ser remunerada pelo tempo de percurso até a empresa entre 2013 e 2018. A defesa da JBS afirmou que, com base na reforma trabalhista, o tempo de deslocamento até o local de trabalho não deve mais ser computado na jornada de trabalho. Do lado dos trabalhadores, o argumento é que a reforma não pode retroagir para atingir contratos anteriores à lei, nem prejudicar direitos adquiridos.

Além da questão envolvendo o tempo de percurso, o julgamento pode repercutir em outros direitos trabalhistas que foram extintos na reforma, como o direito à incorporação de gratificação de função, o intervalo intrajornada e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

BRASÍLIA -O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a reforma trabalhista tem aplicação imediata aos contratos que estavam em curso quando a lei entrou em vigor, em 2017. Isso significa que os trabalhadores que tinham contratos vigentes na data de promulgação da lei não podem pleitear a manutenção dos direitos extintos na reforma.

O julgamento foi acirrado, com 16 votos a favor da aplicação aos contratos anteriores a 2017, e 10 contrários.

“A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”, diz a tese apresentada pelo relator e presidente do Tribunal, Aloysio Corrêa da Veiga, que foi seguido pela maioria. Os ministros ressaltaram que ficam protegidas as situações jurídicas individuais.

Devido a decisões conflitantes nas turmas do TST e em instâncias inferiores, os ministros se reuniram para definir uma tese que se aplicará a todas as controvérsias semelhantes na Justiça do Trabalho Foto: Bábara Cabral/TST

Para Veiga, não é possível falar em ofensa ao direito adquirido porque a reforma inaugura um novo regramento jurídico. “Não há ofensa ao princípio da proteção, nem ofensa às normas mais favoráveis, porque seria repristinar a norma legal revogada”, argumentou.

O caso começou com uma trabalhadora da JBS em Porto Velho (RO) que queria ser remunerada pelo tempo de percurso até a empresa entre 2013 e 2018. A defesa da JBS afirmou que, com base na reforma trabalhista, o tempo de deslocamento até o local de trabalho não deve mais ser computado na jornada de trabalho. Do lado dos trabalhadores, o argumento é que a reforma não pode retroagir para atingir contratos anteriores à lei, nem prejudicar direitos adquiridos.

Além da questão envolvendo o tempo de percurso, o julgamento pode repercutir em outros direitos trabalhistas que foram extintos na reforma, como o direito à incorporação de gratificação de função, o intervalo intrajornada e o descanso de 15 minutos para mulheres antes da prestação de horas extras.

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.