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Encontros e Desencontros na Legislação para Escolha de Reitores das Instituições Federais


Encontros e Desencontros na Legislação para Escolha de Reitores das Instituições Federais

Por Roberto Lobo

 

Roberto Lobo e José Goldemberg 15 de janeiro de 2020

 

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A MPV 914 do governo federal que regulamenta a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino tem sido motivo de fortes ataques por alguns segmentos da comunidade acadêmica e de associações como a ANDIFES, que se manifestou acusando a nova medida como atentatória à autonomia universitária.

Citam, principalmente, a forma de escolha de reitores, que consideram um retrocesso à visão "democrática" que até então supostamente prevalecia.

Na verdade, o que se sabe é que a prática eleitoral nessas instituições federais vem violando, na maioria das vezes, a legislação vigente.

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Sobre a norma estabelecida pela Medida Provisória citada há muita reclamação da obrigatoriedade da participação com peso de 70% dos docentes nas consultas formais à comunidade por voto uninominal.

No entanto, a Nota técnica do MEC de 2011 já estabelecia esses mesmos critérios. Nenhuma grande novidade.

Essa legislação é muito anterior a 2019, na verdade, data do governo FHC, em grande parte confirmada pelos governos posteriores.

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Se algumas universidades se utilizaram de estratagemas para burlar o espírito da legislação, e impor outro tipo de indicação, isto não deveria servir de exemplo. É natural que haja uma tendência de escolher o primeiro da lista, mas o compromisso fechado com essa escolha fere os objetivos da legislação.

Não se pode falar de truculência contra a autonomia universitária já que a MPV manteve o que já havia e formalizou a obrigatoriedade da consulta à comunidade, que antes era facultativa aos conselhos universitários (e/ou seus colégios eleitorais que os englobe).

O mais grave na medida provisória, no entanto, é, mais uma vez, a pouca atenção e prestígio com que se trata os conselhos universitários. Eles são praticamente ignorados pelo MEC, pelas associações de docentes e pelos órgãos que congregam dirigentes das universidades públicas. Os conselhos são sempre os mais atacados pelos defensores da paridade nas eleições reitorais, como um órgão corporativo e atrasado.

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Pode haver razões para essa crítica, em alguns casos, que deveriam ser corrigidos por uma revisão estatutária proposta pela própria universidade.

No entanto os conselhos universitários são, na verdade, a maior defesa da autonomia universitária e garantidores da continuidade das políticas e do planejamento institucional. Eles também aprovam o orçamento, as novas atividades acadêmicas, a compatibilização dos programas universitários com a missão institucional, entre outras atribuições. Os conselhos asseguram o diálogo do poder central, representado pela reitoria, com as diferentes unidades acadêmicas. Sem eles, as universidades correm o risco de perder a unidade de propósitos, de ficar subordinadas ao arbítrio absoluto da reitoria ou a perder sua autonomia para o governo federal (se dirigidas por reitores pouco combativos), que poderia se imiscuir até nas atividades tipicamente acadêmicas.

Outro ponto sujeito a críticas na nova MPV é a forma de nomeação de diretores de unidades, que passa a ser de escolha direta do reitor. Compreende-se a importância da formação de uma equipe coesa de trabalho, mas isso é possível de se alcançar combinando a ausculta dos membros da unidade por meio da formação de lista tríplice, especialmente em voto múltiplo explicado mais à frente. Outro extremo, também indesejável, é a escolha direta de gestores de unidade sem participação da reitoria, formando uma equipe descoordenada sem a unidade necessária para trabalhar em harmonia com a gestão central.

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As nomeações dos diretores diretamente pelo reitor esvaziam, ainda mais, os conselhos universitários em sua força e independência, já que normalmente os diretores formam uma parcela significativa desse colegiado.

Sobre o outro aspecto da MPV, o voto uninominal, é claro que também não foi criado agora e já existia na Nota Técnica do MEC citada acima e é assim que deveriam ocorrer as eleições nas instituições federais há muitos anos pela força da lei vigente. É chamada de eleição majoritária, que ocorre nos cargos eletivos para cargos políticos, não havendo outra instância que a examine e até a modifique, sendo final em si própria.

Entretanto, mesmo não sendo uma novidade, isso não quer dizer que seja a melhor opção, pois de fato pode conduzir candidatos minoritários a serem incluídos na lista tríplice e representar risco de nomeação de candidato com pequena representação na eleição interna. Talvez em razão disso, se viu, inclusive, que foram usadas diversas formas para "burlar" o espírito da legislação e garantir que chegasse às mãos do governo praticamente uma lista criada a partir de consultas para chapas fechadas que eram apenas referendadas pelos conselhos universitários, ao arrepio da lei.

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Quando se quer sentir o que de fato é mais aceitável por um conjunto maior de pessoas, faz-se uma consulta à comunidade, permitindo o voto em até três candidatos, que indica não somente um nome destacado, mas qual a aceitação ou repúdio a determinados nomes pela coletividade.

O voto múltiplo, cada eleitor votando em até três candidatos, por exemplo, é ótimo para estabelecer lista tríplice sem hierarquia, deixando que um colegiado superior - legitimado por sua composição e suas atribuições que integram a visão mais global e a missão institucional - compreendendo a manifestação da comunidade e suas consequências, seja responsável pela montagem final da ordem da lista a ser enviada para nomeação pela última instância.

Muito melhor para todos. No entanto, é mais suscetível a fraudes pela variedade de opções para o eleitor (voto em branco, nulo ou em um, em dois ou em três candidatos), que dificultam a conferência e segurança do pleito.

É importante, para se chegar a um bom termo, que a comunidade acadêmica e as universidades tentassem deixar de lado o comportamento corporativista e o espírito de perseguição que transparece em seus pronunciamentos e façam um saldável exercício de autocrítica, enquanto o governo federal, o MEC em particular, passe a se preocupar menos com confrontos ideológicos e assuma, com mais modéstia, uma liderança que traga a necessária visão modernizadora para o sistema universitário brasileiro, em particular para as instituições sob sua administração direta.

Para ambos e para todos, é hora de pensarmos no que de fato pode impactar a qualidade institucional e seus resultados efetivos, para muito além da ocupação de espaços político-partidários incompatíveis com o trabalho verdadeiramente acadêmico.

 

 

 

Roberto Lobo e José Goldemberg 15 de janeiro de 2020

 

A MPV 914 do governo federal que regulamenta a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino tem sido motivo de fortes ataques por alguns segmentos da comunidade acadêmica e de associações como a ANDIFES, que se manifestou acusando a nova medida como atentatória à autonomia universitária.

Citam, principalmente, a forma de escolha de reitores, que consideram um retrocesso à visão "democrática" que até então supostamente prevalecia.

Na verdade, o que se sabe é que a prática eleitoral nessas instituições federais vem violando, na maioria das vezes, a legislação vigente.

Sobre a norma estabelecida pela Medida Provisória citada há muita reclamação da obrigatoriedade da participação com peso de 70% dos docentes nas consultas formais à comunidade por voto uninominal.

No entanto, a Nota técnica do MEC de 2011 já estabelecia esses mesmos critérios. Nenhuma grande novidade.

Essa legislação é muito anterior a 2019, na verdade, data do governo FHC, em grande parte confirmada pelos governos posteriores.

Se algumas universidades se utilizaram de estratagemas para burlar o espírito da legislação, e impor outro tipo de indicação, isto não deveria servir de exemplo. É natural que haja uma tendência de escolher o primeiro da lista, mas o compromisso fechado com essa escolha fere os objetivos da legislação.

Não se pode falar de truculência contra a autonomia universitária já que a MPV manteve o que já havia e formalizou a obrigatoriedade da consulta à comunidade, que antes era facultativa aos conselhos universitários (e/ou seus colégios eleitorais que os englobe).

O mais grave na medida provisória, no entanto, é, mais uma vez, a pouca atenção e prestígio com que se trata os conselhos universitários. Eles são praticamente ignorados pelo MEC, pelas associações de docentes e pelos órgãos que congregam dirigentes das universidades públicas. Os conselhos são sempre os mais atacados pelos defensores da paridade nas eleições reitorais, como um órgão corporativo e atrasado.

Pode haver razões para essa crítica, em alguns casos, que deveriam ser corrigidos por uma revisão estatutária proposta pela própria universidade.

No entanto os conselhos universitários são, na verdade, a maior defesa da autonomia universitária e garantidores da continuidade das políticas e do planejamento institucional. Eles também aprovam o orçamento, as novas atividades acadêmicas, a compatibilização dos programas universitários com a missão institucional, entre outras atribuições. Os conselhos asseguram o diálogo do poder central, representado pela reitoria, com as diferentes unidades acadêmicas. Sem eles, as universidades correm o risco de perder a unidade de propósitos, de ficar subordinadas ao arbítrio absoluto da reitoria ou a perder sua autonomia para o governo federal (se dirigidas por reitores pouco combativos), que poderia se imiscuir até nas atividades tipicamente acadêmicas.

Outro ponto sujeito a críticas na nova MPV é a forma de nomeação de diretores de unidades, que passa a ser de escolha direta do reitor. Compreende-se a importância da formação de uma equipe coesa de trabalho, mas isso é possível de se alcançar combinando a ausculta dos membros da unidade por meio da formação de lista tríplice, especialmente em voto múltiplo explicado mais à frente. Outro extremo, também indesejável, é a escolha direta de gestores de unidade sem participação da reitoria, formando uma equipe descoordenada sem a unidade necessária para trabalhar em harmonia com a gestão central.

As nomeações dos diretores diretamente pelo reitor esvaziam, ainda mais, os conselhos universitários em sua força e independência, já que normalmente os diretores formam uma parcela significativa desse colegiado.

Sobre o outro aspecto da MPV, o voto uninominal, é claro que também não foi criado agora e já existia na Nota Técnica do MEC citada acima e é assim que deveriam ocorrer as eleições nas instituições federais há muitos anos pela força da lei vigente. É chamada de eleição majoritária, que ocorre nos cargos eletivos para cargos políticos, não havendo outra instância que a examine e até a modifique, sendo final em si própria.

Entretanto, mesmo não sendo uma novidade, isso não quer dizer que seja a melhor opção, pois de fato pode conduzir candidatos minoritários a serem incluídos na lista tríplice e representar risco de nomeação de candidato com pequena representação na eleição interna. Talvez em razão disso, se viu, inclusive, que foram usadas diversas formas para "burlar" o espírito da legislação e garantir que chegasse às mãos do governo praticamente uma lista criada a partir de consultas para chapas fechadas que eram apenas referendadas pelos conselhos universitários, ao arrepio da lei.

Quando se quer sentir o que de fato é mais aceitável por um conjunto maior de pessoas, faz-se uma consulta à comunidade, permitindo o voto em até três candidatos, que indica não somente um nome destacado, mas qual a aceitação ou repúdio a determinados nomes pela coletividade.

O voto múltiplo, cada eleitor votando em até três candidatos, por exemplo, é ótimo para estabelecer lista tríplice sem hierarquia, deixando que um colegiado superior - legitimado por sua composição e suas atribuições que integram a visão mais global e a missão institucional - compreendendo a manifestação da comunidade e suas consequências, seja responsável pela montagem final da ordem da lista a ser enviada para nomeação pela última instância.

Muito melhor para todos. No entanto, é mais suscetível a fraudes pela variedade de opções para o eleitor (voto em branco, nulo ou em um, em dois ou em três candidatos), que dificultam a conferência e segurança do pleito.

É importante, para se chegar a um bom termo, que a comunidade acadêmica e as universidades tentassem deixar de lado o comportamento corporativista e o espírito de perseguição que transparece em seus pronunciamentos e façam um saldável exercício de autocrítica, enquanto o governo federal, o MEC em particular, passe a se preocupar menos com confrontos ideológicos e assuma, com mais modéstia, uma liderança que traga a necessária visão modernizadora para o sistema universitário brasileiro, em particular para as instituições sob sua administração direta.

Para ambos e para todos, é hora de pensarmos no que de fato pode impactar a qualidade institucional e seus resultados efetivos, para muito além da ocupação de espaços político-partidários incompatíveis com o trabalho verdadeiramente acadêmico.

 

 

 

Roberto Lobo e José Goldemberg 15 de janeiro de 2020

 

A MPV 914 do governo federal que regulamenta a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino tem sido motivo de fortes ataques por alguns segmentos da comunidade acadêmica e de associações como a ANDIFES, que se manifestou acusando a nova medida como atentatória à autonomia universitária.

Citam, principalmente, a forma de escolha de reitores, que consideram um retrocesso à visão "democrática" que até então supostamente prevalecia.

Na verdade, o que se sabe é que a prática eleitoral nessas instituições federais vem violando, na maioria das vezes, a legislação vigente.

Sobre a norma estabelecida pela Medida Provisória citada há muita reclamação da obrigatoriedade da participação com peso de 70% dos docentes nas consultas formais à comunidade por voto uninominal.

No entanto, a Nota técnica do MEC de 2011 já estabelecia esses mesmos critérios. Nenhuma grande novidade.

Essa legislação é muito anterior a 2019, na verdade, data do governo FHC, em grande parte confirmada pelos governos posteriores.

Se algumas universidades se utilizaram de estratagemas para burlar o espírito da legislação, e impor outro tipo de indicação, isto não deveria servir de exemplo. É natural que haja uma tendência de escolher o primeiro da lista, mas o compromisso fechado com essa escolha fere os objetivos da legislação.

Não se pode falar de truculência contra a autonomia universitária já que a MPV manteve o que já havia e formalizou a obrigatoriedade da consulta à comunidade, que antes era facultativa aos conselhos universitários (e/ou seus colégios eleitorais que os englobe).

O mais grave na medida provisória, no entanto, é, mais uma vez, a pouca atenção e prestígio com que se trata os conselhos universitários. Eles são praticamente ignorados pelo MEC, pelas associações de docentes e pelos órgãos que congregam dirigentes das universidades públicas. Os conselhos são sempre os mais atacados pelos defensores da paridade nas eleições reitorais, como um órgão corporativo e atrasado.

Pode haver razões para essa crítica, em alguns casos, que deveriam ser corrigidos por uma revisão estatutária proposta pela própria universidade.

No entanto os conselhos universitários são, na verdade, a maior defesa da autonomia universitária e garantidores da continuidade das políticas e do planejamento institucional. Eles também aprovam o orçamento, as novas atividades acadêmicas, a compatibilização dos programas universitários com a missão institucional, entre outras atribuições. Os conselhos asseguram o diálogo do poder central, representado pela reitoria, com as diferentes unidades acadêmicas. Sem eles, as universidades correm o risco de perder a unidade de propósitos, de ficar subordinadas ao arbítrio absoluto da reitoria ou a perder sua autonomia para o governo federal (se dirigidas por reitores pouco combativos), que poderia se imiscuir até nas atividades tipicamente acadêmicas.

Outro ponto sujeito a críticas na nova MPV é a forma de nomeação de diretores de unidades, que passa a ser de escolha direta do reitor. Compreende-se a importância da formação de uma equipe coesa de trabalho, mas isso é possível de se alcançar combinando a ausculta dos membros da unidade por meio da formação de lista tríplice, especialmente em voto múltiplo explicado mais à frente. Outro extremo, também indesejável, é a escolha direta de gestores de unidade sem participação da reitoria, formando uma equipe descoordenada sem a unidade necessária para trabalhar em harmonia com a gestão central.

As nomeações dos diretores diretamente pelo reitor esvaziam, ainda mais, os conselhos universitários em sua força e independência, já que normalmente os diretores formam uma parcela significativa desse colegiado.

Sobre o outro aspecto da MPV, o voto uninominal, é claro que também não foi criado agora e já existia na Nota Técnica do MEC citada acima e é assim que deveriam ocorrer as eleições nas instituições federais há muitos anos pela força da lei vigente. É chamada de eleição majoritária, que ocorre nos cargos eletivos para cargos políticos, não havendo outra instância que a examine e até a modifique, sendo final em si própria.

Entretanto, mesmo não sendo uma novidade, isso não quer dizer que seja a melhor opção, pois de fato pode conduzir candidatos minoritários a serem incluídos na lista tríplice e representar risco de nomeação de candidato com pequena representação na eleição interna. Talvez em razão disso, se viu, inclusive, que foram usadas diversas formas para "burlar" o espírito da legislação e garantir que chegasse às mãos do governo praticamente uma lista criada a partir de consultas para chapas fechadas que eram apenas referendadas pelos conselhos universitários, ao arrepio da lei.

Quando se quer sentir o que de fato é mais aceitável por um conjunto maior de pessoas, faz-se uma consulta à comunidade, permitindo o voto em até três candidatos, que indica não somente um nome destacado, mas qual a aceitação ou repúdio a determinados nomes pela coletividade.

O voto múltiplo, cada eleitor votando em até três candidatos, por exemplo, é ótimo para estabelecer lista tríplice sem hierarquia, deixando que um colegiado superior - legitimado por sua composição e suas atribuições que integram a visão mais global e a missão institucional - compreendendo a manifestação da comunidade e suas consequências, seja responsável pela montagem final da ordem da lista a ser enviada para nomeação pela última instância.

Muito melhor para todos. No entanto, é mais suscetível a fraudes pela variedade de opções para o eleitor (voto em branco, nulo ou em um, em dois ou em três candidatos), que dificultam a conferência e segurança do pleito.

É importante, para se chegar a um bom termo, que a comunidade acadêmica e as universidades tentassem deixar de lado o comportamento corporativista e o espírito de perseguição que transparece em seus pronunciamentos e façam um saldável exercício de autocrítica, enquanto o governo federal, o MEC em particular, passe a se preocupar menos com confrontos ideológicos e assuma, com mais modéstia, uma liderança que traga a necessária visão modernizadora para o sistema universitário brasileiro, em particular para as instituições sob sua administração direta.

Para ambos e para todos, é hora de pensarmos no que de fato pode impactar a qualidade institucional e seus resultados efetivos, para muito além da ocupação de espaços político-partidários incompatíveis com o trabalho verdadeiramente acadêmico.

 

 

 

Roberto Lobo e José Goldemberg 15 de janeiro de 2020

 

A MPV 914 do governo federal que regulamenta a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino tem sido motivo de fortes ataques por alguns segmentos da comunidade acadêmica e de associações como a ANDIFES, que se manifestou acusando a nova medida como atentatória à autonomia universitária.

Citam, principalmente, a forma de escolha de reitores, que consideram um retrocesso à visão "democrática" que até então supostamente prevalecia.

Na verdade, o que se sabe é que a prática eleitoral nessas instituições federais vem violando, na maioria das vezes, a legislação vigente.

Sobre a norma estabelecida pela Medida Provisória citada há muita reclamação da obrigatoriedade da participação com peso de 70% dos docentes nas consultas formais à comunidade por voto uninominal.

No entanto, a Nota técnica do MEC de 2011 já estabelecia esses mesmos critérios. Nenhuma grande novidade.

Essa legislação é muito anterior a 2019, na verdade, data do governo FHC, em grande parte confirmada pelos governos posteriores.

Se algumas universidades se utilizaram de estratagemas para burlar o espírito da legislação, e impor outro tipo de indicação, isto não deveria servir de exemplo. É natural que haja uma tendência de escolher o primeiro da lista, mas o compromisso fechado com essa escolha fere os objetivos da legislação.

Não se pode falar de truculência contra a autonomia universitária já que a MPV manteve o que já havia e formalizou a obrigatoriedade da consulta à comunidade, que antes era facultativa aos conselhos universitários (e/ou seus colégios eleitorais que os englobe).

O mais grave na medida provisória, no entanto, é, mais uma vez, a pouca atenção e prestígio com que se trata os conselhos universitários. Eles são praticamente ignorados pelo MEC, pelas associações de docentes e pelos órgãos que congregam dirigentes das universidades públicas. Os conselhos são sempre os mais atacados pelos defensores da paridade nas eleições reitorais, como um órgão corporativo e atrasado.

Pode haver razões para essa crítica, em alguns casos, que deveriam ser corrigidos por uma revisão estatutária proposta pela própria universidade.

No entanto os conselhos universitários são, na verdade, a maior defesa da autonomia universitária e garantidores da continuidade das políticas e do planejamento institucional. Eles também aprovam o orçamento, as novas atividades acadêmicas, a compatibilização dos programas universitários com a missão institucional, entre outras atribuições. Os conselhos asseguram o diálogo do poder central, representado pela reitoria, com as diferentes unidades acadêmicas. Sem eles, as universidades correm o risco de perder a unidade de propósitos, de ficar subordinadas ao arbítrio absoluto da reitoria ou a perder sua autonomia para o governo federal (se dirigidas por reitores pouco combativos), que poderia se imiscuir até nas atividades tipicamente acadêmicas.

Outro ponto sujeito a críticas na nova MPV é a forma de nomeação de diretores de unidades, que passa a ser de escolha direta do reitor. Compreende-se a importância da formação de uma equipe coesa de trabalho, mas isso é possível de se alcançar combinando a ausculta dos membros da unidade por meio da formação de lista tríplice, especialmente em voto múltiplo explicado mais à frente. Outro extremo, também indesejável, é a escolha direta de gestores de unidade sem participação da reitoria, formando uma equipe descoordenada sem a unidade necessária para trabalhar em harmonia com a gestão central.

As nomeações dos diretores diretamente pelo reitor esvaziam, ainda mais, os conselhos universitários em sua força e independência, já que normalmente os diretores formam uma parcela significativa desse colegiado.

Sobre o outro aspecto da MPV, o voto uninominal, é claro que também não foi criado agora e já existia na Nota Técnica do MEC citada acima e é assim que deveriam ocorrer as eleições nas instituições federais há muitos anos pela força da lei vigente. É chamada de eleição majoritária, que ocorre nos cargos eletivos para cargos políticos, não havendo outra instância que a examine e até a modifique, sendo final em si própria.

Entretanto, mesmo não sendo uma novidade, isso não quer dizer que seja a melhor opção, pois de fato pode conduzir candidatos minoritários a serem incluídos na lista tríplice e representar risco de nomeação de candidato com pequena representação na eleição interna. Talvez em razão disso, se viu, inclusive, que foram usadas diversas formas para "burlar" o espírito da legislação e garantir que chegasse às mãos do governo praticamente uma lista criada a partir de consultas para chapas fechadas que eram apenas referendadas pelos conselhos universitários, ao arrepio da lei.

Quando se quer sentir o que de fato é mais aceitável por um conjunto maior de pessoas, faz-se uma consulta à comunidade, permitindo o voto em até três candidatos, que indica não somente um nome destacado, mas qual a aceitação ou repúdio a determinados nomes pela coletividade.

O voto múltiplo, cada eleitor votando em até três candidatos, por exemplo, é ótimo para estabelecer lista tríplice sem hierarquia, deixando que um colegiado superior - legitimado por sua composição e suas atribuições que integram a visão mais global e a missão institucional - compreendendo a manifestação da comunidade e suas consequências, seja responsável pela montagem final da ordem da lista a ser enviada para nomeação pela última instância.

Muito melhor para todos. No entanto, é mais suscetível a fraudes pela variedade de opções para o eleitor (voto em branco, nulo ou em um, em dois ou em três candidatos), que dificultam a conferência e segurança do pleito.

É importante, para se chegar a um bom termo, que a comunidade acadêmica e as universidades tentassem deixar de lado o comportamento corporativista e o espírito de perseguição que transparece em seus pronunciamentos e façam um saldável exercício de autocrítica, enquanto o governo federal, o MEC em particular, passe a se preocupar menos com confrontos ideológicos e assuma, com mais modéstia, uma liderança que traga a necessária visão modernizadora para o sistema universitário brasileiro, em particular para as instituições sob sua administração direta.

Para ambos e para todos, é hora de pensarmos no que de fato pode impactar a qualidade institucional e seus resultados efetivos, para muito além da ocupação de espaços político-partidários incompatíveis com o trabalho verdadeiramente acadêmico.

 

 

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