Pelo desenvolvimento integral das crianças e seus direitos

Adoção e crianças em abrigos em tempos de pandemia 


Curiosa por saber a respeito dos processos de adoção durante a pandemia, aproveitei o Dia Nacional da Adoção para consultar o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).  Nesta segunda-feira (25/5), o CNJ divulgou  estudo sobre adoção e acolhimento em todo o território nacional. Segundo o levantamento, de maio de 2015 até o início de maio de 2020, mais de dez mil crianças e adolescentes foram adotados no país. O diagnóstico demonstra que, na data de fechamento da pesquisa, em 5 de maio de 2020, havia 5.026 crianças disponíveis para adoção e 34.443 pretendentes.

Por Terciane Alves

Lançado em comemoração ao Dia Nacional da Adoção, o diagnóstico traça uma série histórica que, pela primeira vez, considera juntamente dados das crianças acolhidas e adotadas. As informações se referem a 12 de maio de 2015, data em que foi lançada a última versão do Cadastro Nacional de Adoção, e 5 de maio, quando a nova plataforma do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) já opera em todos os estados do Brasil. O propósito é contribuir com a formulação e o acompanhamento de políticas públicas nessa área. Neste sentido, os tribunais de Justiça têm trabalhado para alimentar o sistema efetivamente e diariamente, a fim de que os dados estejam cada vez mais de acordo com a realidade.

Regido pela Resolução CNJ 289/2019, o SNA reuniu os Cadastros Nacionais de Adoção e de Crianças Acolhidas. Conforme o diagnóstico, do total de 10.120 crianças efetivamente adotadas entre 2015 e 2020, 57% (5.762) das adoções foram registradas a partir do ano de 2018. Os dados também confirmam que, à medida que a idade aumenta, o número de adoções é menor. De acordo com o relatório, do total de adoções realizadas, 5.204 (51%) foram de crianças de até 3 anos completos; 2.690 (27%) foram de crianças de 4 até 7 anos; 1.567 (15%) foram de crianças de 8 até 11 anos; e 649 (6%) foram de adolescentes acima de 12 anos.

Mas como seguem os processos de adoção em tempos de pandemia?

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O CNJ respondeu ao Nossa Infância que, devido ao cenário atual, tendo em vista o dever do Estado de assegurar os direitos das crianças e adolescentes com absoluta prioridade, cabe aos tribunais e magistrados avaliar - caso a caso - a possibilidade de dar continuidade ao processo de adoção.

"Em 20 de março, por meio da edição da Resolução CNJ n.313/2020, foi instaurado no Judiciário nacional o plantão extraordinário para garantir o atendimento aos brasileiros e, ao mesmo tempo, preservar a saúde de magistrados, de servidores, e de usuários e minimizar a transmissão do novo coronavírus.

Desta forma, juízes e servidores estão trabalhando em regime de trabalho remoto. Em virtude disso, o CNJ disponibilizou aos tribunais a Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais que permite a ampliação do trabalho dos magistrados enquanto o período emergencial de saúde, causado pela pandemia do COVID-19, inviabilizar o trabalho presencial.

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O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) permanece sem alterações, vez que ainda realiza as buscas de pretendentes e permite a colocação e guardas com fins de adoção. Este sistema (SNA do CNJ) permite que a criança permaneça na situação vinculada, ou seja, ainda acolhida, mas com um pretendente em potencial, pelo tempo necessário para a aproximação, mesmo que o procedimento seja postergado em razão da pandemia, não havendo prejuízo aos pretendentes. "

Perguntei também sobre o apadrinhamento afetivo

Resposta do CNJ: "Não houve nenhuma recomendação especial a respeito do apadrinhamento afetivo, mas a Recomendação Conjunta do CNJ/CNMP/MDH/MCidadania de nº 01/2020 estabeleceu que, nas localidades impactadas pela pandemia, é indicada a realização de ações de sensibilização das Famílias Acolhedoras habilitadas para que, excepcionalmente, acolham mais de uma criança ou adolescente, dentre aquelas que estejam com medida protetiva de acolhimento institucional ou venham a necessitar de medida de acolhimento durante o período de emergência em saúde pública.Como se sabe, esse tipo de acolhimento ocorre em grupos menores que o acolhimento institucional e, portanto, diminui o risco de contágio, razão pela qual a recomendação andou bem em priorizar a utilização deste sistema de proteção de direitos. "

Lançado em comemoração ao Dia Nacional da Adoção, o diagnóstico traça uma série histórica que, pela primeira vez, considera juntamente dados das crianças acolhidas e adotadas. As informações se referem a 12 de maio de 2015, data em que foi lançada a última versão do Cadastro Nacional de Adoção, e 5 de maio, quando a nova plataforma do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) já opera em todos os estados do Brasil. O propósito é contribuir com a formulação e o acompanhamento de políticas públicas nessa área. Neste sentido, os tribunais de Justiça têm trabalhado para alimentar o sistema efetivamente e diariamente, a fim de que os dados estejam cada vez mais de acordo com a realidade.

Regido pela Resolução CNJ 289/2019, o SNA reuniu os Cadastros Nacionais de Adoção e de Crianças Acolhidas. Conforme o diagnóstico, do total de 10.120 crianças efetivamente adotadas entre 2015 e 2020, 57% (5.762) das adoções foram registradas a partir do ano de 2018. Os dados também confirmam que, à medida que a idade aumenta, o número de adoções é menor. De acordo com o relatório, do total de adoções realizadas, 5.204 (51%) foram de crianças de até 3 anos completos; 2.690 (27%) foram de crianças de 4 até 7 anos; 1.567 (15%) foram de crianças de 8 até 11 anos; e 649 (6%) foram de adolescentes acima de 12 anos.

Mas como seguem os processos de adoção em tempos de pandemia?

O CNJ respondeu ao Nossa Infância que, devido ao cenário atual, tendo em vista o dever do Estado de assegurar os direitos das crianças e adolescentes com absoluta prioridade, cabe aos tribunais e magistrados avaliar - caso a caso - a possibilidade de dar continuidade ao processo de adoção.

"Em 20 de março, por meio da edição da Resolução CNJ n.313/2020, foi instaurado no Judiciário nacional o plantão extraordinário para garantir o atendimento aos brasileiros e, ao mesmo tempo, preservar a saúde de magistrados, de servidores, e de usuários e minimizar a transmissão do novo coronavírus.

Desta forma, juízes e servidores estão trabalhando em regime de trabalho remoto. Em virtude disso, o CNJ disponibilizou aos tribunais a Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais que permite a ampliação do trabalho dos magistrados enquanto o período emergencial de saúde, causado pela pandemia do COVID-19, inviabilizar o trabalho presencial.

O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) permanece sem alterações, vez que ainda realiza as buscas de pretendentes e permite a colocação e guardas com fins de adoção. Este sistema (SNA do CNJ) permite que a criança permaneça na situação vinculada, ou seja, ainda acolhida, mas com um pretendente em potencial, pelo tempo necessário para a aproximação, mesmo que o procedimento seja postergado em razão da pandemia, não havendo prejuízo aos pretendentes. "

Perguntei também sobre o apadrinhamento afetivo

Resposta do CNJ: "Não houve nenhuma recomendação especial a respeito do apadrinhamento afetivo, mas a Recomendação Conjunta do CNJ/CNMP/MDH/MCidadania de nº 01/2020 estabeleceu que, nas localidades impactadas pela pandemia, é indicada a realização de ações de sensibilização das Famílias Acolhedoras habilitadas para que, excepcionalmente, acolham mais de uma criança ou adolescente, dentre aquelas que estejam com medida protetiva de acolhimento institucional ou venham a necessitar de medida de acolhimento durante o período de emergência em saúde pública.Como se sabe, esse tipo de acolhimento ocorre em grupos menores que o acolhimento institucional e, portanto, diminui o risco de contágio, razão pela qual a recomendação andou bem em priorizar a utilização deste sistema de proteção de direitos. "

Lançado em comemoração ao Dia Nacional da Adoção, o diagnóstico traça uma série histórica que, pela primeira vez, considera juntamente dados das crianças acolhidas e adotadas. As informações se referem a 12 de maio de 2015, data em que foi lançada a última versão do Cadastro Nacional de Adoção, e 5 de maio, quando a nova plataforma do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) já opera em todos os estados do Brasil. O propósito é contribuir com a formulação e o acompanhamento de políticas públicas nessa área. Neste sentido, os tribunais de Justiça têm trabalhado para alimentar o sistema efetivamente e diariamente, a fim de que os dados estejam cada vez mais de acordo com a realidade.

Regido pela Resolução CNJ 289/2019, o SNA reuniu os Cadastros Nacionais de Adoção e de Crianças Acolhidas. Conforme o diagnóstico, do total de 10.120 crianças efetivamente adotadas entre 2015 e 2020, 57% (5.762) das adoções foram registradas a partir do ano de 2018. Os dados também confirmam que, à medida que a idade aumenta, o número de adoções é menor. De acordo com o relatório, do total de adoções realizadas, 5.204 (51%) foram de crianças de até 3 anos completos; 2.690 (27%) foram de crianças de 4 até 7 anos; 1.567 (15%) foram de crianças de 8 até 11 anos; e 649 (6%) foram de adolescentes acima de 12 anos.

Mas como seguem os processos de adoção em tempos de pandemia?

O CNJ respondeu ao Nossa Infância que, devido ao cenário atual, tendo em vista o dever do Estado de assegurar os direitos das crianças e adolescentes com absoluta prioridade, cabe aos tribunais e magistrados avaliar - caso a caso - a possibilidade de dar continuidade ao processo de adoção.

"Em 20 de março, por meio da edição da Resolução CNJ n.313/2020, foi instaurado no Judiciário nacional o plantão extraordinário para garantir o atendimento aos brasileiros e, ao mesmo tempo, preservar a saúde de magistrados, de servidores, e de usuários e minimizar a transmissão do novo coronavírus.

Desta forma, juízes e servidores estão trabalhando em regime de trabalho remoto. Em virtude disso, o CNJ disponibilizou aos tribunais a Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais que permite a ampliação do trabalho dos magistrados enquanto o período emergencial de saúde, causado pela pandemia do COVID-19, inviabilizar o trabalho presencial.

O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) permanece sem alterações, vez que ainda realiza as buscas de pretendentes e permite a colocação e guardas com fins de adoção. Este sistema (SNA do CNJ) permite que a criança permaneça na situação vinculada, ou seja, ainda acolhida, mas com um pretendente em potencial, pelo tempo necessário para a aproximação, mesmo que o procedimento seja postergado em razão da pandemia, não havendo prejuízo aos pretendentes. "

Perguntei também sobre o apadrinhamento afetivo

Resposta do CNJ: "Não houve nenhuma recomendação especial a respeito do apadrinhamento afetivo, mas a Recomendação Conjunta do CNJ/CNMP/MDH/MCidadania de nº 01/2020 estabeleceu que, nas localidades impactadas pela pandemia, é indicada a realização de ações de sensibilização das Famílias Acolhedoras habilitadas para que, excepcionalmente, acolham mais de uma criança ou adolescente, dentre aquelas que estejam com medida protetiva de acolhimento institucional ou venham a necessitar de medida de acolhimento durante o período de emergência em saúde pública.Como se sabe, esse tipo de acolhimento ocorre em grupos menores que o acolhimento institucional e, portanto, diminui o risco de contágio, razão pela qual a recomendação andou bem em priorizar a utilização deste sistema de proteção de direitos. "

Lançado em comemoração ao Dia Nacional da Adoção, o diagnóstico traça uma série histórica que, pela primeira vez, considera juntamente dados das crianças acolhidas e adotadas. As informações se referem a 12 de maio de 2015, data em que foi lançada a última versão do Cadastro Nacional de Adoção, e 5 de maio, quando a nova plataforma do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) já opera em todos os estados do Brasil. O propósito é contribuir com a formulação e o acompanhamento de políticas públicas nessa área. Neste sentido, os tribunais de Justiça têm trabalhado para alimentar o sistema efetivamente e diariamente, a fim de que os dados estejam cada vez mais de acordo com a realidade.

Regido pela Resolução CNJ 289/2019, o SNA reuniu os Cadastros Nacionais de Adoção e de Crianças Acolhidas. Conforme o diagnóstico, do total de 10.120 crianças efetivamente adotadas entre 2015 e 2020, 57% (5.762) das adoções foram registradas a partir do ano de 2018. Os dados também confirmam que, à medida que a idade aumenta, o número de adoções é menor. De acordo com o relatório, do total de adoções realizadas, 5.204 (51%) foram de crianças de até 3 anos completos; 2.690 (27%) foram de crianças de 4 até 7 anos; 1.567 (15%) foram de crianças de 8 até 11 anos; e 649 (6%) foram de adolescentes acima de 12 anos.

Mas como seguem os processos de adoção em tempos de pandemia?

O CNJ respondeu ao Nossa Infância que, devido ao cenário atual, tendo em vista o dever do Estado de assegurar os direitos das crianças e adolescentes com absoluta prioridade, cabe aos tribunais e magistrados avaliar - caso a caso - a possibilidade de dar continuidade ao processo de adoção.

"Em 20 de março, por meio da edição da Resolução CNJ n.313/2020, foi instaurado no Judiciário nacional o plantão extraordinário para garantir o atendimento aos brasileiros e, ao mesmo tempo, preservar a saúde de magistrados, de servidores, e de usuários e minimizar a transmissão do novo coronavírus.

Desta forma, juízes e servidores estão trabalhando em regime de trabalho remoto. Em virtude disso, o CNJ disponibilizou aos tribunais a Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais que permite a ampliação do trabalho dos magistrados enquanto o período emergencial de saúde, causado pela pandemia do COVID-19, inviabilizar o trabalho presencial.

O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) permanece sem alterações, vez que ainda realiza as buscas de pretendentes e permite a colocação e guardas com fins de adoção. Este sistema (SNA do CNJ) permite que a criança permaneça na situação vinculada, ou seja, ainda acolhida, mas com um pretendente em potencial, pelo tempo necessário para a aproximação, mesmo que o procedimento seja postergado em razão da pandemia, não havendo prejuízo aos pretendentes. "

Perguntei também sobre o apadrinhamento afetivo

Resposta do CNJ: "Não houve nenhuma recomendação especial a respeito do apadrinhamento afetivo, mas a Recomendação Conjunta do CNJ/CNMP/MDH/MCidadania de nº 01/2020 estabeleceu que, nas localidades impactadas pela pandemia, é indicada a realização de ações de sensibilização das Famílias Acolhedoras habilitadas para que, excepcionalmente, acolham mais de uma criança ou adolescente, dentre aquelas que estejam com medida protetiva de acolhimento institucional ou venham a necessitar de medida de acolhimento durante o período de emergência em saúde pública.Como se sabe, esse tipo de acolhimento ocorre em grupos menores que o acolhimento institucional e, portanto, diminui o risco de contágio, razão pela qual a recomendação andou bem em priorizar a utilização deste sistema de proteção de direitos. "

Lançado em comemoração ao Dia Nacional da Adoção, o diagnóstico traça uma série histórica que, pela primeira vez, considera juntamente dados das crianças acolhidas e adotadas. As informações se referem a 12 de maio de 2015, data em que foi lançada a última versão do Cadastro Nacional de Adoção, e 5 de maio, quando a nova plataforma do Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) já opera em todos os estados do Brasil. O propósito é contribuir com a formulação e o acompanhamento de políticas públicas nessa área. Neste sentido, os tribunais de Justiça têm trabalhado para alimentar o sistema efetivamente e diariamente, a fim de que os dados estejam cada vez mais de acordo com a realidade.

Regido pela Resolução CNJ 289/2019, o SNA reuniu os Cadastros Nacionais de Adoção e de Crianças Acolhidas. Conforme o diagnóstico, do total de 10.120 crianças efetivamente adotadas entre 2015 e 2020, 57% (5.762) das adoções foram registradas a partir do ano de 2018. Os dados também confirmam que, à medida que a idade aumenta, o número de adoções é menor. De acordo com o relatório, do total de adoções realizadas, 5.204 (51%) foram de crianças de até 3 anos completos; 2.690 (27%) foram de crianças de 4 até 7 anos; 1.567 (15%) foram de crianças de 8 até 11 anos; e 649 (6%) foram de adolescentes acima de 12 anos.

Mas como seguem os processos de adoção em tempos de pandemia?

O CNJ respondeu ao Nossa Infância que, devido ao cenário atual, tendo em vista o dever do Estado de assegurar os direitos das crianças e adolescentes com absoluta prioridade, cabe aos tribunais e magistrados avaliar - caso a caso - a possibilidade de dar continuidade ao processo de adoção.

"Em 20 de março, por meio da edição da Resolução CNJ n.313/2020, foi instaurado no Judiciário nacional o plantão extraordinário para garantir o atendimento aos brasileiros e, ao mesmo tempo, preservar a saúde de magistrados, de servidores, e de usuários e minimizar a transmissão do novo coronavírus.

Desta forma, juízes e servidores estão trabalhando em regime de trabalho remoto. Em virtude disso, o CNJ disponibilizou aos tribunais a Plataforma Emergencial de Videoconferência para Atos Processuais que permite a ampliação do trabalho dos magistrados enquanto o período emergencial de saúde, causado pela pandemia do COVID-19, inviabilizar o trabalho presencial.

O Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento (SNA) permanece sem alterações, vez que ainda realiza as buscas de pretendentes e permite a colocação e guardas com fins de adoção. Este sistema (SNA do CNJ) permite que a criança permaneça na situação vinculada, ou seja, ainda acolhida, mas com um pretendente em potencial, pelo tempo necessário para a aproximação, mesmo que o procedimento seja postergado em razão da pandemia, não havendo prejuízo aos pretendentes. "

Perguntei também sobre o apadrinhamento afetivo

Resposta do CNJ: "Não houve nenhuma recomendação especial a respeito do apadrinhamento afetivo, mas a Recomendação Conjunta do CNJ/CNMP/MDH/MCidadania de nº 01/2020 estabeleceu que, nas localidades impactadas pela pandemia, é indicada a realização de ações de sensibilização das Famílias Acolhedoras habilitadas para que, excepcionalmente, acolham mais de uma criança ou adolescente, dentre aquelas que estejam com medida protetiva de acolhimento institucional ou venham a necessitar de medida de acolhimento durante o período de emergência em saúde pública.Como se sabe, esse tipo de acolhimento ocorre em grupos menores que o acolhimento institucional e, portanto, diminui o risco de contágio, razão pela qual a recomendação andou bem em priorizar a utilização deste sistema de proteção de direitos. "

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