CAPÍTULO IV - DA SEGURANÇA DO TORCEDOR PARTÍCIPE DO EVENTO ESPORTIVO Art. 13. O torcedor tem direito a segurança nos locais onde são realizados os eventos esportivos antes, durante e após a realização das partidas. Art. 16. É dever da entidade responsável pela organização da competição:II - contratar seguro de acidentes pessoais, tendo como beneficiário o torcedor portador de ingresso, válido a partir do momento em que ingressar no estádio. Como agir Fazer um Boletim de Ocorrência Realizar exame de corpo de delito no Instituto Médico Legal (IML) Procurar a seguradora com todos os documentos
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