O que estão compartilhando: que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que medicamentos de alto custo fora do Sistema Único de Saúde (SUS) não poderão mais ser obtidos pela Justiça. Uma das postagens escreve: “Quem não tiver condições financeiras para comprar o remédio, esquece a Justiça. Ela não vai poder te ajudar, pois o STF proibiu esse tipo de método”.
O Estadão Verifica apurou e concluiu que: é enganoso. Se o medicamento estiver registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não constar no SUS, a obtenção poderá ser obtida por meio de ação judicial, mas mediante critérios definidos pelo STF que devem ser comprovados pelo autor da ação. Um dos critérios é justamente não ter condições financeiras de pagar pelo tratamento (entenda melhor abaixo).
Saiba mais: uma das postagens compartilha uma manchete do site da Veja, do dia 18, que diz: “Medicamentos fora do SUS não poderão ser obtidos via Justiça, define STF”. De fato, o STF decidiu que a não inclusão de medicamento nas listas do SUS “impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo”.
A postagem, no entanto, não explica que há exceções à norma, como se depreende da leitura da reportagem da Veja e das informações sobre a decisão no site do STF. A Corte estabeleceu critérios para que a Justiça possa atuar nos casos de pedidos de medicamentos.
Em julgamento concluído em 20 de setembro, o STF determinou que se o medicamento for registrado na Anvisa, mas não constar no SUS, o juiz só poderá determinar o fornecimento ao cidadão se cumpridos todos os seis critérios a seguir, que devem ser comprovados pelo autor da ação:
- Negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa pelo órgão público requerido.
- Ilegalidade no ato da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) de não incorporação do medicamento ao SUS, ausência de pedido de incorporação ou excessiva demora na análise do pedido.
- Impossibilidade de substituição por outro medicamento que conste das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas.
- Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento solicitado.
- Que o medicamento seja imprescindível ao tratamento, mediante comprovação em laudo médico fundamentado.
- Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custeio do medicamento.
Segundo o STF, os critérios estabelecidos buscam fazer frente à judicialização excessiva na área da Saúde, o que pode, na avaliação dos ministros, comprometer todo o sistema de saúde. “Como não há dinheiro suficiente para comprar todos os medicamentos que existem, o poder público só é obrigado a adquirir os que possam ser fornecidos a todas as pessoas que precisem deles”, justificou a Corte.
No entendimento do STF, “a concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia indivíduos, mas produz efeitos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS”.
De acordo com dados da Justiça, em 2020, foram registradas cerca de 21 mil novas ações judiciais por mês na área da Saúde. Em 2024, esse número passou para 61 mil. O salto anual foi de 347 mil processos em 2020 para 600 mil atualmente.
O STF ainda definiu que, incluídos os critérios para atuação da Justiça, os processos tramitarão na Justiça Federal quando o valor anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos (R$ 296,5 mil). Nesses casos, a União irá arcar com o fornecimento do medicamento. Quando o custo anual ficar entre sete (R$ 9.884) e 210 salários mínimos, os casos tramitam na Justiça Estadual. Se Estados e Municípios foram condenados, a União deverá ressarcir 65% das despesas com o fornecimento do medicamento. O percentual sobe para 80% no caso de remédios oncológicos.
A decisão do STF não engloba casos em que são réus entidades privadas, como planos de saúde.