Nesta quarta-feira, o agora ex-presidente do Peru Pedro Castillo Terrones dirigiu uma mensagem à nação por meio da qual, brevemente, comunicou sua decisão de dissolver o Congresso da República; estabelecer um regime de exceção temporal e convocar eleições para um novo Congresso com faculdades constituintes para elaborar uma nova Constituição; e reorganizar o sistema de Justiça, o que implica a destituição de todos os magistrados do Poder Judiciário, integrantes do Ministério Público e do Tribunal Constitucional.
Castillo justificou e sustentou suas decisões, no seu poróprio entendimento, ao negar à questão de confiança sobre a possibilidade de revogar a lei que seu governo chamava “Antirreferendo” e que, segundo indicou, era um “clamor do povo”.
Essas decisões não apenas se apartam da estrutura constitucional que governa o país, mas constituem sérios delitos pelos quais Castillo será processado penalmente.
Com efeito, Castillo teria cometido pelo menos uma grave infração à Constituição por ter dado, na prática, um golpe de Estado pela dissolução inconstitucional do Congresso e tentativa de impedir seu funcionamento, o que se encontra estabelecido no Artigo 117 da Constituição Política do Peru e por que, expressamente, pode ser acusado, incluindo se seu mandato tivesse continuado.
Ademais, consideramos que poderiam ter se configurado os delitos de abuso de autoridade e usurpação de funções. Todos eles, ademais, teriam sido cometidos em flagrância, justificando que logo tenha sido detido pela equipe especial da Promotoria e da Polícia Nacional e se encontre em tal condição.
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Todo o mencionado sustenta legal e constitucionalmente a posição hoje pacífica entre quase a totalidade de juristas, entidades constitucionais como o Poder Judiciário, o Ministério Público, o Tribunal Constitucional e até mesmo as Forças Armadas de que as ações de Castillo, são, estritamente, atos inconstitucionais casualmente ilícitos.
Tanto é assim que as entidades acima mencionadas emitiram respectivos comunicados oficiais nos quais não apenas rejeitam as decisões de Castillo no sentido de constituir um golpe de Estado, mas decidem firmemente não acatar as mesmas, sustentando o que a própria Constituição estabelece ao indicar expressamente que Ninguém deve obediência a um governo usurpador.
Com efeito, há o direito à insurgência diante de violação à ordem constitucional da forma que transcorre em um governo usurpador e se constitui uma ditadura. Neste cenário, os cidadãos têm direito à insurgência, em conformidade com o estabelecido no Artigo 46 da Constituição e em defesa da democracia.
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Tanto é assim que os ministros desta gestão renunciaram. Com efeito, o Artigo 128 da Constituição estabelece a responsabilidade dos ministros de Estado por decisões do presidente que avalizem com suas assinaturas.
Diante dos fatos descritos, o Congresso decidiu adiantar o debate sobre a vacância presidencial que finalmente foi votada e aprovada com 101 votos a favor, ou seja, decidiu declarar a destituição do presidente Castillo com efeito imediato.
Esta ação e decisão se enquadram dentro de uma argumentação constitucional válida, segundo a qual todo desafio ou impugnação contra as mesmas seria severamente rejeitado, incluindo diante de qualquer instância supranacional.
Em suma, nós, peruanos, podemos sentir um bom alívio diante da crise geral ocasionada já que a mesma foi contida, rebatida e corrigida dentro das linhas constitucionais que governam o país./ TRADUÇÃO DE AUGUSTO CALIL
*É advogado especialista em solução de conflitos e temas constitucionais