Por dentro da rede

Opinião|O artigo 19 do Marco Civil não pode ser demolido na busca pela regulação das redes sociais


Uma plataforma que, por sua livre decisão, baseada ou não em algoritmos, escolhe repassar conteúdo a outrem, deixa de ser um “intermediário”

Por Demi Getschko

Em 2009, após dois anos de debates, o CGI publicou um decálogo de princípios sobre a internet que foi recebido efusivamente pelos presentes no IGF (Fórum de Governança internet) de 2010 em Vilna, Lituânia. O decálogo não tem poder de “lei”, mas serve como balizador de futura legislação.

Em 2014, na abertura da NetMundial – evento internacional multissetorial sediado no Brasil, a Lei do Marco Civil foi sancionada. Ela definia o “campo de jogo” da internet, com direitos e deveres. Do decálogo original três itens foram incorporados ao Marco Civil: a defesa da privacidade e dos dados de usuários, a preservação da neutralidade da rede, e a correta responsabilização dos atores no processo. É este ponto, gerador do artigo 19 do Marco Civil, que hoje está em questionamento.

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Diz o decálogo em seu artigo 7: “O combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos humanos”; e o artigo 19: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”. Como defensor do Marco Civil, nada vejo de inadequado no artigo 19. Sim, pode haver lei complementar, mas ele permanece sólido.

Há plataformas que ignoram o que nelas trafega, e há as que conhecem do conteúdo. As primeiras não há como nem por quê responsabilizar. Com as outras ocorre que, muitas vezes, não se limitam a enviar o conteúdo do emitente aos destinatários pré-definidos, mas o repassam a outros. É aí que a porca torce o rabo. Afinal, se alguém decide me mandar algo, é dele a responsabilidade pelo conteúdo. Uma plataforma que, por sua livre decisão, baseada ou não em algoritmos, escolhe repassar conteúdo a outrem, deixa de ser um “intermediário”. Passaria a constar da lista de “terceiros”, conforme o artigo 19.

Para seguir na boa trilha que o Brasil traça na internet, seja em governança, seja em legislação, é mister construir sobre base sólida. Solapar o que existe e foi aclamado, parece contraindicado. Discutamos aperfeiçoamentos e acréscimos ao bom edifício, mas evitemos demoli-lo.

Em 2009, após dois anos de debates, o CGI publicou um decálogo de princípios sobre a internet que foi recebido efusivamente pelos presentes no IGF (Fórum de Governança internet) de 2010 em Vilna, Lituânia. O decálogo não tem poder de “lei”, mas serve como balizador de futura legislação.

Em 2014, na abertura da NetMundial – evento internacional multissetorial sediado no Brasil, a Lei do Marco Civil foi sancionada. Ela definia o “campo de jogo” da internet, com direitos e deveres. Do decálogo original três itens foram incorporados ao Marco Civil: a defesa da privacidade e dos dados de usuários, a preservação da neutralidade da rede, e a correta responsabilização dos atores no processo. É este ponto, gerador do artigo 19 do Marco Civil, que hoje está em questionamento.

Diz o decálogo em seu artigo 7: “O combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos humanos”; e o artigo 19: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”. Como defensor do Marco Civil, nada vejo de inadequado no artigo 19. Sim, pode haver lei complementar, mas ele permanece sólido.

Há plataformas que ignoram o que nelas trafega, e há as que conhecem do conteúdo. As primeiras não há como nem por quê responsabilizar. Com as outras ocorre que, muitas vezes, não se limitam a enviar o conteúdo do emitente aos destinatários pré-definidos, mas o repassam a outros. É aí que a porca torce o rabo. Afinal, se alguém decide me mandar algo, é dele a responsabilidade pelo conteúdo. Uma plataforma que, por sua livre decisão, baseada ou não em algoritmos, escolhe repassar conteúdo a outrem, deixa de ser um “intermediário”. Passaria a constar da lista de “terceiros”, conforme o artigo 19.

Para seguir na boa trilha que o Brasil traça na internet, seja em governança, seja em legislação, é mister construir sobre base sólida. Solapar o que existe e foi aclamado, parece contraindicado. Discutamos aperfeiçoamentos e acréscimos ao bom edifício, mas evitemos demoli-lo.

Em 2009, após dois anos de debates, o CGI publicou um decálogo de princípios sobre a internet que foi recebido efusivamente pelos presentes no IGF (Fórum de Governança internet) de 2010 em Vilna, Lituânia. O decálogo não tem poder de “lei”, mas serve como balizador de futura legislação.

Em 2014, na abertura da NetMundial – evento internacional multissetorial sediado no Brasil, a Lei do Marco Civil foi sancionada. Ela definia o “campo de jogo” da internet, com direitos e deveres. Do decálogo original três itens foram incorporados ao Marco Civil: a defesa da privacidade e dos dados de usuários, a preservação da neutralidade da rede, e a correta responsabilização dos atores no processo. É este ponto, gerador do artigo 19 do Marco Civil, que hoje está em questionamento.

Diz o decálogo em seu artigo 7: “O combate a ilícitos na rede deve atingir os responsáveis finais e não os meios de acesso e transporte, sempre preservando os princípios maiores de defesa da liberdade, da privacidade e do respeito aos direitos humanos”; e o artigo 19: “Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário”. Como defensor do Marco Civil, nada vejo de inadequado no artigo 19. Sim, pode haver lei complementar, mas ele permanece sólido.

Há plataformas que ignoram o que nelas trafega, e há as que conhecem do conteúdo. As primeiras não há como nem por quê responsabilizar. Com as outras ocorre que, muitas vezes, não se limitam a enviar o conteúdo do emitente aos destinatários pré-definidos, mas o repassam a outros. É aí que a porca torce o rabo. Afinal, se alguém decide me mandar algo, é dele a responsabilidade pelo conteúdo. Uma plataforma que, por sua livre decisão, baseada ou não em algoritmos, escolhe repassar conteúdo a outrem, deixa de ser um “intermediário”. Passaria a constar da lista de “terceiros”, conforme o artigo 19.

Para seguir na boa trilha que o Brasil traça na internet, seja em governança, seja em legislação, é mister construir sobre base sólida. Solapar o que existe e foi aclamado, parece contraindicado. Discutamos aperfeiçoamentos e acréscimos ao bom edifício, mas evitemos demoli-lo.

Opinião por Demi Getschko

É engenheiro eletricista

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