A barbárie segue vencendo


Extinção de penas é novo capítulo da história de impunidade do massacre do Carandiru

Por Notas & Informações

A Justiça paulista extinguiu as penas impostas a todos os policiais militares envolvidos no horrendo massacre do Carandiru, ocorrido no dia de 2 de outubro de 1992. No âmbito estadual, a decisão era esperada. Afinal, a 4.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que declarou extintas as penas, não poderia deixar de seguir o controvertido entendimento do Órgão Especial do próprio TJ-SP, que, em agosto deste ano, considerou constitucional o indulto concedido em 2022 pelo então presidente Jair Bolsonaro aos policiais assassinos.

Esse é o mais novo capítulo de uma longa história de impunidade e de desrespeito à Constituição que já dura 32 anos. Não é o último. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda haverá de julgar o mérito de uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) interposta em dezembro de 2022 pelo então procurador-geral da República, Augusto Aras, por meio da qual o Ministério Público Federal pede que os efeitos do indulto de Bolsonaro não sejam aplicados aos policiais que perpetraram o massacre.

Na ADI, Aras argumenta, com toda razão, que o extermínio de 111 presos durante uma rebelião na extinta Casa de Detenção de São Paulo não era tecnicamente classificado à época como crime hediondo, portanto, impassível de indulto. Mas, prossegue o então procurador-geral, “o decreto presidencial que concede o indulto natalino não pode alcançar os crimes que, no momento da sua edição, são definidos como hediondos, pouco importando se, na data do cometimento do crime, este não se qualificava pela nota de hediondez”.

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Ou seja, Bolsonaro deveria ter seguido o ordenamento jurídico brasileiro ao conceder seu último indulto de Natal na Presidência da República. Mas o que é a lei para alguém como Bolsonaro senão um detalhe por vezes inconveniente? Bolsonaro sempre esteve mais preocupado com seus próprios interesses do que com qualquer outra coisa, como é notório. A desvirtuação do nobre instituto do indulto presidencial, redigido sob medida para beneficiar os 74 policiais militares condenados por aquela barbárie, foi um agrado do então presidente à sua base de apoio, na qual se incluem muitos militares e agentes das forças de segurança.

O indulto tem uma natureza humanitária que vem de séculos atrás. Não se trata de concessão política, muito menos eleitoreira. Em poucas linhas, no Estado Democrático de Direito moderno o indulto representa a renúncia do Estado a seu direito inalienável de punir cidadãos que transgridam as leis tendo em vista, principalmente, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Mas esta jamais foi a orientação de Bolsonaro. Seu objetivo era sinalizar que a violência policial não só é aceitável, como recomendável em nome de uma política de segurança torpe que pode ser resumida na máxima “bandido bom é bandido morto”.

Agora, recai sobre o STF a única esperança que resta aos cidadãos que não confundem justiça com “justiçamento” e desejam ver o Brasil sob a égide do Estado Democrático de Direito em toda a sua plenitude, garantindo os direitos fundamentais de todos os cidadãos, criminosos ou não.

A Justiça paulista extinguiu as penas impostas a todos os policiais militares envolvidos no horrendo massacre do Carandiru, ocorrido no dia de 2 de outubro de 1992. No âmbito estadual, a decisão era esperada. Afinal, a 4.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que declarou extintas as penas, não poderia deixar de seguir o controvertido entendimento do Órgão Especial do próprio TJ-SP, que, em agosto deste ano, considerou constitucional o indulto concedido em 2022 pelo então presidente Jair Bolsonaro aos policiais assassinos.

Esse é o mais novo capítulo de uma longa história de impunidade e de desrespeito à Constituição que já dura 32 anos. Não é o último. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda haverá de julgar o mérito de uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) interposta em dezembro de 2022 pelo então procurador-geral da República, Augusto Aras, por meio da qual o Ministério Público Federal pede que os efeitos do indulto de Bolsonaro não sejam aplicados aos policiais que perpetraram o massacre.

Na ADI, Aras argumenta, com toda razão, que o extermínio de 111 presos durante uma rebelião na extinta Casa de Detenção de São Paulo não era tecnicamente classificado à época como crime hediondo, portanto, impassível de indulto. Mas, prossegue o então procurador-geral, “o decreto presidencial que concede o indulto natalino não pode alcançar os crimes que, no momento da sua edição, são definidos como hediondos, pouco importando se, na data do cometimento do crime, este não se qualificava pela nota de hediondez”.

Ou seja, Bolsonaro deveria ter seguido o ordenamento jurídico brasileiro ao conceder seu último indulto de Natal na Presidência da República. Mas o que é a lei para alguém como Bolsonaro senão um detalhe por vezes inconveniente? Bolsonaro sempre esteve mais preocupado com seus próprios interesses do que com qualquer outra coisa, como é notório. A desvirtuação do nobre instituto do indulto presidencial, redigido sob medida para beneficiar os 74 policiais militares condenados por aquela barbárie, foi um agrado do então presidente à sua base de apoio, na qual se incluem muitos militares e agentes das forças de segurança.

O indulto tem uma natureza humanitária que vem de séculos atrás. Não se trata de concessão política, muito menos eleitoreira. Em poucas linhas, no Estado Democrático de Direito moderno o indulto representa a renúncia do Estado a seu direito inalienável de punir cidadãos que transgridam as leis tendo em vista, principalmente, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Mas esta jamais foi a orientação de Bolsonaro. Seu objetivo era sinalizar que a violência policial não só é aceitável, como recomendável em nome de uma política de segurança torpe que pode ser resumida na máxima “bandido bom é bandido morto”.

Agora, recai sobre o STF a única esperança que resta aos cidadãos que não confundem justiça com “justiçamento” e desejam ver o Brasil sob a égide do Estado Democrático de Direito em toda a sua plenitude, garantindo os direitos fundamentais de todos os cidadãos, criminosos ou não.

A Justiça paulista extinguiu as penas impostas a todos os policiais militares envolvidos no horrendo massacre do Carandiru, ocorrido no dia de 2 de outubro de 1992. No âmbito estadual, a decisão era esperada. Afinal, a 4.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que declarou extintas as penas, não poderia deixar de seguir o controvertido entendimento do Órgão Especial do próprio TJ-SP, que, em agosto deste ano, considerou constitucional o indulto concedido em 2022 pelo então presidente Jair Bolsonaro aos policiais assassinos.

Esse é o mais novo capítulo de uma longa história de impunidade e de desrespeito à Constituição que já dura 32 anos. Não é o último. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda haverá de julgar o mérito de uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) interposta em dezembro de 2022 pelo então procurador-geral da República, Augusto Aras, por meio da qual o Ministério Público Federal pede que os efeitos do indulto de Bolsonaro não sejam aplicados aos policiais que perpetraram o massacre.

Na ADI, Aras argumenta, com toda razão, que o extermínio de 111 presos durante uma rebelião na extinta Casa de Detenção de São Paulo não era tecnicamente classificado à época como crime hediondo, portanto, impassível de indulto. Mas, prossegue o então procurador-geral, “o decreto presidencial que concede o indulto natalino não pode alcançar os crimes que, no momento da sua edição, são definidos como hediondos, pouco importando se, na data do cometimento do crime, este não se qualificava pela nota de hediondez”.

Ou seja, Bolsonaro deveria ter seguido o ordenamento jurídico brasileiro ao conceder seu último indulto de Natal na Presidência da República. Mas o que é a lei para alguém como Bolsonaro senão um detalhe por vezes inconveniente? Bolsonaro sempre esteve mais preocupado com seus próprios interesses do que com qualquer outra coisa, como é notório. A desvirtuação do nobre instituto do indulto presidencial, redigido sob medida para beneficiar os 74 policiais militares condenados por aquela barbárie, foi um agrado do então presidente à sua base de apoio, na qual se incluem muitos militares e agentes das forças de segurança.

O indulto tem uma natureza humanitária que vem de séculos atrás. Não se trata de concessão política, muito menos eleitoreira. Em poucas linhas, no Estado Democrático de Direito moderno o indulto representa a renúncia do Estado a seu direito inalienável de punir cidadãos que transgridam as leis tendo em vista, principalmente, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Mas esta jamais foi a orientação de Bolsonaro. Seu objetivo era sinalizar que a violência policial não só é aceitável, como recomendável em nome de uma política de segurança torpe que pode ser resumida na máxima “bandido bom é bandido morto”.

Agora, recai sobre o STF a única esperança que resta aos cidadãos que não confundem justiça com “justiçamento” e desejam ver o Brasil sob a égide do Estado Democrático de Direito em toda a sua plenitude, garantindo os direitos fundamentais de todos os cidadãos, criminosos ou não.

A Justiça paulista extinguiu as penas impostas a todos os policiais militares envolvidos no horrendo massacre do Carandiru, ocorrido no dia de 2 de outubro de 1992. No âmbito estadual, a decisão era esperada. Afinal, a 4.ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que declarou extintas as penas, não poderia deixar de seguir o controvertido entendimento do Órgão Especial do próprio TJ-SP, que, em agosto deste ano, considerou constitucional o indulto concedido em 2022 pelo então presidente Jair Bolsonaro aos policiais assassinos.

Esse é o mais novo capítulo de uma longa história de impunidade e de desrespeito à Constituição que já dura 32 anos. Não é o último. O Supremo Tribunal Federal (STF) ainda haverá de julgar o mérito de uma Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) interposta em dezembro de 2022 pelo então procurador-geral da República, Augusto Aras, por meio da qual o Ministério Público Federal pede que os efeitos do indulto de Bolsonaro não sejam aplicados aos policiais que perpetraram o massacre.

Na ADI, Aras argumenta, com toda razão, que o extermínio de 111 presos durante uma rebelião na extinta Casa de Detenção de São Paulo não era tecnicamente classificado à época como crime hediondo, portanto, impassível de indulto. Mas, prossegue o então procurador-geral, “o decreto presidencial que concede o indulto natalino não pode alcançar os crimes que, no momento da sua edição, são definidos como hediondos, pouco importando se, na data do cometimento do crime, este não se qualificava pela nota de hediondez”.

Ou seja, Bolsonaro deveria ter seguido o ordenamento jurídico brasileiro ao conceder seu último indulto de Natal na Presidência da República. Mas o que é a lei para alguém como Bolsonaro senão um detalhe por vezes inconveniente? Bolsonaro sempre esteve mais preocupado com seus próprios interesses do que com qualquer outra coisa, como é notório. A desvirtuação do nobre instituto do indulto presidencial, redigido sob medida para beneficiar os 74 policiais militares condenados por aquela barbárie, foi um agrado do então presidente à sua base de apoio, na qual se incluem muitos militares e agentes das forças de segurança.

O indulto tem uma natureza humanitária que vem de séculos atrás. Não se trata de concessão política, muito menos eleitoreira. Em poucas linhas, no Estado Democrático de Direito moderno o indulto representa a renúncia do Estado a seu direito inalienável de punir cidadãos que transgridam as leis tendo em vista, principalmente, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Mas esta jamais foi a orientação de Bolsonaro. Seu objetivo era sinalizar que a violência policial não só é aceitável, como recomendável em nome de uma política de segurança torpe que pode ser resumida na máxima “bandido bom é bandido morto”.

Agora, recai sobre o STF a única esperança que resta aos cidadãos que não confundem justiça com “justiçamento” e desejam ver o Brasil sob a égide do Estado Democrático de Direito em toda a sua plenitude, garantindo os direitos fundamentais de todos os cidadãos, criminosos ou não.

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