A caneta redentora do sr. Dino


Ao mandar destruir livros de execrável teor preconceituoso, o ministro evidenciou que não compreende o conceito de liberdade de expressão, válido sobretudo para as ideias mais abjetas

Por Notas & Informações

É chocante a ordem do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), para que alguns livros fossem destruídos porque Sua Excelência não gostou do que leu.

O caso diz respeito a quatro obras jurídicas, publicadas entre 2008 e 2009, que, de fato, contêm textos execráveis contra minorias, em particular “avaliações” preconceituosas dos autores sobre o comportamento de membros da comunidade LGBTQIA+, além de conteúdo degradante às mulheres.

Por anos, os tais livros dormitaram na biblioteca da Universidade de Londrina. Até que, em 2015, um grupo de alunos, aparentemente por acaso, os resgatou do ostracismo e resolveu acionar o Ministério Público Federal (MPF). O parquet, por sua vez, requereu o pagamento de uma indenização de R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos e pediu a retirada das obras de circulação, em afronta à ordem jurídica e ao regime democrático que deveria defender. Negados os pedidos em grau de recurso pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o MPF foi ao Supremo.

continua após a publicidade

De tão disparatada, a ordem de Dino não pode derivar de outra coisa senão de um sentimento de onipotência – do ministro e de alguns de seus pares no STF – que não se coaduna com a ideia de República, muito menos com a defesa da democracia. Não raro insuflado por um misto de vaidade e soberba, esse ânimo de “recivilizar” o País, como já externado pelo ministro presidente do STF, Luís Roberto Barroso, passou a orientar certas decisões da Corte ditas “iluministas”. É o que se vê agora.

Segundo Dino, os livros “desbordam do exercício legítimo dos direitos à liberdade de expressão e de livre manifestação do pensamento”. Se desbordo houve, foi o da função judicante pelo próprio ministro. E Dino o fez porque subjaz em sua decisão uma compreensão equivocada sobre a liberdade de expressão que tem grassado na Corte, como se essa liberdade fosse circunscrita à veiculação de discursos virtuosos. Ora, a virtude, por óbvio, prescinde da tutela do Direito. As leis e a Constituição aí estão para ordenar a vida de seres humanos essencialmente complexos e não raro falhos em sua formação moral. É espantoso que um ministro do STF não seja capaz de fazer essa distinção elementar.

A Constituição não autoriza que se ordene a supressão de discursos a priori, por mais abjetos que sejam. Seus autores, quando for o caso, que respondam pelos danos que eventualmente causarem a terceiros. Os livros ora censurados são potenciais documentos históricos, registros de um pensamento circulante na sociedade em dado tempo. Não é papel do STF determinar como o País haverá de ser visto no futuro. Na ânsia de “salvar” o Brasil de seus golpistas, homofóbicos, misóginos ou coisa que o valha, o STF se presta a um apagamento histórico que, é forçoso dizer, é típico de regimes autoritários.

continua após a publicidade

Na decisão, Dino mencionou o julgamento do chamado “Caso Ellwanger”, de 2003, quando o STF negou habeas corpus a Siegfried Ellwanger, um editor do Rio Grande do Sul condenado pela Justiça gaúcha pela publicação de obras de cunho abertamente antissemita, o que foi qualificado na época como crime de racismo. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que “a liberdade de expressão não alcança a intolerância racial e o estímulo à violência”, mas nenhuma instância superior ordenou o recolhimento ou a destruição dos livros, porque obviamente seria absurdo.

Dino, portanto, contrariou a jurisprudência do próprio STF. Basta lembrar o julgamento que permitiu a publicação de biografias não autorizadas, de junho de 2015. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, foi didática ao afirmar à época que “não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo a sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história, que se consegue cumprir a Constituição”.

No limite, doravante, se alguém implicar com Levítico 20:13 (“Se um homem se deitar com outro homem como quem se deita com uma mulher, ambos praticaram um ato repugnante. Terão que ser executados, pois merecem a morte”), pode recorrer à virtuosa caneta do sr. Dino, que, mantida a coerência, deverá mandar recolher e destruir a Bíblia.

É chocante a ordem do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), para que alguns livros fossem destruídos porque Sua Excelência não gostou do que leu.

O caso diz respeito a quatro obras jurídicas, publicadas entre 2008 e 2009, que, de fato, contêm textos execráveis contra minorias, em particular “avaliações” preconceituosas dos autores sobre o comportamento de membros da comunidade LGBTQIA+, além de conteúdo degradante às mulheres.

Por anos, os tais livros dormitaram na biblioteca da Universidade de Londrina. Até que, em 2015, um grupo de alunos, aparentemente por acaso, os resgatou do ostracismo e resolveu acionar o Ministério Público Federal (MPF). O parquet, por sua vez, requereu o pagamento de uma indenização de R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos e pediu a retirada das obras de circulação, em afronta à ordem jurídica e ao regime democrático que deveria defender. Negados os pedidos em grau de recurso pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o MPF foi ao Supremo.

De tão disparatada, a ordem de Dino não pode derivar de outra coisa senão de um sentimento de onipotência – do ministro e de alguns de seus pares no STF – que não se coaduna com a ideia de República, muito menos com a defesa da democracia. Não raro insuflado por um misto de vaidade e soberba, esse ânimo de “recivilizar” o País, como já externado pelo ministro presidente do STF, Luís Roberto Barroso, passou a orientar certas decisões da Corte ditas “iluministas”. É o que se vê agora.

Segundo Dino, os livros “desbordam do exercício legítimo dos direitos à liberdade de expressão e de livre manifestação do pensamento”. Se desbordo houve, foi o da função judicante pelo próprio ministro. E Dino o fez porque subjaz em sua decisão uma compreensão equivocada sobre a liberdade de expressão que tem grassado na Corte, como se essa liberdade fosse circunscrita à veiculação de discursos virtuosos. Ora, a virtude, por óbvio, prescinde da tutela do Direito. As leis e a Constituição aí estão para ordenar a vida de seres humanos essencialmente complexos e não raro falhos em sua formação moral. É espantoso que um ministro do STF não seja capaz de fazer essa distinção elementar.

A Constituição não autoriza que se ordene a supressão de discursos a priori, por mais abjetos que sejam. Seus autores, quando for o caso, que respondam pelos danos que eventualmente causarem a terceiros. Os livros ora censurados são potenciais documentos históricos, registros de um pensamento circulante na sociedade em dado tempo. Não é papel do STF determinar como o País haverá de ser visto no futuro. Na ânsia de “salvar” o Brasil de seus golpistas, homofóbicos, misóginos ou coisa que o valha, o STF se presta a um apagamento histórico que, é forçoso dizer, é típico de regimes autoritários.

Na decisão, Dino mencionou o julgamento do chamado “Caso Ellwanger”, de 2003, quando o STF negou habeas corpus a Siegfried Ellwanger, um editor do Rio Grande do Sul condenado pela Justiça gaúcha pela publicação de obras de cunho abertamente antissemita, o que foi qualificado na época como crime de racismo. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que “a liberdade de expressão não alcança a intolerância racial e o estímulo à violência”, mas nenhuma instância superior ordenou o recolhimento ou a destruição dos livros, porque obviamente seria absurdo.

Dino, portanto, contrariou a jurisprudência do próprio STF. Basta lembrar o julgamento que permitiu a publicação de biografias não autorizadas, de junho de 2015. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, foi didática ao afirmar à época que “não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo a sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história, que se consegue cumprir a Constituição”.

No limite, doravante, se alguém implicar com Levítico 20:13 (“Se um homem se deitar com outro homem como quem se deita com uma mulher, ambos praticaram um ato repugnante. Terão que ser executados, pois merecem a morte”), pode recorrer à virtuosa caneta do sr. Dino, que, mantida a coerência, deverá mandar recolher e destruir a Bíblia.

É chocante a ordem do ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), para que alguns livros fossem destruídos porque Sua Excelência não gostou do que leu.

O caso diz respeito a quatro obras jurídicas, publicadas entre 2008 e 2009, que, de fato, contêm textos execráveis contra minorias, em particular “avaliações” preconceituosas dos autores sobre o comportamento de membros da comunidade LGBTQIA+, além de conteúdo degradante às mulheres.

Por anos, os tais livros dormitaram na biblioteca da Universidade de Londrina. Até que, em 2015, um grupo de alunos, aparentemente por acaso, os resgatou do ostracismo e resolveu acionar o Ministério Público Federal (MPF). O parquet, por sua vez, requereu o pagamento de uma indenização de R$ 1 milhão a título de danos morais coletivos e pediu a retirada das obras de circulação, em afronta à ordem jurídica e ao regime democrático que deveria defender. Negados os pedidos em grau de recurso pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, o MPF foi ao Supremo.

De tão disparatada, a ordem de Dino não pode derivar de outra coisa senão de um sentimento de onipotência – do ministro e de alguns de seus pares no STF – que não se coaduna com a ideia de República, muito menos com a defesa da democracia. Não raro insuflado por um misto de vaidade e soberba, esse ânimo de “recivilizar” o País, como já externado pelo ministro presidente do STF, Luís Roberto Barroso, passou a orientar certas decisões da Corte ditas “iluministas”. É o que se vê agora.

Segundo Dino, os livros “desbordam do exercício legítimo dos direitos à liberdade de expressão e de livre manifestação do pensamento”. Se desbordo houve, foi o da função judicante pelo próprio ministro. E Dino o fez porque subjaz em sua decisão uma compreensão equivocada sobre a liberdade de expressão que tem grassado na Corte, como se essa liberdade fosse circunscrita à veiculação de discursos virtuosos. Ora, a virtude, por óbvio, prescinde da tutela do Direito. As leis e a Constituição aí estão para ordenar a vida de seres humanos essencialmente complexos e não raro falhos em sua formação moral. É espantoso que um ministro do STF não seja capaz de fazer essa distinção elementar.

A Constituição não autoriza que se ordene a supressão de discursos a priori, por mais abjetos que sejam. Seus autores, quando for o caso, que respondam pelos danos que eventualmente causarem a terceiros. Os livros ora censurados são potenciais documentos históricos, registros de um pensamento circulante na sociedade em dado tempo. Não é papel do STF determinar como o País haverá de ser visto no futuro. Na ânsia de “salvar” o Brasil de seus golpistas, homofóbicos, misóginos ou coisa que o valha, o STF se presta a um apagamento histórico que, é forçoso dizer, é típico de regimes autoritários.

Na decisão, Dino mencionou o julgamento do chamado “Caso Ellwanger”, de 2003, quando o STF negou habeas corpus a Siegfried Ellwanger, um editor do Rio Grande do Sul condenado pela Justiça gaúcha pela publicação de obras de cunho abertamente antissemita, o que foi qualificado na época como crime de racismo. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que “a liberdade de expressão não alcança a intolerância racial e o estímulo à violência”, mas nenhuma instância superior ordenou o recolhimento ou a destruição dos livros, porque obviamente seria absurdo.

Dino, portanto, contrariou a jurisprudência do próprio STF. Basta lembrar o julgamento que permitiu a publicação de biografias não autorizadas, de junho de 2015. A relatora do caso, ministra Cármen Lúcia, foi didática ao afirmar à época que “não é proibindo, recolhendo obras ou impedindo a sua circulação, calando-se a palavra e amordaçando a história, que se consegue cumprir a Constituição”.

No limite, doravante, se alguém implicar com Levítico 20:13 (“Se um homem se deitar com outro homem como quem se deita com uma mulher, ambos praticaram um ato repugnante. Terão que ser executados, pois merecem a morte”), pode recorrer à virtuosa caneta do sr. Dino, que, mantida a coerência, deverá mandar recolher e destruir a Bíblia.

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.