A defesa da reforma trabalhista pelo TST


É inacreditável que ministros tenham de dizer que uma lei deve ser seguida. Mas essa obviedade diz muito sobre a resistência que parte da Justiça do Trabalho manifesta contra a reforma

Por Notas & Informações

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a reforma trabalhista vale para contratos de trabalho antigos. A decisão dos ministros da mais alta Corte da Justiça do Trabalho significa que a lei aprovada pelo Congresso Nacional, sancionada pelo então presidente Michel Temer e em vigor desde 11 de novembro de 2017 deve, ao menos neste ponto, ser cumprida da forma como foi aprovada, não cabendo a interpretação de que as novas regras não se aplicam a contratos de trabalho iniciados antes de sua entrada em vigor.

Na prática, a reforma trabalhista deve obrigatoriamente ser respeitada por juízes e desembargadores de todo o País. Por 15 votos a 10, os ministros seguiram o entendimento de Aloysio Corrêa da Veiga, atual presidente do TST, de que “a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.

É inacreditável que os ministros tenham de dizer aos colegas que uma lei deve ser seguida. Mas o fato de reafirmar essa obviedade diz muito sobre a resistência que parte da Justiça do Trabalho manifesta contra uma reforma vigente há sete anos e que, pelo placar do pleno do TST, também é rejeitada até mesmo por integrantes da mais alta Corte trabalhista.

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O caso concreto tratava de uma ação ajuizada por uma trabalhadora contra a JBS, na qual ela reivindicava o recebimento da chamada jornada in itinere, que ocorria quando o tempo de deslocamento ao local de trabalho era incluído na jornada de trabalho. A reforma trabalhista colocou fim a essa previsão legal, que se justificava quando o acesso a um local de trabalho remoto consumia horas de vida de um trabalhador.

A mulher de Porto Velho trabalhou na empresa entre 2013 e 2018. Desse modo, cobrava o recebimento por todo o período do contrato de trabalho, como se ele fosse um direito adquirido. Mas, como bem pontuou o ministro Corrêa da Veiga, não há que falar em desrespeito a direito adquirido, haja vista que a reforma trabalhista inaugurou um novo regramento jurídico.

Segundo o presidente do TST, “não há ofensa ao princípio da proteção nem ofensa às normas mais favoráveis, porque seria repristinar a norma legal revogada”. Ou seja, tratava-se simplesmente de uma tentativa de trazer de volta a jornada in itinere, que já fora revogada com as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2017. Pela decisão, ficou definido que a trabalhadora receberá por esse direito até o dia 10 de novembro daquele ano. Mas, a partir do dia seguinte, como definiram os legisladores, seu contrato de trabalho passou a ser regido pelas novas regras.

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Esse julgamento do pleno do TST dirimiu todas as dúvidas que ainda restavam sobre a validade da reforma sobre contratos antigos e pacificou o entendimento em relação a esse tema em toda a Justiça trabalhista. O que fizeram os ministros foi tão somente reafirmar aos colegas que a reforma trabalhista está em vigor e, por isso, deve ser respeitada, aplicada e cumprida no Brasil.

Em bom português, não será mais permitido a magistrados recorrerem a fintas interpretativas para se desviar da lei. A fim de promover o que costumam chamar de defesa dos hipossuficientes, partindo da premissa, muitas vezes equivocada, de que o trabalhador sempre é a parte mais fraca no contrato de trabalho, alguns juízes têm a crença de que detêm o poder – e o dever – de protegê-lo. Mas a defesa desse princípio da hipossuficiência não pode justificar o descumprimento da lei.

Em que pese o ranço ideológico, e não jurídico, de parte da magistratura, a reforma trabalhista reduziu o volume de processos, flexibilizou as relações de trabalho, modernizou a dinâmica entre empregados e empregadores e legou mais segurança ao País, objetivos que também deveriam ser de interesse dos juízes. Tanto tempo depois, parecem prevalecer o bom senso e o bom direito. E espera-se, de uma vez por todas, que cesse o descumprimento da legislação por aqueles que resistem a mudanças e ignoram os novos tempos.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a reforma trabalhista vale para contratos de trabalho antigos. A decisão dos ministros da mais alta Corte da Justiça do Trabalho significa que a lei aprovada pelo Congresso Nacional, sancionada pelo então presidente Michel Temer e em vigor desde 11 de novembro de 2017 deve, ao menos neste ponto, ser cumprida da forma como foi aprovada, não cabendo a interpretação de que as novas regras não se aplicam a contratos de trabalho iniciados antes de sua entrada em vigor.

Na prática, a reforma trabalhista deve obrigatoriamente ser respeitada por juízes e desembargadores de todo o País. Por 15 votos a 10, os ministros seguiram o entendimento de Aloysio Corrêa da Veiga, atual presidente do TST, de que “a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.

É inacreditável que os ministros tenham de dizer aos colegas que uma lei deve ser seguida. Mas o fato de reafirmar essa obviedade diz muito sobre a resistência que parte da Justiça do Trabalho manifesta contra uma reforma vigente há sete anos e que, pelo placar do pleno do TST, também é rejeitada até mesmo por integrantes da mais alta Corte trabalhista.

O caso concreto tratava de uma ação ajuizada por uma trabalhadora contra a JBS, na qual ela reivindicava o recebimento da chamada jornada in itinere, que ocorria quando o tempo de deslocamento ao local de trabalho era incluído na jornada de trabalho. A reforma trabalhista colocou fim a essa previsão legal, que se justificava quando o acesso a um local de trabalho remoto consumia horas de vida de um trabalhador.

A mulher de Porto Velho trabalhou na empresa entre 2013 e 2018. Desse modo, cobrava o recebimento por todo o período do contrato de trabalho, como se ele fosse um direito adquirido. Mas, como bem pontuou o ministro Corrêa da Veiga, não há que falar em desrespeito a direito adquirido, haja vista que a reforma trabalhista inaugurou um novo regramento jurídico.

Segundo o presidente do TST, “não há ofensa ao princípio da proteção nem ofensa às normas mais favoráveis, porque seria repristinar a norma legal revogada”. Ou seja, tratava-se simplesmente de uma tentativa de trazer de volta a jornada in itinere, que já fora revogada com as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2017. Pela decisão, ficou definido que a trabalhadora receberá por esse direito até o dia 10 de novembro daquele ano. Mas, a partir do dia seguinte, como definiram os legisladores, seu contrato de trabalho passou a ser regido pelas novas regras.

Esse julgamento do pleno do TST dirimiu todas as dúvidas que ainda restavam sobre a validade da reforma sobre contratos antigos e pacificou o entendimento em relação a esse tema em toda a Justiça trabalhista. O que fizeram os ministros foi tão somente reafirmar aos colegas que a reforma trabalhista está em vigor e, por isso, deve ser respeitada, aplicada e cumprida no Brasil.

Em bom português, não será mais permitido a magistrados recorrerem a fintas interpretativas para se desviar da lei. A fim de promover o que costumam chamar de defesa dos hipossuficientes, partindo da premissa, muitas vezes equivocada, de que o trabalhador sempre é a parte mais fraca no contrato de trabalho, alguns juízes têm a crença de que detêm o poder – e o dever – de protegê-lo. Mas a defesa desse princípio da hipossuficiência não pode justificar o descumprimento da lei.

Em que pese o ranço ideológico, e não jurídico, de parte da magistratura, a reforma trabalhista reduziu o volume de processos, flexibilizou as relações de trabalho, modernizou a dinâmica entre empregados e empregadores e legou mais segurança ao País, objetivos que também deveriam ser de interesse dos juízes. Tanto tempo depois, parecem prevalecer o bom senso e o bom direito. E espera-se, de uma vez por todas, que cesse o descumprimento da legislação por aqueles que resistem a mudanças e ignoram os novos tempos.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a reforma trabalhista vale para contratos de trabalho antigos. A decisão dos ministros da mais alta Corte da Justiça do Trabalho significa que a lei aprovada pelo Congresso Nacional, sancionada pelo então presidente Michel Temer e em vigor desde 11 de novembro de 2017 deve, ao menos neste ponto, ser cumprida da forma como foi aprovada, não cabendo a interpretação de que as novas regras não se aplicam a contratos de trabalho iniciados antes de sua entrada em vigor.

Na prática, a reforma trabalhista deve obrigatoriamente ser respeitada por juízes e desembargadores de todo o País. Por 15 votos a 10, os ministros seguiram o entendimento de Aloysio Corrêa da Veiga, atual presidente do TST, de que “a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.

É inacreditável que os ministros tenham de dizer aos colegas que uma lei deve ser seguida. Mas o fato de reafirmar essa obviedade diz muito sobre a resistência que parte da Justiça do Trabalho manifesta contra uma reforma vigente há sete anos e que, pelo placar do pleno do TST, também é rejeitada até mesmo por integrantes da mais alta Corte trabalhista.

O caso concreto tratava de uma ação ajuizada por uma trabalhadora contra a JBS, na qual ela reivindicava o recebimento da chamada jornada in itinere, que ocorria quando o tempo de deslocamento ao local de trabalho era incluído na jornada de trabalho. A reforma trabalhista colocou fim a essa previsão legal, que se justificava quando o acesso a um local de trabalho remoto consumia horas de vida de um trabalhador.

A mulher de Porto Velho trabalhou na empresa entre 2013 e 2018. Desse modo, cobrava o recebimento por todo o período do contrato de trabalho, como se ele fosse um direito adquirido. Mas, como bem pontuou o ministro Corrêa da Veiga, não há que falar em desrespeito a direito adquirido, haja vista que a reforma trabalhista inaugurou um novo regramento jurídico.

Segundo o presidente do TST, “não há ofensa ao princípio da proteção nem ofensa às normas mais favoráveis, porque seria repristinar a norma legal revogada”. Ou seja, tratava-se simplesmente de uma tentativa de trazer de volta a jornada in itinere, que já fora revogada com as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2017. Pela decisão, ficou definido que a trabalhadora receberá por esse direito até o dia 10 de novembro daquele ano. Mas, a partir do dia seguinte, como definiram os legisladores, seu contrato de trabalho passou a ser regido pelas novas regras.

Esse julgamento do pleno do TST dirimiu todas as dúvidas que ainda restavam sobre a validade da reforma sobre contratos antigos e pacificou o entendimento em relação a esse tema em toda a Justiça trabalhista. O que fizeram os ministros foi tão somente reafirmar aos colegas que a reforma trabalhista está em vigor e, por isso, deve ser respeitada, aplicada e cumprida no Brasil.

Em bom português, não será mais permitido a magistrados recorrerem a fintas interpretativas para se desviar da lei. A fim de promover o que costumam chamar de defesa dos hipossuficientes, partindo da premissa, muitas vezes equivocada, de que o trabalhador sempre é a parte mais fraca no contrato de trabalho, alguns juízes têm a crença de que detêm o poder – e o dever – de protegê-lo. Mas a defesa desse princípio da hipossuficiência não pode justificar o descumprimento da lei.

Em que pese o ranço ideológico, e não jurídico, de parte da magistratura, a reforma trabalhista reduziu o volume de processos, flexibilizou as relações de trabalho, modernizou a dinâmica entre empregados e empregadores e legou mais segurança ao País, objetivos que também deveriam ser de interesse dos juízes. Tanto tempo depois, parecem prevalecer o bom senso e o bom direito. E espera-se, de uma vez por todas, que cesse o descumprimento da legislação por aqueles que resistem a mudanças e ignoram os novos tempos.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a reforma trabalhista vale para contratos de trabalho antigos. A decisão dos ministros da mais alta Corte da Justiça do Trabalho significa que a lei aprovada pelo Congresso Nacional, sancionada pelo então presidente Michel Temer e em vigor desde 11 de novembro de 2017 deve, ao menos neste ponto, ser cumprida da forma como foi aprovada, não cabendo a interpretação de que as novas regras não se aplicam a contratos de trabalho iniciados antes de sua entrada em vigor.

Na prática, a reforma trabalhista deve obrigatoriamente ser respeitada por juízes e desembargadores de todo o País. Por 15 votos a 10, os ministros seguiram o entendimento de Aloysio Corrêa da Veiga, atual presidente do TST, de que “a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.

É inacreditável que os ministros tenham de dizer aos colegas que uma lei deve ser seguida. Mas o fato de reafirmar essa obviedade diz muito sobre a resistência que parte da Justiça do Trabalho manifesta contra uma reforma vigente há sete anos e que, pelo placar do pleno do TST, também é rejeitada até mesmo por integrantes da mais alta Corte trabalhista.

O caso concreto tratava de uma ação ajuizada por uma trabalhadora contra a JBS, na qual ela reivindicava o recebimento da chamada jornada in itinere, que ocorria quando o tempo de deslocamento ao local de trabalho era incluído na jornada de trabalho. A reforma trabalhista colocou fim a essa previsão legal, que se justificava quando o acesso a um local de trabalho remoto consumia horas de vida de um trabalhador.

A mulher de Porto Velho trabalhou na empresa entre 2013 e 2018. Desse modo, cobrava o recebimento por todo o período do contrato de trabalho, como se ele fosse um direito adquirido. Mas, como bem pontuou o ministro Corrêa da Veiga, não há que falar em desrespeito a direito adquirido, haja vista que a reforma trabalhista inaugurou um novo regramento jurídico.

Segundo o presidente do TST, “não há ofensa ao princípio da proteção nem ofensa às normas mais favoráveis, porque seria repristinar a norma legal revogada”. Ou seja, tratava-se simplesmente de uma tentativa de trazer de volta a jornada in itinere, que já fora revogada com as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2017. Pela decisão, ficou definido que a trabalhadora receberá por esse direito até o dia 10 de novembro daquele ano. Mas, a partir do dia seguinte, como definiram os legisladores, seu contrato de trabalho passou a ser regido pelas novas regras.

Esse julgamento do pleno do TST dirimiu todas as dúvidas que ainda restavam sobre a validade da reforma sobre contratos antigos e pacificou o entendimento em relação a esse tema em toda a Justiça trabalhista. O que fizeram os ministros foi tão somente reafirmar aos colegas que a reforma trabalhista está em vigor e, por isso, deve ser respeitada, aplicada e cumprida no Brasil.

Em bom português, não será mais permitido a magistrados recorrerem a fintas interpretativas para se desviar da lei. A fim de promover o que costumam chamar de defesa dos hipossuficientes, partindo da premissa, muitas vezes equivocada, de que o trabalhador sempre é a parte mais fraca no contrato de trabalho, alguns juízes têm a crença de que detêm o poder – e o dever – de protegê-lo. Mas a defesa desse princípio da hipossuficiência não pode justificar o descumprimento da lei.

Em que pese o ranço ideológico, e não jurídico, de parte da magistratura, a reforma trabalhista reduziu o volume de processos, flexibilizou as relações de trabalho, modernizou a dinâmica entre empregados e empregadores e legou mais segurança ao País, objetivos que também deveriam ser de interesse dos juízes. Tanto tempo depois, parecem prevalecer o bom senso e o bom direito. E espera-se, de uma vez por todas, que cesse o descumprimento da legislação por aqueles que resistem a mudanças e ignoram os novos tempos.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a reforma trabalhista vale para contratos de trabalho antigos. A decisão dos ministros da mais alta Corte da Justiça do Trabalho significa que a lei aprovada pelo Congresso Nacional, sancionada pelo então presidente Michel Temer e em vigor desde 11 de novembro de 2017 deve, ao menos neste ponto, ser cumprida da forma como foi aprovada, não cabendo a interpretação de que as novas regras não se aplicam a contratos de trabalho iniciados antes de sua entrada em vigor.

Na prática, a reforma trabalhista deve obrigatoriamente ser respeitada por juízes e desembargadores de todo o País. Por 15 votos a 10, os ministros seguiram o entendimento de Aloysio Corrêa da Veiga, atual presidente do TST, de que “a Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.

É inacreditável que os ministros tenham de dizer aos colegas que uma lei deve ser seguida. Mas o fato de reafirmar essa obviedade diz muito sobre a resistência que parte da Justiça do Trabalho manifesta contra uma reforma vigente há sete anos e que, pelo placar do pleno do TST, também é rejeitada até mesmo por integrantes da mais alta Corte trabalhista.

O caso concreto tratava de uma ação ajuizada por uma trabalhadora contra a JBS, na qual ela reivindicava o recebimento da chamada jornada in itinere, que ocorria quando o tempo de deslocamento ao local de trabalho era incluído na jornada de trabalho. A reforma trabalhista colocou fim a essa previsão legal, que se justificava quando o acesso a um local de trabalho remoto consumia horas de vida de um trabalhador.

A mulher de Porto Velho trabalhou na empresa entre 2013 e 2018. Desse modo, cobrava o recebimento por todo o período do contrato de trabalho, como se ele fosse um direito adquirido. Mas, como bem pontuou o ministro Corrêa da Veiga, não há que falar em desrespeito a direito adquirido, haja vista que a reforma trabalhista inaugurou um novo regramento jurídico.

Segundo o presidente do TST, “não há ofensa ao princípio da proteção nem ofensa às normas mais favoráveis, porque seria repristinar a norma legal revogada”. Ou seja, tratava-se simplesmente de uma tentativa de trazer de volta a jornada in itinere, que já fora revogada com as mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em 2017. Pela decisão, ficou definido que a trabalhadora receberá por esse direito até o dia 10 de novembro daquele ano. Mas, a partir do dia seguinte, como definiram os legisladores, seu contrato de trabalho passou a ser regido pelas novas regras.

Esse julgamento do pleno do TST dirimiu todas as dúvidas que ainda restavam sobre a validade da reforma sobre contratos antigos e pacificou o entendimento em relação a esse tema em toda a Justiça trabalhista. O que fizeram os ministros foi tão somente reafirmar aos colegas que a reforma trabalhista está em vigor e, por isso, deve ser respeitada, aplicada e cumprida no Brasil.

Em bom português, não será mais permitido a magistrados recorrerem a fintas interpretativas para se desviar da lei. A fim de promover o que costumam chamar de defesa dos hipossuficientes, partindo da premissa, muitas vezes equivocada, de que o trabalhador sempre é a parte mais fraca no contrato de trabalho, alguns juízes têm a crença de que detêm o poder – e o dever – de protegê-lo. Mas a defesa desse princípio da hipossuficiência não pode justificar o descumprimento da lei.

Em que pese o ranço ideológico, e não jurídico, de parte da magistratura, a reforma trabalhista reduziu o volume de processos, flexibilizou as relações de trabalho, modernizou a dinâmica entre empregados e empregadores e legou mais segurança ao País, objetivos que também deveriam ser de interesse dos juízes. Tanto tempo depois, parecem prevalecer o bom senso e o bom direito. E espera-se, de uma vez por todas, que cesse o descumprimento da legislação por aqueles que resistem a mudanças e ignoram os novos tempos.

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