A delação no STF


Seja qual for a decisão do STF a respeito dos efeitos do cerceamento de defesa dos réus delatados, é mais que hora de o Congresso rever e aprimorar a legislação sobre delação premiada

Por Notas & Informações
Atualização:

Nota-se uma reação de perplexidade e de indignação contra a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da ordem da apresentação das alegações finais nos processos penais em que envolve delação. A história é vista assim: a Suprema Corte inventou uma regra, até então inexistente, que poderá acarretar a nulidade de várias sentenças, especialmente de casos da Lava Jato, onde foi abundante o uso da colaboração premiada. Depois de tanto esforço no combate à corrupção, a Justiça teria aberto uma brecha para a impunidade ou, ao menos, para protelações processuais. A conclusão é de que o STF criou um inoportuno e absolutamente desnecessário problema.

Não há dúvida de que a questão da ordem das alegações finais foi explicitada no STF. Ao julgar o habeas corpus impetrado em favor de Aldemir Bendine, a 2.ª Turma entendeu que ele tinha o direito de falar depois dos réus delatores. Na quarta-feira passada, foi a vez de o plenário do STF confirmar que, nas ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, os delatados têm direito a apresentar as alegações finais depois dos réus que firmaram acordo de colaboração premiada. É um engano, no entanto, atribuir a causa do problema ao Supremo. A origem desse imbróglio está na importação, sem os devidos cuidados, da figura da colaboração premiada para o processo penal brasileiro. A delação nasceu num sistema de justiça completamente diferente do brasileiro, com outros princípios e procedimentos.

O tema merece reflexão. O problema não está em reconhecer nulidade quando de fato houve desrespeito ao constitucional direito de defesa. Ao contrário, o dever do STF é precisamente proteger e fazer valer as garantias constitucionais. O que deve causar indignação é a incorporação, sem os devidos cuidados, da figura da delação no Direito brasileiro. Se antes não foram feitos os devidos ajustes ou se antes não foram analisadas as suas consequências e seus efeitos, era inevitável que problemas processuais sérios fossem causados pela nova figura.

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Por exemplo, a delação afeta o direito ao contraditório. No entanto, isso não foi levado em consideração no momento em que se importou a figura da colaboração premiada. Ao contrário de outros países, aqui é permitido fazer delação em qualquer momento do processo penal. Com isso, uma ação penal, seja qual for o seu estágio, pode ter sua dinâmica profundamente modificada em virtude da delação de um dos réus, o que afetará diretamente o direito de defesa dos outros réus.

Não se pode pedir que o STF feche os olhos aos problemas decorrentes da delação. O papel da Suprema Corte é precisamente não ignorar a existência de incompatibilidades da legislação ordinária com os direitos e as garantias fundamentais. Culpar o Supremo pelas eventuais nulidades que possam surgir do desrespeito ao direito de defesa é uma forma nada sutil de suprimir um elemento do Estado Democrático de Direito, que é o controle de constitucionalidade das leis e das decisões judiciais.

Ainda não se sabe a exata extensão dos efeitos do direito do réu delatado de apresentar por último as alegações finais. O plenário do Supremo deverá fixar uma tese geral para orientar outras instâncias do Judiciário em casos semelhantes. O ministro Dias Toffoli, por exemplo, apresentou na quarta-feira passada uma proposta para a modulação desses efeitos. Para o presidente do STF, a condenação só pode ser anulada nos casos em que o réu delatado pediu à Justiça para falar por último, teve a solicitação negada em primeira instância e reiterou o pedido em instâncias superiores. Seria um modo, assim, de comprovar prejuízo à defesa, cumprindo a regra do Código de Processo Penal de que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

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Seja qual for a decisão do STF a respeito dos efeitos do cerceamento de defesa dos réus delatados, é mais que hora de o Congresso rever e aprimorar a legislação sobre a delação premiada. A manutenção das regras atuais é fonte certa de novos e contínuos problemas, que só gerarão mais perplexidade e indignação. É preciso atacar a causa da doença, não quem pôs a descoberto o problema.

Nota-se uma reação de perplexidade e de indignação contra a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da ordem da apresentação das alegações finais nos processos penais em que envolve delação. A história é vista assim: a Suprema Corte inventou uma regra, até então inexistente, que poderá acarretar a nulidade de várias sentenças, especialmente de casos da Lava Jato, onde foi abundante o uso da colaboração premiada. Depois de tanto esforço no combate à corrupção, a Justiça teria aberto uma brecha para a impunidade ou, ao menos, para protelações processuais. A conclusão é de que o STF criou um inoportuno e absolutamente desnecessário problema.

Não há dúvida de que a questão da ordem das alegações finais foi explicitada no STF. Ao julgar o habeas corpus impetrado em favor de Aldemir Bendine, a 2.ª Turma entendeu que ele tinha o direito de falar depois dos réus delatores. Na quarta-feira passada, foi a vez de o plenário do STF confirmar que, nas ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, os delatados têm direito a apresentar as alegações finais depois dos réus que firmaram acordo de colaboração premiada. É um engano, no entanto, atribuir a causa do problema ao Supremo. A origem desse imbróglio está na importação, sem os devidos cuidados, da figura da colaboração premiada para o processo penal brasileiro. A delação nasceu num sistema de justiça completamente diferente do brasileiro, com outros princípios e procedimentos.

O tema merece reflexão. O problema não está em reconhecer nulidade quando de fato houve desrespeito ao constitucional direito de defesa. Ao contrário, o dever do STF é precisamente proteger e fazer valer as garantias constitucionais. O que deve causar indignação é a incorporação, sem os devidos cuidados, da figura da delação no Direito brasileiro. Se antes não foram feitos os devidos ajustes ou se antes não foram analisadas as suas consequências e seus efeitos, era inevitável que problemas processuais sérios fossem causados pela nova figura.

Por exemplo, a delação afeta o direito ao contraditório. No entanto, isso não foi levado em consideração no momento em que se importou a figura da colaboração premiada. Ao contrário de outros países, aqui é permitido fazer delação em qualquer momento do processo penal. Com isso, uma ação penal, seja qual for o seu estágio, pode ter sua dinâmica profundamente modificada em virtude da delação de um dos réus, o que afetará diretamente o direito de defesa dos outros réus.

Não se pode pedir que o STF feche os olhos aos problemas decorrentes da delação. O papel da Suprema Corte é precisamente não ignorar a existência de incompatibilidades da legislação ordinária com os direitos e as garantias fundamentais. Culpar o Supremo pelas eventuais nulidades que possam surgir do desrespeito ao direito de defesa é uma forma nada sutil de suprimir um elemento do Estado Democrático de Direito, que é o controle de constitucionalidade das leis e das decisões judiciais.

Ainda não se sabe a exata extensão dos efeitos do direito do réu delatado de apresentar por último as alegações finais. O plenário do Supremo deverá fixar uma tese geral para orientar outras instâncias do Judiciário em casos semelhantes. O ministro Dias Toffoli, por exemplo, apresentou na quarta-feira passada uma proposta para a modulação desses efeitos. Para o presidente do STF, a condenação só pode ser anulada nos casos em que o réu delatado pediu à Justiça para falar por último, teve a solicitação negada em primeira instância e reiterou o pedido em instâncias superiores. Seria um modo, assim, de comprovar prejuízo à defesa, cumprindo a regra do Código de Processo Penal de que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

Seja qual for a decisão do STF a respeito dos efeitos do cerceamento de defesa dos réus delatados, é mais que hora de o Congresso rever e aprimorar a legislação sobre a delação premiada. A manutenção das regras atuais é fonte certa de novos e contínuos problemas, que só gerarão mais perplexidade e indignação. É preciso atacar a causa da doença, não quem pôs a descoberto o problema.

Nota-se uma reação de perplexidade e de indignação contra a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) a respeito da ordem da apresentação das alegações finais nos processos penais em que envolve delação. A história é vista assim: a Suprema Corte inventou uma regra, até então inexistente, que poderá acarretar a nulidade de várias sentenças, especialmente de casos da Lava Jato, onde foi abundante o uso da colaboração premiada. Depois de tanto esforço no combate à corrupção, a Justiça teria aberto uma brecha para a impunidade ou, ao menos, para protelações processuais. A conclusão é de que o STF criou um inoportuno e absolutamente desnecessário problema.

Não há dúvida de que a questão da ordem das alegações finais foi explicitada no STF. Ao julgar o habeas corpus impetrado em favor de Aldemir Bendine, a 2.ª Turma entendeu que ele tinha o direito de falar depois dos réus delatores. Na quarta-feira passada, foi a vez de o plenário do STF confirmar que, nas ações penais com réus colaboradores e não colaboradores, os delatados têm direito a apresentar as alegações finais depois dos réus que firmaram acordo de colaboração premiada. É um engano, no entanto, atribuir a causa do problema ao Supremo. A origem desse imbróglio está na importação, sem os devidos cuidados, da figura da colaboração premiada para o processo penal brasileiro. A delação nasceu num sistema de justiça completamente diferente do brasileiro, com outros princípios e procedimentos.

O tema merece reflexão. O problema não está em reconhecer nulidade quando de fato houve desrespeito ao constitucional direito de defesa. Ao contrário, o dever do STF é precisamente proteger e fazer valer as garantias constitucionais. O que deve causar indignação é a incorporação, sem os devidos cuidados, da figura da delação no Direito brasileiro. Se antes não foram feitos os devidos ajustes ou se antes não foram analisadas as suas consequências e seus efeitos, era inevitável que problemas processuais sérios fossem causados pela nova figura.

Por exemplo, a delação afeta o direito ao contraditório. No entanto, isso não foi levado em consideração no momento em que se importou a figura da colaboração premiada. Ao contrário de outros países, aqui é permitido fazer delação em qualquer momento do processo penal. Com isso, uma ação penal, seja qual for o seu estágio, pode ter sua dinâmica profundamente modificada em virtude da delação de um dos réus, o que afetará diretamente o direito de defesa dos outros réus.

Não se pode pedir que o STF feche os olhos aos problemas decorrentes da delação. O papel da Suprema Corte é precisamente não ignorar a existência de incompatibilidades da legislação ordinária com os direitos e as garantias fundamentais. Culpar o Supremo pelas eventuais nulidades que possam surgir do desrespeito ao direito de defesa é uma forma nada sutil de suprimir um elemento do Estado Democrático de Direito, que é o controle de constitucionalidade das leis e das decisões judiciais.

Ainda não se sabe a exata extensão dos efeitos do direito do réu delatado de apresentar por último as alegações finais. O plenário do Supremo deverá fixar uma tese geral para orientar outras instâncias do Judiciário em casos semelhantes. O ministro Dias Toffoli, por exemplo, apresentou na quarta-feira passada uma proposta para a modulação desses efeitos. Para o presidente do STF, a condenação só pode ser anulada nos casos em que o réu delatado pediu à Justiça para falar por último, teve a solicitação negada em primeira instância e reiterou o pedido em instâncias superiores. Seria um modo, assim, de comprovar prejuízo à defesa, cumprindo a regra do Código de Processo Penal de que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.

Seja qual for a decisão do STF a respeito dos efeitos do cerceamento de defesa dos réus delatados, é mais que hora de o Congresso rever e aprimorar a legislação sobre a delação premiada. A manutenção das regras atuais é fonte certa de novos e contínuos problemas, que só gerarão mais perplexidade e indignação. É preciso atacar a causa da doença, não quem pôs a descoberto o problema.

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