A distância segura entre juiz e seus parentes


Ação de associação de magistrados contra lei que tira juiz de casos cuja parte seja defendida por escritório de parente seu serve só aos interesses desses advogados; cabe ao STF rejeitá-la

Por Notas & Informações

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou há alguns dias a julgar uma ação que pode liberar magistrados de todo o País para julgar casos em que as partes sejam clientes de escritórios de cônjuges, parceiros e parentes. A ação, movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pede que seja derrubado um trecho do Código de Processo Civil (CPC) que prevê impedimento nesses casos.

É peculiar que a AMB se insurja contra uma regra que protege a imparcialidade do juiz. Com a ação, essa entidade não está defendendo os juízes, e sim os interesses dos advogados que são parentes de juízes, de desembargadores e de ministros. Tudo isso em detrimento da autoridade e da isenção da magistratura.

O julgamento da ação da AMB foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Até o momento, há dois votos pela constitucionalidade do impedimento e um contrário. Segundo o ministro Gilmar Mendes, que votou pela procedência da ação, a imparcialidade do juiz já estaria resguardada por outras hipóteses de impedimento.

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Não há como deixar de notar que, toda vez que o Congresso coloca de fato o dedo na ferida – no caso, identificando a causa da falta de isenção da magistratura e definindo um remédio para o problema –, surge a reação dizendo que a norma é desnecessária ou repetitiva. Na verdade, a ação da AMB só desvela o grande acerto da regra do CPC.

O CPC (Lei 13.105, de 2015) regulamenta o processo judicial civil e estabelece as regras de competência, os deveres de cada parte no processo, os procedimentos para a produção de provas e também as hipóteses de impedimento e de suspeição dos juízes. Sobre esse último tópico, o Congresso determinou que o juiz está impedido de julgar um processo “em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório” (art. 144, VIII).

Foi um avanço importante, que veio proteger a imparcialidade do juiz. Não é uma regra contra os magistrados nem faz uma presunção negativa sobre a atividade jurisdicional. Trata-se apenas do reconhecimento elementar de que, para preservar a isenção do juiz, ele não deve julgar uma causa cuja parte seja defendida por escritório de algum parente seu.

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A rigor, mais do que uma completa inovação, a nova hipótese de impedimento é a concretização de um ponto fundamental do Estado Democrático de Direito: a Justiça deve ser imparcial. A Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, estabelece que “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei”.

A Constituição de 1988 também protege a imparcialidade do magistrado, por exemplo, ao prever o princípio do juiz natural, ao proibir tribunais de exceção e ao fixar vedações aos magistrados – atividades que, se exercidas por um juiz, diminuiriam sua isenção. E, como estabelece a Lei 13.105/2015, “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição”. Não podia ser diferente. De que serviria um conjunto sofisticado de regras sobre o processo, se a Constituição não fosse respeitada? Se o juiz da causa estivesse numa situação de maior proximidade com alguma das partes?

Tudo isso é cristalino, mas não para a AMB. Na opinião da associação dos magistrados, seria impossível cumprir a norma, o que feriria o princípio da proporcionalidade. Eis aí como se expressa agora a resistência contra melhorias promovidas pelo Congresso. Sem argumentos e sem provas, alega-se que não é possível implementar a norma aprovada. A mesma tática tem sido usada contra a figura do juiz de garantias.

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Dito tudo isso, é preciso também respeitar as competências. Cabe ao Congresso, e não ao STF, legislar sobre as hipóteses de impedimento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou há alguns dias a julgar uma ação que pode liberar magistrados de todo o País para julgar casos em que as partes sejam clientes de escritórios de cônjuges, parceiros e parentes. A ação, movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pede que seja derrubado um trecho do Código de Processo Civil (CPC) que prevê impedimento nesses casos.

É peculiar que a AMB se insurja contra uma regra que protege a imparcialidade do juiz. Com a ação, essa entidade não está defendendo os juízes, e sim os interesses dos advogados que são parentes de juízes, de desembargadores e de ministros. Tudo isso em detrimento da autoridade e da isenção da magistratura.

O julgamento da ação da AMB foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Até o momento, há dois votos pela constitucionalidade do impedimento e um contrário. Segundo o ministro Gilmar Mendes, que votou pela procedência da ação, a imparcialidade do juiz já estaria resguardada por outras hipóteses de impedimento.

Não há como deixar de notar que, toda vez que o Congresso coloca de fato o dedo na ferida – no caso, identificando a causa da falta de isenção da magistratura e definindo um remédio para o problema –, surge a reação dizendo que a norma é desnecessária ou repetitiva. Na verdade, a ação da AMB só desvela o grande acerto da regra do CPC.

O CPC (Lei 13.105, de 2015) regulamenta o processo judicial civil e estabelece as regras de competência, os deveres de cada parte no processo, os procedimentos para a produção de provas e também as hipóteses de impedimento e de suspeição dos juízes. Sobre esse último tópico, o Congresso determinou que o juiz está impedido de julgar um processo “em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório” (art. 144, VIII).

Foi um avanço importante, que veio proteger a imparcialidade do juiz. Não é uma regra contra os magistrados nem faz uma presunção negativa sobre a atividade jurisdicional. Trata-se apenas do reconhecimento elementar de que, para preservar a isenção do juiz, ele não deve julgar uma causa cuja parte seja defendida por escritório de algum parente seu.

A rigor, mais do que uma completa inovação, a nova hipótese de impedimento é a concretização de um ponto fundamental do Estado Democrático de Direito: a Justiça deve ser imparcial. A Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, estabelece que “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei”.

A Constituição de 1988 também protege a imparcialidade do magistrado, por exemplo, ao prever o princípio do juiz natural, ao proibir tribunais de exceção e ao fixar vedações aos magistrados – atividades que, se exercidas por um juiz, diminuiriam sua isenção. E, como estabelece a Lei 13.105/2015, “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição”. Não podia ser diferente. De que serviria um conjunto sofisticado de regras sobre o processo, se a Constituição não fosse respeitada? Se o juiz da causa estivesse numa situação de maior proximidade com alguma das partes?

Tudo isso é cristalino, mas não para a AMB. Na opinião da associação dos magistrados, seria impossível cumprir a norma, o que feriria o princípio da proporcionalidade. Eis aí como se expressa agora a resistência contra melhorias promovidas pelo Congresso. Sem argumentos e sem provas, alega-se que não é possível implementar a norma aprovada. A mesma tática tem sido usada contra a figura do juiz de garantias.

Dito tudo isso, é preciso também respeitar as competências. Cabe ao Congresso, e não ao STF, legislar sobre as hipóteses de impedimento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou há alguns dias a julgar uma ação que pode liberar magistrados de todo o País para julgar casos em que as partes sejam clientes de escritórios de cônjuges, parceiros e parentes. A ação, movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pede que seja derrubado um trecho do Código de Processo Civil (CPC) que prevê impedimento nesses casos.

É peculiar que a AMB se insurja contra uma regra que protege a imparcialidade do juiz. Com a ação, essa entidade não está defendendo os juízes, e sim os interesses dos advogados que são parentes de juízes, de desembargadores e de ministros. Tudo isso em detrimento da autoridade e da isenção da magistratura.

O julgamento da ação da AMB foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Até o momento, há dois votos pela constitucionalidade do impedimento e um contrário. Segundo o ministro Gilmar Mendes, que votou pela procedência da ação, a imparcialidade do juiz já estaria resguardada por outras hipóteses de impedimento.

Não há como deixar de notar que, toda vez que o Congresso coloca de fato o dedo na ferida – no caso, identificando a causa da falta de isenção da magistratura e definindo um remédio para o problema –, surge a reação dizendo que a norma é desnecessária ou repetitiva. Na verdade, a ação da AMB só desvela o grande acerto da regra do CPC.

O CPC (Lei 13.105, de 2015) regulamenta o processo judicial civil e estabelece as regras de competência, os deveres de cada parte no processo, os procedimentos para a produção de provas e também as hipóteses de impedimento e de suspeição dos juízes. Sobre esse último tópico, o Congresso determinou que o juiz está impedido de julgar um processo “em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório” (art. 144, VIII).

Foi um avanço importante, que veio proteger a imparcialidade do juiz. Não é uma regra contra os magistrados nem faz uma presunção negativa sobre a atividade jurisdicional. Trata-se apenas do reconhecimento elementar de que, para preservar a isenção do juiz, ele não deve julgar uma causa cuja parte seja defendida por escritório de algum parente seu.

A rigor, mais do que uma completa inovação, a nova hipótese de impedimento é a concretização de um ponto fundamental do Estado Democrático de Direito: a Justiça deve ser imparcial. A Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, estabelece que “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei”.

A Constituição de 1988 também protege a imparcialidade do magistrado, por exemplo, ao prever o princípio do juiz natural, ao proibir tribunais de exceção e ao fixar vedações aos magistrados – atividades que, se exercidas por um juiz, diminuiriam sua isenção. E, como estabelece a Lei 13.105/2015, “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição”. Não podia ser diferente. De que serviria um conjunto sofisticado de regras sobre o processo, se a Constituição não fosse respeitada? Se o juiz da causa estivesse numa situação de maior proximidade com alguma das partes?

Tudo isso é cristalino, mas não para a AMB. Na opinião da associação dos magistrados, seria impossível cumprir a norma, o que feriria o princípio da proporcionalidade. Eis aí como se expressa agora a resistência contra melhorias promovidas pelo Congresso. Sem argumentos e sem provas, alega-se que não é possível implementar a norma aprovada. A mesma tática tem sido usada contra a figura do juiz de garantias.

Dito tudo isso, é preciso também respeitar as competências. Cabe ao Congresso, e não ao STF, legislar sobre as hipóteses de impedimento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou há alguns dias a julgar uma ação que pode liberar magistrados de todo o País para julgar casos em que as partes sejam clientes de escritórios de cônjuges, parceiros e parentes. A ação, movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pede que seja derrubado um trecho do Código de Processo Civil (CPC) que prevê impedimento nesses casos.

É peculiar que a AMB se insurja contra uma regra que protege a imparcialidade do juiz. Com a ação, essa entidade não está defendendo os juízes, e sim os interesses dos advogados que são parentes de juízes, de desembargadores e de ministros. Tudo isso em detrimento da autoridade e da isenção da magistratura.

O julgamento da ação da AMB foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Até o momento, há dois votos pela constitucionalidade do impedimento e um contrário. Segundo o ministro Gilmar Mendes, que votou pela procedência da ação, a imparcialidade do juiz já estaria resguardada por outras hipóteses de impedimento.

Não há como deixar de notar que, toda vez que o Congresso coloca de fato o dedo na ferida – no caso, identificando a causa da falta de isenção da magistratura e definindo um remédio para o problema –, surge a reação dizendo que a norma é desnecessária ou repetitiva. Na verdade, a ação da AMB só desvela o grande acerto da regra do CPC.

O CPC (Lei 13.105, de 2015) regulamenta o processo judicial civil e estabelece as regras de competência, os deveres de cada parte no processo, os procedimentos para a produção de provas e também as hipóteses de impedimento e de suspeição dos juízes. Sobre esse último tópico, o Congresso determinou que o juiz está impedido de julgar um processo “em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório” (art. 144, VIII).

Foi um avanço importante, que veio proteger a imparcialidade do juiz. Não é uma regra contra os magistrados nem faz uma presunção negativa sobre a atividade jurisdicional. Trata-se apenas do reconhecimento elementar de que, para preservar a isenção do juiz, ele não deve julgar uma causa cuja parte seja defendida por escritório de algum parente seu.

A rigor, mais do que uma completa inovação, a nova hipótese de impedimento é a concretização de um ponto fundamental do Estado Democrático de Direito: a Justiça deve ser imparcial. A Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, estabelece que “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei”.

A Constituição de 1988 também protege a imparcialidade do magistrado, por exemplo, ao prever o princípio do juiz natural, ao proibir tribunais de exceção e ao fixar vedações aos magistrados – atividades que, se exercidas por um juiz, diminuiriam sua isenção. E, como estabelece a Lei 13.105/2015, “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição”. Não podia ser diferente. De que serviria um conjunto sofisticado de regras sobre o processo, se a Constituição não fosse respeitada? Se o juiz da causa estivesse numa situação de maior proximidade com alguma das partes?

Tudo isso é cristalino, mas não para a AMB. Na opinião da associação dos magistrados, seria impossível cumprir a norma, o que feriria o princípio da proporcionalidade. Eis aí como se expressa agora a resistência contra melhorias promovidas pelo Congresso. Sem argumentos e sem provas, alega-se que não é possível implementar a norma aprovada. A mesma tática tem sido usada contra a figura do juiz de garantias.

Dito tudo isso, é preciso também respeitar as competências. Cabe ao Congresso, e não ao STF, legislar sobre as hipóteses de impedimento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou há alguns dias a julgar uma ação que pode liberar magistrados de todo o País para julgar casos em que as partes sejam clientes de escritórios de cônjuges, parceiros e parentes. A ação, movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pede que seja derrubado um trecho do Código de Processo Civil (CPC) que prevê impedimento nesses casos.

É peculiar que a AMB se insurja contra uma regra que protege a imparcialidade do juiz. Com a ação, essa entidade não está defendendo os juízes, e sim os interesses dos advogados que são parentes de juízes, de desembargadores e de ministros. Tudo isso em detrimento da autoridade e da isenção da magistratura.

O julgamento da ação da AMB foi suspenso por um pedido de vista do ministro Luiz Fux. Até o momento, há dois votos pela constitucionalidade do impedimento e um contrário. Segundo o ministro Gilmar Mendes, que votou pela procedência da ação, a imparcialidade do juiz já estaria resguardada por outras hipóteses de impedimento.

Não há como deixar de notar que, toda vez que o Congresso coloca de fato o dedo na ferida – no caso, identificando a causa da falta de isenção da magistratura e definindo um remédio para o problema –, surge a reação dizendo que a norma é desnecessária ou repetitiva. Na verdade, a ação da AMB só desvela o grande acerto da regra do CPC.

O CPC (Lei 13.105, de 2015) regulamenta o processo judicial civil e estabelece as regras de competência, os deveres de cada parte no processo, os procedimentos para a produção de provas e também as hipóteses de impedimento e de suspeição dos juízes. Sobre esse último tópico, o Congresso determinou que o juiz está impedido de julgar um processo “em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório” (art. 144, VIII).

Foi um avanço importante, que veio proteger a imparcialidade do juiz. Não é uma regra contra os magistrados nem faz uma presunção negativa sobre a atividade jurisdicional. Trata-se apenas do reconhecimento elementar de que, para preservar a isenção do juiz, ele não deve julgar uma causa cuja parte seja defendida por escritório de algum parente seu.

A rigor, mais do que uma completa inovação, a nova hipótese de impedimento é a concretização de um ponto fundamental do Estado Democrático de Direito: a Justiça deve ser imparcial. A Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, estabelece que “toda pessoa tem direito a ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei”.

A Constituição de 1988 também protege a imparcialidade do magistrado, por exemplo, ao prever o princípio do juiz natural, ao proibir tribunais de exceção e ao fixar vedações aos magistrados – atividades que, se exercidas por um juiz, diminuiriam sua isenção. E, como estabelece a Lei 13.105/2015, “o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição”. Não podia ser diferente. De que serviria um conjunto sofisticado de regras sobre o processo, se a Constituição não fosse respeitada? Se o juiz da causa estivesse numa situação de maior proximidade com alguma das partes?

Tudo isso é cristalino, mas não para a AMB. Na opinião da associação dos magistrados, seria impossível cumprir a norma, o que feriria o princípio da proporcionalidade. Eis aí como se expressa agora a resistência contra melhorias promovidas pelo Congresso. Sem argumentos e sem provas, alega-se que não é possível implementar a norma aprovada. A mesma tática tem sido usada contra a figura do juiz de garantias.

Dito tudo isso, é preciso também respeitar as competências. Cabe ao Congresso, e não ao STF, legislar sobre as hipóteses de impedimento.

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