A distorção que enfraquece a democracia


Dino diz que supostas agressões a Alexandre de Moraes podem caracterizar crime contra o Estado Democrático de Direito, um absurdo equivalente a reeditar a Lei de Segurança Nacional

Por Notas & Informações

A Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (Lei 14.197/2021), que revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 1983), foi aprovada em 2021 depois de longa jornada – o projeto original foi apresentado em 2002. Essa lei revogou a Lei de Segurança Nacional e instituiu no Código Penal um capítulo específico sobre o tema, definindo crimes que ameaçam ou impedem o pleno funcionamento do Estado Democrático de Direito.

A aprovação da Lei 14.197/2021 foi um passo importante na proteção do regime democrático e das liberdades individuais. Ainda que não fosse inconstitucional, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei de Segurança Nacional apresentava uma estrutura voltada para a proteção ideológica do Estado. Dessa forma, havia o risco de que seus dispositivos fossem interpretados como uma defesa da integridade das autoridades ou de determinada corrente de pensamento. Esse risco tornou-se perigo efetivo durante o governo de Jair Bolsonaro, quando a Lei 7.170/1983 foi utilizada para abrir inquéritos criminais contra opositores políticos.

A Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito veio eliminar esse risco, explicitando que a proteção específica do regime democrático não tem nenhuma relação com questões de honra ou mesmo de integridade física das autoridades. Num Estado Democrático de Direito, a defesa do regime democrático não se confunde com a defesa das autoridades. São assuntos diversos, dispondo de proteções específicas.

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Portanto, equivoca-se profundamente o ministro da Justiça, Flávio Dino, quando, em entrevista sobre a confusão ocorrida no aeroporto de Roma envolvendo o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, diz que as agressões morais e físicas que teriam sido cometidas contra o magistrado e sua família poderão vir a ser tipificadas como crime contra o Estado Democrático de Direito – um evidente absurdo.

É preciso ressaltar que o caso, por si só, é lamentável e, se comprovadas as acusações, merece o mais veemente repúdio. A discordância política, ideológica ou jurídica não autoriza ninguém a achacar ou intimidar autoridades, menos ainda a agredi-las verbal ou fisicamente. Infelizmente, a incivilidade prosperou nos últimos anos e há quem veja na violência um meio legítimo para expressar suas opiniões.

É preciso investigar o que aconteceu em Roma e, comprovando-se a ocorrência de crimes, proceder à punição dos responsáveis. Não existe liberdade para agredir, tampouco para ameaçar. Em tese, agressões morais e físicas contra um juiz e sua família podem ser enquadradas em diversos tipos penais, como, por exemplo, calúnia, difamação, injúria, lesão corporal, constrangimento ilegal, coação no curso do processo, ameaça ou perseguição. É tarefa do inquérito policial averiguar o que de fato ocorreu. Havendo elementos suficientes sobre a materialidade e a autoria de um ou mais crimes, cabe ao Ministério Público apresentar à Justiça a denúncia correspondente.

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É necessário, portanto, realizar prontamente a investigação sobre o caso. Mas não há nada que autorize a transformar eventual agressão física ou moral a um ministro do STF e sua família em crime contra o Estado Democrático de Direito. Isso significaria perverter, em menos de dois anos de vigência, a Lei 14.197/2021, como se ela viesse proteger a honra e a integridade de autoridades estatais. No caso, ampliar o alcance dos tipos penais da Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito é evidente violação do princípio constitucional da legalidade, o que, por si só, é gravíssimo, pois “não há crime sem lei anterior que o defina”, como diz o art. 5.º, XXXIX ‚da Constituição. Essa ampliação, ademais, equivaleria a desfigurar a própria proteção da democracia, abrindo perigosas possibilidades no futuro. Não há razão para transformar a Lei 14.197/2021 numa reedição da Lei de Segurança Nacional.

Atribuída ao rei da França Luís XIV (1643-1715), a frase L’Etat, c’est moi (Eu sou o Estado) faz sentido em um sistema absolutista. No regime democrático, nenhuma autoridade do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário é o Estado. Por isso, as respectivas proteções, do Estado e das autoridades, não se confundem nem se misturam.

A Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (Lei 14.197/2021), que revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 1983), foi aprovada em 2021 depois de longa jornada – o projeto original foi apresentado em 2002. Essa lei revogou a Lei de Segurança Nacional e instituiu no Código Penal um capítulo específico sobre o tema, definindo crimes que ameaçam ou impedem o pleno funcionamento do Estado Democrático de Direito.

A aprovação da Lei 14.197/2021 foi um passo importante na proteção do regime democrático e das liberdades individuais. Ainda que não fosse inconstitucional, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei de Segurança Nacional apresentava uma estrutura voltada para a proteção ideológica do Estado. Dessa forma, havia o risco de que seus dispositivos fossem interpretados como uma defesa da integridade das autoridades ou de determinada corrente de pensamento. Esse risco tornou-se perigo efetivo durante o governo de Jair Bolsonaro, quando a Lei 7.170/1983 foi utilizada para abrir inquéritos criminais contra opositores políticos.

A Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito veio eliminar esse risco, explicitando que a proteção específica do regime democrático não tem nenhuma relação com questões de honra ou mesmo de integridade física das autoridades. Num Estado Democrático de Direito, a defesa do regime democrático não se confunde com a defesa das autoridades. São assuntos diversos, dispondo de proteções específicas.

Portanto, equivoca-se profundamente o ministro da Justiça, Flávio Dino, quando, em entrevista sobre a confusão ocorrida no aeroporto de Roma envolvendo o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, diz que as agressões morais e físicas que teriam sido cometidas contra o magistrado e sua família poderão vir a ser tipificadas como crime contra o Estado Democrático de Direito – um evidente absurdo.

É preciso ressaltar que o caso, por si só, é lamentável e, se comprovadas as acusações, merece o mais veemente repúdio. A discordância política, ideológica ou jurídica não autoriza ninguém a achacar ou intimidar autoridades, menos ainda a agredi-las verbal ou fisicamente. Infelizmente, a incivilidade prosperou nos últimos anos e há quem veja na violência um meio legítimo para expressar suas opiniões.

É preciso investigar o que aconteceu em Roma e, comprovando-se a ocorrência de crimes, proceder à punição dos responsáveis. Não existe liberdade para agredir, tampouco para ameaçar. Em tese, agressões morais e físicas contra um juiz e sua família podem ser enquadradas em diversos tipos penais, como, por exemplo, calúnia, difamação, injúria, lesão corporal, constrangimento ilegal, coação no curso do processo, ameaça ou perseguição. É tarefa do inquérito policial averiguar o que de fato ocorreu. Havendo elementos suficientes sobre a materialidade e a autoria de um ou mais crimes, cabe ao Ministério Público apresentar à Justiça a denúncia correspondente.

É necessário, portanto, realizar prontamente a investigação sobre o caso. Mas não há nada que autorize a transformar eventual agressão física ou moral a um ministro do STF e sua família em crime contra o Estado Democrático de Direito. Isso significaria perverter, em menos de dois anos de vigência, a Lei 14.197/2021, como se ela viesse proteger a honra e a integridade de autoridades estatais. No caso, ampliar o alcance dos tipos penais da Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito é evidente violação do princípio constitucional da legalidade, o que, por si só, é gravíssimo, pois “não há crime sem lei anterior que o defina”, como diz o art. 5.º, XXXIX ‚da Constituição. Essa ampliação, ademais, equivaleria a desfigurar a própria proteção da democracia, abrindo perigosas possibilidades no futuro. Não há razão para transformar a Lei 14.197/2021 numa reedição da Lei de Segurança Nacional.

Atribuída ao rei da França Luís XIV (1643-1715), a frase L’Etat, c’est moi (Eu sou o Estado) faz sentido em um sistema absolutista. No regime democrático, nenhuma autoridade do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário é o Estado. Por isso, as respectivas proteções, do Estado e das autoridades, não se confundem nem se misturam.

A Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (Lei 14.197/2021), que revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei 7.170, de 1983), foi aprovada em 2021 depois de longa jornada – o projeto original foi apresentado em 2002. Essa lei revogou a Lei de Segurança Nacional e instituiu no Código Penal um capítulo específico sobre o tema, definindo crimes que ameaçam ou impedem o pleno funcionamento do Estado Democrático de Direito.

A aprovação da Lei 14.197/2021 foi um passo importante na proteção do regime democrático e das liberdades individuais. Ainda que não fosse inconstitucional, como reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a Lei de Segurança Nacional apresentava uma estrutura voltada para a proteção ideológica do Estado. Dessa forma, havia o risco de que seus dispositivos fossem interpretados como uma defesa da integridade das autoridades ou de determinada corrente de pensamento. Esse risco tornou-se perigo efetivo durante o governo de Jair Bolsonaro, quando a Lei 7.170/1983 foi utilizada para abrir inquéritos criminais contra opositores políticos.

A Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito veio eliminar esse risco, explicitando que a proteção específica do regime democrático não tem nenhuma relação com questões de honra ou mesmo de integridade física das autoridades. Num Estado Democrático de Direito, a defesa do regime democrático não se confunde com a defesa das autoridades. São assuntos diversos, dispondo de proteções específicas.

Portanto, equivoca-se profundamente o ministro da Justiça, Flávio Dino, quando, em entrevista sobre a confusão ocorrida no aeroporto de Roma envolvendo o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, diz que as agressões morais e físicas que teriam sido cometidas contra o magistrado e sua família poderão vir a ser tipificadas como crime contra o Estado Democrático de Direito – um evidente absurdo.

É preciso ressaltar que o caso, por si só, é lamentável e, se comprovadas as acusações, merece o mais veemente repúdio. A discordância política, ideológica ou jurídica não autoriza ninguém a achacar ou intimidar autoridades, menos ainda a agredi-las verbal ou fisicamente. Infelizmente, a incivilidade prosperou nos últimos anos e há quem veja na violência um meio legítimo para expressar suas opiniões.

É preciso investigar o que aconteceu em Roma e, comprovando-se a ocorrência de crimes, proceder à punição dos responsáveis. Não existe liberdade para agredir, tampouco para ameaçar. Em tese, agressões morais e físicas contra um juiz e sua família podem ser enquadradas em diversos tipos penais, como, por exemplo, calúnia, difamação, injúria, lesão corporal, constrangimento ilegal, coação no curso do processo, ameaça ou perseguição. É tarefa do inquérito policial averiguar o que de fato ocorreu. Havendo elementos suficientes sobre a materialidade e a autoria de um ou mais crimes, cabe ao Ministério Público apresentar à Justiça a denúncia correspondente.

É necessário, portanto, realizar prontamente a investigação sobre o caso. Mas não há nada que autorize a transformar eventual agressão física ou moral a um ministro do STF e sua família em crime contra o Estado Democrático de Direito. Isso significaria perverter, em menos de dois anos de vigência, a Lei 14.197/2021, como se ela viesse proteger a honra e a integridade de autoridades estatais. No caso, ampliar o alcance dos tipos penais da Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito é evidente violação do princípio constitucional da legalidade, o que, por si só, é gravíssimo, pois “não há crime sem lei anterior que o defina”, como diz o art. 5.º, XXXIX ‚da Constituição. Essa ampliação, ademais, equivaleria a desfigurar a própria proteção da democracia, abrindo perigosas possibilidades no futuro. Não há razão para transformar a Lei 14.197/2021 numa reedição da Lei de Segurança Nacional.

Atribuída ao rei da França Luís XIV (1643-1715), a frase L’Etat, c’est moi (Eu sou o Estado) faz sentido em um sistema absolutista. No regime democrático, nenhuma autoridade do Executivo, do Legislativo ou do Judiciário é o Estado. Por isso, as respectivas proteções, do Estado e das autoridades, não se confundem nem se misturam.

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