A fumaça do mau direito


A incúria ou a má-fé de agentes públicos pode converter a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito em seu oposto: um instrumento de agressão à democracia e violação de direitos

Por Notas & Informações

No dia 10 de janeiro, 25 pessoas foram detidas em uma manifestação na capital paulista contra o aumento das tarifas de trem e metrô. Alegando o porte de objetos com potencial ofensivo, como facas, porretes ou garrafas de álcool e gasolina, a polícia indiciou 7 delas pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. A flagrante ausência de base jurídica para esses indiciamentos alerta para os riscos de emprego abusivo da Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito.

As liberdades de expressão e de reunião são direitos fundamentais, mas, obviamente, não absolutos. Há limites intuídos pelo senso comum e consagrados em lei a protestos de rua, seja na forma (como obstruções ao direito de ir e vir, perturbação da ordem pública, vandalismo), seja no conteúdo (incitação ao crime).

A este propósito, a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (14.197/21) estabeleceu no Código Penal tipos específicos, entre eles “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. Já antecipando interpretações espúrias, a lei distinguiu o que é crítica e manifestação de pensamento do que é ameaça ou agressão às instituições democráticas, explicitando que “a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política” não constitui crime.

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Num protesto contra o aumento das tarifas de transporte, o recurso à violência pode constituir a prática de diversos crimes, mas não, pelo seu próprio conteúdo, de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito. A lei até tipifica a sabotagem de serviços essenciais – “destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional” –, mas desde que com o propósito de “abolir o Estado Democrático de Direito”. É obviamente descabido imputar essa intenção a um protesto contra um ato administrativo.

Ao fazê-lo, as autoridades em questão arriscam-se inclusive a incidir em crime de abuso de autoridade, isto é, “requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício de prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa”.

A Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito foi criada para sanar distorções da Lei de Segurança Nacional que davam margem à perseguição e criminalização de opositores políticos. Com base em um artigo da antiga lei que tipificava crimes contra a honra dos presidentes dos Três Poderes, o Ministério da Justiça do então presidente Jair Bolsonaro pediu a abertura de diversos inquéritos criminais para intimidar seus críticos – por exemplo, chegou a acusar os responsáveis pela instalação de outdoors que pediam seu impeachment de atentar contra a segurança nacional.

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A tentação autoritária não é monopólio de um espectro político, e mesmo após a revogação da Lei de Segurança Nacional houve tentativas de confundir maliciosamente a defesa das instituições democráticas com a defesa das autoridades. No ano passado, o então ministro da Justiça, Flávio Dino, insinuou que supostas agressões morais e físicas ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deveriam ser punidas como crimes contra o Estado Democrático de Direito. Essa elasticidade hermenêutica, perturbadora em todos os sentidos, preocupa ainda mais por ter sido elaborada por um futuro ministro do Supremo.

Em relação aos indiciamentos dos manifestantes em São Paulo, não há motivo para alarmismo. Ainda são só inquéritos, e o Judiciário tem as condições e o dever de saná-los o mais rapidamente possível. Mas o fato de que autoridades no alto escalão da República tenham também flertado com abusos acende um sinal de alerta. Sem a devida vigilância, a incúria ou a má-fé de agentes do poder público pode subverter uma norma de defesa do Estado Democrático de Direito em seu exato oposto: um instrumento de agressão à democracia e violação de direitos fundamentais dos cidadãos.

No dia 10 de janeiro, 25 pessoas foram detidas em uma manifestação na capital paulista contra o aumento das tarifas de trem e metrô. Alegando o porte de objetos com potencial ofensivo, como facas, porretes ou garrafas de álcool e gasolina, a polícia indiciou 7 delas pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. A flagrante ausência de base jurídica para esses indiciamentos alerta para os riscos de emprego abusivo da Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito.

As liberdades de expressão e de reunião são direitos fundamentais, mas, obviamente, não absolutos. Há limites intuídos pelo senso comum e consagrados em lei a protestos de rua, seja na forma (como obstruções ao direito de ir e vir, perturbação da ordem pública, vandalismo), seja no conteúdo (incitação ao crime).

A este propósito, a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (14.197/21) estabeleceu no Código Penal tipos específicos, entre eles “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. Já antecipando interpretações espúrias, a lei distinguiu o que é crítica e manifestação de pensamento do que é ameaça ou agressão às instituições democráticas, explicitando que “a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política” não constitui crime.

Num protesto contra o aumento das tarifas de transporte, o recurso à violência pode constituir a prática de diversos crimes, mas não, pelo seu próprio conteúdo, de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito. A lei até tipifica a sabotagem de serviços essenciais – “destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional” –, mas desde que com o propósito de “abolir o Estado Democrático de Direito”. É obviamente descabido imputar essa intenção a um protesto contra um ato administrativo.

Ao fazê-lo, as autoridades em questão arriscam-se inclusive a incidir em crime de abuso de autoridade, isto é, “requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício de prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa”.

A Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito foi criada para sanar distorções da Lei de Segurança Nacional que davam margem à perseguição e criminalização de opositores políticos. Com base em um artigo da antiga lei que tipificava crimes contra a honra dos presidentes dos Três Poderes, o Ministério da Justiça do então presidente Jair Bolsonaro pediu a abertura de diversos inquéritos criminais para intimidar seus críticos – por exemplo, chegou a acusar os responsáveis pela instalação de outdoors que pediam seu impeachment de atentar contra a segurança nacional.

A tentação autoritária não é monopólio de um espectro político, e mesmo após a revogação da Lei de Segurança Nacional houve tentativas de confundir maliciosamente a defesa das instituições democráticas com a defesa das autoridades. No ano passado, o então ministro da Justiça, Flávio Dino, insinuou que supostas agressões morais e físicas ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deveriam ser punidas como crimes contra o Estado Democrático de Direito. Essa elasticidade hermenêutica, perturbadora em todos os sentidos, preocupa ainda mais por ter sido elaborada por um futuro ministro do Supremo.

Em relação aos indiciamentos dos manifestantes em São Paulo, não há motivo para alarmismo. Ainda são só inquéritos, e o Judiciário tem as condições e o dever de saná-los o mais rapidamente possível. Mas o fato de que autoridades no alto escalão da República tenham também flertado com abusos acende um sinal de alerta. Sem a devida vigilância, a incúria ou a má-fé de agentes do poder público pode subverter uma norma de defesa do Estado Democrático de Direito em seu exato oposto: um instrumento de agressão à democracia e violação de direitos fundamentais dos cidadãos.

No dia 10 de janeiro, 25 pessoas foram detidas em uma manifestação na capital paulista contra o aumento das tarifas de trem e metrô. Alegando o porte de objetos com potencial ofensivo, como facas, porretes ou garrafas de álcool e gasolina, a polícia indiciou 7 delas pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. A flagrante ausência de base jurídica para esses indiciamentos alerta para os riscos de emprego abusivo da Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito.

As liberdades de expressão e de reunião são direitos fundamentais, mas, obviamente, não absolutos. Há limites intuídos pelo senso comum e consagrados em lei a protestos de rua, seja na forma (como obstruções ao direito de ir e vir, perturbação da ordem pública, vandalismo), seja no conteúdo (incitação ao crime).

A este propósito, a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (14.197/21) estabeleceu no Código Penal tipos específicos, entre eles “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. Já antecipando interpretações espúrias, a lei distinguiu o que é crítica e manifestação de pensamento do que é ameaça ou agressão às instituições democráticas, explicitando que “a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política” não constitui crime.

Num protesto contra o aumento das tarifas de transporte, o recurso à violência pode constituir a prática de diversos crimes, mas não, pelo seu próprio conteúdo, de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito. A lei até tipifica a sabotagem de serviços essenciais – “destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional” –, mas desde que com o propósito de “abolir o Estado Democrático de Direito”. É obviamente descabido imputar essa intenção a um protesto contra um ato administrativo.

Ao fazê-lo, as autoridades em questão arriscam-se inclusive a incidir em crime de abuso de autoridade, isto é, “requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício de prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa”.

A Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito foi criada para sanar distorções da Lei de Segurança Nacional que davam margem à perseguição e criminalização de opositores políticos. Com base em um artigo da antiga lei que tipificava crimes contra a honra dos presidentes dos Três Poderes, o Ministério da Justiça do então presidente Jair Bolsonaro pediu a abertura de diversos inquéritos criminais para intimidar seus críticos – por exemplo, chegou a acusar os responsáveis pela instalação de outdoors que pediam seu impeachment de atentar contra a segurança nacional.

A tentação autoritária não é monopólio de um espectro político, e mesmo após a revogação da Lei de Segurança Nacional houve tentativas de confundir maliciosamente a defesa das instituições democráticas com a defesa das autoridades. No ano passado, o então ministro da Justiça, Flávio Dino, insinuou que supostas agressões morais e físicas ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deveriam ser punidas como crimes contra o Estado Democrático de Direito. Essa elasticidade hermenêutica, perturbadora em todos os sentidos, preocupa ainda mais por ter sido elaborada por um futuro ministro do Supremo.

Em relação aos indiciamentos dos manifestantes em São Paulo, não há motivo para alarmismo. Ainda são só inquéritos, e o Judiciário tem as condições e o dever de saná-los o mais rapidamente possível. Mas o fato de que autoridades no alto escalão da República tenham também flertado com abusos acende um sinal de alerta. Sem a devida vigilância, a incúria ou a má-fé de agentes do poder público pode subverter uma norma de defesa do Estado Democrático de Direito em seu exato oposto: um instrumento de agressão à democracia e violação de direitos fundamentais dos cidadãos.

No dia 10 de janeiro, 25 pessoas foram detidas em uma manifestação na capital paulista contra o aumento das tarifas de trem e metrô. Alegando o porte de objetos com potencial ofensivo, como facas, porretes ou garrafas de álcool e gasolina, a polícia indiciou 7 delas pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. A flagrante ausência de base jurídica para esses indiciamentos alerta para os riscos de emprego abusivo da Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito.

As liberdades de expressão e de reunião são direitos fundamentais, mas, obviamente, não absolutos. Há limites intuídos pelo senso comum e consagrados em lei a protestos de rua, seja na forma (como obstruções ao direito de ir e vir, perturbação da ordem pública, vandalismo), seja no conteúdo (incitação ao crime).

A este propósito, a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (14.197/21) estabeleceu no Código Penal tipos específicos, entre eles “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. Já antecipando interpretações espúrias, a lei distinguiu o que é crítica e manifestação de pensamento do que é ameaça ou agressão às instituições democráticas, explicitando que “a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política” não constitui crime.

Num protesto contra o aumento das tarifas de transporte, o recurso à violência pode constituir a prática de diversos crimes, mas não, pelo seu próprio conteúdo, de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito. A lei até tipifica a sabotagem de serviços essenciais – “destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional” –, mas desde que com o propósito de “abolir o Estado Democrático de Direito”. É obviamente descabido imputar essa intenção a um protesto contra um ato administrativo.

Ao fazê-lo, as autoridades em questão arriscam-se inclusive a incidir em crime de abuso de autoridade, isto é, “requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício de prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa”.

A Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito foi criada para sanar distorções da Lei de Segurança Nacional que davam margem à perseguição e criminalização de opositores políticos. Com base em um artigo da antiga lei que tipificava crimes contra a honra dos presidentes dos Três Poderes, o Ministério da Justiça do então presidente Jair Bolsonaro pediu a abertura de diversos inquéritos criminais para intimidar seus críticos – por exemplo, chegou a acusar os responsáveis pela instalação de outdoors que pediam seu impeachment de atentar contra a segurança nacional.

A tentação autoritária não é monopólio de um espectro político, e mesmo após a revogação da Lei de Segurança Nacional houve tentativas de confundir maliciosamente a defesa das instituições democráticas com a defesa das autoridades. No ano passado, o então ministro da Justiça, Flávio Dino, insinuou que supostas agressões morais e físicas ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deveriam ser punidas como crimes contra o Estado Democrático de Direito. Essa elasticidade hermenêutica, perturbadora em todos os sentidos, preocupa ainda mais por ter sido elaborada por um futuro ministro do Supremo.

Em relação aos indiciamentos dos manifestantes em São Paulo, não há motivo para alarmismo. Ainda são só inquéritos, e o Judiciário tem as condições e o dever de saná-los o mais rapidamente possível. Mas o fato de que autoridades no alto escalão da República tenham também flertado com abusos acende um sinal de alerta. Sem a devida vigilância, a incúria ou a má-fé de agentes do poder público pode subverter uma norma de defesa do Estado Democrático de Direito em seu exato oposto: um instrumento de agressão à democracia e violação de direitos fundamentais dos cidadãos.

No dia 10 de janeiro, 25 pessoas foram detidas em uma manifestação na capital paulista contra o aumento das tarifas de trem e metrô. Alegando o porte de objetos com potencial ofensivo, como facas, porretes ou garrafas de álcool e gasolina, a polícia indiciou 7 delas pelo crime de tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. A flagrante ausência de base jurídica para esses indiciamentos alerta para os riscos de emprego abusivo da Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito.

As liberdades de expressão e de reunião são direitos fundamentais, mas, obviamente, não absolutos. Há limites intuídos pelo senso comum e consagrados em lei a protestos de rua, seja na forma (como obstruções ao direito de ir e vir, perturbação da ordem pública, vandalismo), seja no conteúdo (incitação ao crime).

A este propósito, a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (14.197/21) estabeleceu no Código Penal tipos específicos, entre eles “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”. Já antecipando interpretações espúrias, a lei distinguiu o que é crítica e manifestação de pensamento do que é ameaça ou agressão às instituições democráticas, explicitando que “a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política” não constitui crime.

Num protesto contra o aumento das tarifas de transporte, o recurso à violência pode constituir a prática de diversos crimes, mas não, pelo seu próprio conteúdo, de tentativa de abolição do Estado Democrático de Direito. A lei até tipifica a sabotagem de serviços essenciais – “destruir ou inutilizar meios de comunicação ao público, estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional” –, mas desde que com o propósito de “abolir o Estado Democrático de Direito”. É obviamente descabido imputar essa intenção a um protesto contra um ato administrativo.

Ao fazê-lo, as autoridades em questão arriscam-se inclusive a incidir em crime de abuso de autoridade, isto é, “requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício de prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa”.

A Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito foi criada para sanar distorções da Lei de Segurança Nacional que davam margem à perseguição e criminalização de opositores políticos. Com base em um artigo da antiga lei que tipificava crimes contra a honra dos presidentes dos Três Poderes, o Ministério da Justiça do então presidente Jair Bolsonaro pediu a abertura de diversos inquéritos criminais para intimidar seus críticos – por exemplo, chegou a acusar os responsáveis pela instalação de outdoors que pediam seu impeachment de atentar contra a segurança nacional.

A tentação autoritária não é monopólio de um espectro político, e mesmo após a revogação da Lei de Segurança Nacional houve tentativas de confundir maliciosamente a defesa das instituições democráticas com a defesa das autoridades. No ano passado, o então ministro da Justiça, Flávio Dino, insinuou que supostas agressões morais e físicas ao ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deveriam ser punidas como crimes contra o Estado Democrático de Direito. Essa elasticidade hermenêutica, perturbadora em todos os sentidos, preocupa ainda mais por ter sido elaborada por um futuro ministro do Supremo.

Em relação aos indiciamentos dos manifestantes em São Paulo, não há motivo para alarmismo. Ainda são só inquéritos, e o Judiciário tem as condições e o dever de saná-los o mais rapidamente possível. Mas o fato de que autoridades no alto escalão da República tenham também flertado com abusos acende um sinal de alerta. Sem a devida vigilância, a incúria ou a má-fé de agentes do poder público pode subverter uma norma de defesa do Estado Democrático de Direito em seu exato oposto: um instrumento de agressão à democracia e violação de direitos fundamentais dos cidadãos.

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