A USP reinventa seu tribunal racial


Presencial ou virtual, a avaliação de quem faz jus às cotas é arbitrária e ilegítima

Por Notas & Informações

A Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo (USP) anunciou novas regras para a confirmação da autodeclaração de candidatos postulantes a vagas pelo regime de cotas raciais. A partir de 2025, os candidatos reprovados na análise fotográfica serão convocados para uma entrevista virtual, em que uma comissão composta por professores, alunos, servidores e integrantes da sociedade civil decidirá, com base em critérios fenotípicos como tom da pele, formato do nariz, espessura dos lábios ou configuração do cabelo, se o aluno é ou não “negro”.

Trata-se de uma reação à polêmica despertada pelo bloqueio da inscrição de um aluno pobre na Faculdade de Medicina da USP em uma vaga pelo regime de cotas. Não é um caso isolado. Só neste ano, a USP recebeu 204 recursos de candidatos que tiveram sua autodeclaração racial negada.

É uma lamentável ironia testemunhar a principal universidade do País apelando à pseudociência para resolver a quadratura do círculo e, sob eufemismos como “comissão” ou “banca” de heteroidentificação, negar o status de tribunal racial àquilo que não pode ser classificado senão como um tribunal racial.

continua após a publicidade

Não se trata de ignorar os efeitos deletérios do racismo. Como disse Joaquim Nabuco, “a escravidão permanecerá por muito tempo como a característica nacional do Brasil”. Mais de um século após a Abolição, quase todos os brasileiros reconhecem e lastimam essa chaga. Tampouco se trata de questionar a legalidade, moralidade ou eficácia de ações afirmativas, como as cotas raciais. É um questionamento legítimo, mas o fato é que o Congresso aprovou as cotas e o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua constitucionalidade, contrabalançando a vedação da Constituição a qualquer forma de discriminação racial com a sua exigência de igualdade de direitos e busca de harmonia social. Para o bem ou para o mal, a discriminação racial a título de reparação histórica foi acolhida no ordenamento jurídico brasileiro.

Nem por isso os tribunais raciais são legítimos. A Lei de Cotas para as universidades federais (Lei 12.711 de 2012), por exemplo, determina que as vagas serão preenchidas por “autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas”. A regra está em linha com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288 de 2010), que define como “população negra” o “conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas”. Em outras palavras, para todos os efeitos jurídicos, a lei não admite outro critério para definir se um cidadão é negro senão a sua própria subjetividade.

Mas não é o que acontece na USP e outras instituições que estão instituindo tribunais raciais. Por óbvio, essas bancas e comissões visam a coibir o problema real de eventuais oportunistas (“loiros de olhos azuis”) que buscam se beneficiar de vagas reservadas para negros. Mas a solução é ilegal. Quem define se é preto ou pardo é o cidadão, e deve ser tratado como tal. Se há fraude, o ônus da prova recai sobre quem acusa, e a questão deve ser arbitrada pela instituição legitimada para tanto: o Poder Judiciário.

A Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo (USP) anunciou novas regras para a confirmação da autodeclaração de candidatos postulantes a vagas pelo regime de cotas raciais. A partir de 2025, os candidatos reprovados na análise fotográfica serão convocados para uma entrevista virtual, em que uma comissão composta por professores, alunos, servidores e integrantes da sociedade civil decidirá, com base em critérios fenotípicos como tom da pele, formato do nariz, espessura dos lábios ou configuração do cabelo, se o aluno é ou não “negro”.

Trata-se de uma reação à polêmica despertada pelo bloqueio da inscrição de um aluno pobre na Faculdade de Medicina da USP em uma vaga pelo regime de cotas. Não é um caso isolado. Só neste ano, a USP recebeu 204 recursos de candidatos que tiveram sua autodeclaração racial negada.

É uma lamentável ironia testemunhar a principal universidade do País apelando à pseudociência para resolver a quadratura do círculo e, sob eufemismos como “comissão” ou “banca” de heteroidentificação, negar o status de tribunal racial àquilo que não pode ser classificado senão como um tribunal racial.

Não se trata de ignorar os efeitos deletérios do racismo. Como disse Joaquim Nabuco, “a escravidão permanecerá por muito tempo como a característica nacional do Brasil”. Mais de um século após a Abolição, quase todos os brasileiros reconhecem e lastimam essa chaga. Tampouco se trata de questionar a legalidade, moralidade ou eficácia de ações afirmativas, como as cotas raciais. É um questionamento legítimo, mas o fato é que o Congresso aprovou as cotas e o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua constitucionalidade, contrabalançando a vedação da Constituição a qualquer forma de discriminação racial com a sua exigência de igualdade de direitos e busca de harmonia social. Para o bem ou para o mal, a discriminação racial a título de reparação histórica foi acolhida no ordenamento jurídico brasileiro.

Nem por isso os tribunais raciais são legítimos. A Lei de Cotas para as universidades federais (Lei 12.711 de 2012), por exemplo, determina que as vagas serão preenchidas por “autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas”. A regra está em linha com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288 de 2010), que define como “população negra” o “conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas”. Em outras palavras, para todos os efeitos jurídicos, a lei não admite outro critério para definir se um cidadão é negro senão a sua própria subjetividade.

Mas não é o que acontece na USP e outras instituições que estão instituindo tribunais raciais. Por óbvio, essas bancas e comissões visam a coibir o problema real de eventuais oportunistas (“loiros de olhos azuis”) que buscam se beneficiar de vagas reservadas para negros. Mas a solução é ilegal. Quem define se é preto ou pardo é o cidadão, e deve ser tratado como tal. Se há fraude, o ônus da prova recai sobre quem acusa, e a questão deve ser arbitrada pela instituição legitimada para tanto: o Poder Judiciário.

A Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo (USP) anunciou novas regras para a confirmação da autodeclaração de candidatos postulantes a vagas pelo regime de cotas raciais. A partir de 2025, os candidatos reprovados na análise fotográfica serão convocados para uma entrevista virtual, em que uma comissão composta por professores, alunos, servidores e integrantes da sociedade civil decidirá, com base em critérios fenotípicos como tom da pele, formato do nariz, espessura dos lábios ou configuração do cabelo, se o aluno é ou não “negro”.

Trata-se de uma reação à polêmica despertada pelo bloqueio da inscrição de um aluno pobre na Faculdade de Medicina da USP em uma vaga pelo regime de cotas. Não é um caso isolado. Só neste ano, a USP recebeu 204 recursos de candidatos que tiveram sua autodeclaração racial negada.

É uma lamentável ironia testemunhar a principal universidade do País apelando à pseudociência para resolver a quadratura do círculo e, sob eufemismos como “comissão” ou “banca” de heteroidentificação, negar o status de tribunal racial àquilo que não pode ser classificado senão como um tribunal racial.

Não se trata de ignorar os efeitos deletérios do racismo. Como disse Joaquim Nabuco, “a escravidão permanecerá por muito tempo como a característica nacional do Brasil”. Mais de um século após a Abolição, quase todos os brasileiros reconhecem e lastimam essa chaga. Tampouco se trata de questionar a legalidade, moralidade ou eficácia de ações afirmativas, como as cotas raciais. É um questionamento legítimo, mas o fato é que o Congresso aprovou as cotas e o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua constitucionalidade, contrabalançando a vedação da Constituição a qualquer forma de discriminação racial com a sua exigência de igualdade de direitos e busca de harmonia social. Para o bem ou para o mal, a discriminação racial a título de reparação histórica foi acolhida no ordenamento jurídico brasileiro.

Nem por isso os tribunais raciais são legítimos. A Lei de Cotas para as universidades federais (Lei 12.711 de 2012), por exemplo, determina que as vagas serão preenchidas por “autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas”. A regra está em linha com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288 de 2010), que define como “população negra” o “conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas”. Em outras palavras, para todos os efeitos jurídicos, a lei não admite outro critério para definir se um cidadão é negro senão a sua própria subjetividade.

Mas não é o que acontece na USP e outras instituições que estão instituindo tribunais raciais. Por óbvio, essas bancas e comissões visam a coibir o problema real de eventuais oportunistas (“loiros de olhos azuis”) que buscam se beneficiar de vagas reservadas para negros. Mas a solução é ilegal. Quem define se é preto ou pardo é o cidadão, e deve ser tratado como tal. Se há fraude, o ônus da prova recai sobre quem acusa, e a questão deve ser arbitrada pela instituição legitimada para tanto: o Poder Judiciário.

A Pró-Reitoria de Inclusão e Pertencimento da Universidade de São Paulo (USP) anunciou novas regras para a confirmação da autodeclaração de candidatos postulantes a vagas pelo regime de cotas raciais. A partir de 2025, os candidatos reprovados na análise fotográfica serão convocados para uma entrevista virtual, em que uma comissão composta por professores, alunos, servidores e integrantes da sociedade civil decidirá, com base em critérios fenotípicos como tom da pele, formato do nariz, espessura dos lábios ou configuração do cabelo, se o aluno é ou não “negro”.

Trata-se de uma reação à polêmica despertada pelo bloqueio da inscrição de um aluno pobre na Faculdade de Medicina da USP em uma vaga pelo regime de cotas. Não é um caso isolado. Só neste ano, a USP recebeu 204 recursos de candidatos que tiveram sua autodeclaração racial negada.

É uma lamentável ironia testemunhar a principal universidade do País apelando à pseudociência para resolver a quadratura do círculo e, sob eufemismos como “comissão” ou “banca” de heteroidentificação, negar o status de tribunal racial àquilo que não pode ser classificado senão como um tribunal racial.

Não se trata de ignorar os efeitos deletérios do racismo. Como disse Joaquim Nabuco, “a escravidão permanecerá por muito tempo como a característica nacional do Brasil”. Mais de um século após a Abolição, quase todos os brasileiros reconhecem e lastimam essa chaga. Tampouco se trata de questionar a legalidade, moralidade ou eficácia de ações afirmativas, como as cotas raciais. É um questionamento legítimo, mas o fato é que o Congresso aprovou as cotas e o Supremo Tribunal Federal reconheceu sua constitucionalidade, contrabalançando a vedação da Constituição a qualquer forma de discriminação racial com a sua exigência de igualdade de direitos e busca de harmonia social. Para o bem ou para o mal, a discriminação racial a título de reparação histórica foi acolhida no ordenamento jurídico brasileiro.

Nem por isso os tribunais raciais são legítimos. A Lei de Cotas para as universidades federais (Lei 12.711 de 2012), por exemplo, determina que as vagas serão preenchidas por “autodeclarados pretos, pardos, indígenas e quilombolas”. A regra está em linha com o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288 de 2010), que define como “população negra” o “conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas”. Em outras palavras, para todos os efeitos jurídicos, a lei não admite outro critério para definir se um cidadão é negro senão a sua própria subjetividade.

Mas não é o que acontece na USP e outras instituições que estão instituindo tribunais raciais. Por óbvio, essas bancas e comissões visam a coibir o problema real de eventuais oportunistas (“loiros de olhos azuis”) que buscam se beneficiar de vagas reservadas para negros. Mas a solução é ilegal. Quem define se é preto ou pardo é o cidadão, e deve ser tratado como tal. Se há fraude, o ônus da prova recai sobre quem acusa, e a questão deve ser arbitrada pela instituição legitimada para tanto: o Poder Judiciário.

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.