Abusos favorecem a impunidade


Para evitar nulidades como na Lava Jato, devem ser respeitadas as regras de competências, sem ampliar as hipóteses de conexão. Moraes não é juiz universal dos casos envolvendo Bolsonaro

Por Notas & Informações

Diante da gravidade das suspeitas envolvendo Jair Bolsonaro no caso das vendas das joias, é preciso advertir que as instituições – polícia, Ministério Público e Judiciário – devem atuar estritamente dentro da lei. Não basta gerar escândalo. Não basta suscitar indignação. É preciso investigar seriamente, apurar as correspondentes responsabilidades e punir quem deve ser punido. E, para que tudo isso ocorra, a lei tem de ser seguida.

Nesse cuidado para que o trabalho investigativo possa cumprir sua finalidade, um ponto é decisivo: a observância das regras de competência. Pouco adianta investigar se o inquérito é conduzido por quem não tem atribuição para fazê-lo. Recentemente, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) de que teria havido desrespeito às regras de competência, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou provas colhidas na Operação Hefesto, que apura supostas fraudes na compra de kits de robótica por prefeituras de Alagoas, nas quais o presidente da Câmara, Arthur Lira, estaria envolvido.

Nessa seara, o maior exemplo de como a violação das normas processuais sobre competência inviabiliza a punição dos crimes é a Lava Jato. Apesar de ter levantado enorme quantidade de indícios de crimes – muitos deles gravíssimos, envolvendo altas esferas da República –, a operação fracassou na atribuição de responsabilidades. E esse fracasso foi obra não dos críticos da Lava Jato, mas de quem esteve à frente dela. Foi a própria 13.ª Vara Criminal Federal de Curitiba que abriu caminho para a anulação das provas produzidas, ao tomar para si casos que não eram de sua competência.

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A história da Lava Jato é muito pedagógica. Instaurou-se em Curitiba uma espécie de juízo universal de combate à corrupção, o que é uma aberração no Estado Democrático de Direito. No entanto, as regras de competência nunca foram violadas formalmente. Em nenhuma decisão, o juiz Sérgio Moro desprezou expressamente as normas processuais de competência. Em tese, ele estava aplicando as regras do Código de Processo Penal (CPP). O problema era a leitura completamente distorcida que fez delas.

Ou seja, a reiterada violação das regras de competência na Lava Jato – que levou à esdrúxula situação de um juiz de Curitiba se considerar apto a julgar todos os casos de corrupção envolvendo o governo federal – não exigiu um desprezo formal às regras processuais. Bastou a interpretação ampliada do art. 76 do Código de Processo Penal. O juiz Sérgio Moro achava que todos os novos casos estavam conectados com os anteriores.

O art. 76 do CPP trata da chamada competência por conexão: aqueles casos em que a definição do juízo competente para julgar é dada por um caso anterior conexo a ele. Além de economizar recursos públicos, essa regra tem o objetivo de evitar decisões conflitantes. O dispositivo traz três hipóteses de competência por conexão: (i) se duas ou mais infrações tiverem sido praticadas por várias pessoas reunidas num mesmo lugar, em concurso ou umas contra as outras; (ii) se as infrações tiverem sido praticadas “para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas”; e (iii) “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”.

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O respeito às regras de competência é caminho para a efetividade do princípio do juiz natural, elemento indispensável de um julgamento imparcial. O art. 76 do CPP explica, por exemplo, por que todos os casos de atos antidemocráticos foram distribuídos no STF ao ministro Alexandre de Moraes. Ele era o juiz competente, a quem deviam ser encaminhados os novos indícios. No entanto, não sendo hipótese de conexão, entender que todo novo caso, como o da venda das joias, deve estar sob a jurisdição de Alexandre de Moraes – simplesmente porque Jair Bolsonaro estaria envolvido – é repetir o grande erro da Lava Jato, abrindo caminho para a impunidade. O País não merece reviver essa frustração.

Diante da gravidade das suspeitas envolvendo Jair Bolsonaro no caso das vendas das joias, é preciso advertir que as instituições – polícia, Ministério Público e Judiciário – devem atuar estritamente dentro da lei. Não basta gerar escândalo. Não basta suscitar indignação. É preciso investigar seriamente, apurar as correspondentes responsabilidades e punir quem deve ser punido. E, para que tudo isso ocorra, a lei tem de ser seguida.

Nesse cuidado para que o trabalho investigativo possa cumprir sua finalidade, um ponto é decisivo: a observância das regras de competência. Pouco adianta investigar se o inquérito é conduzido por quem não tem atribuição para fazê-lo. Recentemente, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) de que teria havido desrespeito às regras de competência, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou provas colhidas na Operação Hefesto, que apura supostas fraudes na compra de kits de robótica por prefeituras de Alagoas, nas quais o presidente da Câmara, Arthur Lira, estaria envolvido.

Nessa seara, o maior exemplo de como a violação das normas processuais sobre competência inviabiliza a punição dos crimes é a Lava Jato. Apesar de ter levantado enorme quantidade de indícios de crimes – muitos deles gravíssimos, envolvendo altas esferas da República –, a operação fracassou na atribuição de responsabilidades. E esse fracasso foi obra não dos críticos da Lava Jato, mas de quem esteve à frente dela. Foi a própria 13.ª Vara Criminal Federal de Curitiba que abriu caminho para a anulação das provas produzidas, ao tomar para si casos que não eram de sua competência.

A história da Lava Jato é muito pedagógica. Instaurou-se em Curitiba uma espécie de juízo universal de combate à corrupção, o que é uma aberração no Estado Democrático de Direito. No entanto, as regras de competência nunca foram violadas formalmente. Em nenhuma decisão, o juiz Sérgio Moro desprezou expressamente as normas processuais de competência. Em tese, ele estava aplicando as regras do Código de Processo Penal (CPP). O problema era a leitura completamente distorcida que fez delas.

Ou seja, a reiterada violação das regras de competência na Lava Jato – que levou à esdrúxula situação de um juiz de Curitiba se considerar apto a julgar todos os casos de corrupção envolvendo o governo federal – não exigiu um desprezo formal às regras processuais. Bastou a interpretação ampliada do art. 76 do Código de Processo Penal. O juiz Sérgio Moro achava que todos os novos casos estavam conectados com os anteriores.

O art. 76 do CPP trata da chamada competência por conexão: aqueles casos em que a definição do juízo competente para julgar é dada por um caso anterior conexo a ele. Além de economizar recursos públicos, essa regra tem o objetivo de evitar decisões conflitantes. O dispositivo traz três hipóteses de competência por conexão: (i) se duas ou mais infrações tiverem sido praticadas por várias pessoas reunidas num mesmo lugar, em concurso ou umas contra as outras; (ii) se as infrações tiverem sido praticadas “para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas”; e (iii) “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”.

O respeito às regras de competência é caminho para a efetividade do princípio do juiz natural, elemento indispensável de um julgamento imparcial. O art. 76 do CPP explica, por exemplo, por que todos os casos de atos antidemocráticos foram distribuídos no STF ao ministro Alexandre de Moraes. Ele era o juiz competente, a quem deviam ser encaminhados os novos indícios. No entanto, não sendo hipótese de conexão, entender que todo novo caso, como o da venda das joias, deve estar sob a jurisdição de Alexandre de Moraes – simplesmente porque Jair Bolsonaro estaria envolvido – é repetir o grande erro da Lava Jato, abrindo caminho para a impunidade. O País não merece reviver essa frustração.

Diante da gravidade das suspeitas envolvendo Jair Bolsonaro no caso das vendas das joias, é preciso advertir que as instituições – polícia, Ministério Público e Judiciário – devem atuar estritamente dentro da lei. Não basta gerar escândalo. Não basta suscitar indignação. É preciso investigar seriamente, apurar as correspondentes responsabilidades e punir quem deve ser punido. E, para que tudo isso ocorra, a lei tem de ser seguida.

Nesse cuidado para que o trabalho investigativo possa cumprir sua finalidade, um ponto é decisivo: a observância das regras de competência. Pouco adianta investigar se o inquérito é conduzido por quem não tem atribuição para fazê-lo. Recentemente, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) de que teria havido desrespeito às regras de competência, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou provas colhidas na Operação Hefesto, que apura supostas fraudes na compra de kits de robótica por prefeituras de Alagoas, nas quais o presidente da Câmara, Arthur Lira, estaria envolvido.

Nessa seara, o maior exemplo de como a violação das normas processuais sobre competência inviabiliza a punição dos crimes é a Lava Jato. Apesar de ter levantado enorme quantidade de indícios de crimes – muitos deles gravíssimos, envolvendo altas esferas da República –, a operação fracassou na atribuição de responsabilidades. E esse fracasso foi obra não dos críticos da Lava Jato, mas de quem esteve à frente dela. Foi a própria 13.ª Vara Criminal Federal de Curitiba que abriu caminho para a anulação das provas produzidas, ao tomar para si casos que não eram de sua competência.

A história da Lava Jato é muito pedagógica. Instaurou-se em Curitiba uma espécie de juízo universal de combate à corrupção, o que é uma aberração no Estado Democrático de Direito. No entanto, as regras de competência nunca foram violadas formalmente. Em nenhuma decisão, o juiz Sérgio Moro desprezou expressamente as normas processuais de competência. Em tese, ele estava aplicando as regras do Código de Processo Penal (CPP). O problema era a leitura completamente distorcida que fez delas.

Ou seja, a reiterada violação das regras de competência na Lava Jato – que levou à esdrúxula situação de um juiz de Curitiba se considerar apto a julgar todos os casos de corrupção envolvendo o governo federal – não exigiu um desprezo formal às regras processuais. Bastou a interpretação ampliada do art. 76 do Código de Processo Penal. O juiz Sérgio Moro achava que todos os novos casos estavam conectados com os anteriores.

O art. 76 do CPP trata da chamada competência por conexão: aqueles casos em que a definição do juízo competente para julgar é dada por um caso anterior conexo a ele. Além de economizar recursos públicos, essa regra tem o objetivo de evitar decisões conflitantes. O dispositivo traz três hipóteses de competência por conexão: (i) se duas ou mais infrações tiverem sido praticadas por várias pessoas reunidas num mesmo lugar, em concurso ou umas contra as outras; (ii) se as infrações tiverem sido praticadas “para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas”; e (iii) “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”.

O respeito às regras de competência é caminho para a efetividade do princípio do juiz natural, elemento indispensável de um julgamento imparcial. O art. 76 do CPP explica, por exemplo, por que todos os casos de atos antidemocráticos foram distribuídos no STF ao ministro Alexandre de Moraes. Ele era o juiz competente, a quem deviam ser encaminhados os novos indícios. No entanto, não sendo hipótese de conexão, entender que todo novo caso, como o da venda das joias, deve estar sob a jurisdição de Alexandre de Moraes – simplesmente porque Jair Bolsonaro estaria envolvido – é repetir o grande erro da Lava Jato, abrindo caminho para a impunidade. O País não merece reviver essa frustração.

Diante da gravidade das suspeitas envolvendo Jair Bolsonaro no caso das vendas das joias, é preciso advertir que as instituições – polícia, Ministério Público e Judiciário – devem atuar estritamente dentro da lei. Não basta gerar escândalo. Não basta suscitar indignação. É preciso investigar seriamente, apurar as correspondentes responsabilidades e punir quem deve ser punido. E, para que tudo isso ocorra, a lei tem de ser seguida.

Nesse cuidado para que o trabalho investigativo possa cumprir sua finalidade, um ponto é decisivo: a observância das regras de competência. Pouco adianta investigar se o inquérito é conduzido por quem não tem atribuição para fazê-lo. Recentemente, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) de que teria havido desrespeito às regras de competência, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou provas colhidas na Operação Hefesto, que apura supostas fraudes na compra de kits de robótica por prefeituras de Alagoas, nas quais o presidente da Câmara, Arthur Lira, estaria envolvido.

Nessa seara, o maior exemplo de como a violação das normas processuais sobre competência inviabiliza a punição dos crimes é a Lava Jato. Apesar de ter levantado enorme quantidade de indícios de crimes – muitos deles gravíssimos, envolvendo altas esferas da República –, a operação fracassou na atribuição de responsabilidades. E esse fracasso foi obra não dos críticos da Lava Jato, mas de quem esteve à frente dela. Foi a própria 13.ª Vara Criminal Federal de Curitiba que abriu caminho para a anulação das provas produzidas, ao tomar para si casos que não eram de sua competência.

A história da Lava Jato é muito pedagógica. Instaurou-se em Curitiba uma espécie de juízo universal de combate à corrupção, o que é uma aberração no Estado Democrático de Direito. No entanto, as regras de competência nunca foram violadas formalmente. Em nenhuma decisão, o juiz Sérgio Moro desprezou expressamente as normas processuais de competência. Em tese, ele estava aplicando as regras do Código de Processo Penal (CPP). O problema era a leitura completamente distorcida que fez delas.

Ou seja, a reiterada violação das regras de competência na Lava Jato – que levou à esdrúxula situação de um juiz de Curitiba se considerar apto a julgar todos os casos de corrupção envolvendo o governo federal – não exigiu um desprezo formal às regras processuais. Bastou a interpretação ampliada do art. 76 do Código de Processo Penal. O juiz Sérgio Moro achava que todos os novos casos estavam conectados com os anteriores.

O art. 76 do CPP trata da chamada competência por conexão: aqueles casos em que a definição do juízo competente para julgar é dada por um caso anterior conexo a ele. Além de economizar recursos públicos, essa regra tem o objetivo de evitar decisões conflitantes. O dispositivo traz três hipóteses de competência por conexão: (i) se duas ou mais infrações tiverem sido praticadas por várias pessoas reunidas num mesmo lugar, em concurso ou umas contra as outras; (ii) se as infrações tiverem sido praticadas “para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas”; e (iii) “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”.

O respeito às regras de competência é caminho para a efetividade do princípio do juiz natural, elemento indispensável de um julgamento imparcial. O art. 76 do CPP explica, por exemplo, por que todos os casos de atos antidemocráticos foram distribuídos no STF ao ministro Alexandre de Moraes. Ele era o juiz competente, a quem deviam ser encaminhados os novos indícios. No entanto, não sendo hipótese de conexão, entender que todo novo caso, como o da venda das joias, deve estar sob a jurisdição de Alexandre de Moraes – simplesmente porque Jair Bolsonaro estaria envolvido – é repetir o grande erro da Lava Jato, abrindo caminho para a impunidade. O País não merece reviver essa frustração.

Diante da gravidade das suspeitas envolvendo Jair Bolsonaro no caso das vendas das joias, é preciso advertir que as instituições – polícia, Ministério Público e Judiciário – devem atuar estritamente dentro da lei. Não basta gerar escândalo. Não basta suscitar indignação. É preciso investigar seriamente, apurar as correspondentes responsabilidades e punir quem deve ser punido. E, para que tudo isso ocorra, a lei tem de ser seguida.

Nesse cuidado para que o trabalho investigativo possa cumprir sua finalidade, um ponto é decisivo: a observância das regras de competência. Pouco adianta investigar se o inquérito é conduzido por quem não tem atribuição para fazê-lo. Recentemente, acolhendo o parecer da Procuradoria-Geral da República (PGR) de que teria havido desrespeito às regras de competência, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou provas colhidas na Operação Hefesto, que apura supostas fraudes na compra de kits de robótica por prefeituras de Alagoas, nas quais o presidente da Câmara, Arthur Lira, estaria envolvido.

Nessa seara, o maior exemplo de como a violação das normas processuais sobre competência inviabiliza a punição dos crimes é a Lava Jato. Apesar de ter levantado enorme quantidade de indícios de crimes – muitos deles gravíssimos, envolvendo altas esferas da República –, a operação fracassou na atribuição de responsabilidades. E esse fracasso foi obra não dos críticos da Lava Jato, mas de quem esteve à frente dela. Foi a própria 13.ª Vara Criminal Federal de Curitiba que abriu caminho para a anulação das provas produzidas, ao tomar para si casos que não eram de sua competência.

A história da Lava Jato é muito pedagógica. Instaurou-se em Curitiba uma espécie de juízo universal de combate à corrupção, o que é uma aberração no Estado Democrático de Direito. No entanto, as regras de competência nunca foram violadas formalmente. Em nenhuma decisão, o juiz Sérgio Moro desprezou expressamente as normas processuais de competência. Em tese, ele estava aplicando as regras do Código de Processo Penal (CPP). O problema era a leitura completamente distorcida que fez delas.

Ou seja, a reiterada violação das regras de competência na Lava Jato – que levou à esdrúxula situação de um juiz de Curitiba se considerar apto a julgar todos os casos de corrupção envolvendo o governo federal – não exigiu um desprezo formal às regras processuais. Bastou a interpretação ampliada do art. 76 do Código de Processo Penal. O juiz Sérgio Moro achava que todos os novos casos estavam conectados com os anteriores.

O art. 76 do CPP trata da chamada competência por conexão: aqueles casos em que a definição do juízo competente para julgar é dada por um caso anterior conexo a ele. Além de economizar recursos públicos, essa regra tem o objetivo de evitar decisões conflitantes. O dispositivo traz três hipóteses de competência por conexão: (i) se duas ou mais infrações tiverem sido praticadas por várias pessoas reunidas num mesmo lugar, em concurso ou umas contra as outras; (ii) se as infrações tiverem sido praticadas “para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas”; e (iii) “quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração”.

O respeito às regras de competência é caminho para a efetividade do princípio do juiz natural, elemento indispensável de um julgamento imparcial. O art. 76 do CPP explica, por exemplo, por que todos os casos de atos antidemocráticos foram distribuídos no STF ao ministro Alexandre de Moraes. Ele era o juiz competente, a quem deviam ser encaminhados os novos indícios. No entanto, não sendo hipótese de conexão, entender que todo novo caso, como o da venda das joias, deve estar sob a jurisdição de Alexandre de Moraes – simplesmente porque Jair Bolsonaro estaria envolvido – é repetir o grande erro da Lava Jato, abrindo caminho para a impunidade. O País não merece reviver essa frustração.

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