As greves do serviço público


Ministério da Economia recorreu a instrução normativa para limitar direito constitucional

Por Notas&Informações

Por meio de uma instrução normativa (IN n.º 54) que entrou em vigor no dia 1.º de julho, o Ministério da Economia tomou mais uma iniciativa polêmica, que certamente acabará sendo judicializada. Trata-se da criação de um sistema para identificar o planejamento de greves na administração pública federal, monitorar as paralisações, promover o corte automático do ponto de cada grevista e suspender o pagamento de seus vencimentos.

Segundo a IN n.º 54, cada órgão federal é obrigado a nomear um funcionário responsável pela transmissão ao governo, diariamente e em tempo real, dessas informações. “Constatada a ausência do servidor ao trabalho por motivo de paralisação decorrente do exercício do direito de greve, os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) deverão processar o desconto da remuneração correspondente”, afirma o texto. O Sipec é um órgão vinculado ao Ministério da Economia. 

A iniciativa, adotada para tentar afastar o risco de uma greve geral deflagrada pelo funcionalismo contra o projeto de reforma administrativa do governo, causou perplexidade na máquina governamental, nas universidades federais e nos meios jurídicos. Em primeiro lugar, porque o direito de greve no setor público é expressamente previsto pela Constituição. Em segundo lugar, porque, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter referendado o corte de ponto e a suspensão dos vencimentos num julgamento feito em 2016, o governo, segundo a Corte, não pode fazê-lo sem antes propor uma negociação com os sindicatos dos diversos setores do funcionalismo público. E, em terceiro lugar, porque o Ministério da Economia decidiu que as universidades federais também estão submetidas às determinações da instrução normativa, o que é uma aberração jurídica. Afinal, elas gozam de autonomia assegurada pela Constituição. E pela hierarquia das leis, no Estado Democrático de Direito, uma instrução normativa – que não passa de uma simples norma complementar administrativa destinada a completar o que está numa portaria ou num decreto – em hipótese alguma pode revogar direitos constitucionais. 

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“Independentemente das pautas e das razões da greve, o corte de ponto passa a ser o princípio. A decisão do STF define o corte como possibilidade, não como necessidade”, afirma Gustavo Seferian, professor de direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e encarregado da área jurídica do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes). Na mesma linha, procuradores e juízes trabalhistas chamam a atenção para a possibilidade de criação de uma lista de grevistas, com risco de perseguições e de retaliações. 

A ofensiva do Ministério da Economia contra o funcionalismo e contra os servidores e professores das universidades federais não é recente. Em seus primeiros meses à frente dessa pasta, o ministro Paulo Guedes chamou os funcionários públicos de “parasitas”. E, a exemplo do que já disse seu superior hierárquico, o presidente Jair Bolsonaro, também apontou as universidades federais como “focos de desperdício de recursos”, criticando-as por serem dirigidas por “reitores de esquerda”.

Em resposta às críticas contundentes vindas de setores sindicais, universitários e jurídicos, o Ministério da Economia alegou, por meio de nota, que o governo “não dispunha de ferramenta que pudesse oferecer informação sistematizada e ágil a respeito da paralisação de suas atividades”. Além do flagrante desconhecimento em matéria de direito constitucional evidenciado pelo texto da IN n.º 54, o Ministério da Economia se esqueceu de que já existe um órgão encarregado desse tipo de trabalho, que é a Agência Brasileira de Inteligência (Abin). E ainda relegou para segundo plano o fato de que, se a greve é um direito constitucional, é um atentado contra a lógica jurídica tentar punir administrativamente quem planeja uma greve ou, então, quem participa de uma greve tida como legal pelos tribunais.

Por meio de uma instrução normativa (IN n.º 54) que entrou em vigor no dia 1.º de julho, o Ministério da Economia tomou mais uma iniciativa polêmica, que certamente acabará sendo judicializada. Trata-se da criação de um sistema para identificar o planejamento de greves na administração pública federal, monitorar as paralisações, promover o corte automático do ponto de cada grevista e suspender o pagamento de seus vencimentos.

Segundo a IN n.º 54, cada órgão federal é obrigado a nomear um funcionário responsável pela transmissão ao governo, diariamente e em tempo real, dessas informações. “Constatada a ausência do servidor ao trabalho por motivo de paralisação decorrente do exercício do direito de greve, os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) deverão processar o desconto da remuneração correspondente”, afirma o texto. O Sipec é um órgão vinculado ao Ministério da Economia. 

A iniciativa, adotada para tentar afastar o risco de uma greve geral deflagrada pelo funcionalismo contra o projeto de reforma administrativa do governo, causou perplexidade na máquina governamental, nas universidades federais e nos meios jurídicos. Em primeiro lugar, porque o direito de greve no setor público é expressamente previsto pela Constituição. Em segundo lugar, porque, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter referendado o corte de ponto e a suspensão dos vencimentos num julgamento feito em 2016, o governo, segundo a Corte, não pode fazê-lo sem antes propor uma negociação com os sindicatos dos diversos setores do funcionalismo público. E, em terceiro lugar, porque o Ministério da Economia decidiu que as universidades federais também estão submetidas às determinações da instrução normativa, o que é uma aberração jurídica. Afinal, elas gozam de autonomia assegurada pela Constituição. E pela hierarquia das leis, no Estado Democrático de Direito, uma instrução normativa – que não passa de uma simples norma complementar administrativa destinada a completar o que está numa portaria ou num decreto – em hipótese alguma pode revogar direitos constitucionais. 

“Independentemente das pautas e das razões da greve, o corte de ponto passa a ser o princípio. A decisão do STF define o corte como possibilidade, não como necessidade”, afirma Gustavo Seferian, professor de direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e encarregado da área jurídica do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes). Na mesma linha, procuradores e juízes trabalhistas chamam a atenção para a possibilidade de criação de uma lista de grevistas, com risco de perseguições e de retaliações. 

A ofensiva do Ministério da Economia contra o funcionalismo e contra os servidores e professores das universidades federais não é recente. Em seus primeiros meses à frente dessa pasta, o ministro Paulo Guedes chamou os funcionários públicos de “parasitas”. E, a exemplo do que já disse seu superior hierárquico, o presidente Jair Bolsonaro, também apontou as universidades federais como “focos de desperdício de recursos”, criticando-as por serem dirigidas por “reitores de esquerda”.

Em resposta às críticas contundentes vindas de setores sindicais, universitários e jurídicos, o Ministério da Economia alegou, por meio de nota, que o governo “não dispunha de ferramenta que pudesse oferecer informação sistematizada e ágil a respeito da paralisação de suas atividades”. Além do flagrante desconhecimento em matéria de direito constitucional evidenciado pelo texto da IN n.º 54, o Ministério da Economia se esqueceu de que já existe um órgão encarregado desse tipo de trabalho, que é a Agência Brasileira de Inteligência (Abin). E ainda relegou para segundo plano o fato de que, se a greve é um direito constitucional, é um atentado contra a lógica jurídica tentar punir administrativamente quem planeja uma greve ou, então, quem participa de uma greve tida como legal pelos tribunais.

Por meio de uma instrução normativa (IN n.º 54) que entrou em vigor no dia 1.º de julho, o Ministério da Economia tomou mais uma iniciativa polêmica, que certamente acabará sendo judicializada. Trata-se da criação de um sistema para identificar o planejamento de greves na administração pública federal, monitorar as paralisações, promover o corte automático do ponto de cada grevista e suspender o pagamento de seus vencimentos.

Segundo a IN n.º 54, cada órgão federal é obrigado a nomear um funcionário responsável pela transmissão ao governo, diariamente e em tempo real, dessas informações. “Constatada a ausência do servidor ao trabalho por motivo de paralisação decorrente do exercício do direito de greve, os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) deverão processar o desconto da remuneração correspondente”, afirma o texto. O Sipec é um órgão vinculado ao Ministério da Economia. 

A iniciativa, adotada para tentar afastar o risco de uma greve geral deflagrada pelo funcionalismo contra o projeto de reforma administrativa do governo, causou perplexidade na máquina governamental, nas universidades federais e nos meios jurídicos. Em primeiro lugar, porque o direito de greve no setor público é expressamente previsto pela Constituição. Em segundo lugar, porque, apesar de o Supremo Tribunal Federal (STF) ter referendado o corte de ponto e a suspensão dos vencimentos num julgamento feito em 2016, o governo, segundo a Corte, não pode fazê-lo sem antes propor uma negociação com os sindicatos dos diversos setores do funcionalismo público. E, em terceiro lugar, porque o Ministério da Economia decidiu que as universidades federais também estão submetidas às determinações da instrução normativa, o que é uma aberração jurídica. Afinal, elas gozam de autonomia assegurada pela Constituição. E pela hierarquia das leis, no Estado Democrático de Direito, uma instrução normativa – que não passa de uma simples norma complementar administrativa destinada a completar o que está numa portaria ou num decreto – em hipótese alguma pode revogar direitos constitucionais. 

“Independentemente das pautas e das razões da greve, o corte de ponto passa a ser o princípio. A decisão do STF define o corte como possibilidade, não como necessidade”, afirma Gustavo Seferian, professor de direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e encarregado da área jurídica do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (Andes). Na mesma linha, procuradores e juízes trabalhistas chamam a atenção para a possibilidade de criação de uma lista de grevistas, com risco de perseguições e de retaliações. 

A ofensiva do Ministério da Economia contra o funcionalismo e contra os servidores e professores das universidades federais não é recente. Em seus primeiros meses à frente dessa pasta, o ministro Paulo Guedes chamou os funcionários públicos de “parasitas”. E, a exemplo do que já disse seu superior hierárquico, o presidente Jair Bolsonaro, também apontou as universidades federais como “focos de desperdício de recursos”, criticando-as por serem dirigidas por “reitores de esquerda”.

Em resposta às críticas contundentes vindas de setores sindicais, universitários e jurídicos, o Ministério da Economia alegou, por meio de nota, que o governo “não dispunha de ferramenta que pudesse oferecer informação sistematizada e ágil a respeito da paralisação de suas atividades”. Além do flagrante desconhecimento em matéria de direito constitucional evidenciado pelo texto da IN n.º 54, o Ministério da Economia se esqueceu de que já existe um órgão encarregado desse tipo de trabalho, que é a Agência Brasileira de Inteligência (Abin). E ainda relegou para segundo plano o fato de que, se a greve é um direito constitucional, é um atentado contra a lógica jurídica tentar punir administrativamente quem planeja uma greve ou, então, quem participa de uma greve tida como legal pelos tribunais.

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