Atentar contra a democracia é crime


Neste 7 de Setembro, há uma novidade importante. Aprovada no ano passado, a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito está vigente

Por Notas & Informações
Atualização:

Diante da informação, revelada pelo jornal Metrópoles, de que empresários bolsonaristas se articulam para, em caso de derrota nas urnas, impedir a posse de quem o povo eleger, é preciso lembrar que, nestas eleições, há uma novidade importante. Aprovada pelo Congresso no ano passado, a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (Lei 14.197/2021) está vigente. O País conta agora com uma nova proteção jurídica para fazer respeitar o regime democrático, o que pode e deve servir de alerta a todos aqueles que tentam burlar as regras do jogo democrático, bem como às autoridades competentes. Polícia e Ministério Público têm o dever de proteger o Estado Democrático de Direito.

Além de revogar a antiga Lei de Segurança Nacional (LSN, Lei 7.170/1983), a Lei 14.197/2021 criou no Código Penal uma seção específica para os tipos penais contra o Estado Democrático de Direito, incluindo crimes (i) contra a soberania nacional, (ii) contra as instituições democráticas, (iii) contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral e (iv) contra o funcionamento dos serviços essenciais. Continuam vigentes todos os direitos e garantias fundamentais, como as liberdades de expressão, de opinião e de associação, mas atentar contra a democracia é agora um crime previsto no Código Penal.

Trata-se de importante aperfeiçoamento da legislação penal, cuja finalidade é precisamente proteger os bens essenciais de uma sociedade. Por exemplo, não fazia sentido o Código Penal punir o ato de desacatar um funcionário público e, ao mesmo tempo, deixar impune um atentado contra o regime democrático.

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Com a entrada em vigor da Lei 14.197/2021, é crime “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”, com pena de reclusão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência. Vale frisar que o Código Penal pune não apenas a extinção do Estado Democrático de Direito, e sim sua tentativa, “impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”.

O Congresso traçou uma linha nítida. Ações, com emprego de violência ou grave ameaça, para impedir ou restringir o exercício do Legislativo, do Judiciário ou do Executivo não são mera expressão de opinião. Não são gestos políticos aceitáveis. São crimes, a exigir a atuação da polícia e do Ministério Público.

É também crime, com pena prevista de três a seis anos de reclusão, “impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral”. Essa disposição do Código Penal é muito significativa nos tempos atuais, expressando e reiterando que a paz nas eleições é um bem de grande relevância para a sociedade. A punição não está reservada apenas a quem impedir a votação ou a apuração dos votos, mas também a quem “perturbar a eleição”.

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Corretamente, a Lei 14.197/2021 definiu de antemão que não constitui crime a manifestação crítica aos Poderes constitucionais, assim como a “reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais”. Num país livre, a manifestação política é livre. O importante é, como a nova lei o faz, diferenciar entre o que é crítica e manifestação de pensamento e o que é ameaça, violência ou perturbação do livre funcionamento das instituições democráticas, em especial das eleições.

Não é segredo que, tal como houve no ano passado, bolsonaristas pretendem utilizar o 7 de Setembro para intimidar o Judiciário e o Legislativo. A diferença é que, no ano passado, a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito ainda não estava vigente. Agora ela está, o que confere um caráter criminoso a todas as movimentações que visam a impedir a validade do resultado das urnas. Não há nenhum patriotismo na prática de crimes.

Diante da informação, revelada pelo jornal Metrópoles, de que empresários bolsonaristas se articulam para, em caso de derrota nas urnas, impedir a posse de quem o povo eleger, é preciso lembrar que, nestas eleições, há uma novidade importante. Aprovada pelo Congresso no ano passado, a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (Lei 14.197/2021) está vigente. O País conta agora com uma nova proteção jurídica para fazer respeitar o regime democrático, o que pode e deve servir de alerta a todos aqueles que tentam burlar as regras do jogo democrático, bem como às autoridades competentes. Polícia e Ministério Público têm o dever de proteger o Estado Democrático de Direito.

Além de revogar a antiga Lei de Segurança Nacional (LSN, Lei 7.170/1983), a Lei 14.197/2021 criou no Código Penal uma seção específica para os tipos penais contra o Estado Democrático de Direito, incluindo crimes (i) contra a soberania nacional, (ii) contra as instituições democráticas, (iii) contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral e (iv) contra o funcionamento dos serviços essenciais. Continuam vigentes todos os direitos e garantias fundamentais, como as liberdades de expressão, de opinião e de associação, mas atentar contra a democracia é agora um crime previsto no Código Penal.

Trata-se de importante aperfeiçoamento da legislação penal, cuja finalidade é precisamente proteger os bens essenciais de uma sociedade. Por exemplo, não fazia sentido o Código Penal punir o ato de desacatar um funcionário público e, ao mesmo tempo, deixar impune um atentado contra o regime democrático.

Com a entrada em vigor da Lei 14.197/2021, é crime “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”, com pena de reclusão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência. Vale frisar que o Código Penal pune não apenas a extinção do Estado Democrático de Direito, e sim sua tentativa, “impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”.

O Congresso traçou uma linha nítida. Ações, com emprego de violência ou grave ameaça, para impedir ou restringir o exercício do Legislativo, do Judiciário ou do Executivo não são mera expressão de opinião. Não são gestos políticos aceitáveis. São crimes, a exigir a atuação da polícia e do Ministério Público.

É também crime, com pena prevista de três a seis anos de reclusão, “impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral”. Essa disposição do Código Penal é muito significativa nos tempos atuais, expressando e reiterando que a paz nas eleições é um bem de grande relevância para a sociedade. A punição não está reservada apenas a quem impedir a votação ou a apuração dos votos, mas também a quem “perturbar a eleição”.

Corretamente, a Lei 14.197/2021 definiu de antemão que não constitui crime a manifestação crítica aos Poderes constitucionais, assim como a “reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais”. Num país livre, a manifestação política é livre. O importante é, como a nova lei o faz, diferenciar entre o que é crítica e manifestação de pensamento e o que é ameaça, violência ou perturbação do livre funcionamento das instituições democráticas, em especial das eleições.

Não é segredo que, tal como houve no ano passado, bolsonaristas pretendem utilizar o 7 de Setembro para intimidar o Judiciário e o Legislativo. A diferença é que, no ano passado, a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito ainda não estava vigente. Agora ela está, o que confere um caráter criminoso a todas as movimentações que visam a impedir a validade do resultado das urnas. Não há nenhum patriotismo na prática de crimes.

Diante da informação, revelada pelo jornal Metrópoles, de que empresários bolsonaristas se articulam para, em caso de derrota nas urnas, impedir a posse de quem o povo eleger, é preciso lembrar que, nestas eleições, há uma novidade importante. Aprovada pelo Congresso no ano passado, a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (Lei 14.197/2021) está vigente. O País conta agora com uma nova proteção jurídica para fazer respeitar o regime democrático, o que pode e deve servir de alerta a todos aqueles que tentam burlar as regras do jogo democrático, bem como às autoridades competentes. Polícia e Ministério Público têm o dever de proteger o Estado Democrático de Direito.

Além de revogar a antiga Lei de Segurança Nacional (LSN, Lei 7.170/1983), a Lei 14.197/2021 criou no Código Penal uma seção específica para os tipos penais contra o Estado Democrático de Direito, incluindo crimes (i) contra a soberania nacional, (ii) contra as instituições democráticas, (iii) contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral e (iv) contra o funcionamento dos serviços essenciais. Continuam vigentes todos os direitos e garantias fundamentais, como as liberdades de expressão, de opinião e de associação, mas atentar contra a democracia é agora um crime previsto no Código Penal.

Trata-se de importante aperfeiçoamento da legislação penal, cuja finalidade é precisamente proteger os bens essenciais de uma sociedade. Por exemplo, não fazia sentido o Código Penal punir o ato de desacatar um funcionário público e, ao mesmo tempo, deixar impune um atentado contra o regime democrático.

Com a entrada em vigor da Lei 14.197/2021, é crime “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”, com pena de reclusão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência. Vale frisar que o Código Penal pune não apenas a extinção do Estado Democrático de Direito, e sim sua tentativa, “impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”.

O Congresso traçou uma linha nítida. Ações, com emprego de violência ou grave ameaça, para impedir ou restringir o exercício do Legislativo, do Judiciário ou do Executivo não são mera expressão de opinião. Não são gestos políticos aceitáveis. São crimes, a exigir a atuação da polícia e do Ministério Público.

É também crime, com pena prevista de três a seis anos de reclusão, “impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral”. Essa disposição do Código Penal é muito significativa nos tempos atuais, expressando e reiterando que a paz nas eleições é um bem de grande relevância para a sociedade. A punição não está reservada apenas a quem impedir a votação ou a apuração dos votos, mas também a quem “perturbar a eleição”.

Corretamente, a Lei 14.197/2021 definiu de antemão que não constitui crime a manifestação crítica aos Poderes constitucionais, assim como a “reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais”. Num país livre, a manifestação política é livre. O importante é, como a nova lei o faz, diferenciar entre o que é crítica e manifestação de pensamento e o que é ameaça, violência ou perturbação do livre funcionamento das instituições democráticas, em especial das eleições.

Não é segredo que, tal como houve no ano passado, bolsonaristas pretendem utilizar o 7 de Setembro para intimidar o Judiciário e o Legislativo. A diferença é que, no ano passado, a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito ainda não estava vigente. Agora ela está, o que confere um caráter criminoso a todas as movimentações que visam a impedir a validade do resultado das urnas. Não há nenhum patriotismo na prática de crimes.

Diante da informação, revelada pelo jornal Metrópoles, de que empresários bolsonaristas se articulam para, em caso de derrota nas urnas, impedir a posse de quem o povo eleger, é preciso lembrar que, nestas eleições, há uma novidade importante. Aprovada pelo Congresso no ano passado, a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (Lei 14.197/2021) está vigente. O País conta agora com uma nova proteção jurídica para fazer respeitar o regime democrático, o que pode e deve servir de alerta a todos aqueles que tentam burlar as regras do jogo democrático, bem como às autoridades competentes. Polícia e Ministério Público têm o dever de proteger o Estado Democrático de Direito.

Além de revogar a antiga Lei de Segurança Nacional (LSN, Lei 7.170/1983), a Lei 14.197/2021 criou no Código Penal uma seção específica para os tipos penais contra o Estado Democrático de Direito, incluindo crimes (i) contra a soberania nacional, (ii) contra as instituições democráticas, (iii) contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral e (iv) contra o funcionamento dos serviços essenciais. Continuam vigentes todos os direitos e garantias fundamentais, como as liberdades de expressão, de opinião e de associação, mas atentar contra a democracia é agora um crime previsto no Código Penal.

Trata-se de importante aperfeiçoamento da legislação penal, cuja finalidade é precisamente proteger os bens essenciais de uma sociedade. Por exemplo, não fazia sentido o Código Penal punir o ato de desacatar um funcionário público e, ao mesmo tempo, deixar impune um atentado contra o regime democrático.

Com a entrada em vigor da Lei 14.197/2021, é crime “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”, com pena de reclusão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência. Vale frisar que o Código Penal pune não apenas a extinção do Estado Democrático de Direito, e sim sua tentativa, “impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”.

O Congresso traçou uma linha nítida. Ações, com emprego de violência ou grave ameaça, para impedir ou restringir o exercício do Legislativo, do Judiciário ou do Executivo não são mera expressão de opinião. Não são gestos políticos aceitáveis. São crimes, a exigir a atuação da polícia e do Ministério Público.

É também crime, com pena prevista de três a seis anos de reclusão, “impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral”. Essa disposição do Código Penal é muito significativa nos tempos atuais, expressando e reiterando que a paz nas eleições é um bem de grande relevância para a sociedade. A punição não está reservada apenas a quem impedir a votação ou a apuração dos votos, mas também a quem “perturbar a eleição”.

Corretamente, a Lei 14.197/2021 definiu de antemão que não constitui crime a manifestação crítica aos Poderes constitucionais, assim como a “reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais”. Num país livre, a manifestação política é livre. O importante é, como a nova lei o faz, diferenciar entre o que é crítica e manifestação de pensamento e o que é ameaça, violência ou perturbação do livre funcionamento das instituições democráticas, em especial das eleições.

Não é segredo que, tal como houve no ano passado, bolsonaristas pretendem utilizar o 7 de Setembro para intimidar o Judiciário e o Legislativo. A diferença é que, no ano passado, a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito ainda não estava vigente. Agora ela está, o que confere um caráter criminoso a todas as movimentações que visam a impedir a validade do resultado das urnas. Não há nenhum patriotismo na prática de crimes.

Diante da informação, revelada pelo jornal Metrópoles, de que empresários bolsonaristas se articulam para, em caso de derrota nas urnas, impedir a posse de quem o povo eleger, é preciso lembrar que, nestas eleições, há uma novidade importante. Aprovada pelo Congresso no ano passado, a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito (Lei 14.197/2021) está vigente. O País conta agora com uma nova proteção jurídica para fazer respeitar o regime democrático, o que pode e deve servir de alerta a todos aqueles que tentam burlar as regras do jogo democrático, bem como às autoridades competentes. Polícia e Ministério Público têm o dever de proteger o Estado Democrático de Direito.

Além de revogar a antiga Lei de Segurança Nacional (LSN, Lei 7.170/1983), a Lei 14.197/2021 criou no Código Penal uma seção específica para os tipos penais contra o Estado Democrático de Direito, incluindo crimes (i) contra a soberania nacional, (ii) contra as instituições democráticas, (iii) contra o funcionamento das instituições democráticas no processo eleitoral e (iv) contra o funcionamento dos serviços essenciais. Continuam vigentes todos os direitos e garantias fundamentais, como as liberdades de expressão, de opinião e de associação, mas atentar contra a democracia é agora um crime previsto no Código Penal.

Trata-se de importante aperfeiçoamento da legislação penal, cuja finalidade é precisamente proteger os bens essenciais de uma sociedade. Por exemplo, não fazia sentido o Código Penal punir o ato de desacatar um funcionário público e, ao mesmo tempo, deixar impune um atentado contra o regime democrático.

Com a entrada em vigor da Lei 14.197/2021, é crime “tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”, com pena de reclusão de quatro a oito anos, além da pena correspondente à violência. Vale frisar que o Código Penal pune não apenas a extinção do Estado Democrático de Direito, e sim sua tentativa, “impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”.

O Congresso traçou uma linha nítida. Ações, com emprego de violência ou grave ameaça, para impedir ou restringir o exercício do Legislativo, do Judiciário ou do Executivo não são mera expressão de opinião. Não são gestos políticos aceitáveis. São crimes, a exigir a atuação da polícia e do Ministério Público.

É também crime, com pena prevista de três a seis anos de reclusão, “impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral”. Essa disposição do Código Penal é muito significativa nos tempos atuais, expressando e reiterando que a paz nas eleições é um bem de grande relevância para a sociedade. A punição não está reservada apenas a quem impedir a votação ou a apuração dos votos, mas também a quem “perturbar a eleição”.

Corretamente, a Lei 14.197/2021 definiu de antemão que não constitui crime a manifestação crítica aos Poderes constitucionais, assim como a “reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greves, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais”. Num país livre, a manifestação política é livre. O importante é, como a nova lei o faz, diferenciar entre o que é crítica e manifestação de pensamento e o que é ameaça, violência ou perturbação do livre funcionamento das instituições democráticas, em especial das eleições.

Não é segredo que, tal como houve no ano passado, bolsonaristas pretendem utilizar o 7 de Setembro para intimidar o Judiciário e o Legislativo. A diferença é que, no ano passado, a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito ainda não estava vigente. Agora ela está, o que confere um caráter criminoso a todas as movimentações que visam a impedir a validade do resultado das urnas. Não há nenhum patriotismo na prática de crimes.

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