Professor emérito da USP, ex-ministro das Relações Exteriores (1992 e 2001-2002) e presidente da Fapesp, Celso Lafer escreve mensalmente na seção Espaço Aberto

Opinião|A Declaração da Rio-92 sobre Meio Ambiente


Documento postula o papel de uma kantiana razão abrangente, que valoriza e respeita a preservação da hospitalidade universal, lastreado num direito comum e compartilhado à face da Terra

Por Celso Lafer

A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento é um dos importantes textos adotados na Eco-92, a conferência da ONU, sediada no Rio de Janeiro, que consolidou na agenda internacional os temas do meio ambiente. A Declaração traçou uma política para a consolidação e o desenvolvimento progressivo do Direito Ambiental. Representou uma vis directiva para enfrentar a vulnerabilidade crítica da natureza, crescentemente ameaçada pelos riscos trazidos pela ação humana.

Da importância da Declaração e de seus desdobramentos cuida, e bem, livro recém-publicado organizado pelos professores André de Paiva Toledo e Lucas Carlos Lima. Trata-se de um comentário brasileiro elaborado por qualificados estudiosos, que explicitam a arquitetura normativa dos seus 27 princípios. Estes obedecem a uma lógica de mútua implicação e complementaridade, vivificados pela sua dinâmica constitutiva, que têm como função a expansão lógica e axiológica do Direito.

A Declaração indica caminhos de novos níveis de cooperação, voltados para proteger a integridade do sistema global do meio ambiente, fruto da natureza interdependente e integral da Terra, como aponta o seu preâmbulo.

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No mundo mais cooperativo do início da década de 1990, a Rio-92, com a densa participação do Brasil, superou dificuldades que circunscreveram o alcance da Conferência de Estocolmo de 1972, como a diferença de perspectivas Norte/Sul. O suplantar dessas dificuldades é a “fonte material” da Declaração do Rio.

Na sua raiz está o paradigma do conceito de desenvolvimento sustentável, elaborado pelo Relatório Brundtland, de 1987. O paradigma proclamado na Declaração substanciou a interconexão e a interdependência entre as necessidades de desenvolvimento e as de preservação do meio ambiente. Situou em novos termos o desenvolvimento na sua dimensão de sustentabilidade para as gerações presentes e futuras. Esclareceu que, para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental e seus custos devem constituir parte integrante da racionalidade do processo decisório – público e privado – do desenvolvimento e não podem ser considerados isoladamente de suas externalidades. É o que significa não dar continuidade a padrões insustentáveis de produção e consumo.

O novo paradigma ensejou um terreno comum que viabilizou a Rio-92, ao consagrar a “ideia a realizar” do desenvolvimento sustentável. Este adquiriu notável irradiação. Permeia o Direito do Meio Ambiente nos planos interno e internacional.

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Para obter a cooperação num espírito de parceria global entre países tão díspares, era necessário encontrar um mecanismo diplomático de coesão, interestatal. Este foi o princípio, consagrado na Declaração, das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, uma regra de calibração da intensidade dos compromissos assumidos que enseja aos países em desenvolvimento um tratamento especial e diferenciado, à luz das suas especificidades.

Essa diferenciação não é estática. Comporta no tempo margens de ampliação das responsabilidades dos países em desenvolvimento que provêm da mudança das circunstâncias econômicas e ambientais. É o que se vem verificando, por exemplo, na engenharia normativa do aprofundamento de um tratado-quadro, como a Convenção do Clima – grande fruto da Rio-92 – na revisão periódica das suas partes contratantes (as COPs).

A interface ciência e conhecimento, e o que suas métricas revelam sobre a vulnerabilidade crítica da natureza, tornou-se desde Estocolmo uma “fonte material” de decisiva importância para o desenvolvimento progressivo do Direito do Meio Ambiente e para a contestação de negacionismos infundados.

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Assim, a Declaração do Rio dá a devida ênfase à importância do conhecimento científico, seu aprimoramento, sua intensificação, difusão e transferência e relevo ao acesso à informação apropriada relativa ao meio ambiente, que deve estar ao alcance dos cidadãos interessados.

Novos institutos jurídicos de maior importância para a gestão dos riscos ao meio ambiente, como o princípio da precaução e o da avaliação do impacto ambiental, foram contemplados. Também tendo em vista a construção de um sistema econômico internacional cooperativo, aberto ao intercâmbio entre países, a Declaração do Rio consigna que medidas de política comercial com propósitos ambientais não devem constituir-se em discriminações arbitrárias ou em barreiras disfarçadas ao comércio internacional.

A Declaração reconhece que o tema do desenvolvimento sustentável não se circunscreve ao âmbito intergovernamental. É um tema que diz respeito à sociedade civil. A Declaração realça o papel de mulheres, jovens, populações indígenas e comunidades locais na promoção e gestão do desenvolvimento sustentável.

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O meio ambiente tem o alcance de uma indivisibilidade global. A Declaração do Rio postula o papel de uma kantiana razão abrangente, valorizadora e respeitadora da preservação da hospitalidade universal, lastreado num direito comum e compartilhado à face da Terra.

*

PROFESSOR EMÉRITO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, NA CONDIÇÃO DE MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, FOI VICE-PRESIDENTE EX OFFICIO DA CONFERÊNCIA DO RIO DE 1992

A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento é um dos importantes textos adotados na Eco-92, a conferência da ONU, sediada no Rio de Janeiro, que consolidou na agenda internacional os temas do meio ambiente. A Declaração traçou uma política para a consolidação e o desenvolvimento progressivo do Direito Ambiental. Representou uma vis directiva para enfrentar a vulnerabilidade crítica da natureza, crescentemente ameaçada pelos riscos trazidos pela ação humana.

Da importância da Declaração e de seus desdobramentos cuida, e bem, livro recém-publicado organizado pelos professores André de Paiva Toledo e Lucas Carlos Lima. Trata-se de um comentário brasileiro elaborado por qualificados estudiosos, que explicitam a arquitetura normativa dos seus 27 princípios. Estes obedecem a uma lógica de mútua implicação e complementaridade, vivificados pela sua dinâmica constitutiva, que têm como função a expansão lógica e axiológica do Direito.

A Declaração indica caminhos de novos níveis de cooperação, voltados para proteger a integridade do sistema global do meio ambiente, fruto da natureza interdependente e integral da Terra, como aponta o seu preâmbulo.

No mundo mais cooperativo do início da década de 1990, a Rio-92, com a densa participação do Brasil, superou dificuldades que circunscreveram o alcance da Conferência de Estocolmo de 1972, como a diferença de perspectivas Norte/Sul. O suplantar dessas dificuldades é a “fonte material” da Declaração do Rio.

Na sua raiz está o paradigma do conceito de desenvolvimento sustentável, elaborado pelo Relatório Brundtland, de 1987. O paradigma proclamado na Declaração substanciou a interconexão e a interdependência entre as necessidades de desenvolvimento e as de preservação do meio ambiente. Situou em novos termos o desenvolvimento na sua dimensão de sustentabilidade para as gerações presentes e futuras. Esclareceu que, para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental e seus custos devem constituir parte integrante da racionalidade do processo decisório – público e privado – do desenvolvimento e não podem ser considerados isoladamente de suas externalidades. É o que significa não dar continuidade a padrões insustentáveis de produção e consumo.

O novo paradigma ensejou um terreno comum que viabilizou a Rio-92, ao consagrar a “ideia a realizar” do desenvolvimento sustentável. Este adquiriu notável irradiação. Permeia o Direito do Meio Ambiente nos planos interno e internacional.

Para obter a cooperação num espírito de parceria global entre países tão díspares, era necessário encontrar um mecanismo diplomático de coesão, interestatal. Este foi o princípio, consagrado na Declaração, das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, uma regra de calibração da intensidade dos compromissos assumidos que enseja aos países em desenvolvimento um tratamento especial e diferenciado, à luz das suas especificidades.

Essa diferenciação não é estática. Comporta no tempo margens de ampliação das responsabilidades dos países em desenvolvimento que provêm da mudança das circunstâncias econômicas e ambientais. É o que se vem verificando, por exemplo, na engenharia normativa do aprofundamento de um tratado-quadro, como a Convenção do Clima – grande fruto da Rio-92 – na revisão periódica das suas partes contratantes (as COPs).

A interface ciência e conhecimento, e o que suas métricas revelam sobre a vulnerabilidade crítica da natureza, tornou-se desde Estocolmo uma “fonte material” de decisiva importância para o desenvolvimento progressivo do Direito do Meio Ambiente e para a contestação de negacionismos infundados.

Assim, a Declaração do Rio dá a devida ênfase à importância do conhecimento científico, seu aprimoramento, sua intensificação, difusão e transferência e relevo ao acesso à informação apropriada relativa ao meio ambiente, que deve estar ao alcance dos cidadãos interessados.

Novos institutos jurídicos de maior importância para a gestão dos riscos ao meio ambiente, como o princípio da precaução e o da avaliação do impacto ambiental, foram contemplados. Também tendo em vista a construção de um sistema econômico internacional cooperativo, aberto ao intercâmbio entre países, a Declaração do Rio consigna que medidas de política comercial com propósitos ambientais não devem constituir-se em discriminações arbitrárias ou em barreiras disfarçadas ao comércio internacional.

A Declaração reconhece que o tema do desenvolvimento sustentável não se circunscreve ao âmbito intergovernamental. É um tema que diz respeito à sociedade civil. A Declaração realça o papel de mulheres, jovens, populações indígenas e comunidades locais na promoção e gestão do desenvolvimento sustentável.

O meio ambiente tem o alcance de uma indivisibilidade global. A Declaração do Rio postula o papel de uma kantiana razão abrangente, valorizadora e respeitadora da preservação da hospitalidade universal, lastreado num direito comum e compartilhado à face da Terra.

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PROFESSOR EMÉRITO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, NA CONDIÇÃO DE MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, FOI VICE-PRESIDENTE EX OFFICIO DA CONFERÊNCIA DO RIO DE 1992

A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento é um dos importantes textos adotados na Eco-92, a conferência da ONU, sediada no Rio de Janeiro, que consolidou na agenda internacional os temas do meio ambiente. A Declaração traçou uma política para a consolidação e o desenvolvimento progressivo do Direito Ambiental. Representou uma vis directiva para enfrentar a vulnerabilidade crítica da natureza, crescentemente ameaçada pelos riscos trazidos pela ação humana.

Da importância da Declaração e de seus desdobramentos cuida, e bem, livro recém-publicado organizado pelos professores André de Paiva Toledo e Lucas Carlos Lima. Trata-se de um comentário brasileiro elaborado por qualificados estudiosos, que explicitam a arquitetura normativa dos seus 27 princípios. Estes obedecem a uma lógica de mútua implicação e complementaridade, vivificados pela sua dinâmica constitutiva, que têm como função a expansão lógica e axiológica do Direito.

A Declaração indica caminhos de novos níveis de cooperação, voltados para proteger a integridade do sistema global do meio ambiente, fruto da natureza interdependente e integral da Terra, como aponta o seu preâmbulo.

No mundo mais cooperativo do início da década de 1990, a Rio-92, com a densa participação do Brasil, superou dificuldades que circunscreveram o alcance da Conferência de Estocolmo de 1972, como a diferença de perspectivas Norte/Sul. O suplantar dessas dificuldades é a “fonte material” da Declaração do Rio.

Na sua raiz está o paradigma do conceito de desenvolvimento sustentável, elaborado pelo Relatório Brundtland, de 1987. O paradigma proclamado na Declaração substanciou a interconexão e a interdependência entre as necessidades de desenvolvimento e as de preservação do meio ambiente. Situou em novos termos o desenvolvimento na sua dimensão de sustentabilidade para as gerações presentes e futuras. Esclareceu que, para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental e seus custos devem constituir parte integrante da racionalidade do processo decisório – público e privado – do desenvolvimento e não podem ser considerados isoladamente de suas externalidades. É o que significa não dar continuidade a padrões insustentáveis de produção e consumo.

O novo paradigma ensejou um terreno comum que viabilizou a Rio-92, ao consagrar a “ideia a realizar” do desenvolvimento sustentável. Este adquiriu notável irradiação. Permeia o Direito do Meio Ambiente nos planos interno e internacional.

Para obter a cooperação num espírito de parceria global entre países tão díspares, era necessário encontrar um mecanismo diplomático de coesão, interestatal. Este foi o princípio, consagrado na Declaração, das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, uma regra de calibração da intensidade dos compromissos assumidos que enseja aos países em desenvolvimento um tratamento especial e diferenciado, à luz das suas especificidades.

Essa diferenciação não é estática. Comporta no tempo margens de ampliação das responsabilidades dos países em desenvolvimento que provêm da mudança das circunstâncias econômicas e ambientais. É o que se vem verificando, por exemplo, na engenharia normativa do aprofundamento de um tratado-quadro, como a Convenção do Clima – grande fruto da Rio-92 – na revisão periódica das suas partes contratantes (as COPs).

A interface ciência e conhecimento, e o que suas métricas revelam sobre a vulnerabilidade crítica da natureza, tornou-se desde Estocolmo uma “fonte material” de decisiva importância para o desenvolvimento progressivo do Direito do Meio Ambiente e para a contestação de negacionismos infundados.

Assim, a Declaração do Rio dá a devida ênfase à importância do conhecimento científico, seu aprimoramento, sua intensificação, difusão e transferência e relevo ao acesso à informação apropriada relativa ao meio ambiente, que deve estar ao alcance dos cidadãos interessados.

Novos institutos jurídicos de maior importância para a gestão dos riscos ao meio ambiente, como o princípio da precaução e o da avaliação do impacto ambiental, foram contemplados. Também tendo em vista a construção de um sistema econômico internacional cooperativo, aberto ao intercâmbio entre países, a Declaração do Rio consigna que medidas de política comercial com propósitos ambientais não devem constituir-se em discriminações arbitrárias ou em barreiras disfarçadas ao comércio internacional.

A Declaração reconhece que o tema do desenvolvimento sustentável não se circunscreve ao âmbito intergovernamental. É um tema que diz respeito à sociedade civil. A Declaração realça o papel de mulheres, jovens, populações indígenas e comunidades locais na promoção e gestão do desenvolvimento sustentável.

O meio ambiente tem o alcance de uma indivisibilidade global. A Declaração do Rio postula o papel de uma kantiana razão abrangente, valorizadora e respeitadora da preservação da hospitalidade universal, lastreado num direito comum e compartilhado à face da Terra.

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PROFESSOR EMÉRITO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, NA CONDIÇÃO DE MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, FOI VICE-PRESIDENTE EX OFFICIO DA CONFERÊNCIA DO RIO DE 1992

A Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento é um dos importantes textos adotados na Eco-92, a conferência da ONU, sediada no Rio de Janeiro, que consolidou na agenda internacional os temas do meio ambiente. A Declaração traçou uma política para a consolidação e o desenvolvimento progressivo do Direito Ambiental. Representou uma vis directiva para enfrentar a vulnerabilidade crítica da natureza, crescentemente ameaçada pelos riscos trazidos pela ação humana.

Da importância da Declaração e de seus desdobramentos cuida, e bem, livro recém-publicado organizado pelos professores André de Paiva Toledo e Lucas Carlos Lima. Trata-se de um comentário brasileiro elaborado por qualificados estudiosos, que explicitam a arquitetura normativa dos seus 27 princípios. Estes obedecem a uma lógica de mútua implicação e complementaridade, vivificados pela sua dinâmica constitutiva, que têm como função a expansão lógica e axiológica do Direito.

A Declaração indica caminhos de novos níveis de cooperação, voltados para proteger a integridade do sistema global do meio ambiente, fruto da natureza interdependente e integral da Terra, como aponta o seu preâmbulo.

No mundo mais cooperativo do início da década de 1990, a Rio-92, com a densa participação do Brasil, superou dificuldades que circunscreveram o alcance da Conferência de Estocolmo de 1972, como a diferença de perspectivas Norte/Sul. O suplantar dessas dificuldades é a “fonte material” da Declaração do Rio.

Na sua raiz está o paradigma do conceito de desenvolvimento sustentável, elaborado pelo Relatório Brundtland, de 1987. O paradigma proclamado na Declaração substanciou a interconexão e a interdependência entre as necessidades de desenvolvimento e as de preservação do meio ambiente. Situou em novos termos o desenvolvimento na sua dimensão de sustentabilidade para as gerações presentes e futuras. Esclareceu que, para alcançar o desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental e seus custos devem constituir parte integrante da racionalidade do processo decisório – público e privado – do desenvolvimento e não podem ser considerados isoladamente de suas externalidades. É o que significa não dar continuidade a padrões insustentáveis de produção e consumo.

O novo paradigma ensejou um terreno comum que viabilizou a Rio-92, ao consagrar a “ideia a realizar” do desenvolvimento sustentável. Este adquiriu notável irradiação. Permeia o Direito do Meio Ambiente nos planos interno e internacional.

Para obter a cooperação num espírito de parceria global entre países tão díspares, era necessário encontrar um mecanismo diplomático de coesão, interestatal. Este foi o princípio, consagrado na Declaração, das responsabilidades comuns, porém diferenciadas, uma regra de calibração da intensidade dos compromissos assumidos que enseja aos países em desenvolvimento um tratamento especial e diferenciado, à luz das suas especificidades.

Essa diferenciação não é estática. Comporta no tempo margens de ampliação das responsabilidades dos países em desenvolvimento que provêm da mudança das circunstâncias econômicas e ambientais. É o que se vem verificando, por exemplo, na engenharia normativa do aprofundamento de um tratado-quadro, como a Convenção do Clima – grande fruto da Rio-92 – na revisão periódica das suas partes contratantes (as COPs).

A interface ciência e conhecimento, e o que suas métricas revelam sobre a vulnerabilidade crítica da natureza, tornou-se desde Estocolmo uma “fonte material” de decisiva importância para o desenvolvimento progressivo do Direito do Meio Ambiente e para a contestação de negacionismos infundados.

Assim, a Declaração do Rio dá a devida ênfase à importância do conhecimento científico, seu aprimoramento, sua intensificação, difusão e transferência e relevo ao acesso à informação apropriada relativa ao meio ambiente, que deve estar ao alcance dos cidadãos interessados.

Novos institutos jurídicos de maior importância para a gestão dos riscos ao meio ambiente, como o princípio da precaução e o da avaliação do impacto ambiental, foram contemplados. Também tendo em vista a construção de um sistema econômico internacional cooperativo, aberto ao intercâmbio entre países, a Declaração do Rio consigna que medidas de política comercial com propósitos ambientais não devem constituir-se em discriminações arbitrárias ou em barreiras disfarçadas ao comércio internacional.

A Declaração reconhece que o tema do desenvolvimento sustentável não se circunscreve ao âmbito intergovernamental. É um tema que diz respeito à sociedade civil. A Declaração realça o papel de mulheres, jovens, populações indígenas e comunidades locais na promoção e gestão do desenvolvimento sustentável.

O meio ambiente tem o alcance de uma indivisibilidade global. A Declaração do Rio postula o papel de uma kantiana razão abrangente, valorizadora e respeitadora da preservação da hospitalidade universal, lastreado num direito comum e compartilhado à face da Terra.

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PROFESSOR EMÉRITO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, NA CONDIÇÃO DE MINISTRO DAS RELAÇÕES EXTERIORES, FOI VICE-PRESIDENTE EX OFFICIO DA CONFERÊNCIA DO RIO DE 1992

Opinião por Celso Lafer

Professor emérito do Instituto de Relações Internacionais da USP, foi ministro de Relações Exteriores (1992; 2001-2002)

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