Professor emérito da USP, ex-ministro das Relações Exteriores (1992 e 2001-2002) e presidente da Fapesp, Celso Lafer escreve mensalmente na seção Espaço Aberto

Opinião|O Mal, Schmitt e a nossa circunstância


Há muita sintonia entre os paradigmas do jurista e o instinto da ação do presidente Bolsonaro.

Por Celso Lafer

Pe. Antonio Vieira, refletindo sobre o bem e o mal, diz que da sua interação todos padecem: “Os males porque se temem, os bens porque se esperam; para afligir, o mal basta ser possível e para molestar-se, o bem basta ser duvidoso”. Também pontua: “O bem conhece-se na privação; o mal, na experiência”.

A intensidade da privação do bem e a ampliação da experiência do mal são uma das notas sombrias do mundo contemporâneo. Auschwitz é um paradigma da presença do mal na história humana. O mal é um grande e inquietante tema da teologia e da filosofia que Denis Rosenfield enfrentou com coragem e envergadura no seu recém-publicado Jerusalém, Atenas e Auschwitz, pensar a existência do mal.

O primeiro capítulo é dedicado a Carl Schmitt, um dos grandes juristas do século 20, que continua exercendo fascínio, favorecedor do arbítrio do poder, tanto à direita, de onde proveio, quanto à esquerda.

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Bobbio propõe, em O Elogio da Serenidade, uma distinção analítica entre dois aspectos do mal que, embora vinculados, comportam diferenciação: o Mal ativo e o Mal passivo. O ativo é o infligido. O passivo é o sofrido. São os rostos de duas realidades humanas: a maldade e o sofrimento.

A contundente crítica de Denis a Schmitt tem como base sua avaliação de que o pensamento deste sustenta no trato da relação Direito/Poder o potencial do mal ativo na vida política.

Direito/Poder é tema recorrente da teoria jurídica e política. No século 20, nesta matéria, confrontaram-se duas visões antitéticas: a de Kelsen e a de Schmitt.

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Kelsen foi defensor da democracia; seu pensamento jurídico é exemplo da positiva avaliação para a cidadania da juridificação do Estado e do poder, regido pelo constitucionalismo do governo das leis. Seu empenho está voltado para afirmar a prevalência do direito sobre o poder.

Schmitt dedica-se a subordinar o direito ao poder. Sua preocupação não é a norma, mas a decisão; não a razão, mas a vontade; não o Poder Legislativo, mas o Executivo; não a normalidade, mas a exceção; não a generalidade da lei, mas a especificidade das medidas e, muito especialmente, as que consagram a plenitude de um estado de exceção. Para Schmitt, “o Führer protege o direito do pior abuso, quando ele no instante do perigo cria o direito sem mediação, por força da sua liderança e enquanto juiz supremo”.

Não é apropriado reduzir Schmitt apenas a um desenvolvimento doutrinário do regime nazista, pois a erudição e imaginação conceitual do seu pensamento não esclarecem por si sós a efetiva e avassaladora explosão do fanatismo nazista. Mas o bloco dos conceitos no qual se assenta sua reflexão – amigo/inimigo, decisionismo/estado de exceção, soberania/ditadura, povo/chefe – insere-se no “ar de família” do espírito do nazismo do qual foi adepto e do poder arbitrário em geral.

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O decisionismo de Schmitt correlaciona-se com sua distinção amigo/inimigo como constitutivo da essência da política. Na distinção, o termo fraco é amigo, o forte é inimigo. A identificação do inimigo é a máxima orientadora da conduta política. Explica a “lógica” do incessante movimento do nazismo e o ímpeto destruidor do seu antissemitismo, como destaca Denis.

A máxima amigo/inimigo permeia o decisionismo da concepção de Schmitt do Direito Constitucional e da soberania como o poder de declarar a exceção; e do Direito Internacional Público voltado para a apropriação de território. Como diz Denis, na distinção amigo/inimigo “não sobra espaço conceitual para o conceito de humanidade”.

Denis desconstrói a apropriação ideológica que Schmitt fez de Hobbes e de Hegel. Para Hobbes, o direito à vida é tão fundamental que justifica a desobediência mesmo na ordem do Leviatã, concebida para deter a guerra de todos contra todos prevalecente no estado da natureza. O significado da relação “senhorio e escravidão” na Fenomenologia do Espírito de Hegel, observa Denis, é o de uma luta pelo reconhecimento. Não é hegeliana a denegação do direito humano à luta pelo reconhecimento proveniente do anonimato de morte e da condição sub-humana imposta aos judeus nos campos de concentração. Denis pontua que a leitura de Kojève é a de um Hegel benévolo em relação ao totalitarismo stalinista.

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Concluo descendendo dos conceitos com um mergulho em nossa circunstância. Schmitt é o “guardião do arbítrio”, como observa Michelangelo Bovero. Há muita sintonia relacionada ao mal ativo na convivência política em nosso país entre os paradigmas schmittianos e o instinto da ação do presidente Jair Bolsonaro.

O presidente está sempre propenso a afirmar a prevalência do seu poder sobre a Constituição, da qual se considera, independentemente do STF, o seu guardião; a construir a sua conduta política pela ascensão aos extremos da distinção amigo/inimigo; a buscar no seu decisionismo a soberania de declarar a exceção e a exasperar-se com a normalidade; e a postular a sua legitimidade de chefe em detrimento da legalidade das normas.

* PROFESSOR EMÉRITO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, FOI MINISTRO DE RELAÇÕES EXTERIORES (1992 E 2001-2002)

Pe. Antonio Vieira, refletindo sobre o bem e o mal, diz que da sua interação todos padecem: “Os males porque se temem, os bens porque se esperam; para afligir, o mal basta ser possível e para molestar-se, o bem basta ser duvidoso”. Também pontua: “O bem conhece-se na privação; o mal, na experiência”.

A intensidade da privação do bem e a ampliação da experiência do mal são uma das notas sombrias do mundo contemporâneo. Auschwitz é um paradigma da presença do mal na história humana. O mal é um grande e inquietante tema da teologia e da filosofia que Denis Rosenfield enfrentou com coragem e envergadura no seu recém-publicado Jerusalém, Atenas e Auschwitz, pensar a existência do mal.

O primeiro capítulo é dedicado a Carl Schmitt, um dos grandes juristas do século 20, que continua exercendo fascínio, favorecedor do arbítrio do poder, tanto à direita, de onde proveio, quanto à esquerda.

Bobbio propõe, em O Elogio da Serenidade, uma distinção analítica entre dois aspectos do mal que, embora vinculados, comportam diferenciação: o Mal ativo e o Mal passivo. O ativo é o infligido. O passivo é o sofrido. São os rostos de duas realidades humanas: a maldade e o sofrimento.

A contundente crítica de Denis a Schmitt tem como base sua avaliação de que o pensamento deste sustenta no trato da relação Direito/Poder o potencial do mal ativo na vida política.

Direito/Poder é tema recorrente da teoria jurídica e política. No século 20, nesta matéria, confrontaram-se duas visões antitéticas: a de Kelsen e a de Schmitt.

Kelsen foi defensor da democracia; seu pensamento jurídico é exemplo da positiva avaliação para a cidadania da juridificação do Estado e do poder, regido pelo constitucionalismo do governo das leis. Seu empenho está voltado para afirmar a prevalência do direito sobre o poder.

Schmitt dedica-se a subordinar o direito ao poder. Sua preocupação não é a norma, mas a decisão; não a razão, mas a vontade; não o Poder Legislativo, mas o Executivo; não a normalidade, mas a exceção; não a generalidade da lei, mas a especificidade das medidas e, muito especialmente, as que consagram a plenitude de um estado de exceção. Para Schmitt, “o Führer protege o direito do pior abuso, quando ele no instante do perigo cria o direito sem mediação, por força da sua liderança e enquanto juiz supremo”.

Não é apropriado reduzir Schmitt apenas a um desenvolvimento doutrinário do regime nazista, pois a erudição e imaginação conceitual do seu pensamento não esclarecem por si sós a efetiva e avassaladora explosão do fanatismo nazista. Mas o bloco dos conceitos no qual se assenta sua reflexão – amigo/inimigo, decisionismo/estado de exceção, soberania/ditadura, povo/chefe – insere-se no “ar de família” do espírito do nazismo do qual foi adepto e do poder arbitrário em geral.

O decisionismo de Schmitt correlaciona-se com sua distinção amigo/inimigo como constitutivo da essência da política. Na distinção, o termo fraco é amigo, o forte é inimigo. A identificação do inimigo é a máxima orientadora da conduta política. Explica a “lógica” do incessante movimento do nazismo e o ímpeto destruidor do seu antissemitismo, como destaca Denis.

A máxima amigo/inimigo permeia o decisionismo da concepção de Schmitt do Direito Constitucional e da soberania como o poder de declarar a exceção; e do Direito Internacional Público voltado para a apropriação de território. Como diz Denis, na distinção amigo/inimigo “não sobra espaço conceitual para o conceito de humanidade”.

Denis desconstrói a apropriação ideológica que Schmitt fez de Hobbes e de Hegel. Para Hobbes, o direito à vida é tão fundamental que justifica a desobediência mesmo na ordem do Leviatã, concebida para deter a guerra de todos contra todos prevalecente no estado da natureza. O significado da relação “senhorio e escravidão” na Fenomenologia do Espírito de Hegel, observa Denis, é o de uma luta pelo reconhecimento. Não é hegeliana a denegação do direito humano à luta pelo reconhecimento proveniente do anonimato de morte e da condição sub-humana imposta aos judeus nos campos de concentração. Denis pontua que a leitura de Kojève é a de um Hegel benévolo em relação ao totalitarismo stalinista.

Concluo descendendo dos conceitos com um mergulho em nossa circunstância. Schmitt é o “guardião do arbítrio”, como observa Michelangelo Bovero. Há muita sintonia relacionada ao mal ativo na convivência política em nosso país entre os paradigmas schmittianos e o instinto da ação do presidente Jair Bolsonaro.

O presidente está sempre propenso a afirmar a prevalência do seu poder sobre a Constituição, da qual se considera, independentemente do STF, o seu guardião; a construir a sua conduta política pela ascensão aos extremos da distinção amigo/inimigo; a buscar no seu decisionismo a soberania de declarar a exceção e a exasperar-se com a normalidade; e a postular a sua legitimidade de chefe em detrimento da legalidade das normas.

* PROFESSOR EMÉRITO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, FOI MINISTRO DE RELAÇÕES EXTERIORES (1992 E 2001-2002)

Pe. Antonio Vieira, refletindo sobre o bem e o mal, diz que da sua interação todos padecem: “Os males porque se temem, os bens porque se esperam; para afligir, o mal basta ser possível e para molestar-se, o bem basta ser duvidoso”. Também pontua: “O bem conhece-se na privação; o mal, na experiência”.

A intensidade da privação do bem e a ampliação da experiência do mal são uma das notas sombrias do mundo contemporâneo. Auschwitz é um paradigma da presença do mal na história humana. O mal é um grande e inquietante tema da teologia e da filosofia que Denis Rosenfield enfrentou com coragem e envergadura no seu recém-publicado Jerusalém, Atenas e Auschwitz, pensar a existência do mal.

O primeiro capítulo é dedicado a Carl Schmitt, um dos grandes juristas do século 20, que continua exercendo fascínio, favorecedor do arbítrio do poder, tanto à direita, de onde proveio, quanto à esquerda.

Bobbio propõe, em O Elogio da Serenidade, uma distinção analítica entre dois aspectos do mal que, embora vinculados, comportam diferenciação: o Mal ativo e o Mal passivo. O ativo é o infligido. O passivo é o sofrido. São os rostos de duas realidades humanas: a maldade e o sofrimento.

A contundente crítica de Denis a Schmitt tem como base sua avaliação de que o pensamento deste sustenta no trato da relação Direito/Poder o potencial do mal ativo na vida política.

Direito/Poder é tema recorrente da teoria jurídica e política. No século 20, nesta matéria, confrontaram-se duas visões antitéticas: a de Kelsen e a de Schmitt.

Kelsen foi defensor da democracia; seu pensamento jurídico é exemplo da positiva avaliação para a cidadania da juridificação do Estado e do poder, regido pelo constitucionalismo do governo das leis. Seu empenho está voltado para afirmar a prevalência do direito sobre o poder.

Schmitt dedica-se a subordinar o direito ao poder. Sua preocupação não é a norma, mas a decisão; não a razão, mas a vontade; não o Poder Legislativo, mas o Executivo; não a normalidade, mas a exceção; não a generalidade da lei, mas a especificidade das medidas e, muito especialmente, as que consagram a plenitude de um estado de exceção. Para Schmitt, “o Führer protege o direito do pior abuso, quando ele no instante do perigo cria o direito sem mediação, por força da sua liderança e enquanto juiz supremo”.

Não é apropriado reduzir Schmitt apenas a um desenvolvimento doutrinário do regime nazista, pois a erudição e imaginação conceitual do seu pensamento não esclarecem por si sós a efetiva e avassaladora explosão do fanatismo nazista. Mas o bloco dos conceitos no qual se assenta sua reflexão – amigo/inimigo, decisionismo/estado de exceção, soberania/ditadura, povo/chefe – insere-se no “ar de família” do espírito do nazismo do qual foi adepto e do poder arbitrário em geral.

O decisionismo de Schmitt correlaciona-se com sua distinção amigo/inimigo como constitutivo da essência da política. Na distinção, o termo fraco é amigo, o forte é inimigo. A identificação do inimigo é a máxima orientadora da conduta política. Explica a “lógica” do incessante movimento do nazismo e o ímpeto destruidor do seu antissemitismo, como destaca Denis.

A máxima amigo/inimigo permeia o decisionismo da concepção de Schmitt do Direito Constitucional e da soberania como o poder de declarar a exceção; e do Direito Internacional Público voltado para a apropriação de território. Como diz Denis, na distinção amigo/inimigo “não sobra espaço conceitual para o conceito de humanidade”.

Denis desconstrói a apropriação ideológica que Schmitt fez de Hobbes e de Hegel. Para Hobbes, o direito à vida é tão fundamental que justifica a desobediência mesmo na ordem do Leviatã, concebida para deter a guerra de todos contra todos prevalecente no estado da natureza. O significado da relação “senhorio e escravidão” na Fenomenologia do Espírito de Hegel, observa Denis, é o de uma luta pelo reconhecimento. Não é hegeliana a denegação do direito humano à luta pelo reconhecimento proveniente do anonimato de morte e da condição sub-humana imposta aos judeus nos campos de concentração. Denis pontua que a leitura de Kojève é a de um Hegel benévolo em relação ao totalitarismo stalinista.

Concluo descendendo dos conceitos com um mergulho em nossa circunstância. Schmitt é o “guardião do arbítrio”, como observa Michelangelo Bovero. Há muita sintonia relacionada ao mal ativo na convivência política em nosso país entre os paradigmas schmittianos e o instinto da ação do presidente Jair Bolsonaro.

O presidente está sempre propenso a afirmar a prevalência do seu poder sobre a Constituição, da qual se considera, independentemente do STF, o seu guardião; a construir a sua conduta política pela ascensão aos extremos da distinção amigo/inimigo; a buscar no seu decisionismo a soberania de declarar a exceção e a exasperar-se com a normalidade; e a postular a sua legitimidade de chefe em detrimento da legalidade das normas.

* PROFESSOR EMÉRITO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, FOI MINISTRO DE RELAÇÕES EXTERIORES (1992 E 2001-2002)

Pe. Antonio Vieira, refletindo sobre o bem e o mal, diz que da sua interação todos padecem: “Os males porque se temem, os bens porque se esperam; para afligir, o mal basta ser possível e para molestar-se, o bem basta ser duvidoso”. Também pontua: “O bem conhece-se na privação; o mal, na experiência”.

A intensidade da privação do bem e a ampliação da experiência do mal são uma das notas sombrias do mundo contemporâneo. Auschwitz é um paradigma da presença do mal na história humana. O mal é um grande e inquietante tema da teologia e da filosofia que Denis Rosenfield enfrentou com coragem e envergadura no seu recém-publicado Jerusalém, Atenas e Auschwitz, pensar a existência do mal.

O primeiro capítulo é dedicado a Carl Schmitt, um dos grandes juristas do século 20, que continua exercendo fascínio, favorecedor do arbítrio do poder, tanto à direita, de onde proveio, quanto à esquerda.

Bobbio propõe, em O Elogio da Serenidade, uma distinção analítica entre dois aspectos do mal que, embora vinculados, comportam diferenciação: o Mal ativo e o Mal passivo. O ativo é o infligido. O passivo é o sofrido. São os rostos de duas realidades humanas: a maldade e o sofrimento.

A contundente crítica de Denis a Schmitt tem como base sua avaliação de que o pensamento deste sustenta no trato da relação Direito/Poder o potencial do mal ativo na vida política.

Direito/Poder é tema recorrente da teoria jurídica e política. No século 20, nesta matéria, confrontaram-se duas visões antitéticas: a de Kelsen e a de Schmitt.

Kelsen foi defensor da democracia; seu pensamento jurídico é exemplo da positiva avaliação para a cidadania da juridificação do Estado e do poder, regido pelo constitucionalismo do governo das leis. Seu empenho está voltado para afirmar a prevalência do direito sobre o poder.

Schmitt dedica-se a subordinar o direito ao poder. Sua preocupação não é a norma, mas a decisão; não a razão, mas a vontade; não o Poder Legislativo, mas o Executivo; não a normalidade, mas a exceção; não a generalidade da lei, mas a especificidade das medidas e, muito especialmente, as que consagram a plenitude de um estado de exceção. Para Schmitt, “o Führer protege o direito do pior abuso, quando ele no instante do perigo cria o direito sem mediação, por força da sua liderança e enquanto juiz supremo”.

Não é apropriado reduzir Schmitt apenas a um desenvolvimento doutrinário do regime nazista, pois a erudição e imaginação conceitual do seu pensamento não esclarecem por si sós a efetiva e avassaladora explosão do fanatismo nazista. Mas o bloco dos conceitos no qual se assenta sua reflexão – amigo/inimigo, decisionismo/estado de exceção, soberania/ditadura, povo/chefe – insere-se no “ar de família” do espírito do nazismo do qual foi adepto e do poder arbitrário em geral.

O decisionismo de Schmitt correlaciona-se com sua distinção amigo/inimigo como constitutivo da essência da política. Na distinção, o termo fraco é amigo, o forte é inimigo. A identificação do inimigo é a máxima orientadora da conduta política. Explica a “lógica” do incessante movimento do nazismo e o ímpeto destruidor do seu antissemitismo, como destaca Denis.

A máxima amigo/inimigo permeia o decisionismo da concepção de Schmitt do Direito Constitucional e da soberania como o poder de declarar a exceção; e do Direito Internacional Público voltado para a apropriação de território. Como diz Denis, na distinção amigo/inimigo “não sobra espaço conceitual para o conceito de humanidade”.

Denis desconstrói a apropriação ideológica que Schmitt fez de Hobbes e de Hegel. Para Hobbes, o direito à vida é tão fundamental que justifica a desobediência mesmo na ordem do Leviatã, concebida para deter a guerra de todos contra todos prevalecente no estado da natureza. O significado da relação “senhorio e escravidão” na Fenomenologia do Espírito de Hegel, observa Denis, é o de uma luta pelo reconhecimento. Não é hegeliana a denegação do direito humano à luta pelo reconhecimento proveniente do anonimato de morte e da condição sub-humana imposta aos judeus nos campos de concentração. Denis pontua que a leitura de Kojève é a de um Hegel benévolo em relação ao totalitarismo stalinista.

Concluo descendendo dos conceitos com um mergulho em nossa circunstância. Schmitt é o “guardião do arbítrio”, como observa Michelangelo Bovero. Há muita sintonia relacionada ao mal ativo na convivência política em nosso país entre os paradigmas schmittianos e o instinto da ação do presidente Jair Bolsonaro.

O presidente está sempre propenso a afirmar a prevalência do seu poder sobre a Constituição, da qual se considera, independentemente do STF, o seu guardião; a construir a sua conduta política pela ascensão aos extremos da distinção amigo/inimigo; a buscar no seu decisionismo a soberania de declarar a exceção e a exasperar-se com a normalidade; e a postular a sua legitimidade de chefe em detrimento da legalidade das normas.

* PROFESSOR EMÉRITO DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, FOI MINISTRO DE RELAÇÕES EXTERIORES (1992 E 2001-2002)

Opinião por Celso Lafer

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