Competência maleável


No arrazoado enviado aos congressistas, os procuradores tratam de dez temas primordiais da reforma ora em tramitação

Por Redação

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal (MPF), encaminhou ao Congresso uma nota técnica em que aborda criticamente as medidas contidas na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 287/2016, que trata da reforma da Previdência Social. Assinam a nota a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e Walter Claudius Rothenburg, relator da PFDC para o tema Previdência e Assistência Social.

No arrazoado enviado aos congressistas, os procuradores tratam de dez temas primordiais da reforma ora em tramitação, quais sejam, a idade mínima para concessão do benefício (65 anos), a igualdade de tratamento previdenciário para homens e mulheres, a mudança nas regras de cálculo das aposentadorias, a concessão de aposentadorias especiais, a equiparação das regras para aposentadoria dos trabalhadores rurais e urbanos, as restrições para concessão de pensões, a inacumulabilidade de benefícios, a revisão das regras de concessão de benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (BCP), as regras de transição para o novo modelo e as implicações sistêmicas advindas da aprovação da reforma em relação ao ordenamento jurídico posto.

Até o momento, já foram apresentadas 140 emendas parlamentares à proposta original, a maioria em sentido diametralmente oposto ao saneamento do balanço da Previdência, que apenas no ano passado registrou déficit de R$ 305,4 bilhões. A nota técnica da PFDC é mais um movimento a figurar no rol das tentativas de descaracterização da reforma como ela deve ser feita, não por capricho governamental, mas por absoluto imperativo matemático.

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Valendo-se da roupagem de uma tese jurídica com vistas a apontar as supostas “violações constitucionais” presentes na PEC 287/2016, a Procuradoria faz política por meio da nota técnica e usurpa uma prerrogativa que é de competência exclusiva do Poder Legislativo. Agindo assim, os procuradores extrapolam os próprios limites constitucionais da instituição da qual fazem parte.

Não se está diante do primeiro caso de avanço de procuradores e juízes sobre áreas cujo acesso lhes é vedado pela Carta Magna. Em comum nestes tristes episódios está a alegação do princípio da vedação do retrocesso social.

A doutrina da proibição do retrocesso social é fruto da jurisprudência europeia de meados da década de 1970, quando países como a Alemanha, Inglaterra e Portugal viram-se forçados a rever suas políticas de benefícios aos cidadãos em virtude da crise econômica que então impunha a adoção de medidas restritivas à concessão daquelas benesses estatais.

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Partiu-se da premissa de que o avanço civilizatório de uma sociedade é linear, contínuo e inexorável, uma ideia que o jurista português J. J. Gomes Canotilho chamou de “otimismo inabalável”. Naturalmente, esta não é uma formulação intelectual que transponha a fronteira do pensamento e encontre amparo na realidade. Tanto é assim que o próprio Canotilho, um dos formuladores desse princípio, hoje é um de seus mais aguerridos críticos.

Na tentativa de influenciar os votos dos parlamentares, os procuradores federais usurpam o papel preponderante do Congresso Nacional no atual estágio de tramitação da reforma da Previdência, afrontando um instituto basilar da própria democracia representativa, que é a eleição direta de deputados e senadores. Procuradores não podem determinar políticas públicas.

Concursados, os procuradores federais agem livres da responsabilização política por suas ações, ônus que recai apenas sobre aqueles investidos pelo voto. É certo que as sociedades democráticas são caracterizadas pelo debate livre de ideias, mas tanto para cidadãos como para instituições a liberdade é limitada por freios constitucionais. Qualquer inobservância a este ditame configura uma ameaça à própria democracia. Eventuais inconstitucionalidades da PEC 287/2016 terão de ser declaradas pela instituição à qual a Constituição confere este poder: o Supremo Tribunal Federal.

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal (MPF), encaminhou ao Congresso uma nota técnica em que aborda criticamente as medidas contidas na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 287/2016, que trata da reforma da Previdência Social. Assinam a nota a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e Walter Claudius Rothenburg, relator da PFDC para o tema Previdência e Assistência Social.

No arrazoado enviado aos congressistas, os procuradores tratam de dez temas primordiais da reforma ora em tramitação, quais sejam, a idade mínima para concessão do benefício (65 anos), a igualdade de tratamento previdenciário para homens e mulheres, a mudança nas regras de cálculo das aposentadorias, a concessão de aposentadorias especiais, a equiparação das regras para aposentadoria dos trabalhadores rurais e urbanos, as restrições para concessão de pensões, a inacumulabilidade de benefícios, a revisão das regras de concessão de benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (BCP), as regras de transição para o novo modelo e as implicações sistêmicas advindas da aprovação da reforma em relação ao ordenamento jurídico posto.

Até o momento, já foram apresentadas 140 emendas parlamentares à proposta original, a maioria em sentido diametralmente oposto ao saneamento do balanço da Previdência, que apenas no ano passado registrou déficit de R$ 305,4 bilhões. A nota técnica da PFDC é mais um movimento a figurar no rol das tentativas de descaracterização da reforma como ela deve ser feita, não por capricho governamental, mas por absoluto imperativo matemático.

Valendo-se da roupagem de uma tese jurídica com vistas a apontar as supostas “violações constitucionais” presentes na PEC 287/2016, a Procuradoria faz política por meio da nota técnica e usurpa uma prerrogativa que é de competência exclusiva do Poder Legislativo. Agindo assim, os procuradores extrapolam os próprios limites constitucionais da instituição da qual fazem parte.

Não se está diante do primeiro caso de avanço de procuradores e juízes sobre áreas cujo acesso lhes é vedado pela Carta Magna. Em comum nestes tristes episódios está a alegação do princípio da vedação do retrocesso social.

A doutrina da proibição do retrocesso social é fruto da jurisprudência europeia de meados da década de 1970, quando países como a Alemanha, Inglaterra e Portugal viram-se forçados a rever suas políticas de benefícios aos cidadãos em virtude da crise econômica que então impunha a adoção de medidas restritivas à concessão daquelas benesses estatais.

Partiu-se da premissa de que o avanço civilizatório de uma sociedade é linear, contínuo e inexorável, uma ideia que o jurista português J. J. Gomes Canotilho chamou de “otimismo inabalável”. Naturalmente, esta não é uma formulação intelectual que transponha a fronteira do pensamento e encontre amparo na realidade. Tanto é assim que o próprio Canotilho, um dos formuladores desse princípio, hoje é um de seus mais aguerridos críticos.

Na tentativa de influenciar os votos dos parlamentares, os procuradores federais usurpam o papel preponderante do Congresso Nacional no atual estágio de tramitação da reforma da Previdência, afrontando um instituto basilar da própria democracia representativa, que é a eleição direta de deputados e senadores. Procuradores não podem determinar políticas públicas.

Concursados, os procuradores federais agem livres da responsabilização política por suas ações, ônus que recai apenas sobre aqueles investidos pelo voto. É certo que as sociedades democráticas são caracterizadas pelo debate livre de ideias, mas tanto para cidadãos como para instituições a liberdade é limitada por freios constitucionais. Qualquer inobservância a este ditame configura uma ameaça à própria democracia. Eventuais inconstitucionalidades da PEC 287/2016 terão de ser declaradas pela instituição à qual a Constituição confere este poder: o Supremo Tribunal Federal.

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal (MPF), encaminhou ao Congresso uma nota técnica em que aborda criticamente as medidas contidas na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 287/2016, que trata da reforma da Previdência Social. Assinam a nota a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e Walter Claudius Rothenburg, relator da PFDC para o tema Previdência e Assistência Social.

No arrazoado enviado aos congressistas, os procuradores tratam de dez temas primordiais da reforma ora em tramitação, quais sejam, a idade mínima para concessão do benefício (65 anos), a igualdade de tratamento previdenciário para homens e mulheres, a mudança nas regras de cálculo das aposentadorias, a concessão de aposentadorias especiais, a equiparação das regras para aposentadoria dos trabalhadores rurais e urbanos, as restrições para concessão de pensões, a inacumulabilidade de benefícios, a revisão das regras de concessão de benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (BCP), as regras de transição para o novo modelo e as implicações sistêmicas advindas da aprovação da reforma em relação ao ordenamento jurídico posto.

Até o momento, já foram apresentadas 140 emendas parlamentares à proposta original, a maioria em sentido diametralmente oposto ao saneamento do balanço da Previdência, que apenas no ano passado registrou déficit de R$ 305,4 bilhões. A nota técnica da PFDC é mais um movimento a figurar no rol das tentativas de descaracterização da reforma como ela deve ser feita, não por capricho governamental, mas por absoluto imperativo matemático.

Valendo-se da roupagem de uma tese jurídica com vistas a apontar as supostas “violações constitucionais” presentes na PEC 287/2016, a Procuradoria faz política por meio da nota técnica e usurpa uma prerrogativa que é de competência exclusiva do Poder Legislativo. Agindo assim, os procuradores extrapolam os próprios limites constitucionais da instituição da qual fazem parte.

Não se está diante do primeiro caso de avanço de procuradores e juízes sobre áreas cujo acesso lhes é vedado pela Carta Magna. Em comum nestes tristes episódios está a alegação do princípio da vedação do retrocesso social.

A doutrina da proibição do retrocesso social é fruto da jurisprudência europeia de meados da década de 1970, quando países como a Alemanha, Inglaterra e Portugal viram-se forçados a rever suas políticas de benefícios aos cidadãos em virtude da crise econômica que então impunha a adoção de medidas restritivas à concessão daquelas benesses estatais.

Partiu-se da premissa de que o avanço civilizatório de uma sociedade é linear, contínuo e inexorável, uma ideia que o jurista português J. J. Gomes Canotilho chamou de “otimismo inabalável”. Naturalmente, esta não é uma formulação intelectual que transponha a fronteira do pensamento e encontre amparo na realidade. Tanto é assim que o próprio Canotilho, um dos formuladores desse princípio, hoje é um de seus mais aguerridos críticos.

Na tentativa de influenciar os votos dos parlamentares, os procuradores federais usurpam o papel preponderante do Congresso Nacional no atual estágio de tramitação da reforma da Previdência, afrontando um instituto basilar da própria democracia representativa, que é a eleição direta de deputados e senadores. Procuradores não podem determinar políticas públicas.

Concursados, os procuradores federais agem livres da responsabilização política por suas ações, ônus que recai apenas sobre aqueles investidos pelo voto. É certo que as sociedades democráticas são caracterizadas pelo debate livre de ideias, mas tanto para cidadãos como para instituições a liberdade é limitada por freios constitucionais. Qualquer inobservância a este ditame configura uma ameaça à própria democracia. Eventuais inconstitucionalidades da PEC 287/2016 terão de ser declaradas pela instituição à qual a Constituição confere este poder: o Supremo Tribunal Federal.

A Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC), órgão do Ministério Público Federal (MPF), encaminhou ao Congresso uma nota técnica em que aborda criticamente as medidas contidas na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 287/2016, que trata da reforma da Previdência Social. Assinam a nota a procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, e Walter Claudius Rothenburg, relator da PFDC para o tema Previdência e Assistência Social.

No arrazoado enviado aos congressistas, os procuradores tratam de dez temas primordiais da reforma ora em tramitação, quais sejam, a idade mínima para concessão do benefício (65 anos), a igualdade de tratamento previdenciário para homens e mulheres, a mudança nas regras de cálculo das aposentadorias, a concessão de aposentadorias especiais, a equiparação das regras para aposentadoria dos trabalhadores rurais e urbanos, as restrições para concessão de pensões, a inacumulabilidade de benefícios, a revisão das regras de concessão de benefício assistencial ao idoso e à pessoa com deficiência (BCP), as regras de transição para o novo modelo e as implicações sistêmicas advindas da aprovação da reforma em relação ao ordenamento jurídico posto.

Até o momento, já foram apresentadas 140 emendas parlamentares à proposta original, a maioria em sentido diametralmente oposto ao saneamento do balanço da Previdência, que apenas no ano passado registrou déficit de R$ 305,4 bilhões. A nota técnica da PFDC é mais um movimento a figurar no rol das tentativas de descaracterização da reforma como ela deve ser feita, não por capricho governamental, mas por absoluto imperativo matemático.

Valendo-se da roupagem de uma tese jurídica com vistas a apontar as supostas “violações constitucionais” presentes na PEC 287/2016, a Procuradoria faz política por meio da nota técnica e usurpa uma prerrogativa que é de competência exclusiva do Poder Legislativo. Agindo assim, os procuradores extrapolam os próprios limites constitucionais da instituição da qual fazem parte.

Não se está diante do primeiro caso de avanço de procuradores e juízes sobre áreas cujo acesso lhes é vedado pela Carta Magna. Em comum nestes tristes episódios está a alegação do princípio da vedação do retrocesso social.

A doutrina da proibição do retrocesso social é fruto da jurisprudência europeia de meados da década de 1970, quando países como a Alemanha, Inglaterra e Portugal viram-se forçados a rever suas políticas de benefícios aos cidadãos em virtude da crise econômica que então impunha a adoção de medidas restritivas à concessão daquelas benesses estatais.

Partiu-se da premissa de que o avanço civilizatório de uma sociedade é linear, contínuo e inexorável, uma ideia que o jurista português J. J. Gomes Canotilho chamou de “otimismo inabalável”. Naturalmente, esta não é uma formulação intelectual que transponha a fronteira do pensamento e encontre amparo na realidade. Tanto é assim que o próprio Canotilho, um dos formuladores desse princípio, hoje é um de seus mais aguerridos críticos.

Na tentativa de influenciar os votos dos parlamentares, os procuradores federais usurpam o papel preponderante do Congresso Nacional no atual estágio de tramitação da reforma da Previdência, afrontando um instituto basilar da própria democracia representativa, que é a eleição direta de deputados e senadores. Procuradores não podem determinar políticas públicas.

Concursados, os procuradores federais agem livres da responsabilização política por suas ações, ônus que recai apenas sobre aqueles investidos pelo voto. É certo que as sociedades democráticas são caracterizadas pelo debate livre de ideias, mas tanto para cidadãos como para instituições a liberdade é limitada por freios constitucionais. Qualquer inobservância a este ditame configura uma ameaça à própria democracia. Eventuais inconstitucionalidades da PEC 287/2016 terão de ser declaradas pela instituição à qual a Constituição confere este poder: o Supremo Tribunal Federal.

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