Direito ao trabalho perto de casa


A decisão da titular da 5.ª Vara do Trabalho de São Gonçalo é triplamente polêmica

Por Redação

Ao acolher um pedido de tutela antecipada impetrado por uma bancária que pleiteava o direito de ser transferida da agência em que trabalhava para uma outra que é mais próxima de sua residência, a Justiça do Trabalho tomou mais uma decisão controvertida. O processo tramitou na 5.ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ), cuja titular, a juíza Gisele Soares Velloso, determinou que a bancária fosse removida para uma agência localizada, no máximo, a dois quilômetros de sua casa.

Ao justificar sua pretensão, a bancária fluminense alegou ter doenças relacionadas às suas funções profissionais, como lesão por esforços repetitivos, motivo pelo qual já teria sido afastada algumas vezes pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Também apresentou atestados médicos comprovando ser portadora de uma trombose, o que a impediria de ficar muito tempo sentada durante o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho – uma distância de 55 quilômetros.

Divulgada pelo jornal Valor, a decisão da titular da 5.ª Vara do Trabalho de São Gonçalo é triplamente polêmica. Em primeiro lugar, porque interfere na liberdade da instituição financeira para definir sua política de recursos humanos e alocar seus funcionários conforme suas necessidades. Em segundo lugar, porque abre um precedente perigoso não apenas para os bancos, mas, igualmente, para as grandes empresas de varejo, que também autuam com postos de venda ramificados em todas as regiões do País. Se a Justiça do Trabalho passar a determinar onde elas deverão alocar seus empregados, essas empresas terão de gastar com logística de pessoal recursos originariamente destinados para investir na atividade-fim. Em terceiro lugar, a decisão é polêmica porque, entre outras considerações, é fundamentada com base num argumento de caráter econômico. O despacho “não é capaz de acarretar prejuízos à ré, tendo em vista tratar-se de uma empresa de grande porte”, afirmou a magistrada.

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Na realidade, não é o porte econômico do empregador que deveria prevalecer no julgamento de uma matéria como essa, mas somente as implicações jurídicas do caso. Na prática, a concessão da tutela antecipada representa uma séria restrição à chamada capacidade diretiva dos empregadores, que têm a prerrogativa legal de determinar em qual cidade, em qual bairro e em qual setor os trabalhadores por eles contratados devem exercer suas atividades laborais.

Esse é mais um exemplo dos excessos que têm sido cometidos pelas instituições que devem atuar nos conflitos laborais. Além das cruzadas contra a modernização das relações legais entre empregados e empregadores, magistrados da Justiça do Trabalho e procuradores do Ministério Público do Trabalho têm interpretado suas prerrogativas de forma extensiva. Arvorando-se em consciência moral da Nação, eles agem como se tivessem competência para interferir de modo ilimitado nas relações econômicas.

Em sua essência, a decisão de uma juíza do trabalho autorizando uma bancária a ter o direito de trabalhar num raio de até dois quilômetros de sua residência não discrepa da tentativa de um grupo de procuradores trabalhistas de interferir no acordo comercial firmado entre a Embraer e a Boeing, sob pretexto de manter “o patamar de empregos no Brasil” e evitar “transferência da cadeia produtiva para solo americano”.

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Iniciativas jurídicas e decisões judiciais desse tipo, com o objetivo de favorecer grupos sociais específicos, tendem a desprezar as leis e os contratos. Desse modo, comprometem a previsibilidade das instituições de direito e disseminam a insegurança jurídica, além de macular a imagem de isenção e imparcialidade dos tribunais. E quanto maior é a incerteza jurídica criada pelos operadores do direito na busca da “justiça social”, menos segurança têm os empresários para investir, o que reduz drasticamente a criação de novos empregos. É essa contradição que procuradores e juízes trabalhistas não conseguem ver.

Ao acolher um pedido de tutela antecipada impetrado por uma bancária que pleiteava o direito de ser transferida da agência em que trabalhava para uma outra que é mais próxima de sua residência, a Justiça do Trabalho tomou mais uma decisão controvertida. O processo tramitou na 5.ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ), cuja titular, a juíza Gisele Soares Velloso, determinou que a bancária fosse removida para uma agência localizada, no máximo, a dois quilômetros de sua casa.

Ao justificar sua pretensão, a bancária fluminense alegou ter doenças relacionadas às suas funções profissionais, como lesão por esforços repetitivos, motivo pelo qual já teria sido afastada algumas vezes pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Também apresentou atestados médicos comprovando ser portadora de uma trombose, o que a impediria de ficar muito tempo sentada durante o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho – uma distância de 55 quilômetros.

Divulgada pelo jornal Valor, a decisão da titular da 5.ª Vara do Trabalho de São Gonçalo é triplamente polêmica. Em primeiro lugar, porque interfere na liberdade da instituição financeira para definir sua política de recursos humanos e alocar seus funcionários conforme suas necessidades. Em segundo lugar, porque abre um precedente perigoso não apenas para os bancos, mas, igualmente, para as grandes empresas de varejo, que também autuam com postos de venda ramificados em todas as regiões do País. Se a Justiça do Trabalho passar a determinar onde elas deverão alocar seus empregados, essas empresas terão de gastar com logística de pessoal recursos originariamente destinados para investir na atividade-fim. Em terceiro lugar, a decisão é polêmica porque, entre outras considerações, é fundamentada com base num argumento de caráter econômico. O despacho “não é capaz de acarretar prejuízos à ré, tendo em vista tratar-se de uma empresa de grande porte”, afirmou a magistrada.

Na realidade, não é o porte econômico do empregador que deveria prevalecer no julgamento de uma matéria como essa, mas somente as implicações jurídicas do caso. Na prática, a concessão da tutela antecipada representa uma séria restrição à chamada capacidade diretiva dos empregadores, que têm a prerrogativa legal de determinar em qual cidade, em qual bairro e em qual setor os trabalhadores por eles contratados devem exercer suas atividades laborais.

Esse é mais um exemplo dos excessos que têm sido cometidos pelas instituições que devem atuar nos conflitos laborais. Além das cruzadas contra a modernização das relações legais entre empregados e empregadores, magistrados da Justiça do Trabalho e procuradores do Ministério Público do Trabalho têm interpretado suas prerrogativas de forma extensiva. Arvorando-se em consciência moral da Nação, eles agem como se tivessem competência para interferir de modo ilimitado nas relações econômicas.

Em sua essência, a decisão de uma juíza do trabalho autorizando uma bancária a ter o direito de trabalhar num raio de até dois quilômetros de sua residência não discrepa da tentativa de um grupo de procuradores trabalhistas de interferir no acordo comercial firmado entre a Embraer e a Boeing, sob pretexto de manter “o patamar de empregos no Brasil” e evitar “transferência da cadeia produtiva para solo americano”.

Iniciativas jurídicas e decisões judiciais desse tipo, com o objetivo de favorecer grupos sociais específicos, tendem a desprezar as leis e os contratos. Desse modo, comprometem a previsibilidade das instituições de direito e disseminam a insegurança jurídica, além de macular a imagem de isenção e imparcialidade dos tribunais. E quanto maior é a incerteza jurídica criada pelos operadores do direito na busca da “justiça social”, menos segurança têm os empresários para investir, o que reduz drasticamente a criação de novos empregos. É essa contradição que procuradores e juízes trabalhistas não conseguem ver.

Ao acolher um pedido de tutela antecipada impetrado por uma bancária que pleiteava o direito de ser transferida da agência em que trabalhava para uma outra que é mais próxima de sua residência, a Justiça do Trabalho tomou mais uma decisão controvertida. O processo tramitou na 5.ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ), cuja titular, a juíza Gisele Soares Velloso, determinou que a bancária fosse removida para uma agência localizada, no máximo, a dois quilômetros de sua casa.

Ao justificar sua pretensão, a bancária fluminense alegou ter doenças relacionadas às suas funções profissionais, como lesão por esforços repetitivos, motivo pelo qual já teria sido afastada algumas vezes pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Também apresentou atestados médicos comprovando ser portadora de uma trombose, o que a impediria de ficar muito tempo sentada durante o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho – uma distância de 55 quilômetros.

Divulgada pelo jornal Valor, a decisão da titular da 5.ª Vara do Trabalho de São Gonçalo é triplamente polêmica. Em primeiro lugar, porque interfere na liberdade da instituição financeira para definir sua política de recursos humanos e alocar seus funcionários conforme suas necessidades. Em segundo lugar, porque abre um precedente perigoso não apenas para os bancos, mas, igualmente, para as grandes empresas de varejo, que também autuam com postos de venda ramificados em todas as regiões do País. Se a Justiça do Trabalho passar a determinar onde elas deverão alocar seus empregados, essas empresas terão de gastar com logística de pessoal recursos originariamente destinados para investir na atividade-fim. Em terceiro lugar, a decisão é polêmica porque, entre outras considerações, é fundamentada com base num argumento de caráter econômico. O despacho “não é capaz de acarretar prejuízos à ré, tendo em vista tratar-se de uma empresa de grande porte”, afirmou a magistrada.

Na realidade, não é o porte econômico do empregador que deveria prevalecer no julgamento de uma matéria como essa, mas somente as implicações jurídicas do caso. Na prática, a concessão da tutela antecipada representa uma séria restrição à chamada capacidade diretiva dos empregadores, que têm a prerrogativa legal de determinar em qual cidade, em qual bairro e em qual setor os trabalhadores por eles contratados devem exercer suas atividades laborais.

Esse é mais um exemplo dos excessos que têm sido cometidos pelas instituições que devem atuar nos conflitos laborais. Além das cruzadas contra a modernização das relações legais entre empregados e empregadores, magistrados da Justiça do Trabalho e procuradores do Ministério Público do Trabalho têm interpretado suas prerrogativas de forma extensiva. Arvorando-se em consciência moral da Nação, eles agem como se tivessem competência para interferir de modo ilimitado nas relações econômicas.

Em sua essência, a decisão de uma juíza do trabalho autorizando uma bancária a ter o direito de trabalhar num raio de até dois quilômetros de sua residência não discrepa da tentativa de um grupo de procuradores trabalhistas de interferir no acordo comercial firmado entre a Embraer e a Boeing, sob pretexto de manter “o patamar de empregos no Brasil” e evitar “transferência da cadeia produtiva para solo americano”.

Iniciativas jurídicas e decisões judiciais desse tipo, com o objetivo de favorecer grupos sociais específicos, tendem a desprezar as leis e os contratos. Desse modo, comprometem a previsibilidade das instituições de direito e disseminam a insegurança jurídica, além de macular a imagem de isenção e imparcialidade dos tribunais. E quanto maior é a incerteza jurídica criada pelos operadores do direito na busca da “justiça social”, menos segurança têm os empresários para investir, o que reduz drasticamente a criação de novos empregos. É essa contradição que procuradores e juízes trabalhistas não conseguem ver.

Ao acolher um pedido de tutela antecipada impetrado por uma bancária que pleiteava o direito de ser transferida da agência em que trabalhava para uma outra que é mais próxima de sua residência, a Justiça do Trabalho tomou mais uma decisão controvertida. O processo tramitou na 5.ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ), cuja titular, a juíza Gisele Soares Velloso, determinou que a bancária fosse removida para uma agência localizada, no máximo, a dois quilômetros de sua casa.

Ao justificar sua pretensão, a bancária fluminense alegou ter doenças relacionadas às suas funções profissionais, como lesão por esforços repetitivos, motivo pelo qual já teria sido afastada algumas vezes pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Também apresentou atestados médicos comprovando ser portadora de uma trombose, o que a impediria de ficar muito tempo sentada durante o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho – uma distância de 55 quilômetros.

Divulgada pelo jornal Valor, a decisão da titular da 5.ª Vara do Trabalho de São Gonçalo é triplamente polêmica. Em primeiro lugar, porque interfere na liberdade da instituição financeira para definir sua política de recursos humanos e alocar seus funcionários conforme suas necessidades. Em segundo lugar, porque abre um precedente perigoso não apenas para os bancos, mas, igualmente, para as grandes empresas de varejo, que também autuam com postos de venda ramificados em todas as regiões do País. Se a Justiça do Trabalho passar a determinar onde elas deverão alocar seus empregados, essas empresas terão de gastar com logística de pessoal recursos originariamente destinados para investir na atividade-fim. Em terceiro lugar, a decisão é polêmica porque, entre outras considerações, é fundamentada com base num argumento de caráter econômico. O despacho “não é capaz de acarretar prejuízos à ré, tendo em vista tratar-se de uma empresa de grande porte”, afirmou a magistrada.

Na realidade, não é o porte econômico do empregador que deveria prevalecer no julgamento de uma matéria como essa, mas somente as implicações jurídicas do caso. Na prática, a concessão da tutela antecipada representa uma séria restrição à chamada capacidade diretiva dos empregadores, que têm a prerrogativa legal de determinar em qual cidade, em qual bairro e em qual setor os trabalhadores por eles contratados devem exercer suas atividades laborais.

Esse é mais um exemplo dos excessos que têm sido cometidos pelas instituições que devem atuar nos conflitos laborais. Além das cruzadas contra a modernização das relações legais entre empregados e empregadores, magistrados da Justiça do Trabalho e procuradores do Ministério Público do Trabalho têm interpretado suas prerrogativas de forma extensiva. Arvorando-se em consciência moral da Nação, eles agem como se tivessem competência para interferir de modo ilimitado nas relações econômicas.

Em sua essência, a decisão de uma juíza do trabalho autorizando uma bancária a ter o direito de trabalhar num raio de até dois quilômetros de sua residência não discrepa da tentativa de um grupo de procuradores trabalhistas de interferir no acordo comercial firmado entre a Embraer e a Boeing, sob pretexto de manter “o patamar de empregos no Brasil” e evitar “transferência da cadeia produtiva para solo americano”.

Iniciativas jurídicas e decisões judiciais desse tipo, com o objetivo de favorecer grupos sociais específicos, tendem a desprezar as leis e os contratos. Desse modo, comprometem a previsibilidade das instituições de direito e disseminam a insegurança jurídica, além de macular a imagem de isenção e imparcialidade dos tribunais. E quanto maior é a incerteza jurídica criada pelos operadores do direito na busca da “justiça social”, menos segurança têm os empresários para investir, o que reduz drasticamente a criação de novos empregos. É essa contradição que procuradores e juízes trabalhistas não conseguem ver.

Ao acolher um pedido de tutela antecipada impetrado por uma bancária que pleiteava o direito de ser transferida da agência em que trabalhava para uma outra que é mais próxima de sua residência, a Justiça do Trabalho tomou mais uma decisão controvertida. O processo tramitou na 5.ª Vara do Trabalho de São Gonçalo (RJ), cuja titular, a juíza Gisele Soares Velloso, determinou que a bancária fosse removida para uma agência localizada, no máximo, a dois quilômetros de sua casa.

Ao justificar sua pretensão, a bancária fluminense alegou ter doenças relacionadas às suas funções profissionais, como lesão por esforços repetitivos, motivo pelo qual já teria sido afastada algumas vezes pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Também apresentou atestados médicos comprovando ser portadora de uma trombose, o que a impediria de ficar muito tempo sentada durante o deslocamento entre sua residência e o local de trabalho – uma distância de 55 quilômetros.

Divulgada pelo jornal Valor, a decisão da titular da 5.ª Vara do Trabalho de São Gonçalo é triplamente polêmica. Em primeiro lugar, porque interfere na liberdade da instituição financeira para definir sua política de recursos humanos e alocar seus funcionários conforme suas necessidades. Em segundo lugar, porque abre um precedente perigoso não apenas para os bancos, mas, igualmente, para as grandes empresas de varejo, que também autuam com postos de venda ramificados em todas as regiões do País. Se a Justiça do Trabalho passar a determinar onde elas deverão alocar seus empregados, essas empresas terão de gastar com logística de pessoal recursos originariamente destinados para investir na atividade-fim. Em terceiro lugar, a decisão é polêmica porque, entre outras considerações, é fundamentada com base num argumento de caráter econômico. O despacho “não é capaz de acarretar prejuízos à ré, tendo em vista tratar-se de uma empresa de grande porte”, afirmou a magistrada.

Na realidade, não é o porte econômico do empregador que deveria prevalecer no julgamento de uma matéria como essa, mas somente as implicações jurídicas do caso. Na prática, a concessão da tutela antecipada representa uma séria restrição à chamada capacidade diretiva dos empregadores, que têm a prerrogativa legal de determinar em qual cidade, em qual bairro e em qual setor os trabalhadores por eles contratados devem exercer suas atividades laborais.

Esse é mais um exemplo dos excessos que têm sido cometidos pelas instituições que devem atuar nos conflitos laborais. Além das cruzadas contra a modernização das relações legais entre empregados e empregadores, magistrados da Justiça do Trabalho e procuradores do Ministério Público do Trabalho têm interpretado suas prerrogativas de forma extensiva. Arvorando-se em consciência moral da Nação, eles agem como se tivessem competência para interferir de modo ilimitado nas relações econômicas.

Em sua essência, a decisão de uma juíza do trabalho autorizando uma bancária a ter o direito de trabalhar num raio de até dois quilômetros de sua residência não discrepa da tentativa de um grupo de procuradores trabalhistas de interferir no acordo comercial firmado entre a Embraer e a Boeing, sob pretexto de manter “o patamar de empregos no Brasil” e evitar “transferência da cadeia produtiva para solo americano”.

Iniciativas jurídicas e decisões judiciais desse tipo, com o objetivo de favorecer grupos sociais específicos, tendem a desprezar as leis e os contratos. Desse modo, comprometem a previsibilidade das instituições de direito e disseminam a insegurança jurídica, além de macular a imagem de isenção e imparcialidade dos tribunais. E quanto maior é a incerteza jurídica criada pelos operadores do direito na busca da “justiça social”, menos segurança têm os empresários para investir, o que reduz drasticamente a criação de novos empregos. É essa contradição que procuradores e juízes trabalhistas não conseguem ver.

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