Opinião|A decisão do STF e o possível fim do Regime Jurídico Único


Mais importante que a decisão sobre o RJU é a promoção de uma leitura estratégica, atualizada e integrada da gestão de pessoas no serviço público

Por Cibele Franzese e Jessika Moreira

Passados 26 anos da promulgação da Emenda Constitucional 19, de 1998, o Brasil volta a discutir um dos pontos centrais do debate sobre a reforma administrativa: a regulamentação do regime de contratação dos servidores da administração pública. O Regime Jurídico Único (RJU), estabelecido pela Constituição federal, foi encerrado a partir da reforma de 1998, mas segue em voga por conta de uma decisão liminar de 2007 do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema, porém, deve voltar à pauta nas próximas semanas para o julgamento de seu mérito.

O Brasil mudou significativamente nestas quase três décadas, sob praticamente todos os recortes em que se deseje analisar, das macrotendências sociais, políticas e econômicas a seus desdobramentos dentro da gestão pública, seja por meio de novas leis, normativas infralegais ou ações de gestores nas três esferas da Federação. Dessa forma, ainda que não tenhamos aprovado o fim do RJU formalmente, foram ampliadas diversas formas de contratações de força de trabalho: terceirizações, contratação de servidores temporários, Organizações Sociais (OS), Organizações da Sociedade Civil (OSCs), expansão dos serviços sociais autônomos e tantas outras que alimentaram grandes diferenças em relação a direitos, vencimentos e forma de organização da prestação de serviços públicos.

Ainda nessa esteira, a necessidade de maior flexibilidade, agilidade, urgência de lidar com situações extemporâneas e pressão sobre o Orçamento fez com que os gestores encontrassem outros caminhos, alternativos ao Regime Jurídico Único, muitas vezes apoiados pelo Supremo Tribunal Federal, como a autorização do uso da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em diversos casos, sobretudo em autarquias e fundações estatais de direito público ou privado.

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Os servidores temporários, cuja contratação por tempo determinado é prevista na própria Constituição (artigo 37, inciso IX) e regulamentada pela Lei 8.745/1993, são um grande exemplo da necessidade de aprofundarmos essa reflexão. A permissão de contratação para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público tem sido utilizada com tamanha recorrência que, atualmente, mais da metade (51,6%) dos professores das redes estaduais da educação são contratados dessa forma, contra 45,6% de efetivos, segundo o Todos pela Educação.

Estudo do Movimento Pessoas à Frente demonstrou que entes subnacionais têm enfrentado duas ordens de problemas judiciais com o uso desse instrumento, advindos da falta de clareza da legislação dos Estados e municípios: por um lado, os agentes contratados têm buscado na Justiça o reconhecimento de direitos trabalhistas, como licença-maternidade, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dentre outros; por outro lado, Ministérios Públicos vêm questionando a constitucionalidade das próprias leis estaduais e municipais e iniciado ações de improbidade administrativa contra os gestores.

Mas há ainda outros desafios – além da flexibilidade e agilidade necessárias à prestação de um serviço público que permaneça efetivo nestes dias em que enfrentamos problemas cada vez mais complexos – que não eram o foco da reforma proposta em 1998. O principal deles consiste na necessidade de um corpo de servidores técnicos e estáveis, capazes de zelar pela legalidade e pela defesa da Constituição de 1988. O que parecia uma etapa já vencida pela consolidação do nosso serviço civil revelou-se novamente um ponto de atenção após o governo Bolsonaro direcionar esforços para enfraquecer a força de trabalho estável do Estado. Foram estratégias variadas como exonerações imotivadas, procedimentos administrativos disciplinares abertos contra servidores e até mesmo atos administrativos que deslegitimam abertamente a atuação de servidores públicos no exercício de suas funções – como a Instrução Normativa Conjunta Ministério do Meio Ambiente/Ibama/ICMBio n.º 1/2021, que retirou a autonomia dos fiscais para lavrar multas ambientais mesmo em caso de flagrante, obrigando-os a elaborar um relatório para a autoridade superior definir uma eventual aplicação da multa.

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Além disso, no último mandato presidencial, enfrentamos ainda a apresentação da Proposta de Emenda à Constituição 32/2020, que retomou a extinção do RJU por meio da criação de vários tipos de vínculo do servidor com o Estado, porém sem deixar claro quais setores permaneceriam ou não sob a égide da estabilidade, encaminhando mal a discussão de um tema complexo e deixando de tratar um série de outros que constituem desafios mais prementes da gestão de pessoas no Brasil, em especial a melhoria da qualidade dos dirigentes públicos, a segurança jurídica para que os gestores possam tomar decisões a bem do serviço público, a redução de desigualdades dentro do próprio serviço público, dentre outros.

Nesse sentido, mais importante que o fim (ou não) do RJU pela eventual decisão do STF, é a promoção de uma leitura estratégica, atualizada e integrada da gestão de pessoas no serviço público, que envolva uma discussão mais ampla sobre o regime de contratação dos servidores, as formas de prestação de serviço público hoje praticadas e seu efetivo resultado para a garantia dos direitos dos cidadãos em um país desigual como o Brasil. O debate deve acontecer no âmbito democrático, em fóruns mais amplos que permitam a inclusão de diferentes atores envolvidos e seguindo como referência boas práticas, dados e evidências. Lembrando, sempre, que a efetividade do serviço público oferecido à sociedade deve ser trazida como meta prioritária a ser atingida por qualquer solução a ser adotada.

Com essas premissas, o aprimoramento da gestão pública pode se dar em temas-chave como já ocorreu com aprovação da lei nacional de modernização dos concursos públicos (Lei 14.965/2024) e pode vir a ocorrer em outros com o mesmo alto grau de importância, como: a promoção de uma burocracia representativa, com a aprovação da nova lei de cotas no serviço público (Projeto de Lei 1.958/2021) e outras medidas que se empenhem para mais equidade de gênero e étnico-racial no serviço público; a regulamentação dos supersalários (Projeto de Lei 2.721/2021); a transparência de dados de gestão de pessoas (Projeto de Lei 887/2024) e outros. São iniciativas que podem consolidar um Estado mais efetivo e com entregas de maior qualidade aos cidadãos, a partir de seu ativo mais importante: as pessoas que o compõem.

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SÃO, RESPECTIVAMENTE, INTEGRANTE DO MOVIMENTO PESSOAS À FRENTE, PESQUISADORA E PROFESSORA DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV EAESP); E DIRETORA-EXECUTIVA DO MOVIMENTO PESSOAS À FRENTE

Passados 26 anos da promulgação da Emenda Constitucional 19, de 1998, o Brasil volta a discutir um dos pontos centrais do debate sobre a reforma administrativa: a regulamentação do regime de contratação dos servidores da administração pública. O Regime Jurídico Único (RJU), estabelecido pela Constituição federal, foi encerrado a partir da reforma de 1998, mas segue em voga por conta de uma decisão liminar de 2007 do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema, porém, deve voltar à pauta nas próximas semanas para o julgamento de seu mérito.

O Brasil mudou significativamente nestas quase três décadas, sob praticamente todos os recortes em que se deseje analisar, das macrotendências sociais, políticas e econômicas a seus desdobramentos dentro da gestão pública, seja por meio de novas leis, normativas infralegais ou ações de gestores nas três esferas da Federação. Dessa forma, ainda que não tenhamos aprovado o fim do RJU formalmente, foram ampliadas diversas formas de contratações de força de trabalho: terceirizações, contratação de servidores temporários, Organizações Sociais (OS), Organizações da Sociedade Civil (OSCs), expansão dos serviços sociais autônomos e tantas outras que alimentaram grandes diferenças em relação a direitos, vencimentos e forma de organização da prestação de serviços públicos.

Ainda nessa esteira, a necessidade de maior flexibilidade, agilidade, urgência de lidar com situações extemporâneas e pressão sobre o Orçamento fez com que os gestores encontrassem outros caminhos, alternativos ao Regime Jurídico Único, muitas vezes apoiados pelo Supremo Tribunal Federal, como a autorização do uso da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em diversos casos, sobretudo em autarquias e fundações estatais de direito público ou privado.

Os servidores temporários, cuja contratação por tempo determinado é prevista na própria Constituição (artigo 37, inciso IX) e regulamentada pela Lei 8.745/1993, são um grande exemplo da necessidade de aprofundarmos essa reflexão. A permissão de contratação para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público tem sido utilizada com tamanha recorrência que, atualmente, mais da metade (51,6%) dos professores das redes estaduais da educação são contratados dessa forma, contra 45,6% de efetivos, segundo o Todos pela Educação.

Estudo do Movimento Pessoas à Frente demonstrou que entes subnacionais têm enfrentado duas ordens de problemas judiciais com o uso desse instrumento, advindos da falta de clareza da legislação dos Estados e municípios: por um lado, os agentes contratados têm buscado na Justiça o reconhecimento de direitos trabalhistas, como licença-maternidade, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dentre outros; por outro lado, Ministérios Públicos vêm questionando a constitucionalidade das próprias leis estaduais e municipais e iniciado ações de improbidade administrativa contra os gestores.

Mas há ainda outros desafios – além da flexibilidade e agilidade necessárias à prestação de um serviço público que permaneça efetivo nestes dias em que enfrentamos problemas cada vez mais complexos – que não eram o foco da reforma proposta em 1998. O principal deles consiste na necessidade de um corpo de servidores técnicos e estáveis, capazes de zelar pela legalidade e pela defesa da Constituição de 1988. O que parecia uma etapa já vencida pela consolidação do nosso serviço civil revelou-se novamente um ponto de atenção após o governo Bolsonaro direcionar esforços para enfraquecer a força de trabalho estável do Estado. Foram estratégias variadas como exonerações imotivadas, procedimentos administrativos disciplinares abertos contra servidores e até mesmo atos administrativos que deslegitimam abertamente a atuação de servidores públicos no exercício de suas funções – como a Instrução Normativa Conjunta Ministério do Meio Ambiente/Ibama/ICMBio n.º 1/2021, que retirou a autonomia dos fiscais para lavrar multas ambientais mesmo em caso de flagrante, obrigando-os a elaborar um relatório para a autoridade superior definir uma eventual aplicação da multa.

Além disso, no último mandato presidencial, enfrentamos ainda a apresentação da Proposta de Emenda à Constituição 32/2020, que retomou a extinção do RJU por meio da criação de vários tipos de vínculo do servidor com o Estado, porém sem deixar claro quais setores permaneceriam ou não sob a égide da estabilidade, encaminhando mal a discussão de um tema complexo e deixando de tratar um série de outros que constituem desafios mais prementes da gestão de pessoas no Brasil, em especial a melhoria da qualidade dos dirigentes públicos, a segurança jurídica para que os gestores possam tomar decisões a bem do serviço público, a redução de desigualdades dentro do próprio serviço público, dentre outros.

Nesse sentido, mais importante que o fim (ou não) do RJU pela eventual decisão do STF, é a promoção de uma leitura estratégica, atualizada e integrada da gestão de pessoas no serviço público, que envolva uma discussão mais ampla sobre o regime de contratação dos servidores, as formas de prestação de serviço público hoje praticadas e seu efetivo resultado para a garantia dos direitos dos cidadãos em um país desigual como o Brasil. O debate deve acontecer no âmbito democrático, em fóruns mais amplos que permitam a inclusão de diferentes atores envolvidos e seguindo como referência boas práticas, dados e evidências. Lembrando, sempre, que a efetividade do serviço público oferecido à sociedade deve ser trazida como meta prioritária a ser atingida por qualquer solução a ser adotada.

Com essas premissas, o aprimoramento da gestão pública pode se dar em temas-chave como já ocorreu com aprovação da lei nacional de modernização dos concursos públicos (Lei 14.965/2024) e pode vir a ocorrer em outros com o mesmo alto grau de importância, como: a promoção de uma burocracia representativa, com a aprovação da nova lei de cotas no serviço público (Projeto de Lei 1.958/2021) e outras medidas que se empenhem para mais equidade de gênero e étnico-racial no serviço público; a regulamentação dos supersalários (Projeto de Lei 2.721/2021); a transparência de dados de gestão de pessoas (Projeto de Lei 887/2024) e outros. São iniciativas que podem consolidar um Estado mais efetivo e com entregas de maior qualidade aos cidadãos, a partir de seu ativo mais importante: as pessoas que o compõem.

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SÃO, RESPECTIVAMENTE, INTEGRANTE DO MOVIMENTO PESSOAS À FRENTE, PESQUISADORA E PROFESSORA DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV EAESP); E DIRETORA-EXECUTIVA DO MOVIMENTO PESSOAS À FRENTE

Passados 26 anos da promulgação da Emenda Constitucional 19, de 1998, o Brasil volta a discutir um dos pontos centrais do debate sobre a reforma administrativa: a regulamentação do regime de contratação dos servidores da administração pública. O Regime Jurídico Único (RJU), estabelecido pela Constituição federal, foi encerrado a partir da reforma de 1998, mas segue em voga por conta de uma decisão liminar de 2007 do Supremo Tribunal Federal (STF). O tema, porém, deve voltar à pauta nas próximas semanas para o julgamento de seu mérito.

O Brasil mudou significativamente nestas quase três décadas, sob praticamente todos os recortes em que se deseje analisar, das macrotendências sociais, políticas e econômicas a seus desdobramentos dentro da gestão pública, seja por meio de novas leis, normativas infralegais ou ações de gestores nas três esferas da Federação. Dessa forma, ainda que não tenhamos aprovado o fim do RJU formalmente, foram ampliadas diversas formas de contratações de força de trabalho: terceirizações, contratação de servidores temporários, Organizações Sociais (OS), Organizações da Sociedade Civil (OSCs), expansão dos serviços sociais autônomos e tantas outras que alimentaram grandes diferenças em relação a direitos, vencimentos e forma de organização da prestação de serviços públicos.

Ainda nessa esteira, a necessidade de maior flexibilidade, agilidade, urgência de lidar com situações extemporâneas e pressão sobre o Orçamento fez com que os gestores encontrassem outros caminhos, alternativos ao Regime Jurídico Único, muitas vezes apoiados pelo Supremo Tribunal Federal, como a autorização do uso da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em diversos casos, sobretudo em autarquias e fundações estatais de direito público ou privado.

Os servidores temporários, cuja contratação por tempo determinado é prevista na própria Constituição (artigo 37, inciso IX) e regulamentada pela Lei 8.745/1993, são um grande exemplo da necessidade de aprofundarmos essa reflexão. A permissão de contratação para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público tem sido utilizada com tamanha recorrência que, atualmente, mais da metade (51,6%) dos professores das redes estaduais da educação são contratados dessa forma, contra 45,6% de efetivos, segundo o Todos pela Educação.

Estudo do Movimento Pessoas à Frente demonstrou que entes subnacionais têm enfrentado duas ordens de problemas judiciais com o uso desse instrumento, advindos da falta de clareza da legislação dos Estados e municípios: por um lado, os agentes contratados têm buscado na Justiça o reconhecimento de direitos trabalhistas, como licença-maternidade, décimo terceiro salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dentre outros; por outro lado, Ministérios Públicos vêm questionando a constitucionalidade das próprias leis estaduais e municipais e iniciado ações de improbidade administrativa contra os gestores.

Mas há ainda outros desafios – além da flexibilidade e agilidade necessárias à prestação de um serviço público que permaneça efetivo nestes dias em que enfrentamos problemas cada vez mais complexos – que não eram o foco da reforma proposta em 1998. O principal deles consiste na necessidade de um corpo de servidores técnicos e estáveis, capazes de zelar pela legalidade e pela defesa da Constituição de 1988. O que parecia uma etapa já vencida pela consolidação do nosso serviço civil revelou-se novamente um ponto de atenção após o governo Bolsonaro direcionar esforços para enfraquecer a força de trabalho estável do Estado. Foram estratégias variadas como exonerações imotivadas, procedimentos administrativos disciplinares abertos contra servidores e até mesmo atos administrativos que deslegitimam abertamente a atuação de servidores públicos no exercício de suas funções – como a Instrução Normativa Conjunta Ministério do Meio Ambiente/Ibama/ICMBio n.º 1/2021, que retirou a autonomia dos fiscais para lavrar multas ambientais mesmo em caso de flagrante, obrigando-os a elaborar um relatório para a autoridade superior definir uma eventual aplicação da multa.

Além disso, no último mandato presidencial, enfrentamos ainda a apresentação da Proposta de Emenda à Constituição 32/2020, que retomou a extinção do RJU por meio da criação de vários tipos de vínculo do servidor com o Estado, porém sem deixar claro quais setores permaneceriam ou não sob a égide da estabilidade, encaminhando mal a discussão de um tema complexo e deixando de tratar um série de outros que constituem desafios mais prementes da gestão de pessoas no Brasil, em especial a melhoria da qualidade dos dirigentes públicos, a segurança jurídica para que os gestores possam tomar decisões a bem do serviço público, a redução de desigualdades dentro do próprio serviço público, dentre outros.

Nesse sentido, mais importante que o fim (ou não) do RJU pela eventual decisão do STF, é a promoção de uma leitura estratégica, atualizada e integrada da gestão de pessoas no serviço público, que envolva uma discussão mais ampla sobre o regime de contratação dos servidores, as formas de prestação de serviço público hoje praticadas e seu efetivo resultado para a garantia dos direitos dos cidadãos em um país desigual como o Brasil. O debate deve acontecer no âmbito democrático, em fóruns mais amplos que permitam a inclusão de diferentes atores envolvidos e seguindo como referência boas práticas, dados e evidências. Lembrando, sempre, que a efetividade do serviço público oferecido à sociedade deve ser trazida como meta prioritária a ser atingida por qualquer solução a ser adotada.

Com essas premissas, o aprimoramento da gestão pública pode se dar em temas-chave como já ocorreu com aprovação da lei nacional de modernização dos concursos públicos (Lei 14.965/2024) e pode vir a ocorrer em outros com o mesmo alto grau de importância, como: a promoção de uma burocracia representativa, com a aprovação da nova lei de cotas no serviço público (Projeto de Lei 1.958/2021) e outras medidas que se empenhem para mais equidade de gênero e étnico-racial no serviço público; a regulamentação dos supersalários (Projeto de Lei 2.721/2021); a transparência de dados de gestão de pessoas (Projeto de Lei 887/2024) e outros. São iniciativas que podem consolidar um Estado mais efetivo e com entregas de maior qualidade aos cidadãos, a partir de seu ativo mais importante: as pessoas que o compõem.

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SÃO, RESPECTIVAMENTE, INTEGRANTE DO MOVIMENTO PESSOAS À FRENTE, PESQUISADORA E PROFESSORA DA ESCOLA DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS DA FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS (FGV EAESP); E DIRETORA-EXECUTIVA DO MOVIMENTO PESSOAS À FRENTE

Opinião por Cibele Franzese

Integrante do Movimento Pessoas à Frente, é pesquisadora e professora da Escola de Administração de Empresas da Fundação Getulio Vargas (FGV Eaesp)

Jessika Moreira

Diretora-executiva do Movimento Pessoas à Frente

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