Opinião|A evolução recente das compras internacionais em plataformas de e-commerce e mudanças de tributação


Receita Federal registrou avanços importantes para o País em termos de transparência e controle das importações via remessas postais

Por Carla Rossi

No final de junho, foi sancionada a Lei n.º 14.902, que cria o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover) e altera a tributação de compras internacionais em plataformas de comércio eletrônico.

Historicamente, o Brasil aplicava uma alíquota de imposto de importação (II) de 60% sobre o valor aduaneiro (incluindo frete e, se houver, valor do seguro) de bens contidos em remessas postais internacionais, no caso de compras de até US$ 3 mil enquadradas no Regime de Tributação Simplificado (RTS). Isso mudou a partir de 1.º de agosto de 2023, quando passou a vigorar a isenção do II para compras de até U$ 50 (regra conhecida como de minimis), desde que elas fossem realizadas em plataformas internacionais participantes do Programa Remessa Conforme (PRC) da Receita Federal. Para valores aduaneiros acima de U$ 50, continuava a vigorar o II de 60%.

Com a Lei n.º 14.902/2024, a partir de 1.º de agosto de 2024 passou a vigorar uma alíquota de 20% de II sobre o valor aduaneiro de remessas de até US$ 50. Para valores superiores a esse montante enquadrados no RTS, continuará incidindo a alíquota de 60% de II, porém com uma dedução de US$ 20 do valor do imposto calculado. Essas regras serão aplicadas a compras realizadas em empresas de comércio eletrônico que aderiram ao PRC.

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Além do II, as remessas internacionais de pequeno valor também estão sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual. Assim, mesmo em situações com isenção do II, o consumidor final pagava impostos no montante de cerca de 20% do valor aduaneiro da compra (para um ICMS de 17%). Com a nova regra, os impostos devidos totalizam cerca de 45% do valor aduaneiro. Por exemplo, para comprar um item de US$ 15 em uma plataforma internacional de e-commerce, com frete de US$ 5, o consumidor final teria que desembolsar o equivalente a US$ 28,92, sendo US$ 20 de valor aduaneiro e US$ 8,92 de impostos, o que corresponde a cerca de 45% do valor aduaneiro.

Para mercadorias de pequeno valor, portanto, a nova regra implica um aumento relevante de tributação, o que encarece as importações e deve ter impactos negativos sobre a demanda por esses produtos. A dimensão desse impacto, contudo, só poderá ser conhecida nos próximos meses, à medida que a Receita Federal divulgar informações sobre os resultados do Programa Remessa Conforme.

Ao condicionar as regras de tratamento tributário favorecido a compras realizadas em empresas que aderiram ao Programa Remessa Conforme, a Receita Federal registrou avanços importantes para o País em termos de transparência e controle das importações via remessas postais. Pelo PRC, as empresas estão sujeitas a uma série de obrigações, incluindo a cobrança dos impostos devidos no momento da compra e seu repasse ao transportador, além de requisitos relacionados à prestação de informações sobre cada operação.

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Conforme relatório do PRC, em 2022 chegaram ao Brasil 176 milhões de remessas postais internacionais. Dessas, menos de 2% tiveram registro de Declaração de Importação de Remessa (DIR). Em setembro e outubro de 2023, primeiros dois meses do PRC, a quantidade de registros equivalia a 32% do total de remessas recebidas no País e, no bimestre seguinte, essa participação já era de 84%. A partir de dezembro de 2023, todo o universo de remessas internacionais passou a ser objeto de registro de DIR.

Com isso, o Brasil passou a contar efetivamente com uma base de dados e a ter maior controle sobre as remessas internacionais que recebe e sobre o perfil dessas operações, inclusive para fins tributários.

Dados da Receita Federal obtidos pela Tendências Consultoria com base na Lei de Acesso à Informação (LAI) mostram que a quantidade de DIRs desembaraçadas saltou de 2,6 milhões em agosto de 2023 para 16,8 milhões em março de 2024, último dado disponível. Nesse período, praticamente a totalidade das DIRs referia-se a encomendas com valor aduaneiro de até US$ 50. Em março de 2024, o valor médio por DIR era de aproximadamente R$ 81.

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Considerando apenas as DIRs referentes a remessas internacionais de até US$ 50, de agosto de 2023 a março de 2024 o valor aduaneiro total foi de R$ 6,8 bilhões. Se mantida a média mensal do período, isso resultará em um montante de R$ 10,3 bilhões de importações de pequeno valor em um ano, até a entrada em vigor da nova alíquota do II.

Apesar de não ser possível fazer uma análise crível de como esse número evoluiu nos últimos anos, dada a ausência de uma base de dados robusta anterior ao PRC, é indiscutível que as compras em plataformas internacionais de comércio eletrônico apresentaram um crescimento expressivo, com a popularização de sites como Shein, Shopee, Amazon e AliExpress. Em um período de apenas quatro anos, de 2019 a 2023, o volume de remessas postais para o País mais do que dobrou.

No entanto, a relevância dessas plataformas internacionais no comércio eletrônico brasileiro ainda é relativamente pequena. Conforme dados do Observatório do Comércio Eletrônico Nacional, as vendas totais do e-commerce foram de R$ 187,1 bilhões em 2022. Tomando como base a estimativa de R$ 10,3 bilhões em importações de pequeno valor, isso corresponderia a 5,5% do comércio eletrônico nacional.

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ECONOMISTA, MESTRE EM GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, É CONSULTORA DA TENDÊNCIAS CONSULTORIA

No final de junho, foi sancionada a Lei n.º 14.902, que cria o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover) e altera a tributação de compras internacionais em plataformas de comércio eletrônico.

Historicamente, o Brasil aplicava uma alíquota de imposto de importação (II) de 60% sobre o valor aduaneiro (incluindo frete e, se houver, valor do seguro) de bens contidos em remessas postais internacionais, no caso de compras de até US$ 3 mil enquadradas no Regime de Tributação Simplificado (RTS). Isso mudou a partir de 1.º de agosto de 2023, quando passou a vigorar a isenção do II para compras de até U$ 50 (regra conhecida como de minimis), desde que elas fossem realizadas em plataformas internacionais participantes do Programa Remessa Conforme (PRC) da Receita Federal. Para valores aduaneiros acima de U$ 50, continuava a vigorar o II de 60%.

Com a Lei n.º 14.902/2024, a partir de 1.º de agosto de 2024 passou a vigorar uma alíquota de 20% de II sobre o valor aduaneiro de remessas de até US$ 50. Para valores superiores a esse montante enquadrados no RTS, continuará incidindo a alíquota de 60% de II, porém com uma dedução de US$ 20 do valor do imposto calculado. Essas regras serão aplicadas a compras realizadas em empresas de comércio eletrônico que aderiram ao PRC.

Além do II, as remessas internacionais de pequeno valor também estão sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual. Assim, mesmo em situações com isenção do II, o consumidor final pagava impostos no montante de cerca de 20% do valor aduaneiro da compra (para um ICMS de 17%). Com a nova regra, os impostos devidos totalizam cerca de 45% do valor aduaneiro. Por exemplo, para comprar um item de US$ 15 em uma plataforma internacional de e-commerce, com frete de US$ 5, o consumidor final teria que desembolsar o equivalente a US$ 28,92, sendo US$ 20 de valor aduaneiro e US$ 8,92 de impostos, o que corresponde a cerca de 45% do valor aduaneiro.

Para mercadorias de pequeno valor, portanto, a nova regra implica um aumento relevante de tributação, o que encarece as importações e deve ter impactos negativos sobre a demanda por esses produtos. A dimensão desse impacto, contudo, só poderá ser conhecida nos próximos meses, à medida que a Receita Federal divulgar informações sobre os resultados do Programa Remessa Conforme.

Ao condicionar as regras de tratamento tributário favorecido a compras realizadas em empresas que aderiram ao Programa Remessa Conforme, a Receita Federal registrou avanços importantes para o País em termos de transparência e controle das importações via remessas postais. Pelo PRC, as empresas estão sujeitas a uma série de obrigações, incluindo a cobrança dos impostos devidos no momento da compra e seu repasse ao transportador, além de requisitos relacionados à prestação de informações sobre cada operação.

Conforme relatório do PRC, em 2022 chegaram ao Brasil 176 milhões de remessas postais internacionais. Dessas, menos de 2% tiveram registro de Declaração de Importação de Remessa (DIR). Em setembro e outubro de 2023, primeiros dois meses do PRC, a quantidade de registros equivalia a 32% do total de remessas recebidas no País e, no bimestre seguinte, essa participação já era de 84%. A partir de dezembro de 2023, todo o universo de remessas internacionais passou a ser objeto de registro de DIR.

Com isso, o Brasil passou a contar efetivamente com uma base de dados e a ter maior controle sobre as remessas internacionais que recebe e sobre o perfil dessas operações, inclusive para fins tributários.

Dados da Receita Federal obtidos pela Tendências Consultoria com base na Lei de Acesso à Informação (LAI) mostram que a quantidade de DIRs desembaraçadas saltou de 2,6 milhões em agosto de 2023 para 16,8 milhões em março de 2024, último dado disponível. Nesse período, praticamente a totalidade das DIRs referia-se a encomendas com valor aduaneiro de até US$ 50. Em março de 2024, o valor médio por DIR era de aproximadamente R$ 81.

Considerando apenas as DIRs referentes a remessas internacionais de até US$ 50, de agosto de 2023 a março de 2024 o valor aduaneiro total foi de R$ 6,8 bilhões. Se mantida a média mensal do período, isso resultará em um montante de R$ 10,3 bilhões de importações de pequeno valor em um ano, até a entrada em vigor da nova alíquota do II.

Apesar de não ser possível fazer uma análise crível de como esse número evoluiu nos últimos anos, dada a ausência de uma base de dados robusta anterior ao PRC, é indiscutível que as compras em plataformas internacionais de comércio eletrônico apresentaram um crescimento expressivo, com a popularização de sites como Shein, Shopee, Amazon e AliExpress. Em um período de apenas quatro anos, de 2019 a 2023, o volume de remessas postais para o País mais do que dobrou.

No entanto, a relevância dessas plataformas internacionais no comércio eletrônico brasileiro ainda é relativamente pequena. Conforme dados do Observatório do Comércio Eletrônico Nacional, as vendas totais do e-commerce foram de R$ 187,1 bilhões em 2022. Tomando como base a estimativa de R$ 10,3 bilhões em importações de pequeno valor, isso corresponderia a 5,5% do comércio eletrônico nacional.

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ECONOMISTA, MESTRE EM GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, É CONSULTORA DA TENDÊNCIAS CONSULTORIA

No final de junho, foi sancionada a Lei n.º 14.902, que cria o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover) e altera a tributação de compras internacionais em plataformas de comércio eletrônico.

Historicamente, o Brasil aplicava uma alíquota de imposto de importação (II) de 60% sobre o valor aduaneiro (incluindo frete e, se houver, valor do seguro) de bens contidos em remessas postais internacionais, no caso de compras de até US$ 3 mil enquadradas no Regime de Tributação Simplificado (RTS). Isso mudou a partir de 1.º de agosto de 2023, quando passou a vigorar a isenção do II para compras de até U$ 50 (regra conhecida como de minimis), desde que elas fossem realizadas em plataformas internacionais participantes do Programa Remessa Conforme (PRC) da Receita Federal. Para valores aduaneiros acima de U$ 50, continuava a vigorar o II de 60%.

Com a Lei n.º 14.902/2024, a partir de 1.º de agosto de 2024 passou a vigorar uma alíquota de 20% de II sobre o valor aduaneiro de remessas de até US$ 50. Para valores superiores a esse montante enquadrados no RTS, continuará incidindo a alíquota de 60% de II, porém com uma dedução de US$ 20 do valor do imposto calculado. Essas regras serão aplicadas a compras realizadas em empresas de comércio eletrônico que aderiram ao PRC.

Além do II, as remessas internacionais de pequeno valor também estão sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual. Assim, mesmo em situações com isenção do II, o consumidor final pagava impostos no montante de cerca de 20% do valor aduaneiro da compra (para um ICMS de 17%). Com a nova regra, os impostos devidos totalizam cerca de 45% do valor aduaneiro. Por exemplo, para comprar um item de US$ 15 em uma plataforma internacional de e-commerce, com frete de US$ 5, o consumidor final teria que desembolsar o equivalente a US$ 28,92, sendo US$ 20 de valor aduaneiro e US$ 8,92 de impostos, o que corresponde a cerca de 45% do valor aduaneiro.

Para mercadorias de pequeno valor, portanto, a nova regra implica um aumento relevante de tributação, o que encarece as importações e deve ter impactos negativos sobre a demanda por esses produtos. A dimensão desse impacto, contudo, só poderá ser conhecida nos próximos meses, à medida que a Receita Federal divulgar informações sobre os resultados do Programa Remessa Conforme.

Ao condicionar as regras de tratamento tributário favorecido a compras realizadas em empresas que aderiram ao Programa Remessa Conforme, a Receita Federal registrou avanços importantes para o País em termos de transparência e controle das importações via remessas postais. Pelo PRC, as empresas estão sujeitas a uma série de obrigações, incluindo a cobrança dos impostos devidos no momento da compra e seu repasse ao transportador, além de requisitos relacionados à prestação de informações sobre cada operação.

Conforme relatório do PRC, em 2022 chegaram ao Brasil 176 milhões de remessas postais internacionais. Dessas, menos de 2% tiveram registro de Declaração de Importação de Remessa (DIR). Em setembro e outubro de 2023, primeiros dois meses do PRC, a quantidade de registros equivalia a 32% do total de remessas recebidas no País e, no bimestre seguinte, essa participação já era de 84%. A partir de dezembro de 2023, todo o universo de remessas internacionais passou a ser objeto de registro de DIR.

Com isso, o Brasil passou a contar efetivamente com uma base de dados e a ter maior controle sobre as remessas internacionais que recebe e sobre o perfil dessas operações, inclusive para fins tributários.

Dados da Receita Federal obtidos pela Tendências Consultoria com base na Lei de Acesso à Informação (LAI) mostram que a quantidade de DIRs desembaraçadas saltou de 2,6 milhões em agosto de 2023 para 16,8 milhões em março de 2024, último dado disponível. Nesse período, praticamente a totalidade das DIRs referia-se a encomendas com valor aduaneiro de até US$ 50. Em março de 2024, o valor médio por DIR era de aproximadamente R$ 81.

Considerando apenas as DIRs referentes a remessas internacionais de até US$ 50, de agosto de 2023 a março de 2024 o valor aduaneiro total foi de R$ 6,8 bilhões. Se mantida a média mensal do período, isso resultará em um montante de R$ 10,3 bilhões de importações de pequeno valor em um ano, até a entrada em vigor da nova alíquota do II.

Apesar de não ser possível fazer uma análise crível de como esse número evoluiu nos últimos anos, dada a ausência de uma base de dados robusta anterior ao PRC, é indiscutível que as compras em plataformas internacionais de comércio eletrônico apresentaram um crescimento expressivo, com a popularização de sites como Shein, Shopee, Amazon e AliExpress. Em um período de apenas quatro anos, de 2019 a 2023, o volume de remessas postais para o País mais do que dobrou.

No entanto, a relevância dessas plataformas internacionais no comércio eletrônico brasileiro ainda é relativamente pequena. Conforme dados do Observatório do Comércio Eletrônico Nacional, as vendas totais do e-commerce foram de R$ 187,1 bilhões em 2022. Tomando como base a estimativa de R$ 10,3 bilhões em importações de pequeno valor, isso corresponderia a 5,5% do comércio eletrônico nacional.

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ECONOMISTA, MESTRE EM GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, É CONSULTORA DA TENDÊNCIAS CONSULTORIA

No final de junho, foi sancionada a Lei n.º 14.902, que cria o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover) e altera a tributação de compras internacionais em plataformas de comércio eletrônico.

Historicamente, o Brasil aplicava uma alíquota de imposto de importação (II) de 60% sobre o valor aduaneiro (incluindo frete e, se houver, valor do seguro) de bens contidos em remessas postais internacionais, no caso de compras de até US$ 3 mil enquadradas no Regime de Tributação Simplificado (RTS). Isso mudou a partir de 1.º de agosto de 2023, quando passou a vigorar a isenção do II para compras de até U$ 50 (regra conhecida como de minimis), desde que elas fossem realizadas em plataformas internacionais participantes do Programa Remessa Conforme (PRC) da Receita Federal. Para valores aduaneiros acima de U$ 50, continuava a vigorar o II de 60%.

Com a Lei n.º 14.902/2024, a partir de 1.º de agosto de 2024 passou a vigorar uma alíquota de 20% de II sobre o valor aduaneiro de remessas de até US$ 50. Para valores superiores a esse montante enquadrados no RTS, continuará incidindo a alíquota de 60% de II, porém com uma dedução de US$ 20 do valor do imposto calculado. Essas regras serão aplicadas a compras realizadas em empresas de comércio eletrônico que aderiram ao PRC.

Além do II, as remessas internacionais de pequeno valor também estão sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual. Assim, mesmo em situações com isenção do II, o consumidor final pagava impostos no montante de cerca de 20% do valor aduaneiro da compra (para um ICMS de 17%). Com a nova regra, os impostos devidos totalizam cerca de 45% do valor aduaneiro. Por exemplo, para comprar um item de US$ 15 em uma plataforma internacional de e-commerce, com frete de US$ 5, o consumidor final teria que desembolsar o equivalente a US$ 28,92, sendo US$ 20 de valor aduaneiro e US$ 8,92 de impostos, o que corresponde a cerca de 45% do valor aduaneiro.

Para mercadorias de pequeno valor, portanto, a nova regra implica um aumento relevante de tributação, o que encarece as importações e deve ter impactos negativos sobre a demanda por esses produtos. A dimensão desse impacto, contudo, só poderá ser conhecida nos próximos meses, à medida que a Receita Federal divulgar informações sobre os resultados do Programa Remessa Conforme.

Ao condicionar as regras de tratamento tributário favorecido a compras realizadas em empresas que aderiram ao Programa Remessa Conforme, a Receita Federal registrou avanços importantes para o País em termos de transparência e controle das importações via remessas postais. Pelo PRC, as empresas estão sujeitas a uma série de obrigações, incluindo a cobrança dos impostos devidos no momento da compra e seu repasse ao transportador, além de requisitos relacionados à prestação de informações sobre cada operação.

Conforme relatório do PRC, em 2022 chegaram ao Brasil 176 milhões de remessas postais internacionais. Dessas, menos de 2% tiveram registro de Declaração de Importação de Remessa (DIR). Em setembro e outubro de 2023, primeiros dois meses do PRC, a quantidade de registros equivalia a 32% do total de remessas recebidas no País e, no bimestre seguinte, essa participação já era de 84%. A partir de dezembro de 2023, todo o universo de remessas internacionais passou a ser objeto de registro de DIR.

Com isso, o Brasil passou a contar efetivamente com uma base de dados e a ter maior controle sobre as remessas internacionais que recebe e sobre o perfil dessas operações, inclusive para fins tributários.

Dados da Receita Federal obtidos pela Tendências Consultoria com base na Lei de Acesso à Informação (LAI) mostram que a quantidade de DIRs desembaraçadas saltou de 2,6 milhões em agosto de 2023 para 16,8 milhões em março de 2024, último dado disponível. Nesse período, praticamente a totalidade das DIRs referia-se a encomendas com valor aduaneiro de até US$ 50. Em março de 2024, o valor médio por DIR era de aproximadamente R$ 81.

Considerando apenas as DIRs referentes a remessas internacionais de até US$ 50, de agosto de 2023 a março de 2024 o valor aduaneiro total foi de R$ 6,8 bilhões. Se mantida a média mensal do período, isso resultará em um montante de R$ 10,3 bilhões de importações de pequeno valor em um ano, até a entrada em vigor da nova alíquota do II.

Apesar de não ser possível fazer uma análise crível de como esse número evoluiu nos últimos anos, dada a ausência de uma base de dados robusta anterior ao PRC, é indiscutível que as compras em plataformas internacionais de comércio eletrônico apresentaram um crescimento expressivo, com a popularização de sites como Shein, Shopee, Amazon e AliExpress. Em um período de apenas quatro anos, de 2019 a 2023, o volume de remessas postais para o País mais do que dobrou.

No entanto, a relevância dessas plataformas internacionais no comércio eletrônico brasileiro ainda é relativamente pequena. Conforme dados do Observatório do Comércio Eletrônico Nacional, as vendas totais do e-commerce foram de R$ 187,1 bilhões em 2022. Tomando como base a estimativa de R$ 10,3 bilhões em importações de pequeno valor, isso corresponderia a 5,5% do comércio eletrônico nacional.

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ECONOMISTA, MESTRE EM GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS, É CONSULTORA DA TENDÊNCIAS CONSULTORIA

No final de junho, foi sancionada a Lei n.º 14.902, que cria o Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover) e altera a tributação de compras internacionais em plataformas de comércio eletrônico.

Historicamente, o Brasil aplicava uma alíquota de imposto de importação (II) de 60% sobre o valor aduaneiro (incluindo frete e, se houver, valor do seguro) de bens contidos em remessas postais internacionais, no caso de compras de até US$ 3 mil enquadradas no Regime de Tributação Simplificado (RTS). Isso mudou a partir de 1.º de agosto de 2023, quando passou a vigorar a isenção do II para compras de até U$ 50 (regra conhecida como de minimis), desde que elas fossem realizadas em plataformas internacionais participantes do Programa Remessa Conforme (PRC) da Receita Federal. Para valores aduaneiros acima de U$ 50, continuava a vigorar o II de 60%.

Com a Lei n.º 14.902/2024, a partir de 1.º de agosto de 2024 passou a vigorar uma alíquota de 20% de II sobre o valor aduaneiro de remessas de até US$ 50. Para valores superiores a esse montante enquadrados no RTS, continuará incidindo a alíquota de 60% de II, porém com uma dedução de US$ 20 do valor do imposto calculado. Essas regras serão aplicadas a compras realizadas em empresas de comércio eletrônico que aderiram ao PRC.

Além do II, as remessas internacionais de pequeno valor também estão sujeitas ao pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual. Assim, mesmo em situações com isenção do II, o consumidor final pagava impostos no montante de cerca de 20% do valor aduaneiro da compra (para um ICMS de 17%). Com a nova regra, os impostos devidos totalizam cerca de 45% do valor aduaneiro. Por exemplo, para comprar um item de US$ 15 em uma plataforma internacional de e-commerce, com frete de US$ 5, o consumidor final teria que desembolsar o equivalente a US$ 28,92, sendo US$ 20 de valor aduaneiro e US$ 8,92 de impostos, o que corresponde a cerca de 45% do valor aduaneiro.

Para mercadorias de pequeno valor, portanto, a nova regra implica um aumento relevante de tributação, o que encarece as importações e deve ter impactos negativos sobre a demanda por esses produtos. A dimensão desse impacto, contudo, só poderá ser conhecida nos próximos meses, à medida que a Receita Federal divulgar informações sobre os resultados do Programa Remessa Conforme.

Ao condicionar as regras de tratamento tributário favorecido a compras realizadas em empresas que aderiram ao Programa Remessa Conforme, a Receita Federal registrou avanços importantes para o País em termos de transparência e controle das importações via remessas postais. Pelo PRC, as empresas estão sujeitas a uma série de obrigações, incluindo a cobrança dos impostos devidos no momento da compra e seu repasse ao transportador, além de requisitos relacionados à prestação de informações sobre cada operação.

Conforme relatório do PRC, em 2022 chegaram ao Brasil 176 milhões de remessas postais internacionais. Dessas, menos de 2% tiveram registro de Declaração de Importação de Remessa (DIR). Em setembro e outubro de 2023, primeiros dois meses do PRC, a quantidade de registros equivalia a 32% do total de remessas recebidas no País e, no bimestre seguinte, essa participação já era de 84%. A partir de dezembro de 2023, todo o universo de remessas internacionais passou a ser objeto de registro de DIR.

Com isso, o Brasil passou a contar efetivamente com uma base de dados e a ter maior controle sobre as remessas internacionais que recebe e sobre o perfil dessas operações, inclusive para fins tributários.

Dados da Receita Federal obtidos pela Tendências Consultoria com base na Lei de Acesso à Informação (LAI) mostram que a quantidade de DIRs desembaraçadas saltou de 2,6 milhões em agosto de 2023 para 16,8 milhões em março de 2024, último dado disponível. Nesse período, praticamente a totalidade das DIRs referia-se a encomendas com valor aduaneiro de até US$ 50. Em março de 2024, o valor médio por DIR era de aproximadamente R$ 81.

Considerando apenas as DIRs referentes a remessas internacionais de até US$ 50, de agosto de 2023 a março de 2024 o valor aduaneiro total foi de R$ 6,8 bilhões. Se mantida a média mensal do período, isso resultará em um montante de R$ 10,3 bilhões de importações de pequeno valor em um ano, até a entrada em vigor da nova alíquota do II.

Apesar de não ser possível fazer uma análise crível de como esse número evoluiu nos últimos anos, dada a ausência de uma base de dados robusta anterior ao PRC, é indiscutível que as compras em plataformas internacionais de comércio eletrônico apresentaram um crescimento expressivo, com a popularização de sites como Shein, Shopee, Amazon e AliExpress. Em um período de apenas quatro anos, de 2019 a 2023, o volume de remessas postais para o País mais do que dobrou.

No entanto, a relevância dessas plataformas internacionais no comércio eletrônico brasileiro ainda é relativamente pequena. Conforme dados do Observatório do Comércio Eletrônico Nacional, as vendas totais do e-commerce foram de R$ 187,1 bilhões em 2022. Tomando como base a estimativa de R$ 10,3 bilhões em importações de pequeno valor, isso corresponderia a 5,5% do comércio eletrônico nacional.

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