Opinião|A quem interessa o sigilo profissional do advogado?


O respeito à vida privada e à intimidade das pessoas é um dos pilares das sociedades democráticas

Por Ruiz Ritter

A quem interessa o sigilo profissional do advogado? É certo que a ele próprio, para o livre exercício da profissão (Constituição federal, artigo 5.º, incisos XIII e XIV). Alguém confiaria informações confidenciais ao advogado se ele pudesse simplesmente revelá-las? Seria o fim da atividade profissional. O mesmo aconteceria com o médico psiquiatra e o psicólogo, por exemplo. Todos esses profissionais dependem da confiança de seus “clientes” e não há como estabelecê-la sem garantir sigilo sobre o que lhes for confiado.

Também parece fora de dúvida que interessa a quem pessoalmente necessitar desses profissionais, para não correr o risco de ter a sua intimidade revelada a terceiros. Como contratar uma defesa em um processo, buscar tratamento para uma doença psíquica ou auxílio para a superação de um trauma sem a segurança de que as informações e experiências pessoais compartilhadas com o respectivo profissional não serão expostas sob certas condições?

E como estaria a vida em sociedade sem advogados, psiquiatras e psicólogos, e, insistindo nos exemplos, sem que as pessoas pudessem defender-se adequadamente em processos judiciais, tratar as suas doenças e superar os seus traumas? Decerto muito pior, sendo igualmente induvidoso que o sigilo em questão interessa à sociedade como um todo, transcendendo o plano individual. Aliás, o respeito à vida privada e à intimidade das pessoas, inclusive no âmbito de relações tais, é um dos pilares das sociedades democráticas.

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No particular do advogado, vale lembrar que tal sigilo possui ainda natureza pública, tendo em vista que, além de atuar na linha de frente na defesa da cidadania e da concretização dos direitos e garantias fundamentais, a sua indispensabilidade à administração da justiça está demarcada na Constituição (artigo 133), tratando-se de atividade profissional essencial à prestação jurisdicional estatal e seus corolários.

Pois aí estão boas razões para se responder que o sigilo profissional conferido à advocacia interessa a todos, e não somente à classe dos advogados. Da mesma forma, para se afirmar, juridicamente, que se trata de um direito transindividual, cujo principal interessado/destinatário é o cidadão. Ou é o advogado o titular das informações sigilosas e quem sofrerá as consequências de sua indesejada revelação?

Tanto não é que a proibição de testemunhar em processo criminal “quem em razão da profissão deva guardar segredo” só pode ser afastada “pela parte interessada” (Código de Processo Penal, artigo 207), e mesmo não sendo punida a “autolesão” no nosso direito positivo, constitui crime a violação do segredo profissional (Código Penal, artigo 154).

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Todos os mecanismos de proteção desse sigilo no nosso ordenamento jurídico, portanto, do que são exemplos, além das duas hipóteses ora mencionadas, as previsões constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906/1994, de “inviolabilidade do escritório do advogado, de seus instrumentos de trabalho, sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática” (artigo 7.º, inciso II), salvo em caso de suspeita fundada de prática criminosa pelo profissional, justificada em decisão judicial (artigo 7.º, parágrafo 6.º); de recusa do advogado a testemunhar em processo envolvendo “fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional” (artigo 7.º, inciso XIX); e de punição disciplinar para a violação do sigilo profissional sem justa causa (artigo 34, inciso VII); antes de prerrogativas e normas de classe, são garantias do cidadão.

Com efeito, a menos que se esteja disposto a renunciá-las, propostas como (i) a inclusão do advogado no rol de pessoas físicas e jurídicas obrigadas a informar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sobre atividades potencialmente suspeitas de seus clientes sob a ótica do crime de lavagem de dinheiro, como pretende o Projeto de Lei 4.516/2020; (ii) a admissibilidade de celebração de acordo de colaboração premiada por advogado contra seu cliente, como pretendido pelo Ministério Público do Estado do Paraná na Operação Riquixá (vetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus n.º 179.805/PR); e (iii) a exigibilidade de revelação de clientes pelo advogado para controle da causa de impedimento judicial prevista no artigo 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil (declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 5.953/DF); todas em vulneração ao sigilo profissional em discussão, só podem receber oposição.

Afinal, se é verdade que todas elas afetam a advocacia, repercutindo diretamente no livre exercício da profissão, as razões trazidas à reflexão justificam a conclusão de que o principal alvo de tal flexibilização do sigilo profissional do advogado é o próprio cidadão.

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ADVOGADO CRIMINALISTA, É DOUTOR EM DIREITO CRIMINAL PELA PUC-RS. E-MAIL: RUIZ@RITTERLINHARES.COM.BR

A quem interessa o sigilo profissional do advogado? É certo que a ele próprio, para o livre exercício da profissão (Constituição federal, artigo 5.º, incisos XIII e XIV). Alguém confiaria informações confidenciais ao advogado se ele pudesse simplesmente revelá-las? Seria o fim da atividade profissional. O mesmo aconteceria com o médico psiquiatra e o psicólogo, por exemplo. Todos esses profissionais dependem da confiança de seus “clientes” e não há como estabelecê-la sem garantir sigilo sobre o que lhes for confiado.

Também parece fora de dúvida que interessa a quem pessoalmente necessitar desses profissionais, para não correr o risco de ter a sua intimidade revelada a terceiros. Como contratar uma defesa em um processo, buscar tratamento para uma doença psíquica ou auxílio para a superação de um trauma sem a segurança de que as informações e experiências pessoais compartilhadas com o respectivo profissional não serão expostas sob certas condições?

E como estaria a vida em sociedade sem advogados, psiquiatras e psicólogos, e, insistindo nos exemplos, sem que as pessoas pudessem defender-se adequadamente em processos judiciais, tratar as suas doenças e superar os seus traumas? Decerto muito pior, sendo igualmente induvidoso que o sigilo em questão interessa à sociedade como um todo, transcendendo o plano individual. Aliás, o respeito à vida privada e à intimidade das pessoas, inclusive no âmbito de relações tais, é um dos pilares das sociedades democráticas.

No particular do advogado, vale lembrar que tal sigilo possui ainda natureza pública, tendo em vista que, além de atuar na linha de frente na defesa da cidadania e da concretização dos direitos e garantias fundamentais, a sua indispensabilidade à administração da justiça está demarcada na Constituição (artigo 133), tratando-se de atividade profissional essencial à prestação jurisdicional estatal e seus corolários.

Pois aí estão boas razões para se responder que o sigilo profissional conferido à advocacia interessa a todos, e não somente à classe dos advogados. Da mesma forma, para se afirmar, juridicamente, que se trata de um direito transindividual, cujo principal interessado/destinatário é o cidadão. Ou é o advogado o titular das informações sigilosas e quem sofrerá as consequências de sua indesejada revelação?

Tanto não é que a proibição de testemunhar em processo criminal “quem em razão da profissão deva guardar segredo” só pode ser afastada “pela parte interessada” (Código de Processo Penal, artigo 207), e mesmo não sendo punida a “autolesão” no nosso direito positivo, constitui crime a violação do segredo profissional (Código Penal, artigo 154).

Todos os mecanismos de proteção desse sigilo no nosso ordenamento jurídico, portanto, do que são exemplos, além das duas hipóteses ora mencionadas, as previsões constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906/1994, de “inviolabilidade do escritório do advogado, de seus instrumentos de trabalho, sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática” (artigo 7.º, inciso II), salvo em caso de suspeita fundada de prática criminosa pelo profissional, justificada em decisão judicial (artigo 7.º, parágrafo 6.º); de recusa do advogado a testemunhar em processo envolvendo “fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional” (artigo 7.º, inciso XIX); e de punição disciplinar para a violação do sigilo profissional sem justa causa (artigo 34, inciso VII); antes de prerrogativas e normas de classe, são garantias do cidadão.

Com efeito, a menos que se esteja disposto a renunciá-las, propostas como (i) a inclusão do advogado no rol de pessoas físicas e jurídicas obrigadas a informar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sobre atividades potencialmente suspeitas de seus clientes sob a ótica do crime de lavagem de dinheiro, como pretende o Projeto de Lei 4.516/2020; (ii) a admissibilidade de celebração de acordo de colaboração premiada por advogado contra seu cliente, como pretendido pelo Ministério Público do Estado do Paraná na Operação Riquixá (vetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus n.º 179.805/PR); e (iii) a exigibilidade de revelação de clientes pelo advogado para controle da causa de impedimento judicial prevista no artigo 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil (declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 5.953/DF); todas em vulneração ao sigilo profissional em discussão, só podem receber oposição.

Afinal, se é verdade que todas elas afetam a advocacia, repercutindo diretamente no livre exercício da profissão, as razões trazidas à reflexão justificam a conclusão de que o principal alvo de tal flexibilização do sigilo profissional do advogado é o próprio cidadão.

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A quem interessa o sigilo profissional do advogado? É certo que a ele próprio, para o livre exercício da profissão (Constituição federal, artigo 5.º, incisos XIII e XIV). Alguém confiaria informações confidenciais ao advogado se ele pudesse simplesmente revelá-las? Seria o fim da atividade profissional. O mesmo aconteceria com o médico psiquiatra e o psicólogo, por exemplo. Todos esses profissionais dependem da confiança de seus “clientes” e não há como estabelecê-la sem garantir sigilo sobre o que lhes for confiado.

Também parece fora de dúvida que interessa a quem pessoalmente necessitar desses profissionais, para não correr o risco de ter a sua intimidade revelada a terceiros. Como contratar uma defesa em um processo, buscar tratamento para uma doença psíquica ou auxílio para a superação de um trauma sem a segurança de que as informações e experiências pessoais compartilhadas com o respectivo profissional não serão expostas sob certas condições?

E como estaria a vida em sociedade sem advogados, psiquiatras e psicólogos, e, insistindo nos exemplos, sem que as pessoas pudessem defender-se adequadamente em processos judiciais, tratar as suas doenças e superar os seus traumas? Decerto muito pior, sendo igualmente induvidoso que o sigilo em questão interessa à sociedade como um todo, transcendendo o plano individual. Aliás, o respeito à vida privada e à intimidade das pessoas, inclusive no âmbito de relações tais, é um dos pilares das sociedades democráticas.

No particular do advogado, vale lembrar que tal sigilo possui ainda natureza pública, tendo em vista que, além de atuar na linha de frente na defesa da cidadania e da concretização dos direitos e garantias fundamentais, a sua indispensabilidade à administração da justiça está demarcada na Constituição (artigo 133), tratando-se de atividade profissional essencial à prestação jurisdicional estatal e seus corolários.

Pois aí estão boas razões para se responder que o sigilo profissional conferido à advocacia interessa a todos, e não somente à classe dos advogados. Da mesma forma, para se afirmar, juridicamente, que se trata de um direito transindividual, cujo principal interessado/destinatário é o cidadão. Ou é o advogado o titular das informações sigilosas e quem sofrerá as consequências de sua indesejada revelação?

Tanto não é que a proibição de testemunhar em processo criminal “quem em razão da profissão deva guardar segredo” só pode ser afastada “pela parte interessada” (Código de Processo Penal, artigo 207), e mesmo não sendo punida a “autolesão” no nosso direito positivo, constitui crime a violação do segredo profissional (Código Penal, artigo 154).

Todos os mecanismos de proteção desse sigilo no nosso ordenamento jurídico, portanto, do que são exemplos, além das duas hipóteses ora mencionadas, as previsões constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906/1994, de “inviolabilidade do escritório do advogado, de seus instrumentos de trabalho, sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática” (artigo 7.º, inciso II), salvo em caso de suspeita fundada de prática criminosa pelo profissional, justificada em decisão judicial (artigo 7.º, parágrafo 6.º); de recusa do advogado a testemunhar em processo envolvendo “fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional” (artigo 7.º, inciso XIX); e de punição disciplinar para a violação do sigilo profissional sem justa causa (artigo 34, inciso VII); antes de prerrogativas e normas de classe, são garantias do cidadão.

Com efeito, a menos que se esteja disposto a renunciá-las, propostas como (i) a inclusão do advogado no rol de pessoas físicas e jurídicas obrigadas a informar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sobre atividades potencialmente suspeitas de seus clientes sob a ótica do crime de lavagem de dinheiro, como pretende o Projeto de Lei 4.516/2020; (ii) a admissibilidade de celebração de acordo de colaboração premiada por advogado contra seu cliente, como pretendido pelo Ministério Público do Estado do Paraná na Operação Riquixá (vetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus n.º 179.805/PR); e (iii) a exigibilidade de revelação de clientes pelo advogado para controle da causa de impedimento judicial prevista no artigo 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil (declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 5.953/DF); todas em vulneração ao sigilo profissional em discussão, só podem receber oposição.

Afinal, se é verdade que todas elas afetam a advocacia, repercutindo diretamente no livre exercício da profissão, as razões trazidas à reflexão justificam a conclusão de que o principal alvo de tal flexibilização do sigilo profissional do advogado é o próprio cidadão.

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A quem interessa o sigilo profissional do advogado? É certo que a ele próprio, para o livre exercício da profissão (Constituição federal, artigo 5.º, incisos XIII e XIV). Alguém confiaria informações confidenciais ao advogado se ele pudesse simplesmente revelá-las? Seria o fim da atividade profissional. O mesmo aconteceria com o médico psiquiatra e o psicólogo, por exemplo. Todos esses profissionais dependem da confiança de seus “clientes” e não há como estabelecê-la sem garantir sigilo sobre o que lhes for confiado.

Também parece fora de dúvida que interessa a quem pessoalmente necessitar desses profissionais, para não correr o risco de ter a sua intimidade revelada a terceiros. Como contratar uma defesa em um processo, buscar tratamento para uma doença psíquica ou auxílio para a superação de um trauma sem a segurança de que as informações e experiências pessoais compartilhadas com o respectivo profissional não serão expostas sob certas condições?

E como estaria a vida em sociedade sem advogados, psiquiatras e psicólogos, e, insistindo nos exemplos, sem que as pessoas pudessem defender-se adequadamente em processos judiciais, tratar as suas doenças e superar os seus traumas? Decerto muito pior, sendo igualmente induvidoso que o sigilo em questão interessa à sociedade como um todo, transcendendo o plano individual. Aliás, o respeito à vida privada e à intimidade das pessoas, inclusive no âmbito de relações tais, é um dos pilares das sociedades democráticas.

No particular do advogado, vale lembrar que tal sigilo possui ainda natureza pública, tendo em vista que, além de atuar na linha de frente na defesa da cidadania e da concretização dos direitos e garantias fundamentais, a sua indispensabilidade à administração da justiça está demarcada na Constituição (artigo 133), tratando-se de atividade profissional essencial à prestação jurisdicional estatal e seus corolários.

Pois aí estão boas razões para se responder que o sigilo profissional conferido à advocacia interessa a todos, e não somente à classe dos advogados. Da mesma forma, para se afirmar, juridicamente, que se trata de um direito transindividual, cujo principal interessado/destinatário é o cidadão. Ou é o advogado o titular das informações sigilosas e quem sofrerá as consequências de sua indesejada revelação?

Tanto não é que a proibição de testemunhar em processo criminal “quem em razão da profissão deva guardar segredo” só pode ser afastada “pela parte interessada” (Código de Processo Penal, artigo 207), e mesmo não sendo punida a “autolesão” no nosso direito positivo, constitui crime a violação do segredo profissional (Código Penal, artigo 154).

Todos os mecanismos de proteção desse sigilo no nosso ordenamento jurídico, portanto, do que são exemplos, além das duas hipóteses ora mencionadas, as previsões constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Lei 8.906/1994, de “inviolabilidade do escritório do advogado, de seus instrumentos de trabalho, sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática” (artigo 7.º, inciso II), salvo em caso de suspeita fundada de prática criminosa pelo profissional, justificada em decisão judicial (artigo 7.º, parágrafo 6.º); de recusa do advogado a testemunhar em processo envolvendo “fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional” (artigo 7.º, inciso XIX); e de punição disciplinar para a violação do sigilo profissional sem justa causa (artigo 34, inciso VII); antes de prerrogativas e normas de classe, são garantias do cidadão.

Com efeito, a menos que se esteja disposto a renunciá-las, propostas como (i) a inclusão do advogado no rol de pessoas físicas e jurídicas obrigadas a informar o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) sobre atividades potencialmente suspeitas de seus clientes sob a ótica do crime de lavagem de dinheiro, como pretende o Projeto de Lei 4.516/2020; (ii) a admissibilidade de celebração de acordo de colaboração premiada por advogado contra seu cliente, como pretendido pelo Ministério Público do Estado do Paraná na Operação Riquixá (vetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso em Habeas Corpus n.º 179.805/PR); e (iii) a exigibilidade de revelação de clientes pelo advogado para controle da causa de impedimento judicial prevista no artigo 144, inciso VIII, do Código de Processo Civil (declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n.º 5.953/DF); todas em vulneração ao sigilo profissional em discussão, só podem receber oposição.

Afinal, se é verdade que todas elas afetam a advocacia, repercutindo diretamente no livre exercício da profissão, as razões trazidas à reflexão justificam a conclusão de que o principal alvo de tal flexibilização do sigilo profissional do advogado é o próprio cidadão.

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ADVOGADO CRIMINALISTA, É DOUTOR EM DIREITO CRIMINAL PELA PUC-RS. E-MAIL: RUIZ@RITTERLINHARES.COM.BR

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