Opinião|Acordo Brasil-UE: novas fronteiras no combate ao crime organizado


A busca por maior eficiência no combate ao crime organizado seria efetivada com a reestruturação de outras legislações correlatas, como a lei de lavagem de dinheiro

Por Leonardo Tajaribe Jr.

O recente acordo entre o Brasil e a União Europeia para combater o crime organizado marca um novo capítulo na cooperação internacional contra delitos transnacionais. Com foco no enfrentamento ao tráfico de drogas, pessoas, crimes ambientais e lavagem de dinheiro, a parceria pretende intensificar a troca de informações e estratégias de ação.

Esse esforço conjunto visa a fortalecer o sistema de segurança e promover a justiça em nível global, representando um avanço importante para a proteção de direitos e combate às redes criminosas.

O crime organizado é, notadamente, uma modalidade delitiva que desperta preocupações diante de suas peculiaridades, visto que abarca diversos braços da criminalidade, como a sonegação fiscal, a lavagem de dinheiro, a utilização ilegal de armas de fogo, a saúde pública – através do tráfico de entorpecentes – e até mesmo a inteligência da informação.

continua após a publicidade

Apesar da existência da Lei n.º 12.850/2013, que prevê a tipificação do crime de organização criminosa, é forçoso admitir que, embora tenha promovido um relevante avanço no tema, o cenário em que foi criada é notadamente distinto do que encontramos hoje.

À vista disso, os acordos internacionais entre países que objetivam o combate ao crime organizado têm por foco o fluxo financeiro das organizações – em especial as facções que atuam no comércio ilegal de drogas –, de modo que diversos benefícios podem resultar de uma cooperação comprometida.

Contudo, a busca por maior eficiência no combate ao crime organizado seria efetivada com a reestruturação de outras legislações correlatas, como a lei de lavagem de dinheiro, considerando que a persecução criminal aperfeiçoada em face da ocultação do patrimônio ilícito é um instrumento eficaz para atingir o “calcanhar de Aquiles” das organizações criminosas.

continua após a publicidade

Claro que isso não exclui a necessidade de aprimorar a atividade investigativa do Estado por meio de melhores equipamentos e sistemas de informação, até mesmo com a criação de uma estrutura nacional de inteligência, mas um dos pilares está, notadamente, no combate à lavagem de dinheiro.

Isso porque as atividades criminosas organizadas objetivam a obtenção de lucro financeiro, captando dinheiro com a posterior reinserção do investimento na empreitada delitiva, resultando em uma estrutura cada vez mais robusta e que possibilite o proveito econômico tranquilo ao agente criminoso.

Nesse sentido, um aspecto que pode ser explorado com a finalidade de minar a atuação das organizações criminosas é a regulamentação apropriada de setores sensíveis para a ocultação da origem ilícita do capital obtido, com o propósito de não impedir os benefícios proporcionados à economia por alguns ramos específicos em detrimento de uma maior segurança.

continua após a publicidade

Por outro lado, a necessidade de intervenções estatais ágeis em face do crime organizado é uma providência essencial para impulsionar a atividade do Estado, reduzindo a burocracia em prol de uma maior efetividade.

Desse modo, uma providência legislativa que se apresenta como uma solução viável para desburocratizar a persecução penal é a implementação da oralidade como mudança de paradigma no modelo processual brasileiro, beneficiando a preservação de direitos fundamentais e a efetivação de medidas repressivas necessárias para o combate ao crime.

Em síntese, a cooperação internacional é uma providência salutar, possibilitando a troca eficaz de informações entre países com experiências distintas no combate à criminalidade organizada.

continua após a publicidade

Todavia, é necessário ressaltar que a realidade de cada país deve nortear os progressos almejados, na medida em que o combate ao crime organizado depende não só de fatores sociais deletérios ligados à prática do crime, mas também de consequências de ordem econômica e internacional.

*

ADVOGADO CRIMINALISTA, É PÓS-GRADUADO EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL (UCAM) E ESPECIALISTA EM DIREITO PENAL ECONÔMICO (COIMBRA/IBCCRIM)

O recente acordo entre o Brasil e a União Europeia para combater o crime organizado marca um novo capítulo na cooperação internacional contra delitos transnacionais. Com foco no enfrentamento ao tráfico de drogas, pessoas, crimes ambientais e lavagem de dinheiro, a parceria pretende intensificar a troca de informações e estratégias de ação.

Esse esforço conjunto visa a fortalecer o sistema de segurança e promover a justiça em nível global, representando um avanço importante para a proteção de direitos e combate às redes criminosas.

O crime organizado é, notadamente, uma modalidade delitiva que desperta preocupações diante de suas peculiaridades, visto que abarca diversos braços da criminalidade, como a sonegação fiscal, a lavagem de dinheiro, a utilização ilegal de armas de fogo, a saúde pública – através do tráfico de entorpecentes – e até mesmo a inteligência da informação.

Apesar da existência da Lei n.º 12.850/2013, que prevê a tipificação do crime de organização criminosa, é forçoso admitir que, embora tenha promovido um relevante avanço no tema, o cenário em que foi criada é notadamente distinto do que encontramos hoje.

À vista disso, os acordos internacionais entre países que objetivam o combate ao crime organizado têm por foco o fluxo financeiro das organizações – em especial as facções que atuam no comércio ilegal de drogas –, de modo que diversos benefícios podem resultar de uma cooperação comprometida.

Contudo, a busca por maior eficiência no combate ao crime organizado seria efetivada com a reestruturação de outras legislações correlatas, como a lei de lavagem de dinheiro, considerando que a persecução criminal aperfeiçoada em face da ocultação do patrimônio ilícito é um instrumento eficaz para atingir o “calcanhar de Aquiles” das organizações criminosas.

Claro que isso não exclui a necessidade de aprimorar a atividade investigativa do Estado por meio de melhores equipamentos e sistemas de informação, até mesmo com a criação de uma estrutura nacional de inteligência, mas um dos pilares está, notadamente, no combate à lavagem de dinheiro.

Isso porque as atividades criminosas organizadas objetivam a obtenção de lucro financeiro, captando dinheiro com a posterior reinserção do investimento na empreitada delitiva, resultando em uma estrutura cada vez mais robusta e que possibilite o proveito econômico tranquilo ao agente criminoso.

Nesse sentido, um aspecto que pode ser explorado com a finalidade de minar a atuação das organizações criminosas é a regulamentação apropriada de setores sensíveis para a ocultação da origem ilícita do capital obtido, com o propósito de não impedir os benefícios proporcionados à economia por alguns ramos específicos em detrimento de uma maior segurança.

Por outro lado, a necessidade de intervenções estatais ágeis em face do crime organizado é uma providência essencial para impulsionar a atividade do Estado, reduzindo a burocracia em prol de uma maior efetividade.

Desse modo, uma providência legislativa que se apresenta como uma solução viável para desburocratizar a persecução penal é a implementação da oralidade como mudança de paradigma no modelo processual brasileiro, beneficiando a preservação de direitos fundamentais e a efetivação de medidas repressivas necessárias para o combate ao crime.

Em síntese, a cooperação internacional é uma providência salutar, possibilitando a troca eficaz de informações entre países com experiências distintas no combate à criminalidade organizada.

Todavia, é necessário ressaltar que a realidade de cada país deve nortear os progressos almejados, na medida em que o combate ao crime organizado depende não só de fatores sociais deletérios ligados à prática do crime, mas também de consequências de ordem econômica e internacional.

*

ADVOGADO CRIMINALISTA, É PÓS-GRADUADO EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL (UCAM) E ESPECIALISTA EM DIREITO PENAL ECONÔMICO (COIMBRA/IBCCRIM)

O recente acordo entre o Brasil e a União Europeia para combater o crime organizado marca um novo capítulo na cooperação internacional contra delitos transnacionais. Com foco no enfrentamento ao tráfico de drogas, pessoas, crimes ambientais e lavagem de dinheiro, a parceria pretende intensificar a troca de informações e estratégias de ação.

Esse esforço conjunto visa a fortalecer o sistema de segurança e promover a justiça em nível global, representando um avanço importante para a proteção de direitos e combate às redes criminosas.

O crime organizado é, notadamente, uma modalidade delitiva que desperta preocupações diante de suas peculiaridades, visto que abarca diversos braços da criminalidade, como a sonegação fiscal, a lavagem de dinheiro, a utilização ilegal de armas de fogo, a saúde pública – através do tráfico de entorpecentes – e até mesmo a inteligência da informação.

Apesar da existência da Lei n.º 12.850/2013, que prevê a tipificação do crime de organização criminosa, é forçoso admitir que, embora tenha promovido um relevante avanço no tema, o cenário em que foi criada é notadamente distinto do que encontramos hoje.

À vista disso, os acordos internacionais entre países que objetivam o combate ao crime organizado têm por foco o fluxo financeiro das organizações – em especial as facções que atuam no comércio ilegal de drogas –, de modo que diversos benefícios podem resultar de uma cooperação comprometida.

Contudo, a busca por maior eficiência no combate ao crime organizado seria efetivada com a reestruturação de outras legislações correlatas, como a lei de lavagem de dinheiro, considerando que a persecução criminal aperfeiçoada em face da ocultação do patrimônio ilícito é um instrumento eficaz para atingir o “calcanhar de Aquiles” das organizações criminosas.

Claro que isso não exclui a necessidade de aprimorar a atividade investigativa do Estado por meio de melhores equipamentos e sistemas de informação, até mesmo com a criação de uma estrutura nacional de inteligência, mas um dos pilares está, notadamente, no combate à lavagem de dinheiro.

Isso porque as atividades criminosas organizadas objetivam a obtenção de lucro financeiro, captando dinheiro com a posterior reinserção do investimento na empreitada delitiva, resultando em uma estrutura cada vez mais robusta e que possibilite o proveito econômico tranquilo ao agente criminoso.

Nesse sentido, um aspecto que pode ser explorado com a finalidade de minar a atuação das organizações criminosas é a regulamentação apropriada de setores sensíveis para a ocultação da origem ilícita do capital obtido, com o propósito de não impedir os benefícios proporcionados à economia por alguns ramos específicos em detrimento de uma maior segurança.

Por outro lado, a necessidade de intervenções estatais ágeis em face do crime organizado é uma providência essencial para impulsionar a atividade do Estado, reduzindo a burocracia em prol de uma maior efetividade.

Desse modo, uma providência legislativa que se apresenta como uma solução viável para desburocratizar a persecução penal é a implementação da oralidade como mudança de paradigma no modelo processual brasileiro, beneficiando a preservação de direitos fundamentais e a efetivação de medidas repressivas necessárias para o combate ao crime.

Em síntese, a cooperação internacional é uma providência salutar, possibilitando a troca eficaz de informações entre países com experiências distintas no combate à criminalidade organizada.

Todavia, é necessário ressaltar que a realidade de cada país deve nortear os progressos almejados, na medida em que o combate ao crime organizado depende não só de fatores sociais deletérios ligados à prática do crime, mas também de consequências de ordem econômica e internacional.

*

ADVOGADO CRIMINALISTA, É PÓS-GRADUADO EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL (UCAM) E ESPECIALISTA EM DIREITO PENAL ECONÔMICO (COIMBRA/IBCCRIM)

O recente acordo entre o Brasil e a União Europeia para combater o crime organizado marca um novo capítulo na cooperação internacional contra delitos transnacionais. Com foco no enfrentamento ao tráfico de drogas, pessoas, crimes ambientais e lavagem de dinheiro, a parceria pretende intensificar a troca de informações e estratégias de ação.

Esse esforço conjunto visa a fortalecer o sistema de segurança e promover a justiça em nível global, representando um avanço importante para a proteção de direitos e combate às redes criminosas.

O crime organizado é, notadamente, uma modalidade delitiva que desperta preocupações diante de suas peculiaridades, visto que abarca diversos braços da criminalidade, como a sonegação fiscal, a lavagem de dinheiro, a utilização ilegal de armas de fogo, a saúde pública – através do tráfico de entorpecentes – e até mesmo a inteligência da informação.

Apesar da existência da Lei n.º 12.850/2013, que prevê a tipificação do crime de organização criminosa, é forçoso admitir que, embora tenha promovido um relevante avanço no tema, o cenário em que foi criada é notadamente distinto do que encontramos hoje.

À vista disso, os acordos internacionais entre países que objetivam o combate ao crime organizado têm por foco o fluxo financeiro das organizações – em especial as facções que atuam no comércio ilegal de drogas –, de modo que diversos benefícios podem resultar de uma cooperação comprometida.

Contudo, a busca por maior eficiência no combate ao crime organizado seria efetivada com a reestruturação de outras legislações correlatas, como a lei de lavagem de dinheiro, considerando que a persecução criminal aperfeiçoada em face da ocultação do patrimônio ilícito é um instrumento eficaz para atingir o “calcanhar de Aquiles” das organizações criminosas.

Claro que isso não exclui a necessidade de aprimorar a atividade investigativa do Estado por meio de melhores equipamentos e sistemas de informação, até mesmo com a criação de uma estrutura nacional de inteligência, mas um dos pilares está, notadamente, no combate à lavagem de dinheiro.

Isso porque as atividades criminosas organizadas objetivam a obtenção de lucro financeiro, captando dinheiro com a posterior reinserção do investimento na empreitada delitiva, resultando em uma estrutura cada vez mais robusta e que possibilite o proveito econômico tranquilo ao agente criminoso.

Nesse sentido, um aspecto que pode ser explorado com a finalidade de minar a atuação das organizações criminosas é a regulamentação apropriada de setores sensíveis para a ocultação da origem ilícita do capital obtido, com o propósito de não impedir os benefícios proporcionados à economia por alguns ramos específicos em detrimento de uma maior segurança.

Por outro lado, a necessidade de intervenções estatais ágeis em face do crime organizado é uma providência essencial para impulsionar a atividade do Estado, reduzindo a burocracia em prol de uma maior efetividade.

Desse modo, uma providência legislativa que se apresenta como uma solução viável para desburocratizar a persecução penal é a implementação da oralidade como mudança de paradigma no modelo processual brasileiro, beneficiando a preservação de direitos fundamentais e a efetivação de medidas repressivas necessárias para o combate ao crime.

Em síntese, a cooperação internacional é uma providência salutar, possibilitando a troca eficaz de informações entre países com experiências distintas no combate à criminalidade organizada.

Todavia, é necessário ressaltar que a realidade de cada país deve nortear os progressos almejados, na medida em que o combate ao crime organizado depende não só de fatores sociais deletérios ligados à prática do crime, mas também de consequências de ordem econômica e internacional.

*

ADVOGADO CRIMINALISTA, É PÓS-GRADUADO EM DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL (UCAM) E ESPECIALISTA EM DIREITO PENAL ECONÔMICO (COIMBRA/IBCCRIM)

Opinião por Leonardo Tajaribe Jr.

Advogado criminalista, é pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal (Ucam) e especialista em Direito Penal Econômico (Coimbra/IBCCRIM)

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.