Opinião|Advocacia silenciada nos tribunais


Acerta a OAB na cobrança institucional ao STF de ‘respeito’ ao direito dos advogados de se pronunciarem na Corte, assim como em qualquer tribunal

Por Ruiz Ritter

Foi noticiado no site da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nacional que a Diretoria do Conselho Federal, presidentes de diversas seccionais e membros honorários vitalícios da Ordem tiveram audiência com o ministro Alexandre de Moraes para “requerer respeito ao direito de sustentação oral” no Supremo Tribunal Federal (STF), após o tribunal pautar no plenário virtual os julgamentos referentes aos atos de 8 de janeiro deste ano, sob relatoria de Sua Excelência. Dias antes, o Conselho Federal da OAB já havia enviado ofício à presidente da Corte à época ministra Rosa Weber, solicitando que tais julgamentos virtuais fossem condicionados à concordância do advogado do processo, a fim de preservar o direito de defesa.

Acerta a OAB. A reivindicação persistente em causa é legítima e necessária. Já passou da hora de os regimentos internos dos tribunais e demais órgãos da administração pública se adequarem às leis, e não o contrário. Senão, teremos de continuar ouvindo barbaridades do tipo “entre o Estatuto da OAB (lei federal) e o regimento da Casa, prevalecerá o regimento da Casa”, como recentemente ouvimos de um parlamentar, numa sessão da CPMI que apura os mesmos fatos do dia 8 de janeiro, no Congresso Nacional. Sintoma claro da falta de credibilidade do Legislativo brasileiro. Quer dizer que regimentos internamente articulados nos espaços de poder valem mais do que as leis do Parlamento democraticamente eleito?

No campo do processo penal, ora em discussão, as garantias de (1) “usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal, judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam na decisão”; (2) “reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento”; e (3) “falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo”; expressamente estabelecidas pela Lei 8.906/94 (art. 7.º, incisos X, XI e XII), significam não apenas prerrogativas profissionais, como salvaguardas materiais às liberdades públicas em jogo na relação indivíduo versus Estado, absolutamente indispensáveis ao exercício do direito de defesa.

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Silenciar a advocacia, portanto, impedindo a realização de sustentação oral em julgamentos de processos, ações e recursos, nos tribunais, ou tolerando-a – para usar a palavra correta –, desde que na modalidade “gravada”, a ser encaminhada antes do início do julgamento, tal como regimentalmente estabelecido para as “sessões virtuais” no STF (art. 5.º-A e ss. da Resolução 642) e no Superior Tribunal de Justiça (art. 184-B, §§1.º e 2.º, do Regimento Interno), não se trata de “mero” descumprimento de prerrogativa de classe prevista em lei ordinária, como de violação explícita ao direito fundamental à defesa efetiva, cláusula pétrea da Constituição federal (art. 5.º, inciso LV).

E não é preciso nenhum esforço cognitivo para compreender a diferença abissal entre a realização de uma sustentação oral simultânea, na presença imediata, física ou virtual, de todos os julgadores do caso, com a possibilidade de correção tempestiva de alguma questão fático-jurídica na ocasião do julgamento, e a gravação de uma sustentação que pode simplesmente não ser ouvida por ninguém; e qual das duas situações é (in)compatível com as prerrogativas e direitos ora destacados.

Ao que parece, inobstante as disposições cogentes do Estatuto da OAB, pretende o Poder Judiciário definir internamente se e quando o advogado poderá exercer as suas prerrogativas, garantidas por lei, de “usar da palavra”, “reclamar verbalmente”, “falar”, enfim, “sustentar oralmente” as questões fáticas e jurídicas inerentes à defesa de seus constituintes em julgamentos perante órgãos judiciários. Um ultraje à advocacia.

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E nada disso, sublinhe-se, significa desprezo ao excesso de trabalho a que estão submetidos os juízes, em especial no STF e no STJ. A necessidade de uma reforma estrutural, a começar pelo Superior Tribunal de Justiça, com o aumento de turmas criminais, etc., para dar conta de um país de dimensão continental e que litiga em demasia é evidente. A questão aqui, porém, é que não se pode pactuar com a supressão arbitrária e ilegal de prerrogativas e garantias próprias do direito de defesa, impondo silêncio aos advogados nos tribunais como parte da solução.

Por isso, insisto: acerta a OAB na cobrança institucional ao Supremo Tribunal Federal de respeito ao direito dos advogados de se pronunciarem na Corte, assim como em qualquer tribunal. A prevalecer o silêncio, não deve demorar para os aludidos regimentos internos revogarem o prefixo “in” da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, “adequando regimentalmente” também essa norma constitucional (art. 133).

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ADVOGADO CRIMINALISTA, DOUTORANDO E MESTRE EM CIÊNCIAS CRIMINAIS PELA PUC/RS

Foi noticiado no site da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nacional que a Diretoria do Conselho Federal, presidentes de diversas seccionais e membros honorários vitalícios da Ordem tiveram audiência com o ministro Alexandre de Moraes para “requerer respeito ao direito de sustentação oral” no Supremo Tribunal Federal (STF), após o tribunal pautar no plenário virtual os julgamentos referentes aos atos de 8 de janeiro deste ano, sob relatoria de Sua Excelência. Dias antes, o Conselho Federal da OAB já havia enviado ofício à presidente da Corte à época ministra Rosa Weber, solicitando que tais julgamentos virtuais fossem condicionados à concordância do advogado do processo, a fim de preservar o direito de defesa.

Acerta a OAB. A reivindicação persistente em causa é legítima e necessária. Já passou da hora de os regimentos internos dos tribunais e demais órgãos da administração pública se adequarem às leis, e não o contrário. Senão, teremos de continuar ouvindo barbaridades do tipo “entre o Estatuto da OAB (lei federal) e o regimento da Casa, prevalecerá o regimento da Casa”, como recentemente ouvimos de um parlamentar, numa sessão da CPMI que apura os mesmos fatos do dia 8 de janeiro, no Congresso Nacional. Sintoma claro da falta de credibilidade do Legislativo brasileiro. Quer dizer que regimentos internamente articulados nos espaços de poder valem mais do que as leis do Parlamento democraticamente eleito?

No campo do processo penal, ora em discussão, as garantias de (1) “usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal, judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam na decisão”; (2) “reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento”; e (3) “falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo”; expressamente estabelecidas pela Lei 8.906/94 (art. 7.º, incisos X, XI e XII), significam não apenas prerrogativas profissionais, como salvaguardas materiais às liberdades públicas em jogo na relação indivíduo versus Estado, absolutamente indispensáveis ao exercício do direito de defesa.

Silenciar a advocacia, portanto, impedindo a realização de sustentação oral em julgamentos de processos, ações e recursos, nos tribunais, ou tolerando-a – para usar a palavra correta –, desde que na modalidade “gravada”, a ser encaminhada antes do início do julgamento, tal como regimentalmente estabelecido para as “sessões virtuais” no STF (art. 5.º-A e ss. da Resolução 642) e no Superior Tribunal de Justiça (art. 184-B, §§1.º e 2.º, do Regimento Interno), não se trata de “mero” descumprimento de prerrogativa de classe prevista em lei ordinária, como de violação explícita ao direito fundamental à defesa efetiva, cláusula pétrea da Constituição federal (art. 5.º, inciso LV).

E não é preciso nenhum esforço cognitivo para compreender a diferença abissal entre a realização de uma sustentação oral simultânea, na presença imediata, física ou virtual, de todos os julgadores do caso, com a possibilidade de correção tempestiva de alguma questão fático-jurídica na ocasião do julgamento, e a gravação de uma sustentação que pode simplesmente não ser ouvida por ninguém; e qual das duas situações é (in)compatível com as prerrogativas e direitos ora destacados.

Ao que parece, inobstante as disposições cogentes do Estatuto da OAB, pretende o Poder Judiciário definir internamente se e quando o advogado poderá exercer as suas prerrogativas, garantidas por lei, de “usar da palavra”, “reclamar verbalmente”, “falar”, enfim, “sustentar oralmente” as questões fáticas e jurídicas inerentes à defesa de seus constituintes em julgamentos perante órgãos judiciários. Um ultraje à advocacia.

E nada disso, sublinhe-se, significa desprezo ao excesso de trabalho a que estão submetidos os juízes, em especial no STF e no STJ. A necessidade de uma reforma estrutural, a começar pelo Superior Tribunal de Justiça, com o aumento de turmas criminais, etc., para dar conta de um país de dimensão continental e que litiga em demasia é evidente. A questão aqui, porém, é que não se pode pactuar com a supressão arbitrária e ilegal de prerrogativas e garantias próprias do direito de defesa, impondo silêncio aos advogados nos tribunais como parte da solução.

Por isso, insisto: acerta a OAB na cobrança institucional ao Supremo Tribunal Federal de respeito ao direito dos advogados de se pronunciarem na Corte, assim como em qualquer tribunal. A prevalecer o silêncio, não deve demorar para os aludidos regimentos internos revogarem o prefixo “in” da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, “adequando regimentalmente” também essa norma constitucional (art. 133).

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Foi noticiado no site da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nacional que a Diretoria do Conselho Federal, presidentes de diversas seccionais e membros honorários vitalícios da Ordem tiveram audiência com o ministro Alexandre de Moraes para “requerer respeito ao direito de sustentação oral” no Supremo Tribunal Federal (STF), após o tribunal pautar no plenário virtual os julgamentos referentes aos atos de 8 de janeiro deste ano, sob relatoria de Sua Excelência. Dias antes, o Conselho Federal da OAB já havia enviado ofício à presidente da Corte à época ministra Rosa Weber, solicitando que tais julgamentos virtuais fossem condicionados à concordância do advogado do processo, a fim de preservar o direito de defesa.

Acerta a OAB. A reivindicação persistente em causa é legítima e necessária. Já passou da hora de os regimentos internos dos tribunais e demais órgãos da administração pública se adequarem às leis, e não o contrário. Senão, teremos de continuar ouvindo barbaridades do tipo “entre o Estatuto da OAB (lei federal) e o regimento da Casa, prevalecerá o regimento da Casa”, como recentemente ouvimos de um parlamentar, numa sessão da CPMI que apura os mesmos fatos do dia 8 de janeiro, no Congresso Nacional. Sintoma claro da falta de credibilidade do Legislativo brasileiro. Quer dizer que regimentos internamente articulados nos espaços de poder valem mais do que as leis do Parlamento democraticamente eleito?

No campo do processo penal, ora em discussão, as garantias de (1) “usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal, judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam na decisão”; (2) “reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento”; e (3) “falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo”; expressamente estabelecidas pela Lei 8.906/94 (art. 7.º, incisos X, XI e XII), significam não apenas prerrogativas profissionais, como salvaguardas materiais às liberdades públicas em jogo na relação indivíduo versus Estado, absolutamente indispensáveis ao exercício do direito de defesa.

Silenciar a advocacia, portanto, impedindo a realização de sustentação oral em julgamentos de processos, ações e recursos, nos tribunais, ou tolerando-a – para usar a palavra correta –, desde que na modalidade “gravada”, a ser encaminhada antes do início do julgamento, tal como regimentalmente estabelecido para as “sessões virtuais” no STF (art. 5.º-A e ss. da Resolução 642) e no Superior Tribunal de Justiça (art. 184-B, §§1.º e 2.º, do Regimento Interno), não se trata de “mero” descumprimento de prerrogativa de classe prevista em lei ordinária, como de violação explícita ao direito fundamental à defesa efetiva, cláusula pétrea da Constituição federal (art. 5.º, inciso LV).

E não é preciso nenhum esforço cognitivo para compreender a diferença abissal entre a realização de uma sustentação oral simultânea, na presença imediata, física ou virtual, de todos os julgadores do caso, com a possibilidade de correção tempestiva de alguma questão fático-jurídica na ocasião do julgamento, e a gravação de uma sustentação que pode simplesmente não ser ouvida por ninguém; e qual das duas situações é (in)compatível com as prerrogativas e direitos ora destacados.

Ao que parece, inobstante as disposições cogentes do Estatuto da OAB, pretende o Poder Judiciário definir internamente se e quando o advogado poderá exercer as suas prerrogativas, garantidas por lei, de “usar da palavra”, “reclamar verbalmente”, “falar”, enfim, “sustentar oralmente” as questões fáticas e jurídicas inerentes à defesa de seus constituintes em julgamentos perante órgãos judiciários. Um ultraje à advocacia.

E nada disso, sublinhe-se, significa desprezo ao excesso de trabalho a que estão submetidos os juízes, em especial no STF e no STJ. A necessidade de uma reforma estrutural, a começar pelo Superior Tribunal de Justiça, com o aumento de turmas criminais, etc., para dar conta de um país de dimensão continental e que litiga em demasia é evidente. A questão aqui, porém, é que não se pode pactuar com a supressão arbitrária e ilegal de prerrogativas e garantias próprias do direito de defesa, impondo silêncio aos advogados nos tribunais como parte da solução.

Por isso, insisto: acerta a OAB na cobrança institucional ao Supremo Tribunal Federal de respeito ao direito dos advogados de se pronunciarem na Corte, assim como em qualquer tribunal. A prevalecer o silêncio, não deve demorar para os aludidos regimentos internos revogarem o prefixo “in” da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, “adequando regimentalmente” também essa norma constitucional (art. 133).

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Foi noticiado no site da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) nacional que a Diretoria do Conselho Federal, presidentes de diversas seccionais e membros honorários vitalícios da Ordem tiveram audiência com o ministro Alexandre de Moraes para “requerer respeito ao direito de sustentação oral” no Supremo Tribunal Federal (STF), após o tribunal pautar no plenário virtual os julgamentos referentes aos atos de 8 de janeiro deste ano, sob relatoria de Sua Excelência. Dias antes, o Conselho Federal da OAB já havia enviado ofício à presidente da Corte à época ministra Rosa Weber, solicitando que tais julgamentos virtuais fossem condicionados à concordância do advogado do processo, a fim de preservar o direito de defesa.

Acerta a OAB. A reivindicação persistente em causa é legítima e necessária. Já passou da hora de os regimentos internos dos tribunais e demais órgãos da administração pública se adequarem às leis, e não o contrário. Senão, teremos de continuar ouvindo barbaridades do tipo “entre o Estatuto da OAB (lei federal) e o regimento da Casa, prevalecerá o regimento da Casa”, como recentemente ouvimos de um parlamentar, numa sessão da CPMI que apura os mesmos fatos do dia 8 de janeiro, no Congresso Nacional. Sintoma claro da falta de credibilidade do Legislativo brasileiro. Quer dizer que regimentos internamente articulados nos espaços de poder valem mais do que as leis do Parlamento democraticamente eleito?

No campo do processo penal, ora em discussão, as garantias de (1) “usar da palavra, pela ordem, em qualquer tribunal, judicial ou administrativo, órgão de deliberação coletiva da administração pública ou comissão parlamentar de inquérito, mediante intervenção pontual e sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam na decisão”; (2) “reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento”; e (3) “falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo”; expressamente estabelecidas pela Lei 8.906/94 (art. 7.º, incisos X, XI e XII), significam não apenas prerrogativas profissionais, como salvaguardas materiais às liberdades públicas em jogo na relação indivíduo versus Estado, absolutamente indispensáveis ao exercício do direito de defesa.

Silenciar a advocacia, portanto, impedindo a realização de sustentação oral em julgamentos de processos, ações e recursos, nos tribunais, ou tolerando-a – para usar a palavra correta –, desde que na modalidade “gravada”, a ser encaminhada antes do início do julgamento, tal como regimentalmente estabelecido para as “sessões virtuais” no STF (art. 5.º-A e ss. da Resolução 642) e no Superior Tribunal de Justiça (art. 184-B, §§1.º e 2.º, do Regimento Interno), não se trata de “mero” descumprimento de prerrogativa de classe prevista em lei ordinária, como de violação explícita ao direito fundamental à defesa efetiva, cláusula pétrea da Constituição federal (art. 5.º, inciso LV).

E não é preciso nenhum esforço cognitivo para compreender a diferença abissal entre a realização de uma sustentação oral simultânea, na presença imediata, física ou virtual, de todos os julgadores do caso, com a possibilidade de correção tempestiva de alguma questão fático-jurídica na ocasião do julgamento, e a gravação de uma sustentação que pode simplesmente não ser ouvida por ninguém; e qual das duas situações é (in)compatível com as prerrogativas e direitos ora destacados.

Ao que parece, inobstante as disposições cogentes do Estatuto da OAB, pretende o Poder Judiciário definir internamente se e quando o advogado poderá exercer as suas prerrogativas, garantidas por lei, de “usar da palavra”, “reclamar verbalmente”, “falar”, enfim, “sustentar oralmente” as questões fáticas e jurídicas inerentes à defesa de seus constituintes em julgamentos perante órgãos judiciários. Um ultraje à advocacia.

E nada disso, sublinhe-se, significa desprezo ao excesso de trabalho a que estão submetidos os juízes, em especial no STF e no STJ. A necessidade de uma reforma estrutural, a começar pelo Superior Tribunal de Justiça, com o aumento de turmas criminais, etc., para dar conta de um país de dimensão continental e que litiga em demasia é evidente. A questão aqui, porém, é que não se pode pactuar com a supressão arbitrária e ilegal de prerrogativas e garantias próprias do direito de defesa, impondo silêncio aos advogados nos tribunais como parte da solução.

Por isso, insisto: acerta a OAB na cobrança institucional ao Supremo Tribunal Federal de respeito ao direito dos advogados de se pronunciarem na Corte, assim como em qualquer tribunal. A prevalecer o silêncio, não deve demorar para os aludidos regimentos internos revogarem o prefixo “in” da indispensabilidade do advogado à administração da justiça, “adequando regimentalmente” também essa norma constitucional (art. 133).

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