Opinião|ANPD regulamenta atuação do encarregado por tratamento de dados pessoais


A LGPD prevê o estabelecimento de normas complementares sobre definição e atribuições do encarregado pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados, o que finalmente ocorreu em 16 de julho

Por Newton De Lucca e Renata Queiroz

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n.º 13.709/2018, inspirada no Regulamento Europeu, criou a figura do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, pessoa indicada para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Trata-se de personagem muito importante para que o enforcement da LGPD possa, efetivamente, ser adequadamente atingido.

Em editorial publicado pelo Estadão em 17 de julho de 2023, intitulado Dados ao deus-dará, foi assinalado, com propriedade, que “de nada adianta a proteção prevista na lei se ela não sair do papel”. De nossa parte, por meio de aulas, palestras, conferências, etc., procuramos pôr em realce a importância inquestionável de tal advertência, levando-nos a fazer sugestões de regramento à referida autoridade.

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A LGPD prevê o estabelecimento de normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado pela ANPD, o que finalmente ocorreu no dia 16 de julho último, por meio da Resolução CD/ANPD n.º 18/2024, após a tomada de subsídios ocorrida em abril de 2022 e a consulta pública realizada em dezembro de 2023.

Quanto ao disposto na resolução, nota-se que a ANPD acolheu as contribuições recebidas na consulta pública, pois o texto publicado diverge do anteriormente apresentado, o que revela a louvável intenção de a ANPD trabalhar junto à sociedade civil, dela recolhendo as ponderações pertinentes.

Além disso, a ANPD – a nosso ver, acertadamente – não incluiu a possibilidade de dispensa do encarregado, conforme o volume de operações de tratamento de dados. A LGPD permite a dispensa, a ser realizada pela autoridade, “conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados”, sendo que, de acordo com a natureza, a ANPD já dispensou segundo a Resolução 2/2022, que regulamenta os agentes de tratamento de pequeno porte.

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Vê-se com bons olhos, como não poderia deixar de ser, a não dispensa do encarregado, devido ao fato de que o papel por ele exercido é fundamental no processo de implementação da cultura da proteção dos dados pessoais no Brasil, pois tem como atribuição orientar a equipe da sua organização e fornecedores. Enxergamos o encarregado como um importante agente promotor da cultura da proteção de dados, indispensável para a efetiva adequação das organizações.

Dentre os 21 artigos da resolução, destaca-se a necessidade de indicação, por ato formal, de documento escrito, datado e assinado, no qual constem as formas de atuação e as atividades desempenhadas. A identidade do encarregado pelo tratamento de dados deve ser divulgada e manter-se atualizada: se pessoa física, nome completo e CPF; se pessoa jurídica, nome empresarial mais o nome da pessoa natural responsável, conforme o artigo 7.º. A LGPD, ao conceituar o encarregado, usou o termo “pessoa”, e a resolução, em seu artigo 12, esclarece que o encarregado pode ser uma pessoa física ou jurídica.

Quanto às qualificações para o desempenho da função, o regulamento atribui ao agente de tratamento o estabelecimento das atribuições necessárias, considerando o conhecimento sobre a legislação de proteção de dados, contexto, volume e risco das operações, nos termos do artigo 7.º. Vale destacar que a não indicação não pressupõe inscrição em alguma entidade específica, conforme o artigo 14.

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Além das tarefas já previstas na lei, as quais também são referidas no artigo 15 da resolução, o artigo 16 atribui ainda ao encarregado prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação das atividades mencionadas no artigo, entre elas, o registro e a comunicação de incidente de segurança, o registro das operações de tratamento de dados pessoais e o relatório de impacto à proteção desses dados.

O conflito de interesse também é abordado pela resolução, que orienta ao encarregado “atuar com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse”, nos termos do artigo 18, esclarecendo, no parágrafo 1.º do artigo 19, que o conflito de interesse pode ocorrer “entre as atribuições exercidas internamente em um agente de tratamento ou no exercício da atividade de encarregado em agentes de tratamento distintos, ou, ainda, com o acúmulo das atividades de encarregado com outras que envolvam a tomada de decisões estratégicas sobre o tratamento de dados pessoais pelo controlador, ressalvadas as operações com dados pessoais inerentes às atribuições do encarregado”.

Vale dizer que, uma vez constatada a simples possibilidade de ocorrer um conflito de interesse, o agente de tratamento deve optar quer por não indicar a pessoa para exercer a função de encarregado, quer por implementar medidas para afastar o risco de conflito de interesse, quer, finalmente, por substituir a pessoa designada para exercer a função de encarregado, conforme preceituado no parágrafo único do artigo 21.

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Bem andou, portanto, a ANPD, para que os dados pessoais dos seus titulares não fiquem expostos ao “deus-dará”...

*

RESPECTIVAMENTE, PROFESSOR TITULAR SÊNIOR DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, ADVOGADO, PARECERISTA, FOI PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO; E ADVOGADA, É PROFESSORA E PÓS-DOUTORA PELA FACULDADE DE DIREITO DA USP

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n.º 13.709/2018, inspirada no Regulamento Europeu, criou a figura do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, pessoa indicada para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Trata-se de personagem muito importante para que o enforcement da LGPD possa, efetivamente, ser adequadamente atingido.

Em editorial publicado pelo Estadão em 17 de julho de 2023, intitulado Dados ao deus-dará, foi assinalado, com propriedade, que “de nada adianta a proteção prevista na lei se ela não sair do papel”. De nossa parte, por meio de aulas, palestras, conferências, etc., procuramos pôr em realce a importância inquestionável de tal advertência, levando-nos a fazer sugestões de regramento à referida autoridade.

A LGPD prevê o estabelecimento de normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado pela ANPD, o que finalmente ocorreu no dia 16 de julho último, por meio da Resolução CD/ANPD n.º 18/2024, após a tomada de subsídios ocorrida em abril de 2022 e a consulta pública realizada em dezembro de 2023.

Quanto ao disposto na resolução, nota-se que a ANPD acolheu as contribuições recebidas na consulta pública, pois o texto publicado diverge do anteriormente apresentado, o que revela a louvável intenção de a ANPD trabalhar junto à sociedade civil, dela recolhendo as ponderações pertinentes.

Além disso, a ANPD – a nosso ver, acertadamente – não incluiu a possibilidade de dispensa do encarregado, conforme o volume de operações de tratamento de dados. A LGPD permite a dispensa, a ser realizada pela autoridade, “conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados”, sendo que, de acordo com a natureza, a ANPD já dispensou segundo a Resolução 2/2022, que regulamenta os agentes de tratamento de pequeno porte.

Vê-se com bons olhos, como não poderia deixar de ser, a não dispensa do encarregado, devido ao fato de que o papel por ele exercido é fundamental no processo de implementação da cultura da proteção dos dados pessoais no Brasil, pois tem como atribuição orientar a equipe da sua organização e fornecedores. Enxergamos o encarregado como um importante agente promotor da cultura da proteção de dados, indispensável para a efetiva adequação das organizações.

Dentre os 21 artigos da resolução, destaca-se a necessidade de indicação, por ato formal, de documento escrito, datado e assinado, no qual constem as formas de atuação e as atividades desempenhadas. A identidade do encarregado pelo tratamento de dados deve ser divulgada e manter-se atualizada: se pessoa física, nome completo e CPF; se pessoa jurídica, nome empresarial mais o nome da pessoa natural responsável, conforme o artigo 7.º. A LGPD, ao conceituar o encarregado, usou o termo “pessoa”, e a resolução, em seu artigo 12, esclarece que o encarregado pode ser uma pessoa física ou jurídica.

Quanto às qualificações para o desempenho da função, o regulamento atribui ao agente de tratamento o estabelecimento das atribuições necessárias, considerando o conhecimento sobre a legislação de proteção de dados, contexto, volume e risco das operações, nos termos do artigo 7.º. Vale destacar que a não indicação não pressupõe inscrição em alguma entidade específica, conforme o artigo 14.

Além das tarefas já previstas na lei, as quais também são referidas no artigo 15 da resolução, o artigo 16 atribui ainda ao encarregado prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação das atividades mencionadas no artigo, entre elas, o registro e a comunicação de incidente de segurança, o registro das operações de tratamento de dados pessoais e o relatório de impacto à proteção desses dados.

O conflito de interesse também é abordado pela resolução, que orienta ao encarregado “atuar com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse”, nos termos do artigo 18, esclarecendo, no parágrafo 1.º do artigo 19, que o conflito de interesse pode ocorrer “entre as atribuições exercidas internamente em um agente de tratamento ou no exercício da atividade de encarregado em agentes de tratamento distintos, ou, ainda, com o acúmulo das atividades de encarregado com outras que envolvam a tomada de decisões estratégicas sobre o tratamento de dados pessoais pelo controlador, ressalvadas as operações com dados pessoais inerentes às atribuições do encarregado”.

Vale dizer que, uma vez constatada a simples possibilidade de ocorrer um conflito de interesse, o agente de tratamento deve optar quer por não indicar a pessoa para exercer a função de encarregado, quer por implementar medidas para afastar o risco de conflito de interesse, quer, finalmente, por substituir a pessoa designada para exercer a função de encarregado, conforme preceituado no parágrafo único do artigo 21.

Bem andou, portanto, a ANPD, para que os dados pessoais dos seus titulares não fiquem expostos ao “deus-dará”...

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RESPECTIVAMENTE, PROFESSOR TITULAR SÊNIOR DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, ADVOGADO, PARECERISTA, FOI PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO; E ADVOGADA, É PROFESSORA E PÓS-DOUTORA PELA FACULDADE DE DIREITO DA USP

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n.º 13.709/2018, inspirada no Regulamento Europeu, criou a figura do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, pessoa indicada para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Trata-se de personagem muito importante para que o enforcement da LGPD possa, efetivamente, ser adequadamente atingido.

Em editorial publicado pelo Estadão em 17 de julho de 2023, intitulado Dados ao deus-dará, foi assinalado, com propriedade, que “de nada adianta a proteção prevista na lei se ela não sair do papel”. De nossa parte, por meio de aulas, palestras, conferências, etc., procuramos pôr em realce a importância inquestionável de tal advertência, levando-nos a fazer sugestões de regramento à referida autoridade.

A LGPD prevê o estabelecimento de normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado pela ANPD, o que finalmente ocorreu no dia 16 de julho último, por meio da Resolução CD/ANPD n.º 18/2024, após a tomada de subsídios ocorrida em abril de 2022 e a consulta pública realizada em dezembro de 2023.

Quanto ao disposto na resolução, nota-se que a ANPD acolheu as contribuições recebidas na consulta pública, pois o texto publicado diverge do anteriormente apresentado, o que revela a louvável intenção de a ANPD trabalhar junto à sociedade civil, dela recolhendo as ponderações pertinentes.

Além disso, a ANPD – a nosso ver, acertadamente – não incluiu a possibilidade de dispensa do encarregado, conforme o volume de operações de tratamento de dados. A LGPD permite a dispensa, a ser realizada pela autoridade, “conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados”, sendo que, de acordo com a natureza, a ANPD já dispensou segundo a Resolução 2/2022, que regulamenta os agentes de tratamento de pequeno porte.

Vê-se com bons olhos, como não poderia deixar de ser, a não dispensa do encarregado, devido ao fato de que o papel por ele exercido é fundamental no processo de implementação da cultura da proteção dos dados pessoais no Brasil, pois tem como atribuição orientar a equipe da sua organização e fornecedores. Enxergamos o encarregado como um importante agente promotor da cultura da proteção de dados, indispensável para a efetiva adequação das organizações.

Dentre os 21 artigos da resolução, destaca-se a necessidade de indicação, por ato formal, de documento escrito, datado e assinado, no qual constem as formas de atuação e as atividades desempenhadas. A identidade do encarregado pelo tratamento de dados deve ser divulgada e manter-se atualizada: se pessoa física, nome completo e CPF; se pessoa jurídica, nome empresarial mais o nome da pessoa natural responsável, conforme o artigo 7.º. A LGPD, ao conceituar o encarregado, usou o termo “pessoa”, e a resolução, em seu artigo 12, esclarece que o encarregado pode ser uma pessoa física ou jurídica.

Quanto às qualificações para o desempenho da função, o regulamento atribui ao agente de tratamento o estabelecimento das atribuições necessárias, considerando o conhecimento sobre a legislação de proteção de dados, contexto, volume e risco das operações, nos termos do artigo 7.º. Vale destacar que a não indicação não pressupõe inscrição em alguma entidade específica, conforme o artigo 14.

Além das tarefas já previstas na lei, as quais também são referidas no artigo 15 da resolução, o artigo 16 atribui ainda ao encarregado prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação das atividades mencionadas no artigo, entre elas, o registro e a comunicação de incidente de segurança, o registro das operações de tratamento de dados pessoais e o relatório de impacto à proteção desses dados.

O conflito de interesse também é abordado pela resolução, que orienta ao encarregado “atuar com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse”, nos termos do artigo 18, esclarecendo, no parágrafo 1.º do artigo 19, que o conflito de interesse pode ocorrer “entre as atribuições exercidas internamente em um agente de tratamento ou no exercício da atividade de encarregado em agentes de tratamento distintos, ou, ainda, com o acúmulo das atividades de encarregado com outras que envolvam a tomada de decisões estratégicas sobre o tratamento de dados pessoais pelo controlador, ressalvadas as operações com dados pessoais inerentes às atribuições do encarregado”.

Vale dizer que, uma vez constatada a simples possibilidade de ocorrer um conflito de interesse, o agente de tratamento deve optar quer por não indicar a pessoa para exercer a função de encarregado, quer por implementar medidas para afastar o risco de conflito de interesse, quer, finalmente, por substituir a pessoa designada para exercer a função de encarregado, conforme preceituado no parágrafo único do artigo 21.

Bem andou, portanto, a ANPD, para que os dados pessoais dos seus titulares não fiquem expostos ao “deus-dará”...

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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n.º 13.709/2018, inspirada no Regulamento Europeu, criou a figura do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, pessoa indicada para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Trata-se de personagem muito importante para que o enforcement da LGPD possa, efetivamente, ser adequadamente atingido.

Em editorial publicado pelo Estadão em 17 de julho de 2023, intitulado Dados ao deus-dará, foi assinalado, com propriedade, que “de nada adianta a proteção prevista na lei se ela não sair do papel”. De nossa parte, por meio de aulas, palestras, conferências, etc., procuramos pôr em realce a importância inquestionável de tal advertência, levando-nos a fazer sugestões de regramento à referida autoridade.

A LGPD prevê o estabelecimento de normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado pela ANPD, o que finalmente ocorreu no dia 16 de julho último, por meio da Resolução CD/ANPD n.º 18/2024, após a tomada de subsídios ocorrida em abril de 2022 e a consulta pública realizada em dezembro de 2023.

Quanto ao disposto na resolução, nota-se que a ANPD acolheu as contribuições recebidas na consulta pública, pois o texto publicado diverge do anteriormente apresentado, o que revela a louvável intenção de a ANPD trabalhar junto à sociedade civil, dela recolhendo as ponderações pertinentes.

Além disso, a ANPD – a nosso ver, acertadamente – não incluiu a possibilidade de dispensa do encarregado, conforme o volume de operações de tratamento de dados. A LGPD permite a dispensa, a ser realizada pela autoridade, “conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados”, sendo que, de acordo com a natureza, a ANPD já dispensou segundo a Resolução 2/2022, que regulamenta os agentes de tratamento de pequeno porte.

Vê-se com bons olhos, como não poderia deixar de ser, a não dispensa do encarregado, devido ao fato de que o papel por ele exercido é fundamental no processo de implementação da cultura da proteção dos dados pessoais no Brasil, pois tem como atribuição orientar a equipe da sua organização e fornecedores. Enxergamos o encarregado como um importante agente promotor da cultura da proteção de dados, indispensável para a efetiva adequação das organizações.

Dentre os 21 artigos da resolução, destaca-se a necessidade de indicação, por ato formal, de documento escrito, datado e assinado, no qual constem as formas de atuação e as atividades desempenhadas. A identidade do encarregado pelo tratamento de dados deve ser divulgada e manter-se atualizada: se pessoa física, nome completo e CPF; se pessoa jurídica, nome empresarial mais o nome da pessoa natural responsável, conforme o artigo 7.º. A LGPD, ao conceituar o encarregado, usou o termo “pessoa”, e a resolução, em seu artigo 12, esclarece que o encarregado pode ser uma pessoa física ou jurídica.

Quanto às qualificações para o desempenho da função, o regulamento atribui ao agente de tratamento o estabelecimento das atribuições necessárias, considerando o conhecimento sobre a legislação de proteção de dados, contexto, volume e risco das operações, nos termos do artigo 7.º. Vale destacar que a não indicação não pressupõe inscrição em alguma entidade específica, conforme o artigo 14.

Além das tarefas já previstas na lei, as quais também são referidas no artigo 15 da resolução, o artigo 16 atribui ainda ao encarregado prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação das atividades mencionadas no artigo, entre elas, o registro e a comunicação de incidente de segurança, o registro das operações de tratamento de dados pessoais e o relatório de impacto à proteção desses dados.

O conflito de interesse também é abordado pela resolução, que orienta ao encarregado “atuar com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse”, nos termos do artigo 18, esclarecendo, no parágrafo 1.º do artigo 19, que o conflito de interesse pode ocorrer “entre as atribuições exercidas internamente em um agente de tratamento ou no exercício da atividade de encarregado em agentes de tratamento distintos, ou, ainda, com o acúmulo das atividades de encarregado com outras que envolvam a tomada de decisões estratégicas sobre o tratamento de dados pessoais pelo controlador, ressalvadas as operações com dados pessoais inerentes às atribuições do encarregado”.

Vale dizer que, uma vez constatada a simples possibilidade de ocorrer um conflito de interesse, o agente de tratamento deve optar quer por não indicar a pessoa para exercer a função de encarregado, quer por implementar medidas para afastar o risco de conflito de interesse, quer, finalmente, por substituir a pessoa designada para exercer a função de encarregado, conforme preceituado no parágrafo único do artigo 21.

Bem andou, portanto, a ANPD, para que os dados pessoais dos seus titulares não fiquem expostos ao “deus-dará”...

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RESPECTIVAMENTE, PROFESSOR TITULAR SÊNIOR DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, ADVOGADO, PARECERISTA, FOI PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO; E ADVOGADA, É PROFESSORA E PÓS-DOUTORA PELA FACULDADE DE DIREITO DA USP

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n.º 13.709/2018, inspirada no Regulamento Europeu, criou a figura do encarregado pelo tratamento de dados pessoais, pessoa indicada para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).

Trata-se de personagem muito importante para que o enforcement da LGPD possa, efetivamente, ser adequadamente atingido.

Em editorial publicado pelo Estadão em 17 de julho de 2023, intitulado Dados ao deus-dará, foi assinalado, com propriedade, que “de nada adianta a proteção prevista na lei se ela não sair do papel”. De nossa parte, por meio de aulas, palestras, conferências, etc., procuramos pôr em realce a importância inquestionável de tal advertência, levando-nos a fazer sugestões de regramento à referida autoridade.

A LGPD prevê o estabelecimento de normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado pela ANPD, o que finalmente ocorreu no dia 16 de julho último, por meio da Resolução CD/ANPD n.º 18/2024, após a tomada de subsídios ocorrida em abril de 2022 e a consulta pública realizada em dezembro de 2023.

Quanto ao disposto na resolução, nota-se que a ANPD acolheu as contribuições recebidas na consulta pública, pois o texto publicado diverge do anteriormente apresentado, o que revela a louvável intenção de a ANPD trabalhar junto à sociedade civil, dela recolhendo as ponderações pertinentes.

Além disso, a ANPD – a nosso ver, acertadamente – não incluiu a possibilidade de dispensa do encarregado, conforme o volume de operações de tratamento de dados. A LGPD permite a dispensa, a ser realizada pela autoridade, “conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados”, sendo que, de acordo com a natureza, a ANPD já dispensou segundo a Resolução 2/2022, que regulamenta os agentes de tratamento de pequeno porte.

Vê-se com bons olhos, como não poderia deixar de ser, a não dispensa do encarregado, devido ao fato de que o papel por ele exercido é fundamental no processo de implementação da cultura da proteção dos dados pessoais no Brasil, pois tem como atribuição orientar a equipe da sua organização e fornecedores. Enxergamos o encarregado como um importante agente promotor da cultura da proteção de dados, indispensável para a efetiva adequação das organizações.

Dentre os 21 artigos da resolução, destaca-se a necessidade de indicação, por ato formal, de documento escrito, datado e assinado, no qual constem as formas de atuação e as atividades desempenhadas. A identidade do encarregado pelo tratamento de dados deve ser divulgada e manter-se atualizada: se pessoa física, nome completo e CPF; se pessoa jurídica, nome empresarial mais o nome da pessoa natural responsável, conforme o artigo 7.º. A LGPD, ao conceituar o encarregado, usou o termo “pessoa”, e a resolução, em seu artigo 12, esclarece que o encarregado pode ser uma pessoa física ou jurídica.

Quanto às qualificações para o desempenho da função, o regulamento atribui ao agente de tratamento o estabelecimento das atribuições necessárias, considerando o conhecimento sobre a legislação de proteção de dados, contexto, volume e risco das operações, nos termos do artigo 7.º. Vale destacar que a não indicação não pressupõe inscrição em alguma entidade específica, conforme o artigo 14.

Além das tarefas já previstas na lei, as quais também são referidas no artigo 15 da resolução, o artigo 16 atribui ainda ao encarregado prestar assistência e orientação ao agente de tratamento na elaboração, definição e implementação das atividades mencionadas no artigo, entre elas, o registro e a comunicação de incidente de segurança, o registro das operações de tratamento de dados pessoais e o relatório de impacto à proteção desses dados.

O conflito de interesse também é abordado pela resolução, que orienta ao encarregado “atuar com ética, integridade e autonomia técnica, evitando situações que possam configurar conflito de interesse”, nos termos do artigo 18, esclarecendo, no parágrafo 1.º do artigo 19, que o conflito de interesse pode ocorrer “entre as atribuições exercidas internamente em um agente de tratamento ou no exercício da atividade de encarregado em agentes de tratamento distintos, ou, ainda, com o acúmulo das atividades de encarregado com outras que envolvam a tomada de decisões estratégicas sobre o tratamento de dados pessoais pelo controlador, ressalvadas as operações com dados pessoais inerentes às atribuições do encarregado”.

Vale dizer que, uma vez constatada a simples possibilidade de ocorrer um conflito de interesse, o agente de tratamento deve optar quer por não indicar a pessoa para exercer a função de encarregado, quer por implementar medidas para afastar o risco de conflito de interesse, quer, finalmente, por substituir a pessoa designada para exercer a função de encarregado, conforme preceituado no parágrafo único do artigo 21.

Bem andou, portanto, a ANPD, para que os dados pessoais dos seus titulares não fiquem expostos ao “deus-dará”...

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RESPECTIVAMENTE, PROFESSOR TITULAR SÊNIOR DA FACULDADE DE DIREITO DA USP, ADVOGADO, PARECERISTA, FOI PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO; E ADVOGADA, É PROFESSORA E PÓS-DOUTORA PELA FACULDADE DE DIREITO DA USP

Opinião por Newton De Lucca

Professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, advogado, parecerista, foi presidente do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região

Renata Queiroz

Advogada, é professora e pós-doutora pela Faculdade de Direito da USP

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