Opinião|Código Civil no atropelo


É preciso fazer revisão ‘a toque de caixa’, sem um debate que envolva academia, universidade, empresariado, sociedade civil e todos os que serão submetidos à alteração?

Por José Renato Nalini

O Código Civil de 1916 teve a conduzi-lo, durante a elaboração, o gênio de Clóvis Beviláqua (1859-1944). Valeu-se o jurista cearense do fabuloso trabalho do baiano Augusto Teixeira de Freitas (1818-1886), autor da Consolidação das Leis Civis Brasileiras, de 1858. Também a Teixeira de Freitas se deve o Esboço do Código Civil Brasileiro, solicitado por dom Pedro II por meio do Decreto de 11/1/1859.

Ambos eram juristas completos, cuja maturidade se adquirira no estudo constante e aprofundado. Conhecedores do Direito Romano, dominavam as Ordenações, que valeram entre nós por quatro séculos e se abeberavam nos maiores civilistas europeus de então.

Tão consistente foi o trabalho de Teixeira de Freitas e de Clóvis Beviláqua, a ponto de seduzir os estudiosos argentinos que se inspiraram em nossos textos para produzir a sua legislação.

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O ministro da Justiça Epitácio Pessoa, depois presidente da República, recebeu o projeto do Código Civil Brasileiro em 1901, embora a codificação só tenha sido promulgada em 1916, pela Lei Federal n.º 3.071. Este monumento legislativo perdurou por mais de 80 anos, até o advento da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para vigorar a partir de 11 de janeiro do ano seguinte.

Antes de 1916, vigoraram as Ordenações Filipinas de 1603, seja durante o período colonial, seja na fase dos dois Impérios. O primeiro Código Civil Brasileiro demorou cerca de 17 anos para ser elaborado e vir a ser aprovado. O segundo, ainda em vigência, só foi sancionado após quase três décadas de tramitação no Congresso Nacional.

Agora se pretende substituir o Código Reale, assim conhecido por ter sido obra coordenada pelo famoso jusfilósofo Miguel Reale (1910-2006), que adaptou o que ele chamava de “Constituição Civil do ser humano” à normativa fundante instaurada após a redemocratização do Brasil.

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Enfatizava Reale que a atualização da lei privada se alicerçara sobre o pilar da eticidade. Cônscio de que ética é a matéria-prima de que o Brasil mais se ressente, quis reforçar o sentido do valor do ser humano numa sociedade democrática. É pela implementação de uma ética responsável que se confere efetividade aos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Este supraprincípio norteador da República viabiliza a promoção da cidadania, da solidariedade, de todos os valores adotados por um texto fundante que ousou em erigir a fraternidade a princípio jurídico.

A missão de atualizar a lei civil aos ditames da Constituição Cidadã levou mais de 30 anos: os trabalhos tiveram início em 1969 e em 1975 a proposta foi instaurada no Congresso. A aprovação do texto final ocorreu em 15/8/2001, com sanção em 10/1/2002 e vigência em 11/1/2003.

Ora, a própria ideia de codificação tem sido recorrentemente questionada. É impossível a previsão de todas as hipóteses suscetíveis de ocorrerem na vida real. A legislação está sempre à rabeira. Persegue os fatos, mas não consegue se antecipar a eles.

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Em relação à iniciativa de elaborar um novo Código Civil, ora em curso, a melhor análise foi a do professor José Eduardo Faria, que foca a esfera da sociologia jurídica. São quatro as indagações essenciais: a primeira, quanto à dimensão do Código Civil. Mais de 2 mil dispositivos hoje vigoram e a tendência é de um acréscimo. O número de artigos é inversamente proporcional à segurança jurídica. Como questiona Faria: “(...) a exemplo da inflação econômica, a inflação de artigos, parágrafos e incisos não pode acabar comprometendo a eficácia desse código?”.

A segunda questão diz respeito à precarização da soberania. A propósito, instigante o texto de Ruy Castro Soberania de araque. São tantas as normas editadas por entidades supranacionais e órgãos multilaterais, que pode não fazer sentido a modernização do direito privado proposta por um Parlamento nacional.

Em terceiro lugar, “o descompasso entre a velocidade das transformações tecnológicas no mundo contemporâneo e a morosidade com que os Parlamentos costumam legislar em matéria de direito privado”. Prenuncia-se a necessidade de uma revisão assim que o processo revisor ora em curso obtenha ultimação.

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Por último, José Eduardo Faria observa a existência de “uma tensão entre continuidade e mudança no direito positivo. Se é certo que textos legais precisam estar abertos a uma revisão, pois do contrário estariam submetendo o poder de uma geração sobre as seguintes, isso não contradiz sua vocação de estabilidade?”.

São contribuições relevantes para o debate. Eu acrescentaria mais uma: é preciso fazer essa revisão a toque de caixa, sem amplíssimo debate que precisaria envolver a academia, a universidade, o empresariado, a sociedade civil e todos os que serão submetidos a essa alteração? Ainda faz sentido raciocinar à luz de uma cultura superada, em que o código levaria o nome de um coordenador de trabalhos, para uma transitória celebridade, já que as mudanças reais são muito mais céleres do que a capacidade do Parlamento de acompanhá-las?

*

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MESTRE E DOUTOR EM DIREITO CONSTITUCIONAL PELA USP, PRESIDIU O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ENTRE 2014 E 2015

O Código Civil de 1916 teve a conduzi-lo, durante a elaboração, o gênio de Clóvis Beviláqua (1859-1944). Valeu-se o jurista cearense do fabuloso trabalho do baiano Augusto Teixeira de Freitas (1818-1886), autor da Consolidação das Leis Civis Brasileiras, de 1858. Também a Teixeira de Freitas se deve o Esboço do Código Civil Brasileiro, solicitado por dom Pedro II por meio do Decreto de 11/1/1859.

Ambos eram juristas completos, cuja maturidade se adquirira no estudo constante e aprofundado. Conhecedores do Direito Romano, dominavam as Ordenações, que valeram entre nós por quatro séculos e se abeberavam nos maiores civilistas europeus de então.

Tão consistente foi o trabalho de Teixeira de Freitas e de Clóvis Beviláqua, a ponto de seduzir os estudiosos argentinos que se inspiraram em nossos textos para produzir a sua legislação.

O ministro da Justiça Epitácio Pessoa, depois presidente da República, recebeu o projeto do Código Civil Brasileiro em 1901, embora a codificação só tenha sido promulgada em 1916, pela Lei Federal n.º 3.071. Este monumento legislativo perdurou por mais de 80 anos, até o advento da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para vigorar a partir de 11 de janeiro do ano seguinte.

Antes de 1916, vigoraram as Ordenações Filipinas de 1603, seja durante o período colonial, seja na fase dos dois Impérios. O primeiro Código Civil Brasileiro demorou cerca de 17 anos para ser elaborado e vir a ser aprovado. O segundo, ainda em vigência, só foi sancionado após quase três décadas de tramitação no Congresso Nacional.

Agora se pretende substituir o Código Reale, assim conhecido por ter sido obra coordenada pelo famoso jusfilósofo Miguel Reale (1910-2006), que adaptou o que ele chamava de “Constituição Civil do ser humano” à normativa fundante instaurada após a redemocratização do Brasil.

Enfatizava Reale que a atualização da lei privada se alicerçara sobre o pilar da eticidade. Cônscio de que ética é a matéria-prima de que o Brasil mais se ressente, quis reforçar o sentido do valor do ser humano numa sociedade democrática. É pela implementação de uma ética responsável que se confere efetividade aos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Este supraprincípio norteador da República viabiliza a promoção da cidadania, da solidariedade, de todos os valores adotados por um texto fundante que ousou em erigir a fraternidade a princípio jurídico.

A missão de atualizar a lei civil aos ditames da Constituição Cidadã levou mais de 30 anos: os trabalhos tiveram início em 1969 e em 1975 a proposta foi instaurada no Congresso. A aprovação do texto final ocorreu em 15/8/2001, com sanção em 10/1/2002 e vigência em 11/1/2003.

Ora, a própria ideia de codificação tem sido recorrentemente questionada. É impossível a previsão de todas as hipóteses suscetíveis de ocorrerem na vida real. A legislação está sempre à rabeira. Persegue os fatos, mas não consegue se antecipar a eles.

Em relação à iniciativa de elaborar um novo Código Civil, ora em curso, a melhor análise foi a do professor José Eduardo Faria, que foca a esfera da sociologia jurídica. São quatro as indagações essenciais: a primeira, quanto à dimensão do Código Civil. Mais de 2 mil dispositivos hoje vigoram e a tendência é de um acréscimo. O número de artigos é inversamente proporcional à segurança jurídica. Como questiona Faria: “(...) a exemplo da inflação econômica, a inflação de artigos, parágrafos e incisos não pode acabar comprometendo a eficácia desse código?”.

A segunda questão diz respeito à precarização da soberania. A propósito, instigante o texto de Ruy Castro Soberania de araque. São tantas as normas editadas por entidades supranacionais e órgãos multilaterais, que pode não fazer sentido a modernização do direito privado proposta por um Parlamento nacional.

Em terceiro lugar, “o descompasso entre a velocidade das transformações tecnológicas no mundo contemporâneo e a morosidade com que os Parlamentos costumam legislar em matéria de direito privado”. Prenuncia-se a necessidade de uma revisão assim que o processo revisor ora em curso obtenha ultimação.

Por último, José Eduardo Faria observa a existência de “uma tensão entre continuidade e mudança no direito positivo. Se é certo que textos legais precisam estar abertos a uma revisão, pois do contrário estariam submetendo o poder de uma geração sobre as seguintes, isso não contradiz sua vocação de estabilidade?”.

São contribuições relevantes para o debate. Eu acrescentaria mais uma: é preciso fazer essa revisão a toque de caixa, sem amplíssimo debate que precisaria envolver a academia, a universidade, o empresariado, a sociedade civil e todos os que serão submetidos a essa alteração? Ainda faz sentido raciocinar à luz de uma cultura superada, em que o código levaria o nome de um coordenador de trabalhos, para uma transitória celebridade, já que as mudanças reais são muito mais céleres do que a capacidade do Parlamento de acompanhá-las?

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MESTRE E DOUTOR EM DIREITO CONSTITUCIONAL PELA USP, PRESIDIU O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ENTRE 2014 E 2015

O Código Civil de 1916 teve a conduzi-lo, durante a elaboração, o gênio de Clóvis Beviláqua (1859-1944). Valeu-se o jurista cearense do fabuloso trabalho do baiano Augusto Teixeira de Freitas (1818-1886), autor da Consolidação das Leis Civis Brasileiras, de 1858. Também a Teixeira de Freitas se deve o Esboço do Código Civil Brasileiro, solicitado por dom Pedro II por meio do Decreto de 11/1/1859.

Ambos eram juristas completos, cuja maturidade se adquirira no estudo constante e aprofundado. Conhecedores do Direito Romano, dominavam as Ordenações, que valeram entre nós por quatro séculos e se abeberavam nos maiores civilistas europeus de então.

Tão consistente foi o trabalho de Teixeira de Freitas e de Clóvis Beviláqua, a ponto de seduzir os estudiosos argentinos que se inspiraram em nossos textos para produzir a sua legislação.

O ministro da Justiça Epitácio Pessoa, depois presidente da República, recebeu o projeto do Código Civil Brasileiro em 1901, embora a codificação só tenha sido promulgada em 1916, pela Lei Federal n.º 3.071. Este monumento legislativo perdurou por mais de 80 anos, até o advento da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para vigorar a partir de 11 de janeiro do ano seguinte.

Antes de 1916, vigoraram as Ordenações Filipinas de 1603, seja durante o período colonial, seja na fase dos dois Impérios. O primeiro Código Civil Brasileiro demorou cerca de 17 anos para ser elaborado e vir a ser aprovado. O segundo, ainda em vigência, só foi sancionado após quase três décadas de tramitação no Congresso Nacional.

Agora se pretende substituir o Código Reale, assim conhecido por ter sido obra coordenada pelo famoso jusfilósofo Miguel Reale (1910-2006), que adaptou o que ele chamava de “Constituição Civil do ser humano” à normativa fundante instaurada após a redemocratização do Brasil.

Enfatizava Reale que a atualização da lei privada se alicerçara sobre o pilar da eticidade. Cônscio de que ética é a matéria-prima de que o Brasil mais se ressente, quis reforçar o sentido do valor do ser humano numa sociedade democrática. É pela implementação de uma ética responsável que se confere efetividade aos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Este supraprincípio norteador da República viabiliza a promoção da cidadania, da solidariedade, de todos os valores adotados por um texto fundante que ousou em erigir a fraternidade a princípio jurídico.

A missão de atualizar a lei civil aos ditames da Constituição Cidadã levou mais de 30 anos: os trabalhos tiveram início em 1969 e em 1975 a proposta foi instaurada no Congresso. A aprovação do texto final ocorreu em 15/8/2001, com sanção em 10/1/2002 e vigência em 11/1/2003.

Ora, a própria ideia de codificação tem sido recorrentemente questionada. É impossível a previsão de todas as hipóteses suscetíveis de ocorrerem na vida real. A legislação está sempre à rabeira. Persegue os fatos, mas não consegue se antecipar a eles.

Em relação à iniciativa de elaborar um novo Código Civil, ora em curso, a melhor análise foi a do professor José Eduardo Faria, que foca a esfera da sociologia jurídica. São quatro as indagações essenciais: a primeira, quanto à dimensão do Código Civil. Mais de 2 mil dispositivos hoje vigoram e a tendência é de um acréscimo. O número de artigos é inversamente proporcional à segurança jurídica. Como questiona Faria: “(...) a exemplo da inflação econômica, a inflação de artigos, parágrafos e incisos não pode acabar comprometendo a eficácia desse código?”.

A segunda questão diz respeito à precarização da soberania. A propósito, instigante o texto de Ruy Castro Soberania de araque. São tantas as normas editadas por entidades supranacionais e órgãos multilaterais, que pode não fazer sentido a modernização do direito privado proposta por um Parlamento nacional.

Em terceiro lugar, “o descompasso entre a velocidade das transformações tecnológicas no mundo contemporâneo e a morosidade com que os Parlamentos costumam legislar em matéria de direito privado”. Prenuncia-se a necessidade de uma revisão assim que o processo revisor ora em curso obtenha ultimação.

Por último, José Eduardo Faria observa a existência de “uma tensão entre continuidade e mudança no direito positivo. Se é certo que textos legais precisam estar abertos a uma revisão, pois do contrário estariam submetendo o poder de uma geração sobre as seguintes, isso não contradiz sua vocação de estabilidade?”.

São contribuições relevantes para o debate. Eu acrescentaria mais uma: é preciso fazer essa revisão a toque de caixa, sem amplíssimo debate que precisaria envolver a academia, a universidade, o empresariado, a sociedade civil e todos os que serão submetidos a essa alteração? Ainda faz sentido raciocinar à luz de uma cultura superada, em que o código levaria o nome de um coordenador de trabalhos, para uma transitória celebridade, já que as mudanças reais são muito mais céleres do que a capacidade do Parlamento de acompanhá-las?

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MESTRE E DOUTOR EM DIREITO CONSTITUCIONAL PELA USP, PRESIDIU O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ENTRE 2014 E 2015

O Código Civil de 1916 teve a conduzi-lo, durante a elaboração, o gênio de Clóvis Beviláqua (1859-1944). Valeu-se o jurista cearense do fabuloso trabalho do baiano Augusto Teixeira de Freitas (1818-1886), autor da Consolidação das Leis Civis Brasileiras, de 1858. Também a Teixeira de Freitas se deve o Esboço do Código Civil Brasileiro, solicitado por dom Pedro II por meio do Decreto de 11/1/1859.

Ambos eram juristas completos, cuja maturidade se adquirira no estudo constante e aprofundado. Conhecedores do Direito Romano, dominavam as Ordenações, que valeram entre nós por quatro séculos e se abeberavam nos maiores civilistas europeus de então.

Tão consistente foi o trabalho de Teixeira de Freitas e de Clóvis Beviláqua, a ponto de seduzir os estudiosos argentinos que se inspiraram em nossos textos para produzir a sua legislação.

O ministro da Justiça Epitácio Pessoa, depois presidente da República, recebeu o projeto do Código Civil Brasileiro em 1901, embora a codificação só tenha sido promulgada em 1916, pela Lei Federal n.º 3.071. Este monumento legislativo perdurou por mais de 80 anos, até o advento da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para vigorar a partir de 11 de janeiro do ano seguinte.

Antes de 1916, vigoraram as Ordenações Filipinas de 1603, seja durante o período colonial, seja na fase dos dois Impérios. O primeiro Código Civil Brasileiro demorou cerca de 17 anos para ser elaborado e vir a ser aprovado. O segundo, ainda em vigência, só foi sancionado após quase três décadas de tramitação no Congresso Nacional.

Agora se pretende substituir o Código Reale, assim conhecido por ter sido obra coordenada pelo famoso jusfilósofo Miguel Reale (1910-2006), que adaptou o que ele chamava de “Constituição Civil do ser humano” à normativa fundante instaurada após a redemocratização do Brasil.

Enfatizava Reale que a atualização da lei privada se alicerçara sobre o pilar da eticidade. Cônscio de que ética é a matéria-prima de que o Brasil mais se ressente, quis reforçar o sentido do valor do ser humano numa sociedade democrática. É pela implementação de uma ética responsável que se confere efetividade aos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Este supraprincípio norteador da República viabiliza a promoção da cidadania, da solidariedade, de todos os valores adotados por um texto fundante que ousou em erigir a fraternidade a princípio jurídico.

A missão de atualizar a lei civil aos ditames da Constituição Cidadã levou mais de 30 anos: os trabalhos tiveram início em 1969 e em 1975 a proposta foi instaurada no Congresso. A aprovação do texto final ocorreu em 15/8/2001, com sanção em 10/1/2002 e vigência em 11/1/2003.

Ora, a própria ideia de codificação tem sido recorrentemente questionada. É impossível a previsão de todas as hipóteses suscetíveis de ocorrerem na vida real. A legislação está sempre à rabeira. Persegue os fatos, mas não consegue se antecipar a eles.

Em relação à iniciativa de elaborar um novo Código Civil, ora em curso, a melhor análise foi a do professor José Eduardo Faria, que foca a esfera da sociologia jurídica. São quatro as indagações essenciais: a primeira, quanto à dimensão do Código Civil. Mais de 2 mil dispositivos hoje vigoram e a tendência é de um acréscimo. O número de artigos é inversamente proporcional à segurança jurídica. Como questiona Faria: “(...) a exemplo da inflação econômica, a inflação de artigos, parágrafos e incisos não pode acabar comprometendo a eficácia desse código?”.

A segunda questão diz respeito à precarização da soberania. A propósito, instigante o texto de Ruy Castro Soberania de araque. São tantas as normas editadas por entidades supranacionais e órgãos multilaterais, que pode não fazer sentido a modernização do direito privado proposta por um Parlamento nacional.

Em terceiro lugar, “o descompasso entre a velocidade das transformações tecnológicas no mundo contemporâneo e a morosidade com que os Parlamentos costumam legislar em matéria de direito privado”. Prenuncia-se a necessidade de uma revisão assim que o processo revisor ora em curso obtenha ultimação.

Por último, José Eduardo Faria observa a existência de “uma tensão entre continuidade e mudança no direito positivo. Se é certo que textos legais precisam estar abertos a uma revisão, pois do contrário estariam submetendo o poder de uma geração sobre as seguintes, isso não contradiz sua vocação de estabilidade?”.

São contribuições relevantes para o debate. Eu acrescentaria mais uma: é preciso fazer essa revisão a toque de caixa, sem amplíssimo debate que precisaria envolver a academia, a universidade, o empresariado, a sociedade civil e todos os que serão submetidos a essa alteração? Ainda faz sentido raciocinar à luz de uma cultura superada, em que o código levaria o nome de um coordenador de trabalhos, para uma transitória celebridade, já que as mudanças reais são muito mais céleres do que a capacidade do Parlamento de acompanhá-las?

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O Código Civil de 1916 teve a conduzi-lo, durante a elaboração, o gênio de Clóvis Beviláqua (1859-1944). Valeu-se o jurista cearense do fabuloso trabalho do baiano Augusto Teixeira de Freitas (1818-1886), autor da Consolidação das Leis Civis Brasileiras, de 1858. Também a Teixeira de Freitas se deve o Esboço do Código Civil Brasileiro, solicitado por dom Pedro II por meio do Decreto de 11/1/1859.

Ambos eram juristas completos, cuja maturidade se adquirira no estudo constante e aprofundado. Conhecedores do Direito Romano, dominavam as Ordenações, que valeram entre nós por quatro séculos e se abeberavam nos maiores civilistas europeus de então.

Tão consistente foi o trabalho de Teixeira de Freitas e de Clóvis Beviláqua, a ponto de seduzir os estudiosos argentinos que se inspiraram em nossos textos para produzir a sua legislação.

O ministro da Justiça Epitácio Pessoa, depois presidente da República, recebeu o projeto do Código Civil Brasileiro em 1901, embora a codificação só tenha sido promulgada em 1916, pela Lei Federal n.º 3.071. Este monumento legislativo perdurou por mais de 80 anos, até o advento da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para vigorar a partir de 11 de janeiro do ano seguinte.

Antes de 1916, vigoraram as Ordenações Filipinas de 1603, seja durante o período colonial, seja na fase dos dois Impérios. O primeiro Código Civil Brasileiro demorou cerca de 17 anos para ser elaborado e vir a ser aprovado. O segundo, ainda em vigência, só foi sancionado após quase três décadas de tramitação no Congresso Nacional.

Agora se pretende substituir o Código Reale, assim conhecido por ter sido obra coordenada pelo famoso jusfilósofo Miguel Reale (1910-2006), que adaptou o que ele chamava de “Constituição Civil do ser humano” à normativa fundante instaurada após a redemocratização do Brasil.

Enfatizava Reale que a atualização da lei privada se alicerçara sobre o pilar da eticidade. Cônscio de que ética é a matéria-prima de que o Brasil mais se ressente, quis reforçar o sentido do valor do ser humano numa sociedade democrática. É pela implementação de uma ética responsável que se confere efetividade aos princípios constitucionais, principalmente o da dignidade da pessoa humana. Este supraprincípio norteador da República viabiliza a promoção da cidadania, da solidariedade, de todos os valores adotados por um texto fundante que ousou em erigir a fraternidade a princípio jurídico.

A missão de atualizar a lei civil aos ditames da Constituição Cidadã levou mais de 30 anos: os trabalhos tiveram início em 1969 e em 1975 a proposta foi instaurada no Congresso. A aprovação do texto final ocorreu em 15/8/2001, com sanção em 10/1/2002 e vigência em 11/1/2003.

Ora, a própria ideia de codificação tem sido recorrentemente questionada. É impossível a previsão de todas as hipóteses suscetíveis de ocorrerem na vida real. A legislação está sempre à rabeira. Persegue os fatos, mas não consegue se antecipar a eles.

Em relação à iniciativa de elaborar um novo Código Civil, ora em curso, a melhor análise foi a do professor José Eduardo Faria, que foca a esfera da sociologia jurídica. São quatro as indagações essenciais: a primeira, quanto à dimensão do Código Civil. Mais de 2 mil dispositivos hoje vigoram e a tendência é de um acréscimo. O número de artigos é inversamente proporcional à segurança jurídica. Como questiona Faria: “(...) a exemplo da inflação econômica, a inflação de artigos, parágrafos e incisos não pode acabar comprometendo a eficácia desse código?”.

A segunda questão diz respeito à precarização da soberania. A propósito, instigante o texto de Ruy Castro Soberania de araque. São tantas as normas editadas por entidades supranacionais e órgãos multilaterais, que pode não fazer sentido a modernização do direito privado proposta por um Parlamento nacional.

Em terceiro lugar, “o descompasso entre a velocidade das transformações tecnológicas no mundo contemporâneo e a morosidade com que os Parlamentos costumam legislar em matéria de direito privado”. Prenuncia-se a necessidade de uma revisão assim que o processo revisor ora em curso obtenha ultimação.

Por último, José Eduardo Faria observa a existência de “uma tensão entre continuidade e mudança no direito positivo. Se é certo que textos legais precisam estar abertos a uma revisão, pois do contrário estariam submetendo o poder de uma geração sobre as seguintes, isso não contradiz sua vocação de estabilidade?”.

São contribuições relevantes para o debate. Eu acrescentaria mais uma: é preciso fazer essa revisão a toque de caixa, sem amplíssimo debate que precisaria envolver a academia, a universidade, o empresariado, a sociedade civil e todos os que serão submetidos a essa alteração? Ainda faz sentido raciocinar à luz de uma cultura superada, em que o código levaria o nome de um coordenador de trabalhos, para uma transitória celebridade, já que as mudanças reais são muito mais céleres do que a capacidade do Parlamento de acompanhá-las?

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