Opinião|Inovação, e não uma imitação


Antes de seguir a União Europeia, o Brasil precisa de uma abordagem brasileira para os mercados digitais

Por Lilla Nora Kiss

O modelo digital da Europa pode não ser o mais adequado para o Brasil. O Projeto de Lei (PL) n.º 2.768/2022, que reflete a lei experimental dos mercados digitais (Digital Markets Act, DMA) da União Europeia, poderia potencialmente impedir a inovação, em vez de incentivá-la. O cenário digital do Brasil exige uma cultura de inovação, e não modelos emprestados de intervenções desnecessárias. Felizmente, o Congresso Nacional ainda tem tempo para considerar os possíveis efeitos mais amplos de tal projeto de lei antes de ele ser finalmente aprovado.

Como princípio geral, regulações ex-ante só se justificam na presença de falhas de mercado. No entanto, os mercados digitais brasileiros são incipientes, vibrantes e preparados para uma “transformação digital” – eles atualmente não apresentam quaisquer sinais de falhas de mercado.

Como tal, a economia brasileira seria mais bem servida se promovesse um clima em que a inovação e a concorrência pudessem prosperar naturalmente, e que dependessem das leis de concorrência existentes para abordar potenciais preocupações, em vez de abraçar regulações estrangeiras experimentais.

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Contudo, mesmo em face de falhas do mercado, o projeto de lei provavelmente não seria eficaz por uma série de razões. Em primeiro lugar, ele é excessivamente amplo e aberto tanto no que diz respeito às suas definições como às obrigações impostas às plataformas digitais. Tal como o DMA, o projeto de lei brasileiro introduz uma estrutura regulamentar abrangente com objetivos que vão desde o desenvolvimento econômico até a promoção da inovação. Sendo assim, o PL carece, no geral, de um conjunto de metas bem definidas, o que pode promover a aplicação arbitrária e sufocar práticas comerciais legítimas. Em outras palavras, ao ampliar demais a rede, o Brasil corre o risco de ser ultrapassado, indo além das metas concentradas na concorrência e mergulhando em objetivos sociais e econômicos mais amplos.

Em segundo lugar, a regulação digital proposta pelo Brasil pode aumentar a fragmentação regulatória ao se sobrepor e entrar em conflito com os regimes regulatórios existentes. Especificamente, o projeto cria mais competência para a Anatel e faz pequenas alterações nas competências do Cade e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Esse triângulo burocrático cria riscos em relação à coordenação e à consistência das práticas de aplicação. Não se enganem, isso traz confusão e aumento dos custos para as empresas, prejudicando a eficácia da estrutura regulatória global.

Em terceiro lugar, o projeto de lei abrange um espectro excessivamente amplo das empresas, ao definir as plataformas digitais com “controle de acesso essencial” como empresas com receita bruta anual superior a R$ 70 milhões em serviços aos brasileiros. Segundo algumas estimativas, isso teria impacto sobre pelo menos 187 empresas de serviços e de comércio eletrônico digital no Brasil. Dessa forma, isso pode inadvertidamente sufocar a inovação e dificultar a entrada no mercado de players menores. Mesmo o DMA da União Europeia adota uma abordagem mais flexível, visando apenas aos maiores players digitais. Seis foram as empresas designadas como gatekeepers, plataformas que têm uma forte posição econômica no mercado e que fornecem serviços básicos de plataforma: Alphabet, Amazon, Apple, ByteDance, Meta e Microsoft.

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Em quarto lugar, o efeito inibidor do projeto de lei brasileiro sobre a inovação decorre principalmente das suas restrições ambíguas a práticas geralmente a favor da competitividade, como recusas a negociações e serviços próprios. Essa imprecisão cria uma ampla janela de interpretação, potencialmente dissuadindo as empresas de inovar e, posteriormente, prejudicando tanto os consumidores como o mercado.

O Brasil ficará mais bem servido se adotar uma abordagem cautelosa em relação à regulação digital. O Congresso Nacional deveria, primeiro, avaliar se existem provas concretas de falhas de mercado nos mercados digitais do Brasil, bem como estudar o impacto do DMA na economia digital e nos consumidores da Europa antes de seguir a União Europeia numa corrida para o fundo do poço.

Além disso, caso o Brasil decida avançar com a legislação, o Congresso deve pensar numa regulação mais restrita, para evitar encargos indevidos para as pequenas empresas, bem como tomar medidas para evitar potenciais conflitos e práticas de aplicação incertas entre múltiplas agências.

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O Congresso Nacional também deve reconsiderar as obrigações relacionadas com recusas de negociação e serviços próprios e, em vez disso, procurar uma abordagem mais equilibrada e com foco numa concorrência que evite sufocar a inovação e prejudicar os efeitos positivos de uma concorrência robusta.

O Congresso Nacional enfrenta uma escolha difícil: prejudicar a inovação com regulações desnecessárias ou liberar o potencial digital do Brasil. Escolher de maneira sábia significa priorizar a concorrência, fomentar a agilidade e criar soluções sob medida para seu mercado único. É hora de escolher a inovação, e não uma imitação.

*

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É PHD ANALISTA DE POLÍTICA SÊNIOR DO SCHUMPETER PROJECT SOBRE POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA DA INFORMATION TECHNOLOGY AND INNOVATION FOUNDATION (ITIF)

O modelo digital da Europa pode não ser o mais adequado para o Brasil. O Projeto de Lei (PL) n.º 2.768/2022, que reflete a lei experimental dos mercados digitais (Digital Markets Act, DMA) da União Europeia, poderia potencialmente impedir a inovação, em vez de incentivá-la. O cenário digital do Brasil exige uma cultura de inovação, e não modelos emprestados de intervenções desnecessárias. Felizmente, o Congresso Nacional ainda tem tempo para considerar os possíveis efeitos mais amplos de tal projeto de lei antes de ele ser finalmente aprovado.

Como princípio geral, regulações ex-ante só se justificam na presença de falhas de mercado. No entanto, os mercados digitais brasileiros são incipientes, vibrantes e preparados para uma “transformação digital” – eles atualmente não apresentam quaisquer sinais de falhas de mercado.

Como tal, a economia brasileira seria mais bem servida se promovesse um clima em que a inovação e a concorrência pudessem prosperar naturalmente, e que dependessem das leis de concorrência existentes para abordar potenciais preocupações, em vez de abraçar regulações estrangeiras experimentais.

Contudo, mesmo em face de falhas do mercado, o projeto de lei provavelmente não seria eficaz por uma série de razões. Em primeiro lugar, ele é excessivamente amplo e aberto tanto no que diz respeito às suas definições como às obrigações impostas às plataformas digitais. Tal como o DMA, o projeto de lei brasileiro introduz uma estrutura regulamentar abrangente com objetivos que vão desde o desenvolvimento econômico até a promoção da inovação. Sendo assim, o PL carece, no geral, de um conjunto de metas bem definidas, o que pode promover a aplicação arbitrária e sufocar práticas comerciais legítimas. Em outras palavras, ao ampliar demais a rede, o Brasil corre o risco de ser ultrapassado, indo além das metas concentradas na concorrência e mergulhando em objetivos sociais e econômicos mais amplos.

Em segundo lugar, a regulação digital proposta pelo Brasil pode aumentar a fragmentação regulatória ao se sobrepor e entrar em conflito com os regimes regulatórios existentes. Especificamente, o projeto cria mais competência para a Anatel e faz pequenas alterações nas competências do Cade e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Esse triângulo burocrático cria riscos em relação à coordenação e à consistência das práticas de aplicação. Não se enganem, isso traz confusão e aumento dos custos para as empresas, prejudicando a eficácia da estrutura regulatória global.

Em terceiro lugar, o projeto de lei abrange um espectro excessivamente amplo das empresas, ao definir as plataformas digitais com “controle de acesso essencial” como empresas com receita bruta anual superior a R$ 70 milhões em serviços aos brasileiros. Segundo algumas estimativas, isso teria impacto sobre pelo menos 187 empresas de serviços e de comércio eletrônico digital no Brasil. Dessa forma, isso pode inadvertidamente sufocar a inovação e dificultar a entrada no mercado de players menores. Mesmo o DMA da União Europeia adota uma abordagem mais flexível, visando apenas aos maiores players digitais. Seis foram as empresas designadas como gatekeepers, plataformas que têm uma forte posição econômica no mercado e que fornecem serviços básicos de plataforma: Alphabet, Amazon, Apple, ByteDance, Meta e Microsoft.

Em quarto lugar, o efeito inibidor do projeto de lei brasileiro sobre a inovação decorre principalmente das suas restrições ambíguas a práticas geralmente a favor da competitividade, como recusas a negociações e serviços próprios. Essa imprecisão cria uma ampla janela de interpretação, potencialmente dissuadindo as empresas de inovar e, posteriormente, prejudicando tanto os consumidores como o mercado.

O Brasil ficará mais bem servido se adotar uma abordagem cautelosa em relação à regulação digital. O Congresso Nacional deveria, primeiro, avaliar se existem provas concretas de falhas de mercado nos mercados digitais do Brasil, bem como estudar o impacto do DMA na economia digital e nos consumidores da Europa antes de seguir a União Europeia numa corrida para o fundo do poço.

Além disso, caso o Brasil decida avançar com a legislação, o Congresso deve pensar numa regulação mais restrita, para evitar encargos indevidos para as pequenas empresas, bem como tomar medidas para evitar potenciais conflitos e práticas de aplicação incertas entre múltiplas agências.

O Congresso Nacional também deve reconsiderar as obrigações relacionadas com recusas de negociação e serviços próprios e, em vez disso, procurar uma abordagem mais equilibrada e com foco numa concorrência que evite sufocar a inovação e prejudicar os efeitos positivos de uma concorrência robusta.

O Congresso Nacional enfrenta uma escolha difícil: prejudicar a inovação com regulações desnecessárias ou liberar o potencial digital do Brasil. Escolher de maneira sábia significa priorizar a concorrência, fomentar a agilidade e criar soluções sob medida para seu mercado único. É hora de escolher a inovação, e não uma imitação.

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É PHD ANALISTA DE POLÍTICA SÊNIOR DO SCHUMPETER PROJECT SOBRE POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA DA INFORMATION TECHNOLOGY AND INNOVATION FOUNDATION (ITIF)

O modelo digital da Europa pode não ser o mais adequado para o Brasil. O Projeto de Lei (PL) n.º 2.768/2022, que reflete a lei experimental dos mercados digitais (Digital Markets Act, DMA) da União Europeia, poderia potencialmente impedir a inovação, em vez de incentivá-la. O cenário digital do Brasil exige uma cultura de inovação, e não modelos emprestados de intervenções desnecessárias. Felizmente, o Congresso Nacional ainda tem tempo para considerar os possíveis efeitos mais amplos de tal projeto de lei antes de ele ser finalmente aprovado.

Como princípio geral, regulações ex-ante só se justificam na presença de falhas de mercado. No entanto, os mercados digitais brasileiros são incipientes, vibrantes e preparados para uma “transformação digital” – eles atualmente não apresentam quaisquer sinais de falhas de mercado.

Como tal, a economia brasileira seria mais bem servida se promovesse um clima em que a inovação e a concorrência pudessem prosperar naturalmente, e que dependessem das leis de concorrência existentes para abordar potenciais preocupações, em vez de abraçar regulações estrangeiras experimentais.

Contudo, mesmo em face de falhas do mercado, o projeto de lei provavelmente não seria eficaz por uma série de razões. Em primeiro lugar, ele é excessivamente amplo e aberto tanto no que diz respeito às suas definições como às obrigações impostas às plataformas digitais. Tal como o DMA, o projeto de lei brasileiro introduz uma estrutura regulamentar abrangente com objetivos que vão desde o desenvolvimento econômico até a promoção da inovação. Sendo assim, o PL carece, no geral, de um conjunto de metas bem definidas, o que pode promover a aplicação arbitrária e sufocar práticas comerciais legítimas. Em outras palavras, ao ampliar demais a rede, o Brasil corre o risco de ser ultrapassado, indo além das metas concentradas na concorrência e mergulhando em objetivos sociais e econômicos mais amplos.

Em segundo lugar, a regulação digital proposta pelo Brasil pode aumentar a fragmentação regulatória ao se sobrepor e entrar em conflito com os regimes regulatórios existentes. Especificamente, o projeto cria mais competência para a Anatel e faz pequenas alterações nas competências do Cade e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Esse triângulo burocrático cria riscos em relação à coordenação e à consistência das práticas de aplicação. Não se enganem, isso traz confusão e aumento dos custos para as empresas, prejudicando a eficácia da estrutura regulatória global.

Em terceiro lugar, o projeto de lei abrange um espectro excessivamente amplo das empresas, ao definir as plataformas digitais com “controle de acesso essencial” como empresas com receita bruta anual superior a R$ 70 milhões em serviços aos brasileiros. Segundo algumas estimativas, isso teria impacto sobre pelo menos 187 empresas de serviços e de comércio eletrônico digital no Brasil. Dessa forma, isso pode inadvertidamente sufocar a inovação e dificultar a entrada no mercado de players menores. Mesmo o DMA da União Europeia adota uma abordagem mais flexível, visando apenas aos maiores players digitais. Seis foram as empresas designadas como gatekeepers, plataformas que têm uma forte posição econômica no mercado e que fornecem serviços básicos de plataforma: Alphabet, Amazon, Apple, ByteDance, Meta e Microsoft.

Em quarto lugar, o efeito inibidor do projeto de lei brasileiro sobre a inovação decorre principalmente das suas restrições ambíguas a práticas geralmente a favor da competitividade, como recusas a negociações e serviços próprios. Essa imprecisão cria uma ampla janela de interpretação, potencialmente dissuadindo as empresas de inovar e, posteriormente, prejudicando tanto os consumidores como o mercado.

O Brasil ficará mais bem servido se adotar uma abordagem cautelosa em relação à regulação digital. O Congresso Nacional deveria, primeiro, avaliar se existem provas concretas de falhas de mercado nos mercados digitais do Brasil, bem como estudar o impacto do DMA na economia digital e nos consumidores da Europa antes de seguir a União Europeia numa corrida para o fundo do poço.

Além disso, caso o Brasil decida avançar com a legislação, o Congresso deve pensar numa regulação mais restrita, para evitar encargos indevidos para as pequenas empresas, bem como tomar medidas para evitar potenciais conflitos e práticas de aplicação incertas entre múltiplas agências.

O Congresso Nacional também deve reconsiderar as obrigações relacionadas com recusas de negociação e serviços próprios e, em vez disso, procurar uma abordagem mais equilibrada e com foco numa concorrência que evite sufocar a inovação e prejudicar os efeitos positivos de uma concorrência robusta.

O Congresso Nacional enfrenta uma escolha difícil: prejudicar a inovação com regulações desnecessárias ou liberar o potencial digital do Brasil. Escolher de maneira sábia significa priorizar a concorrência, fomentar a agilidade e criar soluções sob medida para seu mercado único. É hora de escolher a inovação, e não uma imitação.

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É PHD ANALISTA DE POLÍTICA SÊNIOR DO SCHUMPETER PROJECT SOBRE POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA DA INFORMATION TECHNOLOGY AND INNOVATION FOUNDATION (ITIF)

O modelo digital da Europa pode não ser o mais adequado para o Brasil. O Projeto de Lei (PL) n.º 2.768/2022, que reflete a lei experimental dos mercados digitais (Digital Markets Act, DMA) da União Europeia, poderia potencialmente impedir a inovação, em vez de incentivá-la. O cenário digital do Brasil exige uma cultura de inovação, e não modelos emprestados de intervenções desnecessárias. Felizmente, o Congresso Nacional ainda tem tempo para considerar os possíveis efeitos mais amplos de tal projeto de lei antes de ele ser finalmente aprovado.

Como princípio geral, regulações ex-ante só se justificam na presença de falhas de mercado. No entanto, os mercados digitais brasileiros são incipientes, vibrantes e preparados para uma “transformação digital” – eles atualmente não apresentam quaisquer sinais de falhas de mercado.

Como tal, a economia brasileira seria mais bem servida se promovesse um clima em que a inovação e a concorrência pudessem prosperar naturalmente, e que dependessem das leis de concorrência existentes para abordar potenciais preocupações, em vez de abraçar regulações estrangeiras experimentais.

Contudo, mesmo em face de falhas do mercado, o projeto de lei provavelmente não seria eficaz por uma série de razões. Em primeiro lugar, ele é excessivamente amplo e aberto tanto no que diz respeito às suas definições como às obrigações impostas às plataformas digitais. Tal como o DMA, o projeto de lei brasileiro introduz uma estrutura regulamentar abrangente com objetivos que vão desde o desenvolvimento econômico até a promoção da inovação. Sendo assim, o PL carece, no geral, de um conjunto de metas bem definidas, o que pode promover a aplicação arbitrária e sufocar práticas comerciais legítimas. Em outras palavras, ao ampliar demais a rede, o Brasil corre o risco de ser ultrapassado, indo além das metas concentradas na concorrência e mergulhando em objetivos sociais e econômicos mais amplos.

Em segundo lugar, a regulação digital proposta pelo Brasil pode aumentar a fragmentação regulatória ao se sobrepor e entrar em conflito com os regimes regulatórios existentes. Especificamente, o projeto cria mais competência para a Anatel e faz pequenas alterações nas competências do Cade e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Esse triângulo burocrático cria riscos em relação à coordenação e à consistência das práticas de aplicação. Não se enganem, isso traz confusão e aumento dos custos para as empresas, prejudicando a eficácia da estrutura regulatória global.

Em terceiro lugar, o projeto de lei abrange um espectro excessivamente amplo das empresas, ao definir as plataformas digitais com “controle de acesso essencial” como empresas com receita bruta anual superior a R$ 70 milhões em serviços aos brasileiros. Segundo algumas estimativas, isso teria impacto sobre pelo menos 187 empresas de serviços e de comércio eletrônico digital no Brasil. Dessa forma, isso pode inadvertidamente sufocar a inovação e dificultar a entrada no mercado de players menores. Mesmo o DMA da União Europeia adota uma abordagem mais flexível, visando apenas aos maiores players digitais. Seis foram as empresas designadas como gatekeepers, plataformas que têm uma forte posição econômica no mercado e que fornecem serviços básicos de plataforma: Alphabet, Amazon, Apple, ByteDance, Meta e Microsoft.

Em quarto lugar, o efeito inibidor do projeto de lei brasileiro sobre a inovação decorre principalmente das suas restrições ambíguas a práticas geralmente a favor da competitividade, como recusas a negociações e serviços próprios. Essa imprecisão cria uma ampla janela de interpretação, potencialmente dissuadindo as empresas de inovar e, posteriormente, prejudicando tanto os consumidores como o mercado.

O Brasil ficará mais bem servido se adotar uma abordagem cautelosa em relação à regulação digital. O Congresso Nacional deveria, primeiro, avaliar se existem provas concretas de falhas de mercado nos mercados digitais do Brasil, bem como estudar o impacto do DMA na economia digital e nos consumidores da Europa antes de seguir a União Europeia numa corrida para o fundo do poço.

Além disso, caso o Brasil decida avançar com a legislação, o Congresso deve pensar numa regulação mais restrita, para evitar encargos indevidos para as pequenas empresas, bem como tomar medidas para evitar potenciais conflitos e práticas de aplicação incertas entre múltiplas agências.

O Congresso Nacional também deve reconsiderar as obrigações relacionadas com recusas de negociação e serviços próprios e, em vez disso, procurar uma abordagem mais equilibrada e com foco numa concorrência que evite sufocar a inovação e prejudicar os efeitos positivos de uma concorrência robusta.

O Congresso Nacional enfrenta uma escolha difícil: prejudicar a inovação com regulações desnecessárias ou liberar o potencial digital do Brasil. Escolher de maneira sábia significa priorizar a concorrência, fomentar a agilidade e criar soluções sob medida para seu mercado único. É hora de escolher a inovação, e não uma imitação.

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É PHD ANALISTA DE POLÍTICA SÊNIOR DO SCHUMPETER PROJECT SOBRE POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA DA INFORMATION TECHNOLOGY AND INNOVATION FOUNDATION (ITIF)

O modelo digital da Europa pode não ser o mais adequado para o Brasil. O Projeto de Lei (PL) n.º 2.768/2022, que reflete a lei experimental dos mercados digitais (Digital Markets Act, DMA) da União Europeia, poderia potencialmente impedir a inovação, em vez de incentivá-la. O cenário digital do Brasil exige uma cultura de inovação, e não modelos emprestados de intervenções desnecessárias. Felizmente, o Congresso Nacional ainda tem tempo para considerar os possíveis efeitos mais amplos de tal projeto de lei antes de ele ser finalmente aprovado.

Como princípio geral, regulações ex-ante só se justificam na presença de falhas de mercado. No entanto, os mercados digitais brasileiros são incipientes, vibrantes e preparados para uma “transformação digital” – eles atualmente não apresentam quaisquer sinais de falhas de mercado.

Como tal, a economia brasileira seria mais bem servida se promovesse um clima em que a inovação e a concorrência pudessem prosperar naturalmente, e que dependessem das leis de concorrência existentes para abordar potenciais preocupações, em vez de abraçar regulações estrangeiras experimentais.

Contudo, mesmo em face de falhas do mercado, o projeto de lei provavelmente não seria eficaz por uma série de razões. Em primeiro lugar, ele é excessivamente amplo e aberto tanto no que diz respeito às suas definições como às obrigações impostas às plataformas digitais. Tal como o DMA, o projeto de lei brasileiro introduz uma estrutura regulamentar abrangente com objetivos que vão desde o desenvolvimento econômico até a promoção da inovação. Sendo assim, o PL carece, no geral, de um conjunto de metas bem definidas, o que pode promover a aplicação arbitrária e sufocar práticas comerciais legítimas. Em outras palavras, ao ampliar demais a rede, o Brasil corre o risco de ser ultrapassado, indo além das metas concentradas na concorrência e mergulhando em objetivos sociais e econômicos mais amplos.

Em segundo lugar, a regulação digital proposta pelo Brasil pode aumentar a fragmentação regulatória ao se sobrepor e entrar em conflito com os regimes regulatórios existentes. Especificamente, o projeto cria mais competência para a Anatel e faz pequenas alterações nas competências do Cade e da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Esse triângulo burocrático cria riscos em relação à coordenação e à consistência das práticas de aplicação. Não se enganem, isso traz confusão e aumento dos custos para as empresas, prejudicando a eficácia da estrutura regulatória global.

Em terceiro lugar, o projeto de lei abrange um espectro excessivamente amplo das empresas, ao definir as plataformas digitais com “controle de acesso essencial” como empresas com receita bruta anual superior a R$ 70 milhões em serviços aos brasileiros. Segundo algumas estimativas, isso teria impacto sobre pelo menos 187 empresas de serviços e de comércio eletrônico digital no Brasil. Dessa forma, isso pode inadvertidamente sufocar a inovação e dificultar a entrada no mercado de players menores. Mesmo o DMA da União Europeia adota uma abordagem mais flexível, visando apenas aos maiores players digitais. Seis foram as empresas designadas como gatekeepers, plataformas que têm uma forte posição econômica no mercado e que fornecem serviços básicos de plataforma: Alphabet, Amazon, Apple, ByteDance, Meta e Microsoft.

Em quarto lugar, o efeito inibidor do projeto de lei brasileiro sobre a inovação decorre principalmente das suas restrições ambíguas a práticas geralmente a favor da competitividade, como recusas a negociações e serviços próprios. Essa imprecisão cria uma ampla janela de interpretação, potencialmente dissuadindo as empresas de inovar e, posteriormente, prejudicando tanto os consumidores como o mercado.

O Brasil ficará mais bem servido se adotar uma abordagem cautelosa em relação à regulação digital. O Congresso Nacional deveria, primeiro, avaliar se existem provas concretas de falhas de mercado nos mercados digitais do Brasil, bem como estudar o impacto do DMA na economia digital e nos consumidores da Europa antes de seguir a União Europeia numa corrida para o fundo do poço.

Além disso, caso o Brasil decida avançar com a legislação, o Congresso deve pensar numa regulação mais restrita, para evitar encargos indevidos para as pequenas empresas, bem como tomar medidas para evitar potenciais conflitos e práticas de aplicação incertas entre múltiplas agências.

O Congresso Nacional também deve reconsiderar as obrigações relacionadas com recusas de negociação e serviços próprios e, em vez disso, procurar uma abordagem mais equilibrada e com foco numa concorrência que evite sufocar a inovação e prejudicar os efeitos positivos de uma concorrência robusta.

O Congresso Nacional enfrenta uma escolha difícil: prejudicar a inovação com regulações desnecessárias ou liberar o potencial digital do Brasil. Escolher de maneira sábia significa priorizar a concorrência, fomentar a agilidade e criar soluções sob medida para seu mercado único. É hora de escolher a inovação, e não uma imitação.

*

É PHD ANALISTA DE POLÍTICA SÊNIOR DO SCHUMPETER PROJECT SOBRE POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA DA INFORMATION TECHNOLOGY AND INNOVATION FOUNDATION (ITIF)

Opinião por Lilla Nora Kiss

É PhD analista de Política sênior do Schumpeter Project sobre política de concorrência da Information Technology and Innovation Foundation (ITIF)

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