Opinião|Lei de segurança jurídica no mercado de capitais


A eventual tentativa de responsabilizar a companhia por ilícitos dos administradores configuraria uma maneira equivocada de reparar tais prejuízos

Por Nelson Eizirik, Marcus de Freitas Henriques e Alexandre Travassos

A proteção dos direitos dos acionistas minoritários é medida fundamental para o mercado de capitais. Porém, regras inadequadas, com o suposto viés de proteção aos investidores, podem impulsionar ações judiciais sem fundamento contra as empresas, gerando aumento de custos e o desinteresse crescente por parte das empresas de emitir novas ações no mercado de capitais.

O Projeto de Lei (PL) n.º 2.925/2023, apresentado pelo governo federal, sugere uma reforma na Lei n.º 6.404/1976 (“Lei das S.As.”) e na Lei n.º 6.385/1976, que estabelecem as regras aplicáveis às sociedades anônimas e ao mercado de valores mobiliários, visando a aperfeiçoar a proteção de acionistas minoritários contra prejuízos causados por atos ilícitos de acionistas controladores e administradores de companhias abertas.

O projeto regula adequadamente as “ações de classe”, que podem beneficiar um conjunto de acionistas, uma vez que as decisões (judiciais ou arbitrais) geram efeitos a todos eles, não apenas para os que ingressarem com a ação. Por um lado, cria incentivos aos que tomam a iniciativa de propor a ação, como prêmios mais elevados, e, por outro, inibe litígios predatórios, ao limitar o uso de títulos tomados de empréstimo e das iniciativas de associações.

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As regras contidas no projeto foram amplamente discutidas com entidades do mercado e advogados especializados, em encontros com a participação do secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, dr. Marcos Pinto.

O projeto reconhece que a companhia, salvo nas hipóteses de oferta pública de aquisição ou distribuição de valores mobiliários, não responde por danos causados aos investidores por atos ilícitos de seus administradores ou controladores.

Em artigo publicado em 18/9/2024 no jornal O Estado de S. Paulo, o projeto foi duramente criticado por, supostamente, permitir que as companhias possam “mentir livremente ao público investidor, manipulando o mercado (...) sem que estejam sujeitas a nenhuma consequência legal”. No entendimento dos autores, o projeto “destruirá o mercado de capitais e o ambiente de negócios em nosso país”.

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Tal visão é incorreta. A Lei das S.As. – reconhecida pela sua qualidade – tem um regime próprio de responsabilidade por prejuízos decorrentes de atos ilícitos na gestão das companhias abertas, baseado na responsabilização dos administradores e controladores. Assim, quando estes atuam em detrimento dos interesses da companhia, dos acionistas minoritários ou de demais stakeholders, devem indenizar os danos daí decorrentes, o que sempre foi amplamente reconhecido em nossa doutrina e jurisprudência.

Nesse particular, o PL n.º 2.925/2023 não traz qualquer inovação e apenas deixa expressa uma premissa que já decorre da Lei das S.As., importando maior segurança jurídica para as companhias e o mercado de capitais brasileiro, afastando as recentes tentativas de importar um regime proveniente do sistema norte-americano que nunca foi entre nós aplicado e que, mesmo nos EUA, é criticado pelo excesso de ações judiciais frívolas que gera, onerando indevidamente as companhias e seus acionistas.

A eventual tentativa de responsabilizar a companhia por ilícitos de seus administradores configuraria uma maneira transversa e equivocada de reparar tais prejuízos. Em tais casos, a companhia é vítima, não havendo sentido em puni-la, pois isso lhe causaria um duplo dano: além dos prejuízos decorrentes da conduta ilícita dos administradores, teria que arcar com uma condenação em favor dos acionistas que se sentissem lesados.

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Outro fundamento para a inexistência de responsabilidade das companhias refere-se à “circularidade” da indenização, isto é, a transferência de recursos entre os acionistas que ingressaram com a ação e os que não o fizeram – algo prejudicial aos próprios acionistas, visto que as indenizações serão indiretamente financiadas por eles mesmos.

A responsabilização da companhia puniria ainda os acionistas que ficam com as ações em carteira por longo período, sem vendê-las no curto prazo (buy and hold), que, ao terem seu investimento na companhia afetado pelo pagamento de indenizações, possivelmente também buscariam reparação contra a companhia, gerando um círculo vicioso de supostos danos e consequentes indenizações, prejudicando não só os próprios acionistas, como também todo o mercado.

A equivocada concepção de responsabilização da companhia por supostos prejuízos aos acionistas contraria o princípio da preservação da empresa, preceito basilar de Direito Empresarial. O PL n.º 2.925/2023, ao regular de maneira equilibrada as ações de classe e reconhecer que a companhia aberta não responde pelos atos ilegais de seus administradores e controladores, atende aos interesses dos acionistas minoritários e das empresas, contribuindo para o desenvolvimento do mercado de capitais.

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ADVOGADOS

A proteção dos direitos dos acionistas minoritários é medida fundamental para o mercado de capitais. Porém, regras inadequadas, com o suposto viés de proteção aos investidores, podem impulsionar ações judiciais sem fundamento contra as empresas, gerando aumento de custos e o desinteresse crescente por parte das empresas de emitir novas ações no mercado de capitais.

O Projeto de Lei (PL) n.º 2.925/2023, apresentado pelo governo federal, sugere uma reforma na Lei n.º 6.404/1976 (“Lei das S.As.”) e na Lei n.º 6.385/1976, que estabelecem as regras aplicáveis às sociedades anônimas e ao mercado de valores mobiliários, visando a aperfeiçoar a proteção de acionistas minoritários contra prejuízos causados por atos ilícitos de acionistas controladores e administradores de companhias abertas.

O projeto regula adequadamente as “ações de classe”, que podem beneficiar um conjunto de acionistas, uma vez que as decisões (judiciais ou arbitrais) geram efeitos a todos eles, não apenas para os que ingressarem com a ação. Por um lado, cria incentivos aos que tomam a iniciativa de propor a ação, como prêmios mais elevados, e, por outro, inibe litígios predatórios, ao limitar o uso de títulos tomados de empréstimo e das iniciativas de associações.

As regras contidas no projeto foram amplamente discutidas com entidades do mercado e advogados especializados, em encontros com a participação do secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, dr. Marcos Pinto.

O projeto reconhece que a companhia, salvo nas hipóteses de oferta pública de aquisição ou distribuição de valores mobiliários, não responde por danos causados aos investidores por atos ilícitos de seus administradores ou controladores.

Em artigo publicado em 18/9/2024 no jornal O Estado de S. Paulo, o projeto foi duramente criticado por, supostamente, permitir que as companhias possam “mentir livremente ao público investidor, manipulando o mercado (...) sem que estejam sujeitas a nenhuma consequência legal”. No entendimento dos autores, o projeto “destruirá o mercado de capitais e o ambiente de negócios em nosso país”.

Tal visão é incorreta. A Lei das S.As. – reconhecida pela sua qualidade – tem um regime próprio de responsabilidade por prejuízos decorrentes de atos ilícitos na gestão das companhias abertas, baseado na responsabilização dos administradores e controladores. Assim, quando estes atuam em detrimento dos interesses da companhia, dos acionistas minoritários ou de demais stakeholders, devem indenizar os danos daí decorrentes, o que sempre foi amplamente reconhecido em nossa doutrina e jurisprudência.

Nesse particular, o PL n.º 2.925/2023 não traz qualquer inovação e apenas deixa expressa uma premissa que já decorre da Lei das S.As., importando maior segurança jurídica para as companhias e o mercado de capitais brasileiro, afastando as recentes tentativas de importar um regime proveniente do sistema norte-americano que nunca foi entre nós aplicado e que, mesmo nos EUA, é criticado pelo excesso de ações judiciais frívolas que gera, onerando indevidamente as companhias e seus acionistas.

A eventual tentativa de responsabilizar a companhia por ilícitos de seus administradores configuraria uma maneira transversa e equivocada de reparar tais prejuízos. Em tais casos, a companhia é vítima, não havendo sentido em puni-la, pois isso lhe causaria um duplo dano: além dos prejuízos decorrentes da conduta ilícita dos administradores, teria que arcar com uma condenação em favor dos acionistas que se sentissem lesados.

Outro fundamento para a inexistência de responsabilidade das companhias refere-se à “circularidade” da indenização, isto é, a transferência de recursos entre os acionistas que ingressaram com a ação e os que não o fizeram – algo prejudicial aos próprios acionistas, visto que as indenizações serão indiretamente financiadas por eles mesmos.

A responsabilização da companhia puniria ainda os acionistas que ficam com as ações em carteira por longo período, sem vendê-las no curto prazo (buy and hold), que, ao terem seu investimento na companhia afetado pelo pagamento de indenizações, possivelmente também buscariam reparação contra a companhia, gerando um círculo vicioso de supostos danos e consequentes indenizações, prejudicando não só os próprios acionistas, como também todo o mercado.

A equivocada concepção de responsabilização da companhia por supostos prejuízos aos acionistas contraria o princípio da preservação da empresa, preceito basilar de Direito Empresarial. O PL n.º 2.925/2023, ao regular de maneira equilibrada as ações de classe e reconhecer que a companhia aberta não responde pelos atos ilegais de seus administradores e controladores, atende aos interesses dos acionistas minoritários e das empresas, contribuindo para o desenvolvimento do mercado de capitais.

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ADVOGADOS

A proteção dos direitos dos acionistas minoritários é medida fundamental para o mercado de capitais. Porém, regras inadequadas, com o suposto viés de proteção aos investidores, podem impulsionar ações judiciais sem fundamento contra as empresas, gerando aumento de custos e o desinteresse crescente por parte das empresas de emitir novas ações no mercado de capitais.

O Projeto de Lei (PL) n.º 2.925/2023, apresentado pelo governo federal, sugere uma reforma na Lei n.º 6.404/1976 (“Lei das S.As.”) e na Lei n.º 6.385/1976, que estabelecem as regras aplicáveis às sociedades anônimas e ao mercado de valores mobiliários, visando a aperfeiçoar a proteção de acionistas minoritários contra prejuízos causados por atos ilícitos de acionistas controladores e administradores de companhias abertas.

O projeto regula adequadamente as “ações de classe”, que podem beneficiar um conjunto de acionistas, uma vez que as decisões (judiciais ou arbitrais) geram efeitos a todos eles, não apenas para os que ingressarem com a ação. Por um lado, cria incentivos aos que tomam a iniciativa de propor a ação, como prêmios mais elevados, e, por outro, inibe litígios predatórios, ao limitar o uso de títulos tomados de empréstimo e das iniciativas de associações.

As regras contidas no projeto foram amplamente discutidas com entidades do mercado e advogados especializados, em encontros com a participação do secretário de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, dr. Marcos Pinto.

O projeto reconhece que a companhia, salvo nas hipóteses de oferta pública de aquisição ou distribuição de valores mobiliários, não responde por danos causados aos investidores por atos ilícitos de seus administradores ou controladores.

Em artigo publicado em 18/9/2024 no jornal O Estado de S. Paulo, o projeto foi duramente criticado por, supostamente, permitir que as companhias possam “mentir livremente ao público investidor, manipulando o mercado (...) sem que estejam sujeitas a nenhuma consequência legal”. No entendimento dos autores, o projeto “destruirá o mercado de capitais e o ambiente de negócios em nosso país”.

Tal visão é incorreta. A Lei das S.As. – reconhecida pela sua qualidade – tem um regime próprio de responsabilidade por prejuízos decorrentes de atos ilícitos na gestão das companhias abertas, baseado na responsabilização dos administradores e controladores. Assim, quando estes atuam em detrimento dos interesses da companhia, dos acionistas minoritários ou de demais stakeholders, devem indenizar os danos daí decorrentes, o que sempre foi amplamente reconhecido em nossa doutrina e jurisprudência.

Nesse particular, o PL n.º 2.925/2023 não traz qualquer inovação e apenas deixa expressa uma premissa que já decorre da Lei das S.As., importando maior segurança jurídica para as companhias e o mercado de capitais brasileiro, afastando as recentes tentativas de importar um regime proveniente do sistema norte-americano que nunca foi entre nós aplicado e que, mesmo nos EUA, é criticado pelo excesso de ações judiciais frívolas que gera, onerando indevidamente as companhias e seus acionistas.

A eventual tentativa de responsabilizar a companhia por ilícitos de seus administradores configuraria uma maneira transversa e equivocada de reparar tais prejuízos. Em tais casos, a companhia é vítima, não havendo sentido em puni-la, pois isso lhe causaria um duplo dano: além dos prejuízos decorrentes da conduta ilícita dos administradores, teria que arcar com uma condenação em favor dos acionistas que se sentissem lesados.

Outro fundamento para a inexistência de responsabilidade das companhias refere-se à “circularidade” da indenização, isto é, a transferência de recursos entre os acionistas que ingressaram com a ação e os que não o fizeram – algo prejudicial aos próprios acionistas, visto que as indenizações serão indiretamente financiadas por eles mesmos.

A responsabilização da companhia puniria ainda os acionistas que ficam com as ações em carteira por longo período, sem vendê-las no curto prazo (buy and hold), que, ao terem seu investimento na companhia afetado pelo pagamento de indenizações, possivelmente também buscariam reparação contra a companhia, gerando um círculo vicioso de supostos danos e consequentes indenizações, prejudicando não só os próprios acionistas, como também todo o mercado.

A equivocada concepção de responsabilização da companhia por supostos prejuízos aos acionistas contraria o princípio da preservação da empresa, preceito basilar de Direito Empresarial. O PL n.º 2.925/2023, ao regular de maneira equilibrada as ações de classe e reconhecer que a companhia aberta não responde pelos atos ilegais de seus administradores e controladores, atende aos interesses dos acionistas minoritários e das empresas, contribuindo para o desenvolvimento do mercado de capitais.

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