Opinião|Medidas para oxigenar o STF


O STF não é lugar para recompensar advogados ou consultores do governo nem para contemplar grupos políticos partidários ou para praticar fisiologismo ideológico

Por Marcelo Figueiredo

A iniciativa no Congresso Nacional de debater mudanças estruturais no Supremo Tribunal Federal (STF) é oportuna. A expectativa é de que a análise não se circunscreva à mera implantação de mandato fixo a seus futuros membros. A alteração errática da jurisprudência e o comportamento ativista de ministros nas últimas décadas são sintomas de fenômeno mais complexo: a necessidade de revisão profunda no órgão de cúpula do Poder Judiciário.

Modelado na Suprema Corte norte-americana, não é possível compará-la com o STF, nem no passado nem no presente. A única semelhança possível é a indicação e nomeação de seus membros pelo presidente da República, após sabatina e aprovação do Senado. Assim mesmo, no Brasil, a sabatina realizada pelo Senado é meramente ritual. Não se compara com a inquirição e com os levantamentos quanto à vida pregressa dos candidatos a juiz da Suprema Corte realizados nos Estados Unidos.

A Suprema Corte escolhe pouquíssimos casos para julgar por ano (não mais que duas dezenas) e só julga matéria constitucional. No Brasil, o STF é dotado de larguíssima competência originária e recursal sobre diversas matérias, inclusive penal e administrativa, e recebe milhares de processos por ano (cerca de 10 mil). Portanto, o STF não é uma Corte constitucional, é Corte suprema.

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Hoje não há praticamente matéria imune à jurisdição do STF. E isso não é responsabilidade exclusiva de seus ministros, pois são obrigados a apreciar e julgar gama de conflitos de natureza sensível em razão da amplitude da Constituição (fator externo ao STF). Entretanto, em face da enorme abertura conferida pela Constituição ao controle abstrato (artigo 103 da Carta de 1988) e sua interpretação também generosa, passou o Supremo a “interferir” direta ou indiretamente em atividades que seriam exclusivamente reservadas aos Poderes eleitos, especialmente o Legislativo e o Executivo, muitas das vezes por mero capricho de seus ministros e ministras.

Os exemplos de ativismo exagerado e abusivo praticado pelo STF são inúmeros, bem como o fenômeno da “judicialização da política”. Em ambos os casos, a literatura jurídica é farta.

Assim como a população tem de cumprir decisões judiciais das quais discorda, ministros do Supremo Tribunal Federal precisam respeitar leis constitucionais que divergem de suas preferências políticas ou ideológicas.

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Leis imperfeitas devem ser corrigidas pelo Congresso Nacional, e não pelo Judiciário. Não é papel do STF alterar leis constitucionais que, por alguma razão, exigem eventual atualização ou retificação legislativa.

Neste contexto, a introdução de mandatos para os novos integrantes do Supremo Tribunal Federal seria modificação importante, desde que associada a outras necessárias para conter o ativismo exacerbado, como, por exemplo, a indicação obrigatória – conforme o caso – de prazo para o Congresso legislar nos casos de competência originária.

Dessa forma, o Supremo não poderia exercer a jurisdição constitucional nos casos em que o Congresso pudesse atuar para modificar uma lei ou ato normativo em período razoável a ser definido caso a caso.

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Outro problema que merece ser enfrentado diz respeito à escolha em si de candidatos para o Supremo Tribunal Federal. Como bem observa Patrícia Perrone Campos Mello (Nos bastidores do STF, Forense, RJ, 2015), embora a escolha de candidatos para o Supremo Tribunal Federal não seja plenamente orientada por aspectos ideológico-partidários, isso não significa que não seja politizada ou que tais aspectos não tenham qualquer influência.

Os critérios que regem a escolha de ministro do Supremo não são claros. Sabe-se que alguns candidatos são patrocinados por pessoas influentes no governo, como, por exemplo, por ministros de Estado, por ministros do próprio STF, por governadores, por grupos de interesse e mesmo por pessoas que integram o círculo mais íntimo do relacionamento dos presidentes da República.

Reitero: o Supremo Tribunal Federal não é local para fazer política pública de cotas, não é lugar para premiar ministros de Estado ou altos funcionários do governo, não é lugar para recompensar advogados ou consultores do governo. Não é lugar para contemplar grupos políticos partidários ou para praticar fisiologismo ideológico. É preciso que o(a) indicado(a) tenha efetivamente o respeito nacional ao menos da comunidade jurídica. Nomes desconhecidos nacionalmente, indicados por compadrio – ainda que com algum saber jurídico – devem ser rejeitados pelo Senado.

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Para oxigenar e dar novos ares ao STF e sua nova composição, as medidas mais prementes são: mandato de dez anos (sem possibilidade de recondução), período suficiente para proporcionar alterações não coincidentes com os mandatos do Executivo e do Legislativo; expurgar toda a competência que não é constitucional do STF; melhorar critérios de indicação dos candidatos aumentando o limite de idade para 45 anos; submeter os nomes ao conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Superior Tribunal de Justiça, e nessa hipótese nenhuma dessas instituições poderia ter candidatos.

*

ADVOGADO, CONSULTOR JURÍDICO, É PROFESSOR ASSOCIADO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL E DE DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO DA PUC-SP

A iniciativa no Congresso Nacional de debater mudanças estruturais no Supremo Tribunal Federal (STF) é oportuna. A expectativa é de que a análise não se circunscreva à mera implantação de mandato fixo a seus futuros membros. A alteração errática da jurisprudência e o comportamento ativista de ministros nas últimas décadas são sintomas de fenômeno mais complexo: a necessidade de revisão profunda no órgão de cúpula do Poder Judiciário.

Modelado na Suprema Corte norte-americana, não é possível compará-la com o STF, nem no passado nem no presente. A única semelhança possível é a indicação e nomeação de seus membros pelo presidente da República, após sabatina e aprovação do Senado. Assim mesmo, no Brasil, a sabatina realizada pelo Senado é meramente ritual. Não se compara com a inquirição e com os levantamentos quanto à vida pregressa dos candidatos a juiz da Suprema Corte realizados nos Estados Unidos.

A Suprema Corte escolhe pouquíssimos casos para julgar por ano (não mais que duas dezenas) e só julga matéria constitucional. No Brasil, o STF é dotado de larguíssima competência originária e recursal sobre diversas matérias, inclusive penal e administrativa, e recebe milhares de processos por ano (cerca de 10 mil). Portanto, o STF não é uma Corte constitucional, é Corte suprema.

Hoje não há praticamente matéria imune à jurisdição do STF. E isso não é responsabilidade exclusiva de seus ministros, pois são obrigados a apreciar e julgar gama de conflitos de natureza sensível em razão da amplitude da Constituição (fator externo ao STF). Entretanto, em face da enorme abertura conferida pela Constituição ao controle abstrato (artigo 103 da Carta de 1988) e sua interpretação também generosa, passou o Supremo a “interferir” direta ou indiretamente em atividades que seriam exclusivamente reservadas aos Poderes eleitos, especialmente o Legislativo e o Executivo, muitas das vezes por mero capricho de seus ministros e ministras.

Os exemplos de ativismo exagerado e abusivo praticado pelo STF são inúmeros, bem como o fenômeno da “judicialização da política”. Em ambos os casos, a literatura jurídica é farta.

Assim como a população tem de cumprir decisões judiciais das quais discorda, ministros do Supremo Tribunal Federal precisam respeitar leis constitucionais que divergem de suas preferências políticas ou ideológicas.

Leis imperfeitas devem ser corrigidas pelo Congresso Nacional, e não pelo Judiciário. Não é papel do STF alterar leis constitucionais que, por alguma razão, exigem eventual atualização ou retificação legislativa.

Neste contexto, a introdução de mandatos para os novos integrantes do Supremo Tribunal Federal seria modificação importante, desde que associada a outras necessárias para conter o ativismo exacerbado, como, por exemplo, a indicação obrigatória – conforme o caso – de prazo para o Congresso legislar nos casos de competência originária.

Dessa forma, o Supremo não poderia exercer a jurisdição constitucional nos casos em que o Congresso pudesse atuar para modificar uma lei ou ato normativo em período razoável a ser definido caso a caso.

Outro problema que merece ser enfrentado diz respeito à escolha em si de candidatos para o Supremo Tribunal Federal. Como bem observa Patrícia Perrone Campos Mello (Nos bastidores do STF, Forense, RJ, 2015), embora a escolha de candidatos para o Supremo Tribunal Federal não seja plenamente orientada por aspectos ideológico-partidários, isso não significa que não seja politizada ou que tais aspectos não tenham qualquer influência.

Os critérios que regem a escolha de ministro do Supremo não são claros. Sabe-se que alguns candidatos são patrocinados por pessoas influentes no governo, como, por exemplo, por ministros de Estado, por ministros do próprio STF, por governadores, por grupos de interesse e mesmo por pessoas que integram o círculo mais íntimo do relacionamento dos presidentes da República.

Reitero: o Supremo Tribunal Federal não é local para fazer política pública de cotas, não é lugar para premiar ministros de Estado ou altos funcionários do governo, não é lugar para recompensar advogados ou consultores do governo. Não é lugar para contemplar grupos políticos partidários ou para praticar fisiologismo ideológico. É preciso que o(a) indicado(a) tenha efetivamente o respeito nacional ao menos da comunidade jurídica. Nomes desconhecidos nacionalmente, indicados por compadrio – ainda que com algum saber jurídico – devem ser rejeitados pelo Senado.

Para oxigenar e dar novos ares ao STF e sua nova composição, as medidas mais prementes são: mandato de dez anos (sem possibilidade de recondução), período suficiente para proporcionar alterações não coincidentes com os mandatos do Executivo e do Legislativo; expurgar toda a competência que não é constitucional do STF; melhorar critérios de indicação dos candidatos aumentando o limite de idade para 45 anos; submeter os nomes ao conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Superior Tribunal de Justiça, e nessa hipótese nenhuma dessas instituições poderia ter candidatos.

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ADVOGADO, CONSULTOR JURÍDICO, É PROFESSOR ASSOCIADO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL E DE DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO DA PUC-SP

A iniciativa no Congresso Nacional de debater mudanças estruturais no Supremo Tribunal Federal (STF) é oportuna. A expectativa é de que a análise não se circunscreva à mera implantação de mandato fixo a seus futuros membros. A alteração errática da jurisprudência e o comportamento ativista de ministros nas últimas décadas são sintomas de fenômeno mais complexo: a necessidade de revisão profunda no órgão de cúpula do Poder Judiciário.

Modelado na Suprema Corte norte-americana, não é possível compará-la com o STF, nem no passado nem no presente. A única semelhança possível é a indicação e nomeação de seus membros pelo presidente da República, após sabatina e aprovação do Senado. Assim mesmo, no Brasil, a sabatina realizada pelo Senado é meramente ritual. Não se compara com a inquirição e com os levantamentos quanto à vida pregressa dos candidatos a juiz da Suprema Corte realizados nos Estados Unidos.

A Suprema Corte escolhe pouquíssimos casos para julgar por ano (não mais que duas dezenas) e só julga matéria constitucional. No Brasil, o STF é dotado de larguíssima competência originária e recursal sobre diversas matérias, inclusive penal e administrativa, e recebe milhares de processos por ano (cerca de 10 mil). Portanto, o STF não é uma Corte constitucional, é Corte suprema.

Hoje não há praticamente matéria imune à jurisdição do STF. E isso não é responsabilidade exclusiva de seus ministros, pois são obrigados a apreciar e julgar gama de conflitos de natureza sensível em razão da amplitude da Constituição (fator externo ao STF). Entretanto, em face da enorme abertura conferida pela Constituição ao controle abstrato (artigo 103 da Carta de 1988) e sua interpretação também generosa, passou o Supremo a “interferir” direta ou indiretamente em atividades que seriam exclusivamente reservadas aos Poderes eleitos, especialmente o Legislativo e o Executivo, muitas das vezes por mero capricho de seus ministros e ministras.

Os exemplos de ativismo exagerado e abusivo praticado pelo STF são inúmeros, bem como o fenômeno da “judicialização da política”. Em ambos os casos, a literatura jurídica é farta.

Assim como a população tem de cumprir decisões judiciais das quais discorda, ministros do Supremo Tribunal Federal precisam respeitar leis constitucionais que divergem de suas preferências políticas ou ideológicas.

Leis imperfeitas devem ser corrigidas pelo Congresso Nacional, e não pelo Judiciário. Não é papel do STF alterar leis constitucionais que, por alguma razão, exigem eventual atualização ou retificação legislativa.

Neste contexto, a introdução de mandatos para os novos integrantes do Supremo Tribunal Federal seria modificação importante, desde que associada a outras necessárias para conter o ativismo exacerbado, como, por exemplo, a indicação obrigatória – conforme o caso – de prazo para o Congresso legislar nos casos de competência originária.

Dessa forma, o Supremo não poderia exercer a jurisdição constitucional nos casos em que o Congresso pudesse atuar para modificar uma lei ou ato normativo em período razoável a ser definido caso a caso.

Outro problema que merece ser enfrentado diz respeito à escolha em si de candidatos para o Supremo Tribunal Federal. Como bem observa Patrícia Perrone Campos Mello (Nos bastidores do STF, Forense, RJ, 2015), embora a escolha de candidatos para o Supremo Tribunal Federal não seja plenamente orientada por aspectos ideológico-partidários, isso não significa que não seja politizada ou que tais aspectos não tenham qualquer influência.

Os critérios que regem a escolha de ministro do Supremo não são claros. Sabe-se que alguns candidatos são patrocinados por pessoas influentes no governo, como, por exemplo, por ministros de Estado, por ministros do próprio STF, por governadores, por grupos de interesse e mesmo por pessoas que integram o círculo mais íntimo do relacionamento dos presidentes da República.

Reitero: o Supremo Tribunal Federal não é local para fazer política pública de cotas, não é lugar para premiar ministros de Estado ou altos funcionários do governo, não é lugar para recompensar advogados ou consultores do governo. Não é lugar para contemplar grupos políticos partidários ou para praticar fisiologismo ideológico. É preciso que o(a) indicado(a) tenha efetivamente o respeito nacional ao menos da comunidade jurídica. Nomes desconhecidos nacionalmente, indicados por compadrio – ainda que com algum saber jurídico – devem ser rejeitados pelo Senado.

Para oxigenar e dar novos ares ao STF e sua nova composição, as medidas mais prementes são: mandato de dez anos (sem possibilidade de recondução), período suficiente para proporcionar alterações não coincidentes com os mandatos do Executivo e do Legislativo; expurgar toda a competência que não é constitucional do STF; melhorar critérios de indicação dos candidatos aumentando o limite de idade para 45 anos; submeter os nomes ao conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Superior Tribunal de Justiça, e nessa hipótese nenhuma dessas instituições poderia ter candidatos.

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ADVOGADO, CONSULTOR JURÍDICO, É PROFESSOR ASSOCIADO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL E DE DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO DA PUC-SP

A iniciativa no Congresso Nacional de debater mudanças estruturais no Supremo Tribunal Federal (STF) é oportuna. A expectativa é de que a análise não se circunscreva à mera implantação de mandato fixo a seus futuros membros. A alteração errática da jurisprudência e o comportamento ativista de ministros nas últimas décadas são sintomas de fenômeno mais complexo: a necessidade de revisão profunda no órgão de cúpula do Poder Judiciário.

Modelado na Suprema Corte norte-americana, não é possível compará-la com o STF, nem no passado nem no presente. A única semelhança possível é a indicação e nomeação de seus membros pelo presidente da República, após sabatina e aprovação do Senado. Assim mesmo, no Brasil, a sabatina realizada pelo Senado é meramente ritual. Não se compara com a inquirição e com os levantamentos quanto à vida pregressa dos candidatos a juiz da Suprema Corte realizados nos Estados Unidos.

A Suprema Corte escolhe pouquíssimos casos para julgar por ano (não mais que duas dezenas) e só julga matéria constitucional. No Brasil, o STF é dotado de larguíssima competência originária e recursal sobre diversas matérias, inclusive penal e administrativa, e recebe milhares de processos por ano (cerca de 10 mil). Portanto, o STF não é uma Corte constitucional, é Corte suprema.

Hoje não há praticamente matéria imune à jurisdição do STF. E isso não é responsabilidade exclusiva de seus ministros, pois são obrigados a apreciar e julgar gama de conflitos de natureza sensível em razão da amplitude da Constituição (fator externo ao STF). Entretanto, em face da enorme abertura conferida pela Constituição ao controle abstrato (artigo 103 da Carta de 1988) e sua interpretação também generosa, passou o Supremo a “interferir” direta ou indiretamente em atividades que seriam exclusivamente reservadas aos Poderes eleitos, especialmente o Legislativo e o Executivo, muitas das vezes por mero capricho de seus ministros e ministras.

Os exemplos de ativismo exagerado e abusivo praticado pelo STF são inúmeros, bem como o fenômeno da “judicialização da política”. Em ambos os casos, a literatura jurídica é farta.

Assim como a população tem de cumprir decisões judiciais das quais discorda, ministros do Supremo Tribunal Federal precisam respeitar leis constitucionais que divergem de suas preferências políticas ou ideológicas.

Leis imperfeitas devem ser corrigidas pelo Congresso Nacional, e não pelo Judiciário. Não é papel do STF alterar leis constitucionais que, por alguma razão, exigem eventual atualização ou retificação legislativa.

Neste contexto, a introdução de mandatos para os novos integrantes do Supremo Tribunal Federal seria modificação importante, desde que associada a outras necessárias para conter o ativismo exacerbado, como, por exemplo, a indicação obrigatória – conforme o caso – de prazo para o Congresso legislar nos casos de competência originária.

Dessa forma, o Supremo não poderia exercer a jurisdição constitucional nos casos em que o Congresso pudesse atuar para modificar uma lei ou ato normativo em período razoável a ser definido caso a caso.

Outro problema que merece ser enfrentado diz respeito à escolha em si de candidatos para o Supremo Tribunal Federal. Como bem observa Patrícia Perrone Campos Mello (Nos bastidores do STF, Forense, RJ, 2015), embora a escolha de candidatos para o Supremo Tribunal Federal não seja plenamente orientada por aspectos ideológico-partidários, isso não significa que não seja politizada ou que tais aspectos não tenham qualquer influência.

Os critérios que regem a escolha de ministro do Supremo não são claros. Sabe-se que alguns candidatos são patrocinados por pessoas influentes no governo, como, por exemplo, por ministros de Estado, por ministros do próprio STF, por governadores, por grupos de interesse e mesmo por pessoas que integram o círculo mais íntimo do relacionamento dos presidentes da República.

Reitero: o Supremo Tribunal Federal não é local para fazer política pública de cotas, não é lugar para premiar ministros de Estado ou altos funcionários do governo, não é lugar para recompensar advogados ou consultores do governo. Não é lugar para contemplar grupos políticos partidários ou para praticar fisiologismo ideológico. É preciso que o(a) indicado(a) tenha efetivamente o respeito nacional ao menos da comunidade jurídica. Nomes desconhecidos nacionalmente, indicados por compadrio – ainda que com algum saber jurídico – devem ser rejeitados pelo Senado.

Para oxigenar e dar novos ares ao STF e sua nova composição, as medidas mais prementes são: mandato de dez anos (sem possibilidade de recondução), período suficiente para proporcionar alterações não coincidentes com os mandatos do Executivo e do Legislativo; expurgar toda a competência que não é constitucional do STF; melhorar critérios de indicação dos candidatos aumentando o limite de idade para 45 anos; submeter os nomes ao conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil e ao Superior Tribunal de Justiça, e nessa hipótese nenhuma dessas instituições poderia ter candidatos.

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ADVOGADO, CONSULTOR JURÍDICO, É PROFESSOR ASSOCIADO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONAL E DE DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO DA PUC-SP

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