Opinião|Menos judicialização e mais saúde


Se nem a saúde pública provê de forma ilimitada, tal obrigação não pode ser exigida da saúde suplementar. O assistencialismo judicial puro gera desserviço sistêmico

Por Fernando Bianchi

A crescente judicialização da saúde suplementar no Brasil é um desafio significativo. Dados recentes do Conselho Nacional de Justiça indicam que, em 2023, houve 500 mil novas ações nesse setor, evidenciando a necessidade urgente de reduzir esse número e encontrar soluções mais eficientes e sustentáveis.

A saúde pública tem avançado na redução da judicialização ao optar por juízes amparados em ferramentas técnicas e que levem adiante apenas o que não está claramente definido nas regras regulatórias e normas de saúde pública. Esse modelo poderia ser um exemplo para a saúde suplementar, em que a alta judicialização ainda impacta fortemente a sustentabilidade do setor.

Um dos principais impactos está nos altos custos administrativos e assistenciais decorrentes da judicialização para as operadoras de planos de saúde, que precisam incluir tais custos na precificação de seus produtos, o que pode acabar limitando o acesso dos consumidores à saúde suplementar. Portanto, é fundamental que os juízes enfrentem o tema da judicialização da saúde sob um aspecto coletivo, em vez de individual, adotando uma perspectiva mais moderna em suas decisões.

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Antes de deferirem liminares e decisões, é crucial que os juízes considerem os impactos econômicos, efetividade, medicina baseada em evidência e impactos no mercado de saúde privada e coletiva. A mudança na postura assistencialista do Judiciário pode ter um efeito pedagógico no mercado, incluindo a advocacia, ao restringir o acesso apenas para casos verdadeiramente necessários, em vez de burlar ou superar as normas regulatórias e jurídicas existentes em prol de um interesse individual.

O assistencialismo judicial puro gera desserviço sistêmico e danos aos próprios consumidores.

Por exemplo, ao analisar o custo-efetividade de uma tecnologia médica, os juízes podem perceber que nem tudo que é novo é necessariamente melhor. Uma tecnologia de alto custo pode drenar recursos significativos e beneficiar apenas uma pessoa, enquanto uma alternativa tradicional, mais barata, pode salvar centenas de milhares de vidas com o mesmo recurso.

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A judicialização da saúde privada em matéria de planos de saúde privados é um fenômeno fundamentalmente brasileiro. Em outros países, há pouca incidência desse problema. Em Portugal, por exemplo, os juízes não recebem ações de saúde porque as políticas públicas e os contratos de seguro são respeitados sem relativizações.

O Brasil precisa urgentemente buscar soluções para reduzir a judicialização na saúde suplementar, e isso inclui a adoção de práticas judiciais mais técnicas por parte dos juízes, considerando os impactos econômicos e a efetividade prática das decisões, sobretudo no aspecto do interesse coletivo. Por exemplo, uma liminar determinando a cobertura do medicamento Zolgensma, no valor de R$ 6,5 milhões, para uma pessoa representa 10.800 diárias de unidade de terapia intensiva, ou 2 milhões de tratamentos de sífilis, responsável por centenas de mortes infantis.

É importante incorporar no sistema judiciário regras simples como “sim é sim” e “não é não”. No âmbito da incorporação de tecnologias, por exemplo, se determinado medicamento “não” foi incorporado pelos órgãos competentes, como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), mesmo se o pedido para fornecimento do medicamento for justificado, a resposta do Judiciário deve ser “não” ao pleito, independentemente das razões do pedido médico do paciente. Tal regra, inclusive, é objeto do tema de repercussão geral n.º 1.234 no Supremo Tribunal Federal.

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A saúde é um direito fundamental. Porém, mesmo em matéria de direitos fundamentais, não há regra absoluta. Isso porque todo direito fundamental que para seu exercício dependa de recursos financeiros, que por sua natureza são finitos, não pode ser exigido de forma absoluta.

Em nenhum país do mundo a assistência à saúde é ilimitada ou a saúde pública provê indistintamente toda e qualquer assistência à saúde. Logo, se nem a saúde pública provê de forma ilimitada, tal obrigação não pode ser exigida da saúde suplementar.

Diante de tal cenário, o Judiciário precisa reconhecer tal realidade e agir com maturidade para intervir não apenas e tão somente quando inexistir regra sobre as coberturas, cessando por consequência intervenções sistêmicas individuais ao arrepio da norma regulatória, dos contratos e das políticas de saúde.

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A evolução da natureza “informativa” para “vinculante” de enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), por exemplo, em matéria de saúde, pode ser um começo para exercer uma função pedagógica a favor de um Judiciário por vezes generalista, não técnico e ativista em matéria de saúde.

Reduzir a judicialização beneficiará o sistema de saúde suplementar como um todo, inclusive os consumidores, ao tornar os planos de saúde mais acessíveis e sustentáveis. Em um cenário de recursos financeiros limitados, a melhor justiça não é conceder tudo para um em sede de um único processo e nada para a coletividade em razão do esvaziamento dos recursos.

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ADVOGADO, É ESPECIALISTA EM DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR

A crescente judicialização da saúde suplementar no Brasil é um desafio significativo. Dados recentes do Conselho Nacional de Justiça indicam que, em 2023, houve 500 mil novas ações nesse setor, evidenciando a necessidade urgente de reduzir esse número e encontrar soluções mais eficientes e sustentáveis.

A saúde pública tem avançado na redução da judicialização ao optar por juízes amparados em ferramentas técnicas e que levem adiante apenas o que não está claramente definido nas regras regulatórias e normas de saúde pública. Esse modelo poderia ser um exemplo para a saúde suplementar, em que a alta judicialização ainda impacta fortemente a sustentabilidade do setor.

Um dos principais impactos está nos altos custos administrativos e assistenciais decorrentes da judicialização para as operadoras de planos de saúde, que precisam incluir tais custos na precificação de seus produtos, o que pode acabar limitando o acesso dos consumidores à saúde suplementar. Portanto, é fundamental que os juízes enfrentem o tema da judicialização da saúde sob um aspecto coletivo, em vez de individual, adotando uma perspectiva mais moderna em suas decisões.

Antes de deferirem liminares e decisões, é crucial que os juízes considerem os impactos econômicos, efetividade, medicina baseada em evidência e impactos no mercado de saúde privada e coletiva. A mudança na postura assistencialista do Judiciário pode ter um efeito pedagógico no mercado, incluindo a advocacia, ao restringir o acesso apenas para casos verdadeiramente necessários, em vez de burlar ou superar as normas regulatórias e jurídicas existentes em prol de um interesse individual.

O assistencialismo judicial puro gera desserviço sistêmico e danos aos próprios consumidores.

Por exemplo, ao analisar o custo-efetividade de uma tecnologia médica, os juízes podem perceber que nem tudo que é novo é necessariamente melhor. Uma tecnologia de alto custo pode drenar recursos significativos e beneficiar apenas uma pessoa, enquanto uma alternativa tradicional, mais barata, pode salvar centenas de milhares de vidas com o mesmo recurso.

A judicialização da saúde privada em matéria de planos de saúde privados é um fenômeno fundamentalmente brasileiro. Em outros países, há pouca incidência desse problema. Em Portugal, por exemplo, os juízes não recebem ações de saúde porque as políticas públicas e os contratos de seguro são respeitados sem relativizações.

O Brasil precisa urgentemente buscar soluções para reduzir a judicialização na saúde suplementar, e isso inclui a adoção de práticas judiciais mais técnicas por parte dos juízes, considerando os impactos econômicos e a efetividade prática das decisões, sobretudo no aspecto do interesse coletivo. Por exemplo, uma liminar determinando a cobertura do medicamento Zolgensma, no valor de R$ 6,5 milhões, para uma pessoa representa 10.800 diárias de unidade de terapia intensiva, ou 2 milhões de tratamentos de sífilis, responsável por centenas de mortes infantis.

É importante incorporar no sistema judiciário regras simples como “sim é sim” e “não é não”. No âmbito da incorporação de tecnologias, por exemplo, se determinado medicamento “não” foi incorporado pelos órgãos competentes, como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), mesmo se o pedido para fornecimento do medicamento for justificado, a resposta do Judiciário deve ser “não” ao pleito, independentemente das razões do pedido médico do paciente. Tal regra, inclusive, é objeto do tema de repercussão geral n.º 1.234 no Supremo Tribunal Federal.

A saúde é um direito fundamental. Porém, mesmo em matéria de direitos fundamentais, não há regra absoluta. Isso porque todo direito fundamental que para seu exercício dependa de recursos financeiros, que por sua natureza são finitos, não pode ser exigido de forma absoluta.

Em nenhum país do mundo a assistência à saúde é ilimitada ou a saúde pública provê indistintamente toda e qualquer assistência à saúde. Logo, se nem a saúde pública provê de forma ilimitada, tal obrigação não pode ser exigida da saúde suplementar.

Diante de tal cenário, o Judiciário precisa reconhecer tal realidade e agir com maturidade para intervir não apenas e tão somente quando inexistir regra sobre as coberturas, cessando por consequência intervenções sistêmicas individuais ao arrepio da norma regulatória, dos contratos e das políticas de saúde.

A evolução da natureza “informativa” para “vinculante” de enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), por exemplo, em matéria de saúde, pode ser um começo para exercer uma função pedagógica a favor de um Judiciário por vezes generalista, não técnico e ativista em matéria de saúde.

Reduzir a judicialização beneficiará o sistema de saúde suplementar como um todo, inclusive os consumidores, ao tornar os planos de saúde mais acessíveis e sustentáveis. Em um cenário de recursos financeiros limitados, a melhor justiça não é conceder tudo para um em sede de um único processo e nada para a coletividade em razão do esvaziamento dos recursos.

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ADVOGADO, É ESPECIALISTA EM DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR

A crescente judicialização da saúde suplementar no Brasil é um desafio significativo. Dados recentes do Conselho Nacional de Justiça indicam que, em 2023, houve 500 mil novas ações nesse setor, evidenciando a necessidade urgente de reduzir esse número e encontrar soluções mais eficientes e sustentáveis.

A saúde pública tem avançado na redução da judicialização ao optar por juízes amparados em ferramentas técnicas e que levem adiante apenas o que não está claramente definido nas regras regulatórias e normas de saúde pública. Esse modelo poderia ser um exemplo para a saúde suplementar, em que a alta judicialização ainda impacta fortemente a sustentabilidade do setor.

Um dos principais impactos está nos altos custos administrativos e assistenciais decorrentes da judicialização para as operadoras de planos de saúde, que precisam incluir tais custos na precificação de seus produtos, o que pode acabar limitando o acesso dos consumidores à saúde suplementar. Portanto, é fundamental que os juízes enfrentem o tema da judicialização da saúde sob um aspecto coletivo, em vez de individual, adotando uma perspectiva mais moderna em suas decisões.

Antes de deferirem liminares e decisões, é crucial que os juízes considerem os impactos econômicos, efetividade, medicina baseada em evidência e impactos no mercado de saúde privada e coletiva. A mudança na postura assistencialista do Judiciário pode ter um efeito pedagógico no mercado, incluindo a advocacia, ao restringir o acesso apenas para casos verdadeiramente necessários, em vez de burlar ou superar as normas regulatórias e jurídicas existentes em prol de um interesse individual.

O assistencialismo judicial puro gera desserviço sistêmico e danos aos próprios consumidores.

Por exemplo, ao analisar o custo-efetividade de uma tecnologia médica, os juízes podem perceber que nem tudo que é novo é necessariamente melhor. Uma tecnologia de alto custo pode drenar recursos significativos e beneficiar apenas uma pessoa, enquanto uma alternativa tradicional, mais barata, pode salvar centenas de milhares de vidas com o mesmo recurso.

A judicialização da saúde privada em matéria de planos de saúde privados é um fenômeno fundamentalmente brasileiro. Em outros países, há pouca incidência desse problema. Em Portugal, por exemplo, os juízes não recebem ações de saúde porque as políticas públicas e os contratos de seguro são respeitados sem relativizações.

O Brasil precisa urgentemente buscar soluções para reduzir a judicialização na saúde suplementar, e isso inclui a adoção de práticas judiciais mais técnicas por parte dos juízes, considerando os impactos econômicos e a efetividade prática das decisões, sobretudo no aspecto do interesse coletivo. Por exemplo, uma liminar determinando a cobertura do medicamento Zolgensma, no valor de R$ 6,5 milhões, para uma pessoa representa 10.800 diárias de unidade de terapia intensiva, ou 2 milhões de tratamentos de sífilis, responsável por centenas de mortes infantis.

É importante incorporar no sistema judiciário regras simples como “sim é sim” e “não é não”. No âmbito da incorporação de tecnologias, por exemplo, se determinado medicamento “não” foi incorporado pelos órgãos competentes, como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), mesmo se o pedido para fornecimento do medicamento for justificado, a resposta do Judiciário deve ser “não” ao pleito, independentemente das razões do pedido médico do paciente. Tal regra, inclusive, é objeto do tema de repercussão geral n.º 1.234 no Supremo Tribunal Federal.

A saúde é um direito fundamental. Porém, mesmo em matéria de direitos fundamentais, não há regra absoluta. Isso porque todo direito fundamental que para seu exercício dependa de recursos financeiros, que por sua natureza são finitos, não pode ser exigido de forma absoluta.

Em nenhum país do mundo a assistência à saúde é ilimitada ou a saúde pública provê indistintamente toda e qualquer assistência à saúde. Logo, se nem a saúde pública provê de forma ilimitada, tal obrigação não pode ser exigida da saúde suplementar.

Diante de tal cenário, o Judiciário precisa reconhecer tal realidade e agir com maturidade para intervir não apenas e tão somente quando inexistir regra sobre as coberturas, cessando por consequência intervenções sistêmicas individuais ao arrepio da norma regulatória, dos contratos e das políticas de saúde.

A evolução da natureza “informativa” para “vinculante” de enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), por exemplo, em matéria de saúde, pode ser um começo para exercer uma função pedagógica a favor de um Judiciário por vezes generalista, não técnico e ativista em matéria de saúde.

Reduzir a judicialização beneficiará o sistema de saúde suplementar como um todo, inclusive os consumidores, ao tornar os planos de saúde mais acessíveis e sustentáveis. Em um cenário de recursos financeiros limitados, a melhor justiça não é conceder tudo para um em sede de um único processo e nada para a coletividade em razão do esvaziamento dos recursos.

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ADVOGADO, É ESPECIALISTA EM DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR

A crescente judicialização da saúde suplementar no Brasil é um desafio significativo. Dados recentes do Conselho Nacional de Justiça indicam que, em 2023, houve 500 mil novas ações nesse setor, evidenciando a necessidade urgente de reduzir esse número e encontrar soluções mais eficientes e sustentáveis.

A saúde pública tem avançado na redução da judicialização ao optar por juízes amparados em ferramentas técnicas e que levem adiante apenas o que não está claramente definido nas regras regulatórias e normas de saúde pública. Esse modelo poderia ser um exemplo para a saúde suplementar, em que a alta judicialização ainda impacta fortemente a sustentabilidade do setor.

Um dos principais impactos está nos altos custos administrativos e assistenciais decorrentes da judicialização para as operadoras de planos de saúde, que precisam incluir tais custos na precificação de seus produtos, o que pode acabar limitando o acesso dos consumidores à saúde suplementar. Portanto, é fundamental que os juízes enfrentem o tema da judicialização da saúde sob um aspecto coletivo, em vez de individual, adotando uma perspectiva mais moderna em suas decisões.

Antes de deferirem liminares e decisões, é crucial que os juízes considerem os impactos econômicos, efetividade, medicina baseada em evidência e impactos no mercado de saúde privada e coletiva. A mudança na postura assistencialista do Judiciário pode ter um efeito pedagógico no mercado, incluindo a advocacia, ao restringir o acesso apenas para casos verdadeiramente necessários, em vez de burlar ou superar as normas regulatórias e jurídicas existentes em prol de um interesse individual.

O assistencialismo judicial puro gera desserviço sistêmico e danos aos próprios consumidores.

Por exemplo, ao analisar o custo-efetividade de uma tecnologia médica, os juízes podem perceber que nem tudo que é novo é necessariamente melhor. Uma tecnologia de alto custo pode drenar recursos significativos e beneficiar apenas uma pessoa, enquanto uma alternativa tradicional, mais barata, pode salvar centenas de milhares de vidas com o mesmo recurso.

A judicialização da saúde privada em matéria de planos de saúde privados é um fenômeno fundamentalmente brasileiro. Em outros países, há pouca incidência desse problema. Em Portugal, por exemplo, os juízes não recebem ações de saúde porque as políticas públicas e os contratos de seguro são respeitados sem relativizações.

O Brasil precisa urgentemente buscar soluções para reduzir a judicialização na saúde suplementar, e isso inclui a adoção de práticas judiciais mais técnicas por parte dos juízes, considerando os impactos econômicos e a efetividade prática das decisões, sobretudo no aspecto do interesse coletivo. Por exemplo, uma liminar determinando a cobertura do medicamento Zolgensma, no valor de R$ 6,5 milhões, para uma pessoa representa 10.800 diárias de unidade de terapia intensiva, ou 2 milhões de tratamentos de sífilis, responsável por centenas de mortes infantis.

É importante incorporar no sistema judiciário regras simples como “sim é sim” e “não é não”. No âmbito da incorporação de tecnologias, por exemplo, se determinado medicamento “não” foi incorporado pelos órgãos competentes, como a Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), mesmo se o pedido para fornecimento do medicamento for justificado, a resposta do Judiciário deve ser “não” ao pleito, independentemente das razões do pedido médico do paciente. Tal regra, inclusive, é objeto do tema de repercussão geral n.º 1.234 no Supremo Tribunal Federal.

A saúde é um direito fundamental. Porém, mesmo em matéria de direitos fundamentais, não há regra absoluta. Isso porque todo direito fundamental que para seu exercício dependa de recursos financeiros, que por sua natureza são finitos, não pode ser exigido de forma absoluta.

Em nenhum país do mundo a assistência à saúde é ilimitada ou a saúde pública provê indistintamente toda e qualquer assistência à saúde. Logo, se nem a saúde pública provê de forma ilimitada, tal obrigação não pode ser exigida da saúde suplementar.

Diante de tal cenário, o Judiciário precisa reconhecer tal realidade e agir com maturidade para intervir não apenas e tão somente quando inexistir regra sobre as coberturas, cessando por consequência intervenções sistêmicas individuais ao arrepio da norma regulatória, dos contratos e das políticas de saúde.

A evolução da natureza “informativa” para “vinculante” de enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus), por exemplo, em matéria de saúde, pode ser um começo para exercer uma função pedagógica a favor de um Judiciário por vezes generalista, não técnico e ativista em matéria de saúde.

Reduzir a judicialização beneficiará o sistema de saúde suplementar como um todo, inclusive os consumidores, ao tornar os planos de saúde mais acessíveis e sustentáveis. Em um cenário de recursos financeiros limitados, a melhor justiça não é conceder tudo para um em sede de um único processo e nada para a coletividade em razão do esvaziamento dos recursos.

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