Opinião|‘PL da impunidade’ pode destruir o mercado


O Brasil se tornará o único país do mundo em que as companhias abertas fraudadoras não responderão por seus atos, estando isso expressamente previsto em lei

Por José Roberto Mendonça de Barros, Luiz Gastão Paes de Barros Leães e Modesto Carvalhosa

O governo federal enviou ao Congresso o Projeto de Lei n.º 2.925/2023, que, sob o pretexto de “dispor sobre a efetividade das normas que regem o mercado de valores mobiliários”, procura isentar de responsabilidade as companhias abertas que fraudam o mercado e lesam milhares de poupadores brasileiros. Essa proposta vem no momento em que acionistas de mercado tentam reivindicar seus direitos em face de fraudes praticadas por grandes companhias abertas, como Americanas e IRB, entre outras.

O PL da impunidade, como tem sido apelidado, inaugura no Brasil a noção de que as companhias abertas são isentas de responsabilidade quando praticam fraudes e atos ilícitos em face dos investidores que adquiriram suas ações e outros títulos no mercado de capitais. O artigo 27-G, parágrafo 4.º do PL, no substitutivo proposto pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), dispõe que “as companhias não são responsáveis nos termos do caput” em relação aos “prejuízos sofridos pelos investidores em decorrência de infração à legislação e à regulamentação relativas à divulgação de informações ao mercado de valores mobiliários”.

Assim, de acordo com o PL, as companhias poderão mentir livremente ao público investidor, manipulando o mercado, por exemplo, para inflar o preço de seus valores mobiliários, sem que estejam sujeitas a nenhuma consequência legal.

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Isso, por si só, comprova que esse PL nunca buscou proteger o investidor, mas sim acobertar as grandes companhias abertas, entre elas as que confessadamente fraudaram o mercado e lesaram milhões de investidores através de seus balanços fraudulentos e de falsas informações.

O PL prevê que apenas o administrador – sem patrimônio compatível – responde pelos atos ilícitos praticados pela companhia, ignorando que as fraudes ao mercado são atos que envolvem os diversos órgãos que compõem a sociedade, e que por isso mesmo sempre foram considerados como da pessoa jurídica. Não há como imaginar que são obra de uma única pessoa física, por exemplo, a concepção e desenvolvimento de falsos projetos, a prática de fraudes contábeis acobertadas por todos os controles internos, a elaboração de demonstrações financeiras inverídicas e a divulgação de informações enganosas que manipulam o mercado.

O PL propõe que, em situações excepcionais, os controladores possam ser responsabilizados, mas são situações de difícil concretização, sem contar que, na prática, as fraudes recentes foram verificadas em empresas sem controlador, como no caso de Americanas, IRB e Vale, esta última em relação à ocultação dos riscos que resultaram no desastre de Brumadinho.

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Deve ficar claro que essa carta branca para as companhias abertas fraudarem a poupança popular não ocorrerá gratuitamente. A impunidade das empresas infratoras tem como preço a destruição da credibilidade do nosso mercado de capitais, o afugentamento dos investidores e a incapacidade de financiar a economia nacional, principalmente em setores que geram muitos empregos e exigem capital intensivo, como a infraestrutura.

O mais surpreendente é que o próprio Ministério da Fazenda, que tem se mostrado comprometido em tornar o Brasil um destino seguro e atrativo ao investimento, tenha tomado a iniciativa desse PL que, para dar um salvo conduto às companhias abertas infratoras, destruirá o mercado de capitais e o ambiente de negócios em nosso país.

O Brasil se tornará o único país do mundo em que as companhias abertas fraudadoras não responderão por seus atos, estando isso expressamente previsto em lei. Isso afronta a própria noção de mercado de capitais que pressupõe, para autorizar que seus agentes acessem a poupança popular, um alto padrão de segurança jurídica contra fraudes. O PL acaba com qualquer condição de se manter um mercado minimamente seguro, confiável e, assim, capaz de receber investimentos, como ocorre em mercados maduros, a exemplo do norte-americano e do europeu.

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Fundos internacionais já têm se manifestado no sentido de que se o PL for aprovado estarão impedidos de recomendar aos seus clientes o investimento no mercado de capitais brasileiro.

Vale lembrar que o mercado de capitais é um dos pilares do crescimento econômico, da estabilidade e do bem-estar de qualquer nação. Contando com segurança jurídica e confiança, esse mercado proporciona à economia nacional os recursos necessários para sua manutenção, expansão, inovação e geração de empregos. Na contramão disso, o PL da impunidade propõe uma isenção de responsabilidade civil para companhias abertas que violem a ordem econômica e a poupança popular de milhões de brasileiros, tendo por efeito necessário o incentivo a práticas empresariais irresponsáveis, desleais e anticompetitivas, com a destruição do ambiente de negócios e o aumento do risco sistêmico, potencializando crises financeiras.

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PROFESSORES, SÃO, RESPECTIVAMENTE, ECONOMISTA, ADVOGADO E JURISTA

O governo federal enviou ao Congresso o Projeto de Lei n.º 2.925/2023, que, sob o pretexto de “dispor sobre a efetividade das normas que regem o mercado de valores mobiliários”, procura isentar de responsabilidade as companhias abertas que fraudam o mercado e lesam milhares de poupadores brasileiros. Essa proposta vem no momento em que acionistas de mercado tentam reivindicar seus direitos em face de fraudes praticadas por grandes companhias abertas, como Americanas e IRB, entre outras.

O PL da impunidade, como tem sido apelidado, inaugura no Brasil a noção de que as companhias abertas são isentas de responsabilidade quando praticam fraudes e atos ilícitos em face dos investidores que adquiriram suas ações e outros títulos no mercado de capitais. O artigo 27-G, parágrafo 4.º do PL, no substitutivo proposto pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), dispõe que “as companhias não são responsáveis nos termos do caput” em relação aos “prejuízos sofridos pelos investidores em decorrência de infração à legislação e à regulamentação relativas à divulgação de informações ao mercado de valores mobiliários”.

Assim, de acordo com o PL, as companhias poderão mentir livremente ao público investidor, manipulando o mercado, por exemplo, para inflar o preço de seus valores mobiliários, sem que estejam sujeitas a nenhuma consequência legal.

Isso, por si só, comprova que esse PL nunca buscou proteger o investidor, mas sim acobertar as grandes companhias abertas, entre elas as que confessadamente fraudaram o mercado e lesaram milhões de investidores através de seus balanços fraudulentos e de falsas informações.

O PL prevê que apenas o administrador – sem patrimônio compatível – responde pelos atos ilícitos praticados pela companhia, ignorando que as fraudes ao mercado são atos que envolvem os diversos órgãos que compõem a sociedade, e que por isso mesmo sempre foram considerados como da pessoa jurídica. Não há como imaginar que são obra de uma única pessoa física, por exemplo, a concepção e desenvolvimento de falsos projetos, a prática de fraudes contábeis acobertadas por todos os controles internos, a elaboração de demonstrações financeiras inverídicas e a divulgação de informações enganosas que manipulam o mercado.

O PL propõe que, em situações excepcionais, os controladores possam ser responsabilizados, mas são situações de difícil concretização, sem contar que, na prática, as fraudes recentes foram verificadas em empresas sem controlador, como no caso de Americanas, IRB e Vale, esta última em relação à ocultação dos riscos que resultaram no desastre de Brumadinho.

Deve ficar claro que essa carta branca para as companhias abertas fraudarem a poupança popular não ocorrerá gratuitamente. A impunidade das empresas infratoras tem como preço a destruição da credibilidade do nosso mercado de capitais, o afugentamento dos investidores e a incapacidade de financiar a economia nacional, principalmente em setores que geram muitos empregos e exigem capital intensivo, como a infraestrutura.

O mais surpreendente é que o próprio Ministério da Fazenda, que tem se mostrado comprometido em tornar o Brasil um destino seguro e atrativo ao investimento, tenha tomado a iniciativa desse PL que, para dar um salvo conduto às companhias abertas infratoras, destruirá o mercado de capitais e o ambiente de negócios em nosso país.

O Brasil se tornará o único país do mundo em que as companhias abertas fraudadoras não responderão por seus atos, estando isso expressamente previsto em lei. Isso afronta a própria noção de mercado de capitais que pressupõe, para autorizar que seus agentes acessem a poupança popular, um alto padrão de segurança jurídica contra fraudes. O PL acaba com qualquer condição de se manter um mercado minimamente seguro, confiável e, assim, capaz de receber investimentos, como ocorre em mercados maduros, a exemplo do norte-americano e do europeu.

Fundos internacionais já têm se manifestado no sentido de que se o PL for aprovado estarão impedidos de recomendar aos seus clientes o investimento no mercado de capitais brasileiro.

Vale lembrar que o mercado de capitais é um dos pilares do crescimento econômico, da estabilidade e do bem-estar de qualquer nação. Contando com segurança jurídica e confiança, esse mercado proporciona à economia nacional os recursos necessários para sua manutenção, expansão, inovação e geração de empregos. Na contramão disso, o PL da impunidade propõe uma isenção de responsabilidade civil para companhias abertas que violem a ordem econômica e a poupança popular de milhões de brasileiros, tendo por efeito necessário o incentivo a práticas empresariais irresponsáveis, desleais e anticompetitivas, com a destruição do ambiente de negócios e o aumento do risco sistêmico, potencializando crises financeiras.

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O governo federal enviou ao Congresso o Projeto de Lei n.º 2.925/2023, que, sob o pretexto de “dispor sobre a efetividade das normas que regem o mercado de valores mobiliários”, procura isentar de responsabilidade as companhias abertas que fraudam o mercado e lesam milhares de poupadores brasileiros. Essa proposta vem no momento em que acionistas de mercado tentam reivindicar seus direitos em face de fraudes praticadas por grandes companhias abertas, como Americanas e IRB, entre outras.

O PL da impunidade, como tem sido apelidado, inaugura no Brasil a noção de que as companhias abertas são isentas de responsabilidade quando praticam fraudes e atos ilícitos em face dos investidores que adquiriram suas ações e outros títulos no mercado de capitais. O artigo 27-G, parágrafo 4.º do PL, no substitutivo proposto pela Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), dispõe que “as companhias não são responsáveis nos termos do caput” em relação aos “prejuízos sofridos pelos investidores em decorrência de infração à legislação e à regulamentação relativas à divulgação de informações ao mercado de valores mobiliários”.

Assim, de acordo com o PL, as companhias poderão mentir livremente ao público investidor, manipulando o mercado, por exemplo, para inflar o preço de seus valores mobiliários, sem que estejam sujeitas a nenhuma consequência legal.

Isso, por si só, comprova que esse PL nunca buscou proteger o investidor, mas sim acobertar as grandes companhias abertas, entre elas as que confessadamente fraudaram o mercado e lesaram milhões de investidores através de seus balanços fraudulentos e de falsas informações.

O PL prevê que apenas o administrador – sem patrimônio compatível – responde pelos atos ilícitos praticados pela companhia, ignorando que as fraudes ao mercado são atos que envolvem os diversos órgãos que compõem a sociedade, e que por isso mesmo sempre foram considerados como da pessoa jurídica. Não há como imaginar que são obra de uma única pessoa física, por exemplo, a concepção e desenvolvimento de falsos projetos, a prática de fraudes contábeis acobertadas por todos os controles internos, a elaboração de demonstrações financeiras inverídicas e a divulgação de informações enganosas que manipulam o mercado.

O PL propõe que, em situações excepcionais, os controladores possam ser responsabilizados, mas são situações de difícil concretização, sem contar que, na prática, as fraudes recentes foram verificadas em empresas sem controlador, como no caso de Americanas, IRB e Vale, esta última em relação à ocultação dos riscos que resultaram no desastre de Brumadinho.

Deve ficar claro que essa carta branca para as companhias abertas fraudarem a poupança popular não ocorrerá gratuitamente. A impunidade das empresas infratoras tem como preço a destruição da credibilidade do nosso mercado de capitais, o afugentamento dos investidores e a incapacidade de financiar a economia nacional, principalmente em setores que geram muitos empregos e exigem capital intensivo, como a infraestrutura.

O mais surpreendente é que o próprio Ministério da Fazenda, que tem se mostrado comprometido em tornar o Brasil um destino seguro e atrativo ao investimento, tenha tomado a iniciativa desse PL que, para dar um salvo conduto às companhias abertas infratoras, destruirá o mercado de capitais e o ambiente de negócios em nosso país.

O Brasil se tornará o único país do mundo em que as companhias abertas fraudadoras não responderão por seus atos, estando isso expressamente previsto em lei. Isso afronta a própria noção de mercado de capitais que pressupõe, para autorizar que seus agentes acessem a poupança popular, um alto padrão de segurança jurídica contra fraudes. O PL acaba com qualquer condição de se manter um mercado minimamente seguro, confiável e, assim, capaz de receber investimentos, como ocorre em mercados maduros, a exemplo do norte-americano e do europeu.

Fundos internacionais já têm se manifestado no sentido de que se o PL for aprovado estarão impedidos de recomendar aos seus clientes o investimento no mercado de capitais brasileiro.

Vale lembrar que o mercado de capitais é um dos pilares do crescimento econômico, da estabilidade e do bem-estar de qualquer nação. Contando com segurança jurídica e confiança, esse mercado proporciona à economia nacional os recursos necessários para sua manutenção, expansão, inovação e geração de empregos. Na contramão disso, o PL da impunidade propõe uma isenção de responsabilidade civil para companhias abertas que violem a ordem econômica e a poupança popular de milhões de brasileiros, tendo por efeito necessário o incentivo a práticas empresariais irresponsáveis, desleais e anticompetitivas, com a destruição do ambiente de negócios e o aumento do risco sistêmico, potencializando crises financeiras.

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PROFESSORES, SÃO, RESPECTIVAMENTE, ECONOMISTA, ADVOGADO E JURISTA

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Advogado e professor

Modesto Carvalhosa

Jurista e professor

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