Opinião|Prerrogativas parlamentares em xeque


Disposição do STF a relativizar garantias fundamentais ao exercício da atividade parlamentar pode ser claramente constatada em casos recentes

Por Ruiz Ritter

Acusado de mandar matar a vereadora Marielle Franco – um assassinato covarde, profundamente lamentável e que merece exemplar responsabilização dos envolvidos –, o deputado federal Chiquinho Brazão teve a sua prisão preventiva decretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim de março, e referendada pela Câmara dos Deputados no dia 10 de abril, com 277 votos a favor, 20 a mais do que o necessário.

Entre os argumentos dos 129 parlamentares que votaram contra a prisão está o fato de a Constituição federal prever, no seu artigo 53, parágrafo 2.º, que, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”, vedando, portanto, prisões em condições diversas da hipótese delimitada pelo respectivo dispositivo – este o caso de Brazão, alegam, que não estaria em situação de “flagrância de crime inafiançável”. Essa situação se dá apenas quando o indivíduo “esteja cometendo a infração penal”, “tenha acabado de cometê-la”, “tenha sido perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração” ou “tenha sido encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, no contexto de crime hediondo, de tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, racismo ou contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, estes os delitos definidos como inafiançáveis pelo artigo 5.º, incisos XLII, XLIII e XLIV da Constituição federal.

Para os parlamentares favoráveis à manutenção da prisão, por sua vez, a decisão do ministro Alexandre de Moraes, posteriormente ratificada pelo colegiado da primeira turma do tribunal, não violaria tal prerrogativa, na medida em que, apesar do lapso temporal transcorrido desde o assassinato e de a espécie de prisão decretada ser de natureza preventiva, Brazão, afirmam, continuava integrando organização criminosa e atuando para acobertar a sua participação e a dos demais envolvidos nos fatos, em contínua obstrução de justiça, “não se podendo pactuar com a sua soltura sem favorecer a impunidade e a desmoralização da Casa parlamentar”.

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Independentemente do (des)acerto jurídico da posição vencedora, é certo que a própria Câmara dos Deputados ratificou a decretação da prisão preventiva de um de seus membros pelo STF, colocando em xeque a prerrogativa parlamentar defendida pelo grupo que saiu perdedor, atrelada à restrição da prisão somente a casos de flagrante, conforme estabelecido pela Constituição da República.

Oportuno recordar, neste ponto, que em 2018, ao julgar uma questão de ordem na Ação Penal n.º 937, o plenário do Supremo já havia limitado o alcance do aludido artigo 53, desta vez no que se refere à prerrogativa de foro dos parlamentares, incrementando o texto do parágrafo 1.º, segundo o qual “os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”, para estabelecer que tal prerrogativa deveria ser aplicada “apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”, restrição não contemplada na redação constitucional.

Por iniciativa do ministro Gilmar Mendes, a discussão sobre os limites de tal prerrogativa foi, inclusive, revista na Corte nas últimas semanas, tendo sido reformulada a orientação vigente para que a respectiva cláusula de foro “subsista mesmo após o afastamento do cargo pelo parlamentar, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, ampliando a competência originária do tribunal para julgamento de parlamentares, de qualquer maneira sem observância à literalidade constitucional, que, insista-se, não prevê as distinções estabelecidas nesta e na proposta anterior.

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Ainda que tais interpretações restritivas dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 53 tenham sido justificadas, por razões diversas, como medidas necessárias e excepcionais, a disposição à relativização de tais garantias fundamentais ao exercício da atividade parlamentar pelo Supremo Tribunal Federal pode ser claramente constatada em ambos os casos – no segundo, ressalte-se, com o aval dos seus próprios beneficiários.

Nada obstante a insuspeita contribuição do Congresso Nacional para essa situação, seja pela contemporização de parte de seus membros com ativismos judiciais favoráveis aos seus interesses de ocasião, seja pela frequência com que tais agentes políticos se revelam envolvidos em práticas criminosas graves, não se pode perder de vista que colocar em xeque as prerrogativas parlamentares em questão é também colocar em xeque a Constituição. Com isso “se pode pactuar”?

*

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ADVOGADO CRIMINALISTA, É DOUTOR EM DIREITO CRIMINAL (PUC-RS)

Acusado de mandar matar a vereadora Marielle Franco – um assassinato covarde, profundamente lamentável e que merece exemplar responsabilização dos envolvidos –, o deputado federal Chiquinho Brazão teve a sua prisão preventiva decretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim de março, e referendada pela Câmara dos Deputados no dia 10 de abril, com 277 votos a favor, 20 a mais do que o necessário.

Entre os argumentos dos 129 parlamentares que votaram contra a prisão está o fato de a Constituição federal prever, no seu artigo 53, parágrafo 2.º, que, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”, vedando, portanto, prisões em condições diversas da hipótese delimitada pelo respectivo dispositivo – este o caso de Brazão, alegam, que não estaria em situação de “flagrância de crime inafiançável”. Essa situação se dá apenas quando o indivíduo “esteja cometendo a infração penal”, “tenha acabado de cometê-la”, “tenha sido perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração” ou “tenha sido encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, no contexto de crime hediondo, de tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, racismo ou contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, estes os delitos definidos como inafiançáveis pelo artigo 5.º, incisos XLII, XLIII e XLIV da Constituição federal.

Para os parlamentares favoráveis à manutenção da prisão, por sua vez, a decisão do ministro Alexandre de Moraes, posteriormente ratificada pelo colegiado da primeira turma do tribunal, não violaria tal prerrogativa, na medida em que, apesar do lapso temporal transcorrido desde o assassinato e de a espécie de prisão decretada ser de natureza preventiva, Brazão, afirmam, continuava integrando organização criminosa e atuando para acobertar a sua participação e a dos demais envolvidos nos fatos, em contínua obstrução de justiça, “não se podendo pactuar com a sua soltura sem favorecer a impunidade e a desmoralização da Casa parlamentar”.

Independentemente do (des)acerto jurídico da posição vencedora, é certo que a própria Câmara dos Deputados ratificou a decretação da prisão preventiva de um de seus membros pelo STF, colocando em xeque a prerrogativa parlamentar defendida pelo grupo que saiu perdedor, atrelada à restrição da prisão somente a casos de flagrante, conforme estabelecido pela Constituição da República.

Oportuno recordar, neste ponto, que em 2018, ao julgar uma questão de ordem na Ação Penal n.º 937, o plenário do Supremo já havia limitado o alcance do aludido artigo 53, desta vez no que se refere à prerrogativa de foro dos parlamentares, incrementando o texto do parágrafo 1.º, segundo o qual “os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”, para estabelecer que tal prerrogativa deveria ser aplicada “apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”, restrição não contemplada na redação constitucional.

Por iniciativa do ministro Gilmar Mendes, a discussão sobre os limites de tal prerrogativa foi, inclusive, revista na Corte nas últimas semanas, tendo sido reformulada a orientação vigente para que a respectiva cláusula de foro “subsista mesmo após o afastamento do cargo pelo parlamentar, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, ampliando a competência originária do tribunal para julgamento de parlamentares, de qualquer maneira sem observância à literalidade constitucional, que, insista-se, não prevê as distinções estabelecidas nesta e na proposta anterior.

Ainda que tais interpretações restritivas dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 53 tenham sido justificadas, por razões diversas, como medidas necessárias e excepcionais, a disposição à relativização de tais garantias fundamentais ao exercício da atividade parlamentar pelo Supremo Tribunal Federal pode ser claramente constatada em ambos os casos – no segundo, ressalte-se, com o aval dos seus próprios beneficiários.

Nada obstante a insuspeita contribuição do Congresso Nacional para essa situação, seja pela contemporização de parte de seus membros com ativismos judiciais favoráveis aos seus interesses de ocasião, seja pela frequência com que tais agentes políticos se revelam envolvidos em práticas criminosas graves, não se pode perder de vista que colocar em xeque as prerrogativas parlamentares em questão é também colocar em xeque a Constituição. Com isso “se pode pactuar”?

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ADVOGADO CRIMINALISTA, É DOUTOR EM DIREITO CRIMINAL (PUC-RS)

Acusado de mandar matar a vereadora Marielle Franco – um assassinato covarde, profundamente lamentável e que merece exemplar responsabilização dos envolvidos –, o deputado federal Chiquinho Brazão teve a sua prisão preventiva decretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim de março, e referendada pela Câmara dos Deputados no dia 10 de abril, com 277 votos a favor, 20 a mais do que o necessário.

Entre os argumentos dos 129 parlamentares que votaram contra a prisão está o fato de a Constituição federal prever, no seu artigo 53, parágrafo 2.º, que, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”, vedando, portanto, prisões em condições diversas da hipótese delimitada pelo respectivo dispositivo – este o caso de Brazão, alegam, que não estaria em situação de “flagrância de crime inafiançável”. Essa situação se dá apenas quando o indivíduo “esteja cometendo a infração penal”, “tenha acabado de cometê-la”, “tenha sido perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração” ou “tenha sido encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, no contexto de crime hediondo, de tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, racismo ou contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, estes os delitos definidos como inafiançáveis pelo artigo 5.º, incisos XLII, XLIII e XLIV da Constituição federal.

Para os parlamentares favoráveis à manutenção da prisão, por sua vez, a decisão do ministro Alexandre de Moraes, posteriormente ratificada pelo colegiado da primeira turma do tribunal, não violaria tal prerrogativa, na medida em que, apesar do lapso temporal transcorrido desde o assassinato e de a espécie de prisão decretada ser de natureza preventiva, Brazão, afirmam, continuava integrando organização criminosa e atuando para acobertar a sua participação e a dos demais envolvidos nos fatos, em contínua obstrução de justiça, “não se podendo pactuar com a sua soltura sem favorecer a impunidade e a desmoralização da Casa parlamentar”.

Independentemente do (des)acerto jurídico da posição vencedora, é certo que a própria Câmara dos Deputados ratificou a decretação da prisão preventiva de um de seus membros pelo STF, colocando em xeque a prerrogativa parlamentar defendida pelo grupo que saiu perdedor, atrelada à restrição da prisão somente a casos de flagrante, conforme estabelecido pela Constituição da República.

Oportuno recordar, neste ponto, que em 2018, ao julgar uma questão de ordem na Ação Penal n.º 937, o plenário do Supremo já havia limitado o alcance do aludido artigo 53, desta vez no que se refere à prerrogativa de foro dos parlamentares, incrementando o texto do parágrafo 1.º, segundo o qual “os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”, para estabelecer que tal prerrogativa deveria ser aplicada “apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”, restrição não contemplada na redação constitucional.

Por iniciativa do ministro Gilmar Mendes, a discussão sobre os limites de tal prerrogativa foi, inclusive, revista na Corte nas últimas semanas, tendo sido reformulada a orientação vigente para que a respectiva cláusula de foro “subsista mesmo após o afastamento do cargo pelo parlamentar, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, ampliando a competência originária do tribunal para julgamento de parlamentares, de qualquer maneira sem observância à literalidade constitucional, que, insista-se, não prevê as distinções estabelecidas nesta e na proposta anterior.

Ainda que tais interpretações restritivas dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 53 tenham sido justificadas, por razões diversas, como medidas necessárias e excepcionais, a disposição à relativização de tais garantias fundamentais ao exercício da atividade parlamentar pelo Supremo Tribunal Federal pode ser claramente constatada em ambos os casos – no segundo, ressalte-se, com o aval dos seus próprios beneficiários.

Nada obstante a insuspeita contribuição do Congresso Nacional para essa situação, seja pela contemporização de parte de seus membros com ativismos judiciais favoráveis aos seus interesses de ocasião, seja pela frequência com que tais agentes políticos se revelam envolvidos em práticas criminosas graves, não se pode perder de vista que colocar em xeque as prerrogativas parlamentares em questão é também colocar em xeque a Constituição. Com isso “se pode pactuar”?

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ADVOGADO CRIMINALISTA, É DOUTOR EM DIREITO CRIMINAL (PUC-RS)

Acusado de mandar matar a vereadora Marielle Franco – um assassinato covarde, profundamente lamentável e que merece exemplar responsabilização dos envolvidos –, o deputado federal Chiquinho Brazão teve a sua prisão preventiva decretada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no fim de março, e referendada pela Câmara dos Deputados no dia 10 de abril, com 277 votos a favor, 20 a mais do que o necessário.

Entre os argumentos dos 129 parlamentares que votaram contra a prisão está o fato de a Constituição federal prever, no seu artigo 53, parágrafo 2.º, que, “desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável”, vedando, portanto, prisões em condições diversas da hipótese delimitada pelo respectivo dispositivo – este o caso de Brazão, alegam, que não estaria em situação de “flagrância de crime inafiançável”. Essa situação se dá apenas quando o indivíduo “esteja cometendo a infração penal”, “tenha acabado de cometê-la”, “tenha sido perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração” ou “tenha sido encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Penal, no contexto de crime hediondo, de tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, racismo ou contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, estes os delitos definidos como inafiançáveis pelo artigo 5.º, incisos XLII, XLIII e XLIV da Constituição federal.

Para os parlamentares favoráveis à manutenção da prisão, por sua vez, a decisão do ministro Alexandre de Moraes, posteriormente ratificada pelo colegiado da primeira turma do tribunal, não violaria tal prerrogativa, na medida em que, apesar do lapso temporal transcorrido desde o assassinato e de a espécie de prisão decretada ser de natureza preventiva, Brazão, afirmam, continuava integrando organização criminosa e atuando para acobertar a sua participação e a dos demais envolvidos nos fatos, em contínua obstrução de justiça, “não se podendo pactuar com a sua soltura sem favorecer a impunidade e a desmoralização da Casa parlamentar”.

Independentemente do (des)acerto jurídico da posição vencedora, é certo que a própria Câmara dos Deputados ratificou a decretação da prisão preventiva de um de seus membros pelo STF, colocando em xeque a prerrogativa parlamentar defendida pelo grupo que saiu perdedor, atrelada à restrição da prisão somente a casos de flagrante, conforme estabelecido pela Constituição da República.

Oportuno recordar, neste ponto, que em 2018, ao julgar uma questão de ordem na Ação Penal n.º 937, o plenário do Supremo já havia limitado o alcance do aludido artigo 53, desta vez no que se refere à prerrogativa de foro dos parlamentares, incrementando o texto do parágrafo 1.º, segundo o qual “os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”, para estabelecer que tal prerrogativa deveria ser aplicada “apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”, restrição não contemplada na redação constitucional.

Por iniciativa do ministro Gilmar Mendes, a discussão sobre os limites de tal prerrogativa foi, inclusive, revista na Corte nas últimas semanas, tendo sido reformulada a orientação vigente para que a respectiva cláusula de foro “subsista mesmo após o afastamento do cargo pelo parlamentar, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício”, ampliando a competência originária do tribunal para julgamento de parlamentares, de qualquer maneira sem observância à literalidade constitucional, que, insista-se, não prevê as distinções estabelecidas nesta e na proposta anterior.

Ainda que tais interpretações restritivas dos parágrafos 1.º e 2.º do artigo 53 tenham sido justificadas, por razões diversas, como medidas necessárias e excepcionais, a disposição à relativização de tais garantias fundamentais ao exercício da atividade parlamentar pelo Supremo Tribunal Federal pode ser claramente constatada em ambos os casos – no segundo, ressalte-se, com o aval dos seus próprios beneficiários.

Nada obstante a insuspeita contribuição do Congresso Nacional para essa situação, seja pela contemporização de parte de seus membros com ativismos judiciais favoráveis aos seus interesses de ocasião, seja pela frequência com que tais agentes políticos se revelam envolvidos em práticas criminosas graves, não se pode perder de vista que colocar em xeque as prerrogativas parlamentares em questão é também colocar em xeque a Constituição. Com isso “se pode pactuar”?

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ADVOGADO CRIMINALISTA, É DOUTOR EM DIREITO CRIMINAL (PUC-RS)

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