Opinião|Que tal cumprir a lei?


Exterminar o verde e a água em região de mananciais não é mera infração administrativa. É crime

Por José Renato Nalini

Vivemos, formalmente, sob um Estado de Direito de índole democrática. Essa foi a opção do constituinte de 1988. Ou seja: a sociedade se subordina ao império da lei. Expressão da vontade geral, exteriorizada mediante atuação do Parlamento.

Na concepção ideal de Montesquieu, o Legislativo é a função estatal de maior relevância. É sua responsabilidade editar as regras do jogo. Administrar não é senão cumprir a lei editada pelo Parlamento. Julgar, função do Judiciário, é fazer incidir a vontade concreta da lei quando houver controvérsias.

Ocorre que nem sempre esse esquema funciona. Já não se fala em apropriação, pelo Executivo, de parcela considerável da função parlamentar. O fenômeno mais agudo da frágil democracia brasileira é a prolífica produção normativa. Existe abundância de normas, de todas as hierarquias e matizes. A Constituição da República, que só deveria sinalizar o que é fundamental, cuida de tudo e mais alguma coisa. Fato que explica a beligerância judicializada, típica patologia tupiniquim. Impôs-se a hobbesiana “guerra de todos contra todos”.

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Excesso de legislação não significa apreço à lei. Ao contrário. Existe alguma outra nação em que seja normal e aceitável a categoria das “leis que não pegam”? Estado de Direito é aquele em que se cumpre a lei.

Dentre os inúmeros exemplos de leis descumpridas, ao menos em sua maior parte, pode-se apontar a Lei Estadual paulista n.º 12.233, de 16 de janeiro de 2006, cuja última atualização se deu com a Lei n.º 17.800, de 17 de outubro de 2023. É a norma que define a área de proteção e recuperação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga.

Recente advertência do Instituto de Engenharia anuncia que a água da Represa Guarapiranga está perigosamente contaminada. É de lá que se extrai água para metade dos paulistanos. Usam-na para beber, cozinhar, escovar os dentes, tomar banho, lavar roupa e demais destinações.

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A Bacia Hidrográfica do Guarapiranga é manancial de interesse regional para o abastecimento público. Diz a lei ser objetivo dela implementar a gestão participativa e descentralizada da área, mediante integração de setores e instâncias governamentais e a sociedade civil, além de assegurar e ampliar a produção de água e promover ações de preservação, recuperação e conservação dos mananciais.

Subordina-se o desenvolvimento socioeconômico à proteção e recuperação da área que está sendo alvo de inclemente extermínio. Lei ambiciosa, estabelece definições e metas, uma das quais é a de assegurar a qualidade da água para o Reservatório Guarapiranga e reduzir a carga poluidora ali descarregada. Pode ser que algo se faça com essa intenção. Mas não na escala necessária. Todos os afluentes que deságuam nessa represa lançam esgoto in natura, tornando a água imprópria para o consumo humano.

De que vale estabelecer áreas de intervenção restritivas à ocupação ou com ocupação dirigida e fixar aquelas destinadas à recuperação ambiental se tudo dorme no texto inerte da lei, sem as providências concretizadoras?

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Essa lei é eloquente exemplo do descompasso entre a produção de uma norma de inspiração edificante, feita com apuro técnico e consulta à ciência e à tecnologia atualizada, e a prática miserável de sua consecução insuficiente ou quase nula. Assim ocorre neste Brasil ufanista, que louva seu patrimônio natural, enquanto assiste passivamente ao extermínio da vegetação e da biodiversidade. Inação que condena as próximas gerações a uma sanção letal, programada e irrecorrível.

Onde estão as providências previstas no artigo 40 da Lei n.º 12.233/2006, que preveem “intervenções urgentes de caráter corretivo” para as ocorrências localizadas de usos ou ocupações que estejam comprometendo a quantidade e a qualidade das águas?

A cada inspeção, constata-se redução da mata, sumiço de nascentes e ocupação clandestina de áreas insuscetíveis de destinação habitacional. O trabalho da Agência São Paulo de Desenvolvimento (Adesampa), “semeando negócios” é adequado, mas precisa de mais braços. Assim como o heroísmo da Operação Integrada de Defesa das Águas (Oida), que atua corajosamente, num bom exemplo de gestão compartilhada entre Estado e Prefeitura. Mas hoje ainda impotente face à intensidade com que a destruição prossegue de forma impune.

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Sinal de alento a iniciativa do Ministério Público, das Procuradorias do Município e do Estado, da Polícia Militar Ambiental e da Guarda Municipal, em conjunto com outras entidades, de enfrentamento mais intensivo dessa calamitosa situação. Estão em risco milhões de paulistanos que dependem das águas contaminadas e em vias de acabar.

Os responsáveis devem lembrar que inação é omissão nefasta e que nada fazer para proteger o que é essencial à sobrevivência de todos, inclusive os que ainda não nasceram, é pactuar com a ilicitude. E exterminar o verde e a água em região de mananciais não é mera infração administrativa. É crime!

*

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REITOR DA UNIREGISTRAL, DOCENTE DA PÓS-GRADUAÇÃO DA UNINOVE, É SECRETÁRIO-EXECUTIVO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS DE SÃO PAULO

Vivemos, formalmente, sob um Estado de Direito de índole democrática. Essa foi a opção do constituinte de 1988. Ou seja: a sociedade se subordina ao império da lei. Expressão da vontade geral, exteriorizada mediante atuação do Parlamento.

Na concepção ideal de Montesquieu, o Legislativo é a função estatal de maior relevância. É sua responsabilidade editar as regras do jogo. Administrar não é senão cumprir a lei editada pelo Parlamento. Julgar, função do Judiciário, é fazer incidir a vontade concreta da lei quando houver controvérsias.

Ocorre que nem sempre esse esquema funciona. Já não se fala em apropriação, pelo Executivo, de parcela considerável da função parlamentar. O fenômeno mais agudo da frágil democracia brasileira é a prolífica produção normativa. Existe abundância de normas, de todas as hierarquias e matizes. A Constituição da República, que só deveria sinalizar o que é fundamental, cuida de tudo e mais alguma coisa. Fato que explica a beligerância judicializada, típica patologia tupiniquim. Impôs-se a hobbesiana “guerra de todos contra todos”.

Excesso de legislação não significa apreço à lei. Ao contrário. Existe alguma outra nação em que seja normal e aceitável a categoria das “leis que não pegam”? Estado de Direito é aquele em que se cumpre a lei.

Dentre os inúmeros exemplos de leis descumpridas, ao menos em sua maior parte, pode-se apontar a Lei Estadual paulista n.º 12.233, de 16 de janeiro de 2006, cuja última atualização se deu com a Lei n.º 17.800, de 17 de outubro de 2023. É a norma que define a área de proteção e recuperação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga.

Recente advertência do Instituto de Engenharia anuncia que a água da Represa Guarapiranga está perigosamente contaminada. É de lá que se extrai água para metade dos paulistanos. Usam-na para beber, cozinhar, escovar os dentes, tomar banho, lavar roupa e demais destinações.

A Bacia Hidrográfica do Guarapiranga é manancial de interesse regional para o abastecimento público. Diz a lei ser objetivo dela implementar a gestão participativa e descentralizada da área, mediante integração de setores e instâncias governamentais e a sociedade civil, além de assegurar e ampliar a produção de água e promover ações de preservação, recuperação e conservação dos mananciais.

Subordina-se o desenvolvimento socioeconômico à proteção e recuperação da área que está sendo alvo de inclemente extermínio. Lei ambiciosa, estabelece definições e metas, uma das quais é a de assegurar a qualidade da água para o Reservatório Guarapiranga e reduzir a carga poluidora ali descarregada. Pode ser que algo se faça com essa intenção. Mas não na escala necessária. Todos os afluentes que deságuam nessa represa lançam esgoto in natura, tornando a água imprópria para o consumo humano.

De que vale estabelecer áreas de intervenção restritivas à ocupação ou com ocupação dirigida e fixar aquelas destinadas à recuperação ambiental se tudo dorme no texto inerte da lei, sem as providências concretizadoras?

Essa lei é eloquente exemplo do descompasso entre a produção de uma norma de inspiração edificante, feita com apuro técnico e consulta à ciência e à tecnologia atualizada, e a prática miserável de sua consecução insuficiente ou quase nula. Assim ocorre neste Brasil ufanista, que louva seu patrimônio natural, enquanto assiste passivamente ao extermínio da vegetação e da biodiversidade. Inação que condena as próximas gerações a uma sanção letal, programada e irrecorrível.

Onde estão as providências previstas no artigo 40 da Lei n.º 12.233/2006, que preveem “intervenções urgentes de caráter corretivo” para as ocorrências localizadas de usos ou ocupações que estejam comprometendo a quantidade e a qualidade das águas?

A cada inspeção, constata-se redução da mata, sumiço de nascentes e ocupação clandestina de áreas insuscetíveis de destinação habitacional. O trabalho da Agência São Paulo de Desenvolvimento (Adesampa), “semeando negócios” é adequado, mas precisa de mais braços. Assim como o heroísmo da Operação Integrada de Defesa das Águas (Oida), que atua corajosamente, num bom exemplo de gestão compartilhada entre Estado e Prefeitura. Mas hoje ainda impotente face à intensidade com que a destruição prossegue de forma impune.

Sinal de alento a iniciativa do Ministério Público, das Procuradorias do Município e do Estado, da Polícia Militar Ambiental e da Guarda Municipal, em conjunto com outras entidades, de enfrentamento mais intensivo dessa calamitosa situação. Estão em risco milhões de paulistanos que dependem das águas contaminadas e em vias de acabar.

Os responsáveis devem lembrar que inação é omissão nefasta e que nada fazer para proteger o que é essencial à sobrevivência de todos, inclusive os que ainda não nasceram, é pactuar com a ilicitude. E exterminar o verde e a água em região de mananciais não é mera infração administrativa. É crime!

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REITOR DA UNIREGISTRAL, DOCENTE DA PÓS-GRADUAÇÃO DA UNINOVE, É SECRETÁRIO-EXECUTIVO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS DE SÃO PAULO

Vivemos, formalmente, sob um Estado de Direito de índole democrática. Essa foi a opção do constituinte de 1988. Ou seja: a sociedade se subordina ao império da lei. Expressão da vontade geral, exteriorizada mediante atuação do Parlamento.

Na concepção ideal de Montesquieu, o Legislativo é a função estatal de maior relevância. É sua responsabilidade editar as regras do jogo. Administrar não é senão cumprir a lei editada pelo Parlamento. Julgar, função do Judiciário, é fazer incidir a vontade concreta da lei quando houver controvérsias.

Ocorre que nem sempre esse esquema funciona. Já não se fala em apropriação, pelo Executivo, de parcela considerável da função parlamentar. O fenômeno mais agudo da frágil democracia brasileira é a prolífica produção normativa. Existe abundância de normas, de todas as hierarquias e matizes. A Constituição da República, que só deveria sinalizar o que é fundamental, cuida de tudo e mais alguma coisa. Fato que explica a beligerância judicializada, típica patologia tupiniquim. Impôs-se a hobbesiana “guerra de todos contra todos”.

Excesso de legislação não significa apreço à lei. Ao contrário. Existe alguma outra nação em que seja normal e aceitável a categoria das “leis que não pegam”? Estado de Direito é aquele em que se cumpre a lei.

Dentre os inúmeros exemplos de leis descumpridas, ao menos em sua maior parte, pode-se apontar a Lei Estadual paulista n.º 12.233, de 16 de janeiro de 2006, cuja última atualização se deu com a Lei n.º 17.800, de 17 de outubro de 2023. É a norma que define a área de proteção e recuperação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga.

Recente advertência do Instituto de Engenharia anuncia que a água da Represa Guarapiranga está perigosamente contaminada. É de lá que se extrai água para metade dos paulistanos. Usam-na para beber, cozinhar, escovar os dentes, tomar banho, lavar roupa e demais destinações.

A Bacia Hidrográfica do Guarapiranga é manancial de interesse regional para o abastecimento público. Diz a lei ser objetivo dela implementar a gestão participativa e descentralizada da área, mediante integração de setores e instâncias governamentais e a sociedade civil, além de assegurar e ampliar a produção de água e promover ações de preservação, recuperação e conservação dos mananciais.

Subordina-se o desenvolvimento socioeconômico à proteção e recuperação da área que está sendo alvo de inclemente extermínio. Lei ambiciosa, estabelece definições e metas, uma das quais é a de assegurar a qualidade da água para o Reservatório Guarapiranga e reduzir a carga poluidora ali descarregada. Pode ser que algo se faça com essa intenção. Mas não na escala necessária. Todos os afluentes que deságuam nessa represa lançam esgoto in natura, tornando a água imprópria para o consumo humano.

De que vale estabelecer áreas de intervenção restritivas à ocupação ou com ocupação dirigida e fixar aquelas destinadas à recuperação ambiental se tudo dorme no texto inerte da lei, sem as providências concretizadoras?

Essa lei é eloquente exemplo do descompasso entre a produção de uma norma de inspiração edificante, feita com apuro técnico e consulta à ciência e à tecnologia atualizada, e a prática miserável de sua consecução insuficiente ou quase nula. Assim ocorre neste Brasil ufanista, que louva seu patrimônio natural, enquanto assiste passivamente ao extermínio da vegetação e da biodiversidade. Inação que condena as próximas gerações a uma sanção letal, programada e irrecorrível.

Onde estão as providências previstas no artigo 40 da Lei n.º 12.233/2006, que preveem “intervenções urgentes de caráter corretivo” para as ocorrências localizadas de usos ou ocupações que estejam comprometendo a quantidade e a qualidade das águas?

A cada inspeção, constata-se redução da mata, sumiço de nascentes e ocupação clandestina de áreas insuscetíveis de destinação habitacional. O trabalho da Agência São Paulo de Desenvolvimento (Adesampa), “semeando negócios” é adequado, mas precisa de mais braços. Assim como o heroísmo da Operação Integrada de Defesa das Águas (Oida), que atua corajosamente, num bom exemplo de gestão compartilhada entre Estado e Prefeitura. Mas hoje ainda impotente face à intensidade com que a destruição prossegue de forma impune.

Sinal de alento a iniciativa do Ministério Público, das Procuradorias do Município e do Estado, da Polícia Militar Ambiental e da Guarda Municipal, em conjunto com outras entidades, de enfrentamento mais intensivo dessa calamitosa situação. Estão em risco milhões de paulistanos que dependem das águas contaminadas e em vias de acabar.

Os responsáveis devem lembrar que inação é omissão nefasta e que nada fazer para proteger o que é essencial à sobrevivência de todos, inclusive os que ainda não nasceram, é pactuar com a ilicitude. E exterminar o verde e a água em região de mananciais não é mera infração administrativa. É crime!

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REITOR DA UNIREGISTRAL, DOCENTE DA PÓS-GRADUAÇÃO DA UNINOVE, É SECRETÁRIO-EXECUTIVO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS DE SÃO PAULO

Vivemos, formalmente, sob um Estado de Direito de índole democrática. Essa foi a opção do constituinte de 1988. Ou seja: a sociedade se subordina ao império da lei. Expressão da vontade geral, exteriorizada mediante atuação do Parlamento.

Na concepção ideal de Montesquieu, o Legislativo é a função estatal de maior relevância. É sua responsabilidade editar as regras do jogo. Administrar não é senão cumprir a lei editada pelo Parlamento. Julgar, função do Judiciário, é fazer incidir a vontade concreta da lei quando houver controvérsias.

Ocorre que nem sempre esse esquema funciona. Já não se fala em apropriação, pelo Executivo, de parcela considerável da função parlamentar. O fenômeno mais agudo da frágil democracia brasileira é a prolífica produção normativa. Existe abundância de normas, de todas as hierarquias e matizes. A Constituição da República, que só deveria sinalizar o que é fundamental, cuida de tudo e mais alguma coisa. Fato que explica a beligerância judicializada, típica patologia tupiniquim. Impôs-se a hobbesiana “guerra de todos contra todos”.

Excesso de legislação não significa apreço à lei. Ao contrário. Existe alguma outra nação em que seja normal e aceitável a categoria das “leis que não pegam”? Estado de Direito é aquele em que se cumpre a lei.

Dentre os inúmeros exemplos de leis descumpridas, ao menos em sua maior parte, pode-se apontar a Lei Estadual paulista n.º 12.233, de 16 de janeiro de 2006, cuja última atualização se deu com a Lei n.º 17.800, de 17 de outubro de 2023. É a norma que define a área de proteção e recuperação dos mananciais da Bacia Hidrográfica do Guarapiranga.

Recente advertência do Instituto de Engenharia anuncia que a água da Represa Guarapiranga está perigosamente contaminada. É de lá que se extrai água para metade dos paulistanos. Usam-na para beber, cozinhar, escovar os dentes, tomar banho, lavar roupa e demais destinações.

A Bacia Hidrográfica do Guarapiranga é manancial de interesse regional para o abastecimento público. Diz a lei ser objetivo dela implementar a gestão participativa e descentralizada da área, mediante integração de setores e instâncias governamentais e a sociedade civil, além de assegurar e ampliar a produção de água e promover ações de preservação, recuperação e conservação dos mananciais.

Subordina-se o desenvolvimento socioeconômico à proteção e recuperação da área que está sendo alvo de inclemente extermínio. Lei ambiciosa, estabelece definições e metas, uma das quais é a de assegurar a qualidade da água para o Reservatório Guarapiranga e reduzir a carga poluidora ali descarregada. Pode ser que algo se faça com essa intenção. Mas não na escala necessária. Todos os afluentes que deságuam nessa represa lançam esgoto in natura, tornando a água imprópria para o consumo humano.

De que vale estabelecer áreas de intervenção restritivas à ocupação ou com ocupação dirigida e fixar aquelas destinadas à recuperação ambiental se tudo dorme no texto inerte da lei, sem as providências concretizadoras?

Essa lei é eloquente exemplo do descompasso entre a produção de uma norma de inspiração edificante, feita com apuro técnico e consulta à ciência e à tecnologia atualizada, e a prática miserável de sua consecução insuficiente ou quase nula. Assim ocorre neste Brasil ufanista, que louva seu patrimônio natural, enquanto assiste passivamente ao extermínio da vegetação e da biodiversidade. Inação que condena as próximas gerações a uma sanção letal, programada e irrecorrível.

Onde estão as providências previstas no artigo 40 da Lei n.º 12.233/2006, que preveem “intervenções urgentes de caráter corretivo” para as ocorrências localizadas de usos ou ocupações que estejam comprometendo a quantidade e a qualidade das águas?

A cada inspeção, constata-se redução da mata, sumiço de nascentes e ocupação clandestina de áreas insuscetíveis de destinação habitacional. O trabalho da Agência São Paulo de Desenvolvimento (Adesampa), “semeando negócios” é adequado, mas precisa de mais braços. Assim como o heroísmo da Operação Integrada de Defesa das Águas (Oida), que atua corajosamente, num bom exemplo de gestão compartilhada entre Estado e Prefeitura. Mas hoje ainda impotente face à intensidade com que a destruição prossegue de forma impune.

Sinal de alento a iniciativa do Ministério Público, das Procuradorias do Município e do Estado, da Polícia Militar Ambiental e da Guarda Municipal, em conjunto com outras entidades, de enfrentamento mais intensivo dessa calamitosa situação. Estão em risco milhões de paulistanos que dependem das águas contaminadas e em vias de acabar.

Os responsáveis devem lembrar que inação é omissão nefasta e que nada fazer para proteger o que é essencial à sobrevivência de todos, inclusive os que ainda não nasceram, é pactuar com a ilicitude. E exterminar o verde e a água em região de mananciais não é mera infração administrativa. É crime!

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REITOR DA UNIREGISTRAL, DOCENTE DA PÓS-GRADUAÇÃO DA UNINOVE, É SECRETÁRIO-EXECUTIVO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS DE SÃO PAULO

Opinião por José Renato Nalini

Reitor da Uniregistral, docente da pós-graduação da Uninove, é secretário-executivo das Mudanças Climáticas de São Paulo

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