Opinião|Reforma tributária e planejamento sucessório


Alterações sobre o ITCMD devem afetar sucessões e doações em breve, possivelmente ainda em 2024

Por Antonio Carlos Petto Junior

A Emenda Constitucional n.º 132 (da reforma tributária) visa a simplificar a tributação sobre o consumo. Mas também trouxe alterações em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD ou ITCD) que devem afetar sucessões e doações em breve, possivelmente ainda em 2024.

A primeira delas é a permissão, agora constitucional, de que o imposto seja progressivo, permitindo que os Estados legislem nesse sentido. Quanto maior o valor do patrimônio transmitido, maior deverá ser a alíquota, até o máximo permitido, atualmente de 8%. Apenas para ter uma ideia do possível impacto, em São Paulo a alíquota atual é fixa em 4%. Ou seja, a depender da legislação a ser editada, a tributação, em alguns casos, pode dobrar.

Já há, inclusive, projeto de lei apresentado no dia 1.º de fevereiro passado nesse sentido (PL n.º 7/2024), prevendo a progressividade das alíquotas, que variam de 2% a 8%. A alíquota máxima, pelo projeto, incidiria em transmissões de valor superior a 280 mil Ufesps (atualmente, R$ 9.900.800,01).

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A progressividade é vista como uma forma de tornar a tributação mais justa, em respeito a princípios constitucionais como o da capacidade contributiva.

A emenda também prevê que, em relação a bens móveis, títulos e créditos, a tributação cabe ao Estado onde era domiciliado o falecido, ou esteja domiciliado o doador, excluindo a possibilidade de seguir o Estado em que ocorra processamento do inventário, se diverso.

Mas talvez a previsão mais relevante e que pode gerar questionamentos refere-se às situações em que (1) “o doador tiver domicílio ou residência no exterior” ou (2) “o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior”.

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A instituição do imposto nestes casos não sofreu mudanças no texto constitucional, ficando mantida a necessidade de lei complementar sobre o assunto. Ocorre que a emenda, em seu artigo 16, estabeleceu que, até que lei complementar traga essa regulamentação, “o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

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a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.”

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Essa mudança é muito significativa, já que abre a possibilidade de os Estados legislarem, de imediato, sobre o assunto, o que provavelmente ocorrerá, por se tratar de um processo legislativo, na teoria, mais simples do que a edição de uma lei complementar nacional (jamais editada desde a promulgação da Constituição federal).

Os impactos, portanto, não se restringem à progressividade, mas permitem a ampliação de hipóteses de incidência em comparação com o cenário atual. De igual modo, aumenta a chance de termos situações de incidência tributária diversa, a depender do Estado responsável pela tributação.

Como dito, as alterações podem parecer pequenas, mas abrem espaço para rápidas mudanças nas legislações estaduais. Assim, é possível prever impactos importantes nos próximos meses em relação à tributação de inventários e doações, afetando planejamentos sucessórios, uma vez que, respeitado o princípio da anterioridade tributária, deveremos ver legislações estaduais com aumento de carga tributária e hipóteses de incidência do ITCMD.

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ADVOGADO

A Emenda Constitucional n.º 132 (da reforma tributária) visa a simplificar a tributação sobre o consumo. Mas também trouxe alterações em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD ou ITCD) que devem afetar sucessões e doações em breve, possivelmente ainda em 2024.

A primeira delas é a permissão, agora constitucional, de que o imposto seja progressivo, permitindo que os Estados legislem nesse sentido. Quanto maior o valor do patrimônio transmitido, maior deverá ser a alíquota, até o máximo permitido, atualmente de 8%. Apenas para ter uma ideia do possível impacto, em São Paulo a alíquota atual é fixa em 4%. Ou seja, a depender da legislação a ser editada, a tributação, em alguns casos, pode dobrar.

Já há, inclusive, projeto de lei apresentado no dia 1.º de fevereiro passado nesse sentido (PL n.º 7/2024), prevendo a progressividade das alíquotas, que variam de 2% a 8%. A alíquota máxima, pelo projeto, incidiria em transmissões de valor superior a 280 mil Ufesps (atualmente, R$ 9.900.800,01).

A progressividade é vista como uma forma de tornar a tributação mais justa, em respeito a princípios constitucionais como o da capacidade contributiva.

A emenda também prevê que, em relação a bens móveis, títulos e créditos, a tributação cabe ao Estado onde era domiciliado o falecido, ou esteja domiciliado o doador, excluindo a possibilidade de seguir o Estado em que ocorra processamento do inventário, se diverso.

Mas talvez a previsão mais relevante e que pode gerar questionamentos refere-se às situações em que (1) “o doador tiver domicílio ou residência no exterior” ou (2) “o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior”.

A instituição do imposto nestes casos não sofreu mudanças no texto constitucional, ficando mantida a necessidade de lei complementar sobre o assunto. Ocorre que a emenda, em seu artigo 16, estabeleceu que, até que lei complementar traga essa regulamentação, “o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.”

Essa mudança é muito significativa, já que abre a possibilidade de os Estados legislarem, de imediato, sobre o assunto, o que provavelmente ocorrerá, por se tratar de um processo legislativo, na teoria, mais simples do que a edição de uma lei complementar nacional (jamais editada desde a promulgação da Constituição federal).

Os impactos, portanto, não se restringem à progressividade, mas permitem a ampliação de hipóteses de incidência em comparação com o cenário atual. De igual modo, aumenta a chance de termos situações de incidência tributária diversa, a depender do Estado responsável pela tributação.

Como dito, as alterações podem parecer pequenas, mas abrem espaço para rápidas mudanças nas legislações estaduais. Assim, é possível prever impactos importantes nos próximos meses em relação à tributação de inventários e doações, afetando planejamentos sucessórios, uma vez que, respeitado o princípio da anterioridade tributária, deveremos ver legislações estaduais com aumento de carga tributária e hipóteses de incidência do ITCMD.

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A Emenda Constitucional n.º 132 (da reforma tributária) visa a simplificar a tributação sobre o consumo. Mas também trouxe alterações em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD ou ITCD) que devem afetar sucessões e doações em breve, possivelmente ainda em 2024.

A primeira delas é a permissão, agora constitucional, de que o imposto seja progressivo, permitindo que os Estados legislem nesse sentido. Quanto maior o valor do patrimônio transmitido, maior deverá ser a alíquota, até o máximo permitido, atualmente de 8%. Apenas para ter uma ideia do possível impacto, em São Paulo a alíquota atual é fixa em 4%. Ou seja, a depender da legislação a ser editada, a tributação, em alguns casos, pode dobrar.

Já há, inclusive, projeto de lei apresentado no dia 1.º de fevereiro passado nesse sentido (PL n.º 7/2024), prevendo a progressividade das alíquotas, que variam de 2% a 8%. A alíquota máxima, pelo projeto, incidiria em transmissões de valor superior a 280 mil Ufesps (atualmente, R$ 9.900.800,01).

A progressividade é vista como uma forma de tornar a tributação mais justa, em respeito a princípios constitucionais como o da capacidade contributiva.

A emenda também prevê que, em relação a bens móveis, títulos e créditos, a tributação cabe ao Estado onde era domiciliado o falecido, ou esteja domiciliado o doador, excluindo a possibilidade de seguir o Estado em que ocorra processamento do inventário, se diverso.

Mas talvez a previsão mais relevante e que pode gerar questionamentos refere-se às situações em que (1) “o doador tiver domicílio ou residência no exterior” ou (2) “o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior”.

A instituição do imposto nestes casos não sofreu mudanças no texto constitucional, ficando mantida a necessidade de lei complementar sobre o assunto. Ocorre que a emenda, em seu artigo 16, estabeleceu que, até que lei complementar traga essa regulamentação, “o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.”

Essa mudança é muito significativa, já que abre a possibilidade de os Estados legislarem, de imediato, sobre o assunto, o que provavelmente ocorrerá, por se tratar de um processo legislativo, na teoria, mais simples do que a edição de uma lei complementar nacional (jamais editada desde a promulgação da Constituição federal).

Os impactos, portanto, não se restringem à progressividade, mas permitem a ampliação de hipóteses de incidência em comparação com o cenário atual. De igual modo, aumenta a chance de termos situações de incidência tributária diversa, a depender do Estado responsável pela tributação.

Como dito, as alterações podem parecer pequenas, mas abrem espaço para rápidas mudanças nas legislações estaduais. Assim, é possível prever impactos importantes nos próximos meses em relação à tributação de inventários e doações, afetando planejamentos sucessórios, uma vez que, respeitado o princípio da anterioridade tributária, deveremos ver legislações estaduais com aumento de carga tributária e hipóteses de incidência do ITCMD.

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A Emenda Constitucional n.º 132 (da reforma tributária) visa a simplificar a tributação sobre o consumo. Mas também trouxe alterações em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD ou ITCD) que devem afetar sucessões e doações em breve, possivelmente ainda em 2024.

A primeira delas é a permissão, agora constitucional, de que o imposto seja progressivo, permitindo que os Estados legislem nesse sentido. Quanto maior o valor do patrimônio transmitido, maior deverá ser a alíquota, até o máximo permitido, atualmente de 8%. Apenas para ter uma ideia do possível impacto, em São Paulo a alíquota atual é fixa em 4%. Ou seja, a depender da legislação a ser editada, a tributação, em alguns casos, pode dobrar.

Já há, inclusive, projeto de lei apresentado no dia 1.º de fevereiro passado nesse sentido (PL n.º 7/2024), prevendo a progressividade das alíquotas, que variam de 2% a 8%. A alíquota máxima, pelo projeto, incidiria em transmissões de valor superior a 280 mil Ufesps (atualmente, R$ 9.900.800,01).

A progressividade é vista como uma forma de tornar a tributação mais justa, em respeito a princípios constitucionais como o da capacidade contributiva.

A emenda também prevê que, em relação a bens móveis, títulos e créditos, a tributação cabe ao Estado onde era domiciliado o falecido, ou esteja domiciliado o doador, excluindo a possibilidade de seguir o Estado em que ocorra processamento do inventário, se diverso.

Mas talvez a previsão mais relevante e que pode gerar questionamentos refere-se às situações em que (1) “o doador tiver domicílio ou residência no exterior” ou (2) “o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior”.

A instituição do imposto nestes casos não sofreu mudanças no texto constitucional, ficando mantida a necessidade de lei complementar sobre o assunto. Ocorre que a emenda, em seu artigo 16, estabeleceu que, até que lei complementar traga essa regulamentação, “o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.”

Essa mudança é muito significativa, já que abre a possibilidade de os Estados legislarem, de imediato, sobre o assunto, o que provavelmente ocorrerá, por se tratar de um processo legislativo, na teoria, mais simples do que a edição de uma lei complementar nacional (jamais editada desde a promulgação da Constituição federal).

Os impactos, portanto, não se restringem à progressividade, mas permitem a ampliação de hipóteses de incidência em comparação com o cenário atual. De igual modo, aumenta a chance de termos situações de incidência tributária diversa, a depender do Estado responsável pela tributação.

Como dito, as alterações podem parecer pequenas, mas abrem espaço para rápidas mudanças nas legislações estaduais. Assim, é possível prever impactos importantes nos próximos meses em relação à tributação de inventários e doações, afetando planejamentos sucessórios, uma vez que, respeitado o princípio da anterioridade tributária, deveremos ver legislações estaduais com aumento de carga tributária e hipóteses de incidência do ITCMD.

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ADVOGADO

A Emenda Constitucional n.º 132 (da reforma tributária) visa a simplificar a tributação sobre o consumo. Mas também trouxe alterações em relação ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD ou ITCD) que devem afetar sucessões e doações em breve, possivelmente ainda em 2024.

A primeira delas é a permissão, agora constitucional, de que o imposto seja progressivo, permitindo que os Estados legislem nesse sentido. Quanto maior o valor do patrimônio transmitido, maior deverá ser a alíquota, até o máximo permitido, atualmente de 8%. Apenas para ter uma ideia do possível impacto, em São Paulo a alíquota atual é fixa em 4%. Ou seja, a depender da legislação a ser editada, a tributação, em alguns casos, pode dobrar.

Já há, inclusive, projeto de lei apresentado no dia 1.º de fevereiro passado nesse sentido (PL n.º 7/2024), prevendo a progressividade das alíquotas, que variam de 2% a 8%. A alíquota máxima, pelo projeto, incidiria em transmissões de valor superior a 280 mil Ufesps (atualmente, R$ 9.900.800,01).

A progressividade é vista como uma forma de tornar a tributação mais justa, em respeito a princípios constitucionais como o da capacidade contributiva.

A emenda também prevê que, em relação a bens móveis, títulos e créditos, a tributação cabe ao Estado onde era domiciliado o falecido, ou esteja domiciliado o doador, excluindo a possibilidade de seguir o Estado em que ocorra processamento do inventário, se diverso.

Mas talvez a previsão mais relevante e que pode gerar questionamentos refere-se às situações em que (1) “o doador tiver domicílio ou residência no exterior” ou (2) “o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior”.

A instituição do imposto nestes casos não sofreu mudanças no texto constitucional, ficando mantida a necessidade de lei complementar sobre o assunto. Ocorre que a emenda, em seu artigo 16, estabeleceu que, até que lei complementar traga essa regulamentação, “o imposto incidente nas hipóteses de que trata o referido dispositivo competirá:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:

a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário ou ao Distrito Federal;

b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado em que se encontrar o bem ou ao Distrito Federal;

III – relativamente aos bens do de cujus, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário, ou ao Distrito Federal.”

Essa mudança é muito significativa, já que abre a possibilidade de os Estados legislarem, de imediato, sobre o assunto, o que provavelmente ocorrerá, por se tratar de um processo legislativo, na teoria, mais simples do que a edição de uma lei complementar nacional (jamais editada desde a promulgação da Constituição federal).

Os impactos, portanto, não se restringem à progressividade, mas permitem a ampliação de hipóteses de incidência em comparação com o cenário atual. De igual modo, aumenta a chance de termos situações de incidência tributária diversa, a depender do Estado responsável pela tributação.

Como dito, as alterações podem parecer pequenas, mas abrem espaço para rápidas mudanças nas legislações estaduais. Assim, é possível prever impactos importantes nos próximos meses em relação à tributação de inventários e doações, afetando planejamentos sucessórios, uma vez que, respeitado o princípio da anterioridade tributária, deveremos ver legislações estaduais com aumento de carga tributária e hipóteses de incidência do ITCMD.

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