Opinião|São Paulo é inacessível


Quem deve se responsabilizar pela construção e manutenção da calçada é o poder público municipal

Por Antonio de Padua Teixeira

Este jornal publicou no Espaço Aberto, no dia 17 de novembro de 2023, artigo de minha autoria com o título A calçada é pública. Depois da publicação, e em consequência dela, tomei conhecimento de nota técnica publicada pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) abordando a questão sobre de quem é a responsabilidade pela construção e manutenção das calçadas. Eu havia defendido meu ponto de vista exclusivamente levando em conta o que diz a legislação federal sobre essa obrigação, sendo inadmissível que o município pretenda transferir essa obrigação para o proprietário do imóvel lindeiro apenas sancionando uma lei municipal.

O Ministério Público foi por outro caminho, analisando apenas a obrigação decorrente da necessidade de garantir a acessibilidade das calçadas. O resultado foi o mesmo. Quem deve se responsabilizar pela construção e manutenção da calçada é o poder público municipal. Vamos aqui comentar alguns pontos referidos na nota técnica.

A primeira e mais óbvia citação é da Constituição federal, que, no artigo 23, estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios “cuidar da garantia das pessoas portadoras de deficiência”, e logo em seguida, no artigo 24, cita a obrigação dos mesmos entes de legislar sobre a “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”. Mais adiante, o artigo 227 fala sobre a “facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação dos preconceitos e obstáculos arquitetônicos”.

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A Constituição estadual do Paraná oferece as mesmas garantias. De modo semelhante ao que ocorre em nível federal, além de outros o artigo 222 estabelece que “a lei disporá sobre a construção de logradouros e de edifícios de uso público, (...) adequando-os à utilização por pessoas portadoras de deficiência”.

Além do Código Civil e do Estatuto da Cidade citados no meu artigo, a nota técnica do MPPR cita a Lei n.º 12.587, a Política Nacional de Mobilidade Urbana, que estabelece no artigo 7.º como um de seus objetivos “proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade”, bem como no artigo 24, que estabelece que o Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar “a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade”. Ora, quem tem que cumprir a política nacional e colocar em prática os planos é o poder público.

Outra abordagem interessante, nesse caso, é a da Lei n.º 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Após definir, no artigo 53, o que é a acessibilidade, ela determina, no artigo 54, que estão sujeitas ao cumprimento das disposições dessa lei a aprovação de projetos arquitetônicos e urbanísticos “e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva”. O artigo 59 é tão especial que vale a pena transcrevê-lo integralmente:

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“Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.” Mais claro, impossível.

O texto da Lei n.º 10.098, alterado em 2015 pela Lei 13.146, também não deixa dúvidas. Artigo 3.º: “O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida”.

Parágrafo único: “O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação”.

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Para as cidades onde o Plano Diretor é obrigatório, a Lei 13.046 traz uma modificação importante para o parágrafo 3.º do artigo 41 do Estatuto da Cidade:

“As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o Plano Diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.”

Logo em seguida à publicação do meu artigo, o jornal recebeu algumas cartas sobre ele, geralmente comentando que a situação em São Paulo é semelhante à citada por mim, com a ocupação das calçadas pelos bares com suas mesas e cadeiras “com a complacência e negligência do poder público”. Cheguei a receber uma ligação telefônica de uma pessoa de Jundiaí para conversar sobre a responsabilidade pelas calçadas. A conclusão que essas manifestações permitem é que, enquanto o poder público municipal não cumprir a sua parte, São Paulo está inacessível.

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ENGENHEIRO CIVIL, É ASSESSOR INSTITUCIONAL DO CREA-GEO

Este jornal publicou no Espaço Aberto, no dia 17 de novembro de 2023, artigo de minha autoria com o título A calçada é pública. Depois da publicação, e em consequência dela, tomei conhecimento de nota técnica publicada pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) abordando a questão sobre de quem é a responsabilidade pela construção e manutenção das calçadas. Eu havia defendido meu ponto de vista exclusivamente levando em conta o que diz a legislação federal sobre essa obrigação, sendo inadmissível que o município pretenda transferir essa obrigação para o proprietário do imóvel lindeiro apenas sancionando uma lei municipal.

O Ministério Público foi por outro caminho, analisando apenas a obrigação decorrente da necessidade de garantir a acessibilidade das calçadas. O resultado foi o mesmo. Quem deve se responsabilizar pela construção e manutenção da calçada é o poder público municipal. Vamos aqui comentar alguns pontos referidos na nota técnica.

A primeira e mais óbvia citação é da Constituição federal, que, no artigo 23, estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios “cuidar da garantia das pessoas portadoras de deficiência”, e logo em seguida, no artigo 24, cita a obrigação dos mesmos entes de legislar sobre a “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”. Mais adiante, o artigo 227 fala sobre a “facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação dos preconceitos e obstáculos arquitetônicos”.

A Constituição estadual do Paraná oferece as mesmas garantias. De modo semelhante ao que ocorre em nível federal, além de outros o artigo 222 estabelece que “a lei disporá sobre a construção de logradouros e de edifícios de uso público, (...) adequando-os à utilização por pessoas portadoras de deficiência”.

Além do Código Civil e do Estatuto da Cidade citados no meu artigo, a nota técnica do MPPR cita a Lei n.º 12.587, a Política Nacional de Mobilidade Urbana, que estabelece no artigo 7.º como um de seus objetivos “proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade”, bem como no artigo 24, que estabelece que o Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar “a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade”. Ora, quem tem que cumprir a política nacional e colocar em prática os planos é o poder público.

Outra abordagem interessante, nesse caso, é a da Lei n.º 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Após definir, no artigo 53, o que é a acessibilidade, ela determina, no artigo 54, que estão sujeitas ao cumprimento das disposições dessa lei a aprovação de projetos arquitetônicos e urbanísticos “e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva”. O artigo 59 é tão especial que vale a pena transcrevê-lo integralmente:

“Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.” Mais claro, impossível.

O texto da Lei n.º 10.098, alterado em 2015 pela Lei 13.146, também não deixa dúvidas. Artigo 3.º: “O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida”.

Parágrafo único: “O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação”.

Para as cidades onde o Plano Diretor é obrigatório, a Lei 13.046 traz uma modificação importante para o parágrafo 3.º do artigo 41 do Estatuto da Cidade:

“As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o Plano Diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.”

Logo em seguida à publicação do meu artigo, o jornal recebeu algumas cartas sobre ele, geralmente comentando que a situação em São Paulo é semelhante à citada por mim, com a ocupação das calçadas pelos bares com suas mesas e cadeiras “com a complacência e negligência do poder público”. Cheguei a receber uma ligação telefônica de uma pessoa de Jundiaí para conversar sobre a responsabilidade pelas calçadas. A conclusão que essas manifestações permitem é que, enquanto o poder público municipal não cumprir a sua parte, São Paulo está inacessível.

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ENGENHEIRO CIVIL, É ASSESSOR INSTITUCIONAL DO CREA-GEO

Este jornal publicou no Espaço Aberto, no dia 17 de novembro de 2023, artigo de minha autoria com o título A calçada é pública. Depois da publicação, e em consequência dela, tomei conhecimento de nota técnica publicada pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) abordando a questão sobre de quem é a responsabilidade pela construção e manutenção das calçadas. Eu havia defendido meu ponto de vista exclusivamente levando em conta o que diz a legislação federal sobre essa obrigação, sendo inadmissível que o município pretenda transferir essa obrigação para o proprietário do imóvel lindeiro apenas sancionando uma lei municipal.

O Ministério Público foi por outro caminho, analisando apenas a obrigação decorrente da necessidade de garantir a acessibilidade das calçadas. O resultado foi o mesmo. Quem deve se responsabilizar pela construção e manutenção da calçada é o poder público municipal. Vamos aqui comentar alguns pontos referidos na nota técnica.

A primeira e mais óbvia citação é da Constituição federal, que, no artigo 23, estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios “cuidar da garantia das pessoas portadoras de deficiência”, e logo em seguida, no artigo 24, cita a obrigação dos mesmos entes de legislar sobre a “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”. Mais adiante, o artigo 227 fala sobre a “facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação dos preconceitos e obstáculos arquitetônicos”.

A Constituição estadual do Paraná oferece as mesmas garantias. De modo semelhante ao que ocorre em nível federal, além de outros o artigo 222 estabelece que “a lei disporá sobre a construção de logradouros e de edifícios de uso público, (...) adequando-os à utilização por pessoas portadoras de deficiência”.

Além do Código Civil e do Estatuto da Cidade citados no meu artigo, a nota técnica do MPPR cita a Lei n.º 12.587, a Política Nacional de Mobilidade Urbana, que estabelece no artigo 7.º como um de seus objetivos “proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade”, bem como no artigo 24, que estabelece que o Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar “a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade”. Ora, quem tem que cumprir a política nacional e colocar em prática os planos é o poder público.

Outra abordagem interessante, nesse caso, é a da Lei n.º 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Após definir, no artigo 53, o que é a acessibilidade, ela determina, no artigo 54, que estão sujeitas ao cumprimento das disposições dessa lei a aprovação de projetos arquitetônicos e urbanísticos “e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva”. O artigo 59 é tão especial que vale a pena transcrevê-lo integralmente:

“Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.” Mais claro, impossível.

O texto da Lei n.º 10.098, alterado em 2015 pela Lei 13.146, também não deixa dúvidas. Artigo 3.º: “O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida”.

Parágrafo único: “O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação”.

Para as cidades onde o Plano Diretor é obrigatório, a Lei 13.046 traz uma modificação importante para o parágrafo 3.º do artigo 41 do Estatuto da Cidade:

“As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o Plano Diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.”

Logo em seguida à publicação do meu artigo, o jornal recebeu algumas cartas sobre ele, geralmente comentando que a situação em São Paulo é semelhante à citada por mim, com a ocupação das calçadas pelos bares com suas mesas e cadeiras “com a complacência e negligência do poder público”. Cheguei a receber uma ligação telefônica de uma pessoa de Jundiaí para conversar sobre a responsabilidade pelas calçadas. A conclusão que essas manifestações permitem é que, enquanto o poder público municipal não cumprir a sua parte, São Paulo está inacessível.

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ENGENHEIRO CIVIL, É ASSESSOR INSTITUCIONAL DO CREA-GEO

Este jornal publicou no Espaço Aberto, no dia 17 de novembro de 2023, artigo de minha autoria com o título A calçada é pública. Depois da publicação, e em consequência dela, tomei conhecimento de nota técnica publicada pelo Ministério Público do Paraná (MPPR) abordando a questão sobre de quem é a responsabilidade pela construção e manutenção das calçadas. Eu havia defendido meu ponto de vista exclusivamente levando em conta o que diz a legislação federal sobre essa obrigação, sendo inadmissível que o município pretenda transferir essa obrigação para o proprietário do imóvel lindeiro apenas sancionando uma lei municipal.

O Ministério Público foi por outro caminho, analisando apenas a obrigação decorrente da necessidade de garantir a acessibilidade das calçadas. O resultado foi o mesmo. Quem deve se responsabilizar pela construção e manutenção da calçada é o poder público municipal. Vamos aqui comentar alguns pontos referidos na nota técnica.

A primeira e mais óbvia citação é da Constituição federal, que, no artigo 23, estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios “cuidar da garantia das pessoas portadoras de deficiência”, e logo em seguida, no artigo 24, cita a obrigação dos mesmos entes de legislar sobre a “proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência”. Mais adiante, o artigo 227 fala sobre a “facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação dos preconceitos e obstáculos arquitetônicos”.

A Constituição estadual do Paraná oferece as mesmas garantias. De modo semelhante ao que ocorre em nível federal, além de outros o artigo 222 estabelece que “a lei disporá sobre a construção de logradouros e de edifícios de uso público, (...) adequando-os à utilização por pessoas portadoras de deficiência”.

Além do Código Civil e do Estatuto da Cidade citados no meu artigo, a nota técnica do MPPR cita a Lei n.º 12.587, a Política Nacional de Mobilidade Urbana, que estabelece no artigo 7.º como um de seus objetivos “proporcionar melhoria nas condições urbanas da população no que se refere à acessibilidade e à mobilidade”, bem como no artigo 24, que estabelece que o Plano de Mobilidade Urbana deverá contemplar “a acessibilidade para pessoas com deficiência e restrição de mobilidade”. Ora, quem tem que cumprir a política nacional e colocar em prática os planos é o poder público.

Outra abordagem interessante, nesse caso, é a da Lei n.º 13.146/2015, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência. Após definir, no artigo 53, o que é a acessibilidade, ela determina, no artigo 54, que estão sujeitas ao cumprimento das disposições dessa lei a aprovação de projetos arquitetônicos e urbanísticos “e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva”. O artigo 59 é tão especial que vale a pena transcrevê-lo integralmente:

“Em qualquer intervenção nas vias e nos espaços públicos, o poder público e as empresas concessionárias responsáveis pela execução das obras e dos serviços devem garantir, de forma segura, a fluidez do trânsito e a livre circulação e acessibilidade das pessoas, durante e após sua execução.” Mais claro, impossível.

O texto da Lei n.º 10.098, alterado em 2015 pela Lei 13.146, também não deixa dúvidas. Artigo 3.º: “O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para todas as pessoas, inclusive para aquelas com deficiência ou com mobilidade reduzida”.

Parágrafo único: “O passeio público, elemento obrigatório de urbanização e parte da via pública, normalmente segregado e em nível diferente, destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação”.

Para as cidades onde o Plano Diretor é obrigatório, a Lei 13.046 traz uma modificação importante para o parágrafo 3.º do artigo 41 do Estatuto da Cidade:

“As cidades de que trata o caput deste artigo devem elaborar plano de rotas acessíveis, compatível com o Plano Diretor no qual está inserido, que disponha sobre os passeios públicos a serem implantados ou reformados pelo poder público, com vistas a garantir acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida a todas as rotas e vias existentes, inclusive as que concentrem os focos geradores de maior circulação de pedestres, como os órgãos públicos e os locais de prestação de serviços públicos e privados de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, correios e telégrafos, bancos, entre outros, sempre que possível de maneira integrada com os sistemas de transporte coletivo de passageiros.”

Logo em seguida à publicação do meu artigo, o jornal recebeu algumas cartas sobre ele, geralmente comentando que a situação em São Paulo é semelhante à citada por mim, com a ocupação das calçadas pelos bares com suas mesas e cadeiras “com a complacência e negligência do poder público”. Cheguei a receber uma ligação telefônica de uma pessoa de Jundiaí para conversar sobre a responsabilidade pelas calçadas. A conclusão que essas manifestações permitem é que, enquanto o poder público municipal não cumprir a sua parte, São Paulo está inacessível.

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