Opinião|Sobre imunidade parlamentar


Não se trata de defender Marcel, João ou Maria, pois o que está em jogo é a independência do Legislativo e a própria autoridade da Constituição em garantir os direitos políticos da democracia

Por Sebastião Ventura Pereira da Paixão Jr.

O deputado Marcel van Hattem (Novo-RS) noticiou que está a sofrer investigação no Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Flávio Dino, por suposta infração jurídica em face de palavras ditas da tribuna parlamentar. Segundo informações veiculadas na imprensa, o deputado gaúcho teria feito críticas inflamadas a determinadas autoridades públicas que, em sua ótica política, estariam a cometer abuso de poder com consequente desprestígio à garantia constitucional do devido processo legal. Ainda, conforme o noticiário, o inquérito estaria a correr de forma sigilosa, quando, por regra, deveria ser público, franqueando acesso a seus fundamentos, especialmente por envolver representante eleito democraticamente pelo voto popular.

Deitados os fatos, o contexto em riste permite oportuna incursão sobre o fundamental instituto da imunidade parlamentar que, antes de direito do político, constituiu prerrogativa essencial do Poder Legislativo para fins de atuação democrática livre, independente e intemerata. Para tanto, a Constituição federal não titubeou em afirmar, no artigo 53, que “deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Veja-se, a opção constitucional, à luz de tutela máxima ao princípio democrático, foi conferir ampla e irrestrita margem de atuação aos membros do Legislativo, fazendo da tribuna parlamentar o altar indevassável da liberdade de expressão, gostem ou não os santos tidos eventualmente por pecadores.

Em perspectiva histórica, o fato acende inapagável farol na memória. Quando dos albores da repressão incisiva, o regime militar, desgostoso com palavras ditas pelo deputado Marcio Moreira Alves (MDB-GB), apresentou resolução à Câmara dos Deputados, almejando concessão de licença para processar o referido parlamentar. A iniciativa contra o Legislativo não passou em branco. Na sessão de 11 de dezembro de 1968, retornando de conferência jurídica no Recife, o então deputado federal Paulo Brossard (MDB-RS) assume a tribuna política para tecer um dos seus mais extraordinários discursos em defesa da liberdade parlamentar.

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Com tato, inteligência e talento, Brossard foi manejando com destreza seu bisturi retórico, afirmando: “A questão não é de um deputado, deste ou daquele; não diz respeito a ele; a questão é do Poder Legislativo, no caso, da Câmara dos Deputados; concerne a ela e só a ela”; citando o professor Darcy Azambuja, fez constar que a imunidade “não é um privilégio concedido ao parlamentar pessoalmente; é uma garantia assegurada ao Poder Legislativo para que funcione livre de qualquer coação”. No corpo da peroração, invocou clássica lição de Prado Kelly: “Os deputados e senadores são ‘invioláveis’ por suas opiniões, palavras e votos, isto é, são ‘irresponsáveis’ e, consequentemente, ‘impuníveis’. Nesse caso, o deputado ou senador não poderá de modo algum ser processado (nem com licença de sua respectiva Câmara), pela razão óbvia de que não pode ser punido”.

Ao caminhar para o encerramento, o notável jurista gaúcho sublinhou em traço lapidar: “À Câmara não cabe exonerar-se das suas responsabilidades na defesa das prerrogativas que são suas. O dever é seu e ela não pode transferi-lo para outro Poder. Não pode dar de ombros e confiar que o Supremo Tribunal vá defender prerrogativas que são suas, não dele”. Finalizadas as manifestações da tribuna, a matéria foi à votação: por 216 votos contra 141 e 12 em branco, a Câmara negou licença para que o deputado Marcio Moreira Alves fosse processado. Derrotado politicamente em sua vil pretensão, só restou ao regime militar escancarar as portas da ditadura oficial: fechou o Congresso Nacional e cassou parlamentares, dando início ao taciturno Ato Institucional n.° 5, de 13 dezembro de 1968.

Apesar do rebote repressivo, a Câmara dos Deputados, com verticalidade e coragem, cumpriu seu dever e não faltou ao Brasil, mostrando aos olhos de todos que a democracia fora subjugada pelo autoritarismo fardado. Felizmente, o tempo correu, passamos pela redemocratização e temos mais de 35 anos de normalidade institucional sob a regência da Constituição de 1988. No entanto, alguns ventos do passado começam a soprar de diferentes latitudes, trazendo nebulosidades preocupantes no cenário nacional. Sabidamente, as lógicas do poder são móveis e dotadas de magnetismo circunstancial, exaltando a máxima de que os arranjos de hoje podem não servir amanhã. Diante da incontrolável volatilidade do poder, a prudência aconselha, enquanto a honra institucional faz elevar.

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Por assim ser, o Congresso Nacional não pode calar; há de reagir com firmeza e verticalidade. Sem cortinas, não se trata de defender Marcel, João ou Maria, pois o que está em jogo é a independência do Poder Legislativo e a própria autoridade da Constituição da República em garantir os direitos políticos da democracia, em deferência à representação popular legitimada pelo voto do povo. Definitivamente, a hora não permite evasivas nem omissões. Ou terá a coragem cedido ao medo?

*

ADVOGADO, É CHAIRMAN DO INSTITUTO MILLENIUM

O deputado Marcel van Hattem (Novo-RS) noticiou que está a sofrer investigação no Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Flávio Dino, por suposta infração jurídica em face de palavras ditas da tribuna parlamentar. Segundo informações veiculadas na imprensa, o deputado gaúcho teria feito críticas inflamadas a determinadas autoridades públicas que, em sua ótica política, estariam a cometer abuso de poder com consequente desprestígio à garantia constitucional do devido processo legal. Ainda, conforme o noticiário, o inquérito estaria a correr de forma sigilosa, quando, por regra, deveria ser público, franqueando acesso a seus fundamentos, especialmente por envolver representante eleito democraticamente pelo voto popular.

Deitados os fatos, o contexto em riste permite oportuna incursão sobre o fundamental instituto da imunidade parlamentar que, antes de direito do político, constituiu prerrogativa essencial do Poder Legislativo para fins de atuação democrática livre, independente e intemerata. Para tanto, a Constituição federal não titubeou em afirmar, no artigo 53, que “deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Veja-se, a opção constitucional, à luz de tutela máxima ao princípio democrático, foi conferir ampla e irrestrita margem de atuação aos membros do Legislativo, fazendo da tribuna parlamentar o altar indevassável da liberdade de expressão, gostem ou não os santos tidos eventualmente por pecadores.

Em perspectiva histórica, o fato acende inapagável farol na memória. Quando dos albores da repressão incisiva, o regime militar, desgostoso com palavras ditas pelo deputado Marcio Moreira Alves (MDB-GB), apresentou resolução à Câmara dos Deputados, almejando concessão de licença para processar o referido parlamentar. A iniciativa contra o Legislativo não passou em branco. Na sessão de 11 de dezembro de 1968, retornando de conferência jurídica no Recife, o então deputado federal Paulo Brossard (MDB-RS) assume a tribuna política para tecer um dos seus mais extraordinários discursos em defesa da liberdade parlamentar.

Com tato, inteligência e talento, Brossard foi manejando com destreza seu bisturi retórico, afirmando: “A questão não é de um deputado, deste ou daquele; não diz respeito a ele; a questão é do Poder Legislativo, no caso, da Câmara dos Deputados; concerne a ela e só a ela”; citando o professor Darcy Azambuja, fez constar que a imunidade “não é um privilégio concedido ao parlamentar pessoalmente; é uma garantia assegurada ao Poder Legislativo para que funcione livre de qualquer coação”. No corpo da peroração, invocou clássica lição de Prado Kelly: “Os deputados e senadores são ‘invioláveis’ por suas opiniões, palavras e votos, isto é, são ‘irresponsáveis’ e, consequentemente, ‘impuníveis’. Nesse caso, o deputado ou senador não poderá de modo algum ser processado (nem com licença de sua respectiva Câmara), pela razão óbvia de que não pode ser punido”.

Ao caminhar para o encerramento, o notável jurista gaúcho sublinhou em traço lapidar: “À Câmara não cabe exonerar-se das suas responsabilidades na defesa das prerrogativas que são suas. O dever é seu e ela não pode transferi-lo para outro Poder. Não pode dar de ombros e confiar que o Supremo Tribunal vá defender prerrogativas que são suas, não dele”. Finalizadas as manifestações da tribuna, a matéria foi à votação: por 216 votos contra 141 e 12 em branco, a Câmara negou licença para que o deputado Marcio Moreira Alves fosse processado. Derrotado politicamente em sua vil pretensão, só restou ao regime militar escancarar as portas da ditadura oficial: fechou o Congresso Nacional e cassou parlamentares, dando início ao taciturno Ato Institucional n.° 5, de 13 dezembro de 1968.

Apesar do rebote repressivo, a Câmara dos Deputados, com verticalidade e coragem, cumpriu seu dever e não faltou ao Brasil, mostrando aos olhos de todos que a democracia fora subjugada pelo autoritarismo fardado. Felizmente, o tempo correu, passamos pela redemocratização e temos mais de 35 anos de normalidade institucional sob a regência da Constituição de 1988. No entanto, alguns ventos do passado começam a soprar de diferentes latitudes, trazendo nebulosidades preocupantes no cenário nacional. Sabidamente, as lógicas do poder são móveis e dotadas de magnetismo circunstancial, exaltando a máxima de que os arranjos de hoje podem não servir amanhã. Diante da incontrolável volatilidade do poder, a prudência aconselha, enquanto a honra institucional faz elevar.

Por assim ser, o Congresso Nacional não pode calar; há de reagir com firmeza e verticalidade. Sem cortinas, não se trata de defender Marcel, João ou Maria, pois o que está em jogo é a independência do Poder Legislativo e a própria autoridade da Constituição da República em garantir os direitos políticos da democracia, em deferência à representação popular legitimada pelo voto do povo. Definitivamente, a hora não permite evasivas nem omissões. Ou terá a coragem cedido ao medo?

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O deputado Marcel van Hattem (Novo-RS) noticiou que está a sofrer investigação no Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Flávio Dino, por suposta infração jurídica em face de palavras ditas da tribuna parlamentar. Segundo informações veiculadas na imprensa, o deputado gaúcho teria feito críticas inflamadas a determinadas autoridades públicas que, em sua ótica política, estariam a cometer abuso de poder com consequente desprestígio à garantia constitucional do devido processo legal. Ainda, conforme o noticiário, o inquérito estaria a correr de forma sigilosa, quando, por regra, deveria ser público, franqueando acesso a seus fundamentos, especialmente por envolver representante eleito democraticamente pelo voto popular.

Deitados os fatos, o contexto em riste permite oportuna incursão sobre o fundamental instituto da imunidade parlamentar que, antes de direito do político, constituiu prerrogativa essencial do Poder Legislativo para fins de atuação democrática livre, independente e intemerata. Para tanto, a Constituição federal não titubeou em afirmar, no artigo 53, que “deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Veja-se, a opção constitucional, à luz de tutela máxima ao princípio democrático, foi conferir ampla e irrestrita margem de atuação aos membros do Legislativo, fazendo da tribuna parlamentar o altar indevassável da liberdade de expressão, gostem ou não os santos tidos eventualmente por pecadores.

Em perspectiva histórica, o fato acende inapagável farol na memória. Quando dos albores da repressão incisiva, o regime militar, desgostoso com palavras ditas pelo deputado Marcio Moreira Alves (MDB-GB), apresentou resolução à Câmara dos Deputados, almejando concessão de licença para processar o referido parlamentar. A iniciativa contra o Legislativo não passou em branco. Na sessão de 11 de dezembro de 1968, retornando de conferência jurídica no Recife, o então deputado federal Paulo Brossard (MDB-RS) assume a tribuna política para tecer um dos seus mais extraordinários discursos em defesa da liberdade parlamentar.

Com tato, inteligência e talento, Brossard foi manejando com destreza seu bisturi retórico, afirmando: “A questão não é de um deputado, deste ou daquele; não diz respeito a ele; a questão é do Poder Legislativo, no caso, da Câmara dos Deputados; concerne a ela e só a ela”; citando o professor Darcy Azambuja, fez constar que a imunidade “não é um privilégio concedido ao parlamentar pessoalmente; é uma garantia assegurada ao Poder Legislativo para que funcione livre de qualquer coação”. No corpo da peroração, invocou clássica lição de Prado Kelly: “Os deputados e senadores são ‘invioláveis’ por suas opiniões, palavras e votos, isto é, são ‘irresponsáveis’ e, consequentemente, ‘impuníveis’. Nesse caso, o deputado ou senador não poderá de modo algum ser processado (nem com licença de sua respectiva Câmara), pela razão óbvia de que não pode ser punido”.

Ao caminhar para o encerramento, o notável jurista gaúcho sublinhou em traço lapidar: “À Câmara não cabe exonerar-se das suas responsabilidades na defesa das prerrogativas que são suas. O dever é seu e ela não pode transferi-lo para outro Poder. Não pode dar de ombros e confiar que o Supremo Tribunal vá defender prerrogativas que são suas, não dele”. Finalizadas as manifestações da tribuna, a matéria foi à votação: por 216 votos contra 141 e 12 em branco, a Câmara negou licença para que o deputado Marcio Moreira Alves fosse processado. Derrotado politicamente em sua vil pretensão, só restou ao regime militar escancarar as portas da ditadura oficial: fechou o Congresso Nacional e cassou parlamentares, dando início ao taciturno Ato Institucional n.° 5, de 13 dezembro de 1968.

Apesar do rebote repressivo, a Câmara dos Deputados, com verticalidade e coragem, cumpriu seu dever e não faltou ao Brasil, mostrando aos olhos de todos que a democracia fora subjugada pelo autoritarismo fardado. Felizmente, o tempo correu, passamos pela redemocratização e temos mais de 35 anos de normalidade institucional sob a regência da Constituição de 1988. No entanto, alguns ventos do passado começam a soprar de diferentes latitudes, trazendo nebulosidades preocupantes no cenário nacional. Sabidamente, as lógicas do poder são móveis e dotadas de magnetismo circunstancial, exaltando a máxima de que os arranjos de hoje podem não servir amanhã. Diante da incontrolável volatilidade do poder, a prudência aconselha, enquanto a honra institucional faz elevar.

Por assim ser, o Congresso Nacional não pode calar; há de reagir com firmeza e verticalidade. Sem cortinas, não se trata de defender Marcel, João ou Maria, pois o que está em jogo é a independência do Poder Legislativo e a própria autoridade da Constituição da República em garantir os direitos políticos da democracia, em deferência à representação popular legitimada pelo voto do povo. Definitivamente, a hora não permite evasivas nem omissões. Ou terá a coragem cedido ao medo?

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O deputado Marcel van Hattem (Novo-RS) noticiou que está a sofrer investigação no Supremo Tribunal Federal, sob relatoria do ministro Flávio Dino, por suposta infração jurídica em face de palavras ditas da tribuna parlamentar. Segundo informações veiculadas na imprensa, o deputado gaúcho teria feito críticas inflamadas a determinadas autoridades públicas que, em sua ótica política, estariam a cometer abuso de poder com consequente desprestígio à garantia constitucional do devido processo legal. Ainda, conforme o noticiário, o inquérito estaria a correr de forma sigilosa, quando, por regra, deveria ser público, franqueando acesso a seus fundamentos, especialmente por envolver representante eleito democraticamente pelo voto popular.

Deitados os fatos, o contexto em riste permite oportuna incursão sobre o fundamental instituto da imunidade parlamentar que, antes de direito do político, constituiu prerrogativa essencial do Poder Legislativo para fins de atuação democrática livre, independente e intemerata. Para tanto, a Constituição federal não titubeou em afirmar, no artigo 53, que “deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos”. Veja-se, a opção constitucional, à luz de tutela máxima ao princípio democrático, foi conferir ampla e irrestrita margem de atuação aos membros do Legislativo, fazendo da tribuna parlamentar o altar indevassável da liberdade de expressão, gostem ou não os santos tidos eventualmente por pecadores.

Em perspectiva histórica, o fato acende inapagável farol na memória. Quando dos albores da repressão incisiva, o regime militar, desgostoso com palavras ditas pelo deputado Marcio Moreira Alves (MDB-GB), apresentou resolução à Câmara dos Deputados, almejando concessão de licença para processar o referido parlamentar. A iniciativa contra o Legislativo não passou em branco. Na sessão de 11 de dezembro de 1968, retornando de conferência jurídica no Recife, o então deputado federal Paulo Brossard (MDB-RS) assume a tribuna política para tecer um dos seus mais extraordinários discursos em defesa da liberdade parlamentar.

Com tato, inteligência e talento, Brossard foi manejando com destreza seu bisturi retórico, afirmando: “A questão não é de um deputado, deste ou daquele; não diz respeito a ele; a questão é do Poder Legislativo, no caso, da Câmara dos Deputados; concerne a ela e só a ela”; citando o professor Darcy Azambuja, fez constar que a imunidade “não é um privilégio concedido ao parlamentar pessoalmente; é uma garantia assegurada ao Poder Legislativo para que funcione livre de qualquer coação”. No corpo da peroração, invocou clássica lição de Prado Kelly: “Os deputados e senadores são ‘invioláveis’ por suas opiniões, palavras e votos, isto é, são ‘irresponsáveis’ e, consequentemente, ‘impuníveis’. Nesse caso, o deputado ou senador não poderá de modo algum ser processado (nem com licença de sua respectiva Câmara), pela razão óbvia de que não pode ser punido”.

Ao caminhar para o encerramento, o notável jurista gaúcho sublinhou em traço lapidar: “À Câmara não cabe exonerar-se das suas responsabilidades na defesa das prerrogativas que são suas. O dever é seu e ela não pode transferi-lo para outro Poder. Não pode dar de ombros e confiar que o Supremo Tribunal vá defender prerrogativas que são suas, não dele”. Finalizadas as manifestações da tribuna, a matéria foi à votação: por 216 votos contra 141 e 12 em branco, a Câmara negou licença para que o deputado Marcio Moreira Alves fosse processado. Derrotado politicamente em sua vil pretensão, só restou ao regime militar escancarar as portas da ditadura oficial: fechou o Congresso Nacional e cassou parlamentares, dando início ao taciturno Ato Institucional n.° 5, de 13 dezembro de 1968.

Apesar do rebote repressivo, a Câmara dos Deputados, com verticalidade e coragem, cumpriu seu dever e não faltou ao Brasil, mostrando aos olhos de todos que a democracia fora subjugada pelo autoritarismo fardado. Felizmente, o tempo correu, passamos pela redemocratização e temos mais de 35 anos de normalidade institucional sob a regência da Constituição de 1988. No entanto, alguns ventos do passado começam a soprar de diferentes latitudes, trazendo nebulosidades preocupantes no cenário nacional. Sabidamente, as lógicas do poder são móveis e dotadas de magnetismo circunstancial, exaltando a máxima de que os arranjos de hoje podem não servir amanhã. Diante da incontrolável volatilidade do poder, a prudência aconselha, enquanto a honra institucional faz elevar.

Por assim ser, o Congresso Nacional não pode calar; há de reagir com firmeza e verticalidade. Sem cortinas, não se trata de defender Marcel, João ou Maria, pois o que está em jogo é a independência do Poder Legislativo e a própria autoridade da Constituição da República em garantir os direitos políticos da democracia, em deferência à representação popular legitimada pelo voto do povo. Definitivamente, a hora não permite evasivas nem omissões. Ou terá a coragem cedido ao medo?

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