Opinião|Terceirização: fenômeno da moderna economia


Ao se colocar contra a terceirização, o senador Paulo Paim, representando o Partido dos Trabalhadores, assume a vanguarda do atraso

Por Almir Pazzianotto Pinto

Não há lei perfeita e acabada. Boas ou más, todas se submetem ao desgaste do tempo. É o caso da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ultrapassada pela ação invencível de tecnologias modernas.

Algumas omissões eram inevitáveis. Na época da elaboração da CLT (início dos anos 40), a produção compartilhada, ou terceirização, era ignorada pela economia. Verticalizadas e concentradoras, as indústrias supriam suas necessidades com utilização de mão de obra interna, tanto em atividades urbanas como nos serviços rurais.

O fenômeno da produção compartilhada cresce na economia por volta dos anos 70. Escrito por Peter Drucker, o livro Administração em Tempos Turbulentos dedica capítulo ao tema Produção Partilhada: Integração Internacional. Thomas Friedman analisa a terceirização no livro O Mundo é Plano – Uma Breve História do Século XXI.

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Terceirizar é expressão nova na Língua Portuguesa. Não a registram as duas primeiras edições do Dicionário Aurélio e o Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva. Aparece no Michaelis, edição de 1998, com o significado de “delegar, a trabalhadores não pertencentes ao quadro de funcionários de uma empresa, funções exercidas anteriormente por empregados dessa mesma empresa”. Está na primeira edição do Dicionário Houaiss, de 2001.

As primeiras prestadoras de serviços foram organizadas nos anos 70. Recrutavam empregados para serviços de vigilância, limpeza e conservação. Convenceram grandes empresas de que era mais simples e menos oneroso transferir determinadas atividades a firmas especializadas em fornecer mão de obra, deixando os serviços essenciais a cargo de empregados próprios.

Na mesma década, o aumento de assaltos a bancos deu origem ao serviço do vigilante armado, logo regulamentado pela Lei n.º 7.102/1983, que dispõe sobre “segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores”. Considere-se, porém, que desde 1965 a Lei n.º 4.886 regulava as atividades dos representantes comerciais autônomos, pessoas físicas, sem relação de emprego, contratadas para intermediar a realização de negócios externos.

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Frequentes violações da legislação trabalhista por prestadoras de serviços ecoaram na Justiça do Trabalho na forma de centenas de reclamações trabalhistas. O acúmulo de processos induziu o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a tentar solução radical. Para isso, editou o Enunciado n.º 256/1986, com a seguinte redação: “Salvo nos casos de trabalho temporário e serviços de vigilância, previstos nas Leis n.º 6.010, de 3/1/1974, e n.º 7.102, de 20/6/1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços”.

A rígida decisão sucumbiu diante dos fatos. A terceirização ganhava terreno como instrumento de racionalização do sistema produtivo, redução de custos e aumento da produtividade. Passados poucos anos, o TST reexaminou a posição adotada em 1986. Finalmente, em 17 de dezembro de 1993, aprovou o Enunciado n.º 331, destinado a permitir a terceirização de limpeza e conservação, “bem como de serviços especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta”.

Para compor posições divergentes, o tribunal adotou solução nebulosa: aceitava-se a terceirização de limpeza e conservação e de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, excluindo-se a terceirização daquilo que seria a atividade-fim. Permaneceu, porém, sem resposta conclusiva a pergunta: o que é atividade-fim?

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Examinando o artigo 981 do Código Civil, chega-se à inevitável conclusão de que a atividade-fim da sociedade é gerar lucro, para dividi-lo entre os associados. Dito de outra maneira, o fim visado em qualquer espécie de negócio é ganhar dinheiro. Se não lucrar, estará condenado ao desaparecimento.

A reforma trabalhista pôs termo à estéril discussão. Permitiu a transmissão de quaisquer dos diversos aspectos do empreendimento econômico a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços, desde que tenha capacidade econômica compatível com o trabalho contratado.

A terceirização não é invenção nacional. Farta literatura estrangeira trata do assunto de maneira positiva, como requisito essencial da moderna atividade produtiva. A antieconômica integração vertical cedeu lugar à ramificação horizontal entre empresas do mesmo grupo, ou empresas independentes.

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No Senado Federal tramitam dois projetos, ambos de iniciativa do senador Paulo Paim (PT-RS), destinados a vedar o direito de terceirizar. Aprová-los significará irremediável retrocesso, com o desmonte do sistema industrial fortemente terceirizado, e desestímulo a investimentos geradores de empregos. Ao se colocar contra a terceirização, o senador Paulo Paim, representando o Partido dos Trabalhadores, assume a vanguarda do atraso.

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ADVOGADO, FOI MINISTRO DO TRABALHO E PRESIDENTE DO TST

Não há lei perfeita e acabada. Boas ou más, todas se submetem ao desgaste do tempo. É o caso da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ultrapassada pela ação invencível de tecnologias modernas.

Algumas omissões eram inevitáveis. Na época da elaboração da CLT (início dos anos 40), a produção compartilhada, ou terceirização, era ignorada pela economia. Verticalizadas e concentradoras, as indústrias supriam suas necessidades com utilização de mão de obra interna, tanto em atividades urbanas como nos serviços rurais.

O fenômeno da produção compartilhada cresce na economia por volta dos anos 70. Escrito por Peter Drucker, o livro Administração em Tempos Turbulentos dedica capítulo ao tema Produção Partilhada: Integração Internacional. Thomas Friedman analisa a terceirização no livro O Mundo é Plano – Uma Breve História do Século XXI.

Terceirizar é expressão nova na Língua Portuguesa. Não a registram as duas primeiras edições do Dicionário Aurélio e o Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva. Aparece no Michaelis, edição de 1998, com o significado de “delegar, a trabalhadores não pertencentes ao quadro de funcionários de uma empresa, funções exercidas anteriormente por empregados dessa mesma empresa”. Está na primeira edição do Dicionário Houaiss, de 2001.

As primeiras prestadoras de serviços foram organizadas nos anos 70. Recrutavam empregados para serviços de vigilância, limpeza e conservação. Convenceram grandes empresas de que era mais simples e menos oneroso transferir determinadas atividades a firmas especializadas em fornecer mão de obra, deixando os serviços essenciais a cargo de empregados próprios.

Na mesma década, o aumento de assaltos a bancos deu origem ao serviço do vigilante armado, logo regulamentado pela Lei n.º 7.102/1983, que dispõe sobre “segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores”. Considere-se, porém, que desde 1965 a Lei n.º 4.886 regulava as atividades dos representantes comerciais autônomos, pessoas físicas, sem relação de emprego, contratadas para intermediar a realização de negócios externos.

Frequentes violações da legislação trabalhista por prestadoras de serviços ecoaram na Justiça do Trabalho na forma de centenas de reclamações trabalhistas. O acúmulo de processos induziu o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a tentar solução radical. Para isso, editou o Enunciado n.º 256/1986, com a seguinte redação: “Salvo nos casos de trabalho temporário e serviços de vigilância, previstos nas Leis n.º 6.010, de 3/1/1974, e n.º 7.102, de 20/6/1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços”.

A rígida decisão sucumbiu diante dos fatos. A terceirização ganhava terreno como instrumento de racionalização do sistema produtivo, redução de custos e aumento da produtividade. Passados poucos anos, o TST reexaminou a posição adotada em 1986. Finalmente, em 17 de dezembro de 1993, aprovou o Enunciado n.º 331, destinado a permitir a terceirização de limpeza e conservação, “bem como de serviços especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta”.

Para compor posições divergentes, o tribunal adotou solução nebulosa: aceitava-se a terceirização de limpeza e conservação e de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, excluindo-se a terceirização daquilo que seria a atividade-fim. Permaneceu, porém, sem resposta conclusiva a pergunta: o que é atividade-fim?

Examinando o artigo 981 do Código Civil, chega-se à inevitável conclusão de que a atividade-fim da sociedade é gerar lucro, para dividi-lo entre os associados. Dito de outra maneira, o fim visado em qualquer espécie de negócio é ganhar dinheiro. Se não lucrar, estará condenado ao desaparecimento.

A reforma trabalhista pôs termo à estéril discussão. Permitiu a transmissão de quaisquer dos diversos aspectos do empreendimento econômico a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços, desde que tenha capacidade econômica compatível com o trabalho contratado.

A terceirização não é invenção nacional. Farta literatura estrangeira trata do assunto de maneira positiva, como requisito essencial da moderna atividade produtiva. A antieconômica integração vertical cedeu lugar à ramificação horizontal entre empresas do mesmo grupo, ou empresas independentes.

No Senado Federal tramitam dois projetos, ambos de iniciativa do senador Paulo Paim (PT-RS), destinados a vedar o direito de terceirizar. Aprová-los significará irremediável retrocesso, com o desmonte do sistema industrial fortemente terceirizado, e desestímulo a investimentos geradores de empregos. Ao se colocar contra a terceirização, o senador Paulo Paim, representando o Partido dos Trabalhadores, assume a vanguarda do atraso.

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ADVOGADO, FOI MINISTRO DO TRABALHO E PRESIDENTE DO TST

Não há lei perfeita e acabada. Boas ou más, todas se submetem ao desgaste do tempo. É o caso da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ultrapassada pela ação invencível de tecnologias modernas.

Algumas omissões eram inevitáveis. Na época da elaboração da CLT (início dos anos 40), a produção compartilhada, ou terceirização, era ignorada pela economia. Verticalizadas e concentradoras, as indústrias supriam suas necessidades com utilização de mão de obra interna, tanto em atividades urbanas como nos serviços rurais.

O fenômeno da produção compartilhada cresce na economia por volta dos anos 70. Escrito por Peter Drucker, o livro Administração em Tempos Turbulentos dedica capítulo ao tema Produção Partilhada: Integração Internacional. Thomas Friedman analisa a terceirização no livro O Mundo é Plano – Uma Breve História do Século XXI.

Terceirizar é expressão nova na Língua Portuguesa. Não a registram as duas primeiras edições do Dicionário Aurélio e o Vocabulário Jurídico de De Plácido e Silva. Aparece no Michaelis, edição de 1998, com o significado de “delegar, a trabalhadores não pertencentes ao quadro de funcionários de uma empresa, funções exercidas anteriormente por empregados dessa mesma empresa”. Está na primeira edição do Dicionário Houaiss, de 2001.

As primeiras prestadoras de serviços foram organizadas nos anos 70. Recrutavam empregados para serviços de vigilância, limpeza e conservação. Convenceram grandes empresas de que era mais simples e menos oneroso transferir determinadas atividades a firmas especializadas em fornecer mão de obra, deixando os serviços essenciais a cargo de empregados próprios.

Na mesma década, o aumento de assaltos a bancos deu origem ao serviço do vigilante armado, logo regulamentado pela Lei n.º 7.102/1983, que dispõe sobre “segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para a constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores”. Considere-se, porém, que desde 1965 a Lei n.º 4.886 regulava as atividades dos representantes comerciais autônomos, pessoas físicas, sem relação de emprego, contratadas para intermediar a realização de negócios externos.

Frequentes violações da legislação trabalhista por prestadoras de serviços ecoaram na Justiça do Trabalho na forma de centenas de reclamações trabalhistas. O acúmulo de processos induziu o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a tentar solução radical. Para isso, editou o Enunciado n.º 256/1986, com a seguinte redação: “Salvo nos casos de trabalho temporário e serviços de vigilância, previstos nas Leis n.º 6.010, de 3/1/1974, e n.º 7.102, de 20/6/1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços”.

A rígida decisão sucumbiu diante dos fatos. A terceirização ganhava terreno como instrumento de racionalização do sistema produtivo, redução de custos e aumento da produtividade. Passados poucos anos, o TST reexaminou a posição adotada em 1986. Finalmente, em 17 de dezembro de 1993, aprovou o Enunciado n.º 331, destinado a permitir a terceirização de limpeza e conservação, “bem como de serviços especializados, ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistentes a pessoalidade e a subordinação direta”.

Para compor posições divergentes, o tribunal adotou solução nebulosa: aceitava-se a terceirização de limpeza e conservação e de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, excluindo-se a terceirização daquilo que seria a atividade-fim. Permaneceu, porém, sem resposta conclusiva a pergunta: o que é atividade-fim?

Examinando o artigo 981 do Código Civil, chega-se à inevitável conclusão de que a atividade-fim da sociedade é gerar lucro, para dividi-lo entre os associados. Dito de outra maneira, o fim visado em qualquer espécie de negócio é ganhar dinheiro. Se não lucrar, estará condenado ao desaparecimento.

A reforma trabalhista pôs termo à estéril discussão. Permitiu a transmissão de quaisquer dos diversos aspectos do empreendimento econômico a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços, desde que tenha capacidade econômica compatível com o trabalho contratado.

A terceirização não é invenção nacional. Farta literatura estrangeira trata do assunto de maneira positiva, como requisito essencial da moderna atividade produtiva. A antieconômica integração vertical cedeu lugar à ramificação horizontal entre empresas do mesmo grupo, ou empresas independentes.

No Senado Federal tramitam dois projetos, ambos de iniciativa do senador Paulo Paim (PT-RS), destinados a vedar o direito de terceirizar. Aprová-los significará irremediável retrocesso, com o desmonte do sistema industrial fortemente terceirizado, e desestímulo a investimentos geradores de empregos. Ao se colocar contra a terceirização, o senador Paulo Paim, representando o Partido dos Trabalhadores, assume a vanguarda do atraso.

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