Opinião|Titularidade violada


A geração de crédito de carbono é possível graças ao exercício da posse da área pela comunidade extrativista que a preserva

Por Carlos Portugal Gouvêa e Rodrigo Fialho Borges

Recentemente, têm surgido diversos conflitos sobre a titularidade de créditos de carbono gerados em reservas extrativistas ou áreas historicamente ocupadas por comunidades extrativistas tradicionais.

No Brasil, parcela relevante dos créditos de carbono comercializados é gerada graças à exploração sustentável da natureza por comunidades extrativistas habitantes de áreas preservadas que, hoje, fazem frente às crescentes emissões de carbono globais. Solucionar e evitar os conflitos sobre a titularidade de créditos de carbono gerados nessas áreas é urgente.

Em discussões sobre a titularidade dos créditos de carbono gerados em reservas extrativistas ou regiões historicamente ocupadas por populações extrativistas, é essencial lembrar que o crédito de carbono é fruto da manutenção da “floresta em pé”, possibilitada justamente pelo modo de vida e pelo relacionamento desses povos com o território por eles habitado.

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Nesse sentido, a geração do crédito de carbono é possível graças ao exercício da posse da área pela comunidade extrativista que a preserva, e não necessariamente pela sua propriedade. Sem a posse pela comunidade, não haveria preservação. Sem preservação, não haveria crédito de carbono.

Partindo-se dessa constatação básica, uma segunda necessidade para a definição da titularidade é entender a natureza jurídica dos créditos de carbono. Nesse contexto, verifica-se que eles são análogos a títulos de crédito atípicos, por não estarem previstos em lei especial como tal, e causais, sendo a causa a atividade de preservação que permitiu a manutenção da “floresta em pé”.

A partir dessa definição e aplicando-se o conceito clássico de propriedade de John Locke, percebe-se que é justamente dessa relação entre o trabalho de conservação realizado pelas comunidades e a floresta (um bem comum) que surge um produto – o crédito de carbono, o qual então só pode ser de propriedade de quem forneceu o seu trabalho.

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Portanto, a titularidade dos créditos de carbono gerados a partir de atividade de exploração sustentável realizada em reserva extrativista ou demais áreas ocupadas por população extrativista é de tal população, que historicamente exerce a posse da região de acordo com o seu modo de vida tradicional, sendo a responsável pelo trabalho de preservação ambiental necessário para a geração de tais créditos de carbono.

Dessa conclusão sobre a titularidade, é possível também responder a dois relevantes questionamentos que têm sido debatidos no âmbito dos conflitos sobre ela.

O primeiro é este: em caso de comercialização desautorizada de créditos de carbono de titularidade de terceiros, haveria responsabilidade das entidades que participam do processo de sua geração e venda?

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Nesses casos, a responsabilidade civil de quem participa decorre da simples aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que, por meio de ato ilícito absoluto, ao realizar a conduta ativa de vender bem alheio sem a respectiva autorização, normas jurídicas são claramente infringidas, violando-se direitos das comunidades extrativistas e causando, com isso, danos a elas. A conduta ilícita manifesta-se, assim, na comercialização, pelas entidades envolvidas, de bens alheios sem autorização. O dano, que surge a partir da venda de bens alheios e da apropriação de vantagens patrimoniais pertencentes a terceiros, é decorrência imediata e direta da comercialização dos créditos de carbono a non domino, isto é, do descumprimento do dever de não interferir lesivamente na esfera jurídica alheia. Enfim, verifica-se que o comportamento de quem participa do processo de oferta de tais créditos revela-se como causa necessária e adequada dos danos sofridos pelas comunidades (nexo causal).

O segundo questionamento aparece da seguinte forma: há também responsabilidade das adquirentes de créditos de carbono comercializados por terceiros desautorizados?

Em mercados de carbono voluntários e não regulados, como o brasileiro, nos quais, consequentemente, não há a atuação de gatekeepers reconhecidos por lei ou regulação, os adquirentes de créditos de carbono têm especial dever de diligência e obtenção de informação sobre a origem do crédito de carbono comprado. Não podem simplesmente alegar ignorância quanto ao risco de consumação de fraude e/ou irregularidade na geração e comercialização dos créditos de carbono adquiridos. Verificada a ausência da diligência devida, devem responder solidariamente com as entidades vendedoras, na medida em que sua conduta de adquirir foi também determinante para a consumação da comercialização irregular dos créditos de carbono, conforme o artigo 942, caput e parágrafo único, do Código Civil.

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O Projeto de Lei n.º 2.148/2015 é, certamente, uma oportunidade importante de resposta eficiente aos conflitos sobre titularidade dos créditos de carbono, sendo indispensável que a redação que vier a ser aprovada reconheça os direitos dos povos originários e das comunidades tradicionais, sem deixar de lhes garantir um grau adequado de autonomia negocial.

*

SÃO, RESPECTIVAMENTE, PROFESSOR NA FACULDADE DE DIREITO DA USP E PROFESSOR NA FGV DIREITO SP

Recentemente, têm surgido diversos conflitos sobre a titularidade de créditos de carbono gerados em reservas extrativistas ou áreas historicamente ocupadas por comunidades extrativistas tradicionais.

No Brasil, parcela relevante dos créditos de carbono comercializados é gerada graças à exploração sustentável da natureza por comunidades extrativistas habitantes de áreas preservadas que, hoje, fazem frente às crescentes emissões de carbono globais. Solucionar e evitar os conflitos sobre a titularidade de créditos de carbono gerados nessas áreas é urgente.

Em discussões sobre a titularidade dos créditos de carbono gerados em reservas extrativistas ou regiões historicamente ocupadas por populações extrativistas, é essencial lembrar que o crédito de carbono é fruto da manutenção da “floresta em pé”, possibilitada justamente pelo modo de vida e pelo relacionamento desses povos com o território por eles habitado.

Nesse sentido, a geração do crédito de carbono é possível graças ao exercício da posse da área pela comunidade extrativista que a preserva, e não necessariamente pela sua propriedade. Sem a posse pela comunidade, não haveria preservação. Sem preservação, não haveria crédito de carbono.

Partindo-se dessa constatação básica, uma segunda necessidade para a definição da titularidade é entender a natureza jurídica dos créditos de carbono. Nesse contexto, verifica-se que eles são análogos a títulos de crédito atípicos, por não estarem previstos em lei especial como tal, e causais, sendo a causa a atividade de preservação que permitiu a manutenção da “floresta em pé”.

A partir dessa definição e aplicando-se o conceito clássico de propriedade de John Locke, percebe-se que é justamente dessa relação entre o trabalho de conservação realizado pelas comunidades e a floresta (um bem comum) que surge um produto – o crédito de carbono, o qual então só pode ser de propriedade de quem forneceu o seu trabalho.

Portanto, a titularidade dos créditos de carbono gerados a partir de atividade de exploração sustentável realizada em reserva extrativista ou demais áreas ocupadas por população extrativista é de tal população, que historicamente exerce a posse da região de acordo com o seu modo de vida tradicional, sendo a responsável pelo trabalho de preservação ambiental necessário para a geração de tais créditos de carbono.

Dessa conclusão sobre a titularidade, é possível também responder a dois relevantes questionamentos que têm sido debatidos no âmbito dos conflitos sobre ela.

O primeiro é este: em caso de comercialização desautorizada de créditos de carbono de titularidade de terceiros, haveria responsabilidade das entidades que participam do processo de sua geração e venda?

Nesses casos, a responsabilidade civil de quem participa decorre da simples aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que, por meio de ato ilícito absoluto, ao realizar a conduta ativa de vender bem alheio sem a respectiva autorização, normas jurídicas são claramente infringidas, violando-se direitos das comunidades extrativistas e causando, com isso, danos a elas. A conduta ilícita manifesta-se, assim, na comercialização, pelas entidades envolvidas, de bens alheios sem autorização. O dano, que surge a partir da venda de bens alheios e da apropriação de vantagens patrimoniais pertencentes a terceiros, é decorrência imediata e direta da comercialização dos créditos de carbono a non domino, isto é, do descumprimento do dever de não interferir lesivamente na esfera jurídica alheia. Enfim, verifica-se que o comportamento de quem participa do processo de oferta de tais créditos revela-se como causa necessária e adequada dos danos sofridos pelas comunidades (nexo causal).

O segundo questionamento aparece da seguinte forma: há também responsabilidade das adquirentes de créditos de carbono comercializados por terceiros desautorizados?

Em mercados de carbono voluntários e não regulados, como o brasileiro, nos quais, consequentemente, não há a atuação de gatekeepers reconhecidos por lei ou regulação, os adquirentes de créditos de carbono têm especial dever de diligência e obtenção de informação sobre a origem do crédito de carbono comprado. Não podem simplesmente alegar ignorância quanto ao risco de consumação de fraude e/ou irregularidade na geração e comercialização dos créditos de carbono adquiridos. Verificada a ausência da diligência devida, devem responder solidariamente com as entidades vendedoras, na medida em que sua conduta de adquirir foi também determinante para a consumação da comercialização irregular dos créditos de carbono, conforme o artigo 942, caput e parágrafo único, do Código Civil.

O Projeto de Lei n.º 2.148/2015 é, certamente, uma oportunidade importante de resposta eficiente aos conflitos sobre titularidade dos créditos de carbono, sendo indispensável que a redação que vier a ser aprovada reconheça os direitos dos povos originários e das comunidades tradicionais, sem deixar de lhes garantir um grau adequado de autonomia negocial.

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SÃO, RESPECTIVAMENTE, PROFESSOR NA FACULDADE DE DIREITO DA USP E PROFESSOR NA FGV DIREITO SP

Recentemente, têm surgido diversos conflitos sobre a titularidade de créditos de carbono gerados em reservas extrativistas ou áreas historicamente ocupadas por comunidades extrativistas tradicionais.

No Brasil, parcela relevante dos créditos de carbono comercializados é gerada graças à exploração sustentável da natureza por comunidades extrativistas habitantes de áreas preservadas que, hoje, fazem frente às crescentes emissões de carbono globais. Solucionar e evitar os conflitos sobre a titularidade de créditos de carbono gerados nessas áreas é urgente.

Em discussões sobre a titularidade dos créditos de carbono gerados em reservas extrativistas ou regiões historicamente ocupadas por populações extrativistas, é essencial lembrar que o crédito de carbono é fruto da manutenção da “floresta em pé”, possibilitada justamente pelo modo de vida e pelo relacionamento desses povos com o território por eles habitado.

Nesse sentido, a geração do crédito de carbono é possível graças ao exercício da posse da área pela comunidade extrativista que a preserva, e não necessariamente pela sua propriedade. Sem a posse pela comunidade, não haveria preservação. Sem preservação, não haveria crédito de carbono.

Partindo-se dessa constatação básica, uma segunda necessidade para a definição da titularidade é entender a natureza jurídica dos créditos de carbono. Nesse contexto, verifica-se que eles são análogos a títulos de crédito atípicos, por não estarem previstos em lei especial como tal, e causais, sendo a causa a atividade de preservação que permitiu a manutenção da “floresta em pé”.

A partir dessa definição e aplicando-se o conceito clássico de propriedade de John Locke, percebe-se que é justamente dessa relação entre o trabalho de conservação realizado pelas comunidades e a floresta (um bem comum) que surge um produto – o crédito de carbono, o qual então só pode ser de propriedade de quem forneceu o seu trabalho.

Portanto, a titularidade dos créditos de carbono gerados a partir de atividade de exploração sustentável realizada em reserva extrativista ou demais áreas ocupadas por população extrativista é de tal população, que historicamente exerce a posse da região de acordo com o seu modo de vida tradicional, sendo a responsável pelo trabalho de preservação ambiental necessário para a geração de tais créditos de carbono.

Dessa conclusão sobre a titularidade, é possível também responder a dois relevantes questionamentos que têm sido debatidos no âmbito dos conflitos sobre ela.

O primeiro é este: em caso de comercialização desautorizada de créditos de carbono de titularidade de terceiros, haveria responsabilidade das entidades que participam do processo de sua geração e venda?

Nesses casos, a responsabilidade civil de quem participa decorre da simples aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que, por meio de ato ilícito absoluto, ao realizar a conduta ativa de vender bem alheio sem a respectiva autorização, normas jurídicas são claramente infringidas, violando-se direitos das comunidades extrativistas e causando, com isso, danos a elas. A conduta ilícita manifesta-se, assim, na comercialização, pelas entidades envolvidas, de bens alheios sem autorização. O dano, que surge a partir da venda de bens alheios e da apropriação de vantagens patrimoniais pertencentes a terceiros, é decorrência imediata e direta da comercialização dos créditos de carbono a non domino, isto é, do descumprimento do dever de não interferir lesivamente na esfera jurídica alheia. Enfim, verifica-se que o comportamento de quem participa do processo de oferta de tais créditos revela-se como causa necessária e adequada dos danos sofridos pelas comunidades (nexo causal).

O segundo questionamento aparece da seguinte forma: há também responsabilidade das adquirentes de créditos de carbono comercializados por terceiros desautorizados?

Em mercados de carbono voluntários e não regulados, como o brasileiro, nos quais, consequentemente, não há a atuação de gatekeepers reconhecidos por lei ou regulação, os adquirentes de créditos de carbono têm especial dever de diligência e obtenção de informação sobre a origem do crédito de carbono comprado. Não podem simplesmente alegar ignorância quanto ao risco de consumação de fraude e/ou irregularidade na geração e comercialização dos créditos de carbono adquiridos. Verificada a ausência da diligência devida, devem responder solidariamente com as entidades vendedoras, na medida em que sua conduta de adquirir foi também determinante para a consumação da comercialização irregular dos créditos de carbono, conforme o artigo 942, caput e parágrafo único, do Código Civil.

O Projeto de Lei n.º 2.148/2015 é, certamente, uma oportunidade importante de resposta eficiente aos conflitos sobre titularidade dos créditos de carbono, sendo indispensável que a redação que vier a ser aprovada reconheça os direitos dos povos originários e das comunidades tradicionais, sem deixar de lhes garantir um grau adequado de autonomia negocial.

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SÃO, RESPECTIVAMENTE, PROFESSOR NA FACULDADE DE DIREITO DA USP E PROFESSOR NA FGV DIREITO SP

Recentemente, têm surgido diversos conflitos sobre a titularidade de créditos de carbono gerados em reservas extrativistas ou áreas historicamente ocupadas por comunidades extrativistas tradicionais.

No Brasil, parcela relevante dos créditos de carbono comercializados é gerada graças à exploração sustentável da natureza por comunidades extrativistas habitantes de áreas preservadas que, hoje, fazem frente às crescentes emissões de carbono globais. Solucionar e evitar os conflitos sobre a titularidade de créditos de carbono gerados nessas áreas é urgente.

Em discussões sobre a titularidade dos créditos de carbono gerados em reservas extrativistas ou regiões historicamente ocupadas por populações extrativistas, é essencial lembrar que o crédito de carbono é fruto da manutenção da “floresta em pé”, possibilitada justamente pelo modo de vida e pelo relacionamento desses povos com o território por eles habitado.

Nesse sentido, a geração do crédito de carbono é possível graças ao exercício da posse da área pela comunidade extrativista que a preserva, e não necessariamente pela sua propriedade. Sem a posse pela comunidade, não haveria preservação. Sem preservação, não haveria crédito de carbono.

Partindo-se dessa constatação básica, uma segunda necessidade para a definição da titularidade é entender a natureza jurídica dos créditos de carbono. Nesse contexto, verifica-se que eles são análogos a títulos de crédito atípicos, por não estarem previstos em lei especial como tal, e causais, sendo a causa a atividade de preservação que permitiu a manutenção da “floresta em pé”.

A partir dessa definição e aplicando-se o conceito clássico de propriedade de John Locke, percebe-se que é justamente dessa relação entre o trabalho de conservação realizado pelas comunidades e a floresta (um bem comum) que surge um produto – o crédito de carbono, o qual então só pode ser de propriedade de quem forneceu o seu trabalho.

Portanto, a titularidade dos créditos de carbono gerados a partir de atividade de exploração sustentável realizada em reserva extrativista ou demais áreas ocupadas por população extrativista é de tal população, que historicamente exerce a posse da região de acordo com o seu modo de vida tradicional, sendo a responsável pelo trabalho de preservação ambiental necessário para a geração de tais créditos de carbono.

Dessa conclusão sobre a titularidade, é possível também responder a dois relevantes questionamentos que têm sido debatidos no âmbito dos conflitos sobre ela.

O primeiro é este: em caso de comercialização desautorizada de créditos de carbono de titularidade de terceiros, haveria responsabilidade das entidades que participam do processo de sua geração e venda?

Nesses casos, a responsabilidade civil de quem participa decorre da simples aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil, uma vez que, por meio de ato ilícito absoluto, ao realizar a conduta ativa de vender bem alheio sem a respectiva autorização, normas jurídicas são claramente infringidas, violando-se direitos das comunidades extrativistas e causando, com isso, danos a elas. A conduta ilícita manifesta-se, assim, na comercialização, pelas entidades envolvidas, de bens alheios sem autorização. O dano, que surge a partir da venda de bens alheios e da apropriação de vantagens patrimoniais pertencentes a terceiros, é decorrência imediata e direta da comercialização dos créditos de carbono a non domino, isto é, do descumprimento do dever de não interferir lesivamente na esfera jurídica alheia. Enfim, verifica-se que o comportamento de quem participa do processo de oferta de tais créditos revela-se como causa necessária e adequada dos danos sofridos pelas comunidades (nexo causal).

O segundo questionamento aparece da seguinte forma: há também responsabilidade das adquirentes de créditos de carbono comercializados por terceiros desautorizados?

Em mercados de carbono voluntários e não regulados, como o brasileiro, nos quais, consequentemente, não há a atuação de gatekeepers reconhecidos por lei ou regulação, os adquirentes de créditos de carbono têm especial dever de diligência e obtenção de informação sobre a origem do crédito de carbono comprado. Não podem simplesmente alegar ignorância quanto ao risco de consumação de fraude e/ou irregularidade na geração e comercialização dos créditos de carbono adquiridos. Verificada a ausência da diligência devida, devem responder solidariamente com as entidades vendedoras, na medida em que sua conduta de adquirir foi também determinante para a consumação da comercialização irregular dos créditos de carbono, conforme o artigo 942, caput e parágrafo único, do Código Civil.

O Projeto de Lei n.º 2.148/2015 é, certamente, uma oportunidade importante de resposta eficiente aos conflitos sobre titularidade dos créditos de carbono, sendo indispensável que a redação que vier a ser aprovada reconheça os direitos dos povos originários e das comunidades tradicionais, sem deixar de lhes garantir um grau adequado de autonomia negocial.

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