Excesso de excepcionalidades


O STF criou um problema insolúvel com os processos do 8 de Janeiro. Excepcionalíssimos, os julgamentos de ações penais no plenário virtual devem ter a contrapartida de punição mais leve

Por Notas & Informações

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu os primeiros três julgamentos realizados em plenário virtual de processos penais relativos ao 8 de Janeiro. Os réus foram condenados a penas que variam de 12 a 17 anos, pelos crimes de associação criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e deterioração de patrimônio tombado. Um dos réus, preso quando estava na Praça dos Três Poderes, foi absolvido dos crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

Esses julgamentos expõem um dilema sério. Por um lado, o STF não tem condições de realizar o julgamento presencial de todos esses casos. São mais de mil ações penais. Por outro, é inegável que o julgamento virtual produz graves limitações ao direito de defesa. Nessa situação, a atuação da defesa fica resumida à apresentação de um vídeo do advogado, que ninguém sequer sabe se será visto pelos ministros julgadores. A Lei 8.038/90 e o Regimento Interno do STF garantem o direito à sustentação oral.

Cabe advertir, em primeiro lugar, que foi o próprio Supremo o autor desse problema, ao entender que competia à Corte realizar esses julgamentos. Foi uma interpretação um tanto criativa, tendo em vista que nenhum dos acusados tem foro especial por prerrogativa de função. De toda forma, a maioria do colegiado acolheu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Há, nessa história, um aprendizado. O respeito à competência de cada jurisdição contribui também para o bom funcionamento operacional da Justiça.

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Um segundo ponto refere-se à proporcionalidade e à razoabilidade, princípios frequentemente usados pelo STF na fundamentação de suas decisões. Se, por impossibilidade material, os casos terão de ser julgados no plenário virtual – num cenário de evidente redução de direitos dos acusados –, a contrapartida necessária é reduzir drasticamente o patamar das penas. Não cabe condenar uma pessoa a 17 anos de prisão, sendo 15 anos e meio em regime fechado, em um julgamento no qual o defensor foi impedido de apresentar suas alegações – e que, por já ter começado no STF, terá reduzidas oportunidades de recurso e de revisão.

Precisamente porque os ataques ao regime democrático foram gravíssimos é que a resposta da Justiça deve ser exemplar – exemplar no cumprimento da lei e no respeito aos direitos próprios de um regime democrático. Se há um impedimento material para que os processos se realizem da maneira prevista na lei, isso deve se refletir em uma aplicação mais comedida da pena. Não se pede impunidade. Mas deve haver um mínimo de ponderação – é por isso que há juízes, e não máquinas, aplicando a lei no caso concreto.

Não adianta impor penas duríssimas sobre quem invadiu as sedes dos Três Poderes no 8 de Janeiro, se os articuladores do golpe ficarem impunes. Há uma grande disfuncionalidade nessa suposta proteção da democracia. Punir mais de mil pessoas a penas duríssimas – de mais de uma década na prisão – não tornará o regime democrático mais seguro, se os mandantes do golpe não forem punidos.

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Há outro aspecto que merece atenção. Como alertou o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, esse deslocamento do julgamento das ações do 8 de Janeiro para o plenário virtual, por ter sido realizado pela mais alta Corte do País, gera apreensão também “pela potencial disseminação da orientação a outros tribunais que possuam competência originária para processar ações penais”. Isso seria um grande retrocesso. Só faltava que a defesa da democracia, que demanda tanto tempo e energia do STF, levasse a um decaimento na compreensão e no respeito a direitos fundamentais. Cabe à Corte, portanto, explicitar que o procedimento foi absolutamente excepcional, não devendo ser replicado em outras jurisdições.

É preciso punir quem atuou contra a lei e contra as instituições democráticas. Mas essa tarefa, no Estado Democrático de Direito, exige mais do que mão pesada. Requer discernimento e razoabilidade. Só assim a punição cumprirá sua função.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu os primeiros três julgamentos realizados em plenário virtual de processos penais relativos ao 8 de Janeiro. Os réus foram condenados a penas que variam de 12 a 17 anos, pelos crimes de associação criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e deterioração de patrimônio tombado. Um dos réus, preso quando estava na Praça dos Três Poderes, foi absolvido dos crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

Esses julgamentos expõem um dilema sério. Por um lado, o STF não tem condições de realizar o julgamento presencial de todos esses casos. São mais de mil ações penais. Por outro, é inegável que o julgamento virtual produz graves limitações ao direito de defesa. Nessa situação, a atuação da defesa fica resumida à apresentação de um vídeo do advogado, que ninguém sequer sabe se será visto pelos ministros julgadores. A Lei 8.038/90 e o Regimento Interno do STF garantem o direito à sustentação oral.

Cabe advertir, em primeiro lugar, que foi o próprio Supremo o autor desse problema, ao entender que competia à Corte realizar esses julgamentos. Foi uma interpretação um tanto criativa, tendo em vista que nenhum dos acusados tem foro especial por prerrogativa de função. De toda forma, a maioria do colegiado acolheu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Há, nessa história, um aprendizado. O respeito à competência de cada jurisdição contribui também para o bom funcionamento operacional da Justiça.

Um segundo ponto refere-se à proporcionalidade e à razoabilidade, princípios frequentemente usados pelo STF na fundamentação de suas decisões. Se, por impossibilidade material, os casos terão de ser julgados no plenário virtual – num cenário de evidente redução de direitos dos acusados –, a contrapartida necessária é reduzir drasticamente o patamar das penas. Não cabe condenar uma pessoa a 17 anos de prisão, sendo 15 anos e meio em regime fechado, em um julgamento no qual o defensor foi impedido de apresentar suas alegações – e que, por já ter começado no STF, terá reduzidas oportunidades de recurso e de revisão.

Precisamente porque os ataques ao regime democrático foram gravíssimos é que a resposta da Justiça deve ser exemplar – exemplar no cumprimento da lei e no respeito aos direitos próprios de um regime democrático. Se há um impedimento material para que os processos se realizem da maneira prevista na lei, isso deve se refletir em uma aplicação mais comedida da pena. Não se pede impunidade. Mas deve haver um mínimo de ponderação – é por isso que há juízes, e não máquinas, aplicando a lei no caso concreto.

Não adianta impor penas duríssimas sobre quem invadiu as sedes dos Três Poderes no 8 de Janeiro, se os articuladores do golpe ficarem impunes. Há uma grande disfuncionalidade nessa suposta proteção da democracia. Punir mais de mil pessoas a penas duríssimas – de mais de uma década na prisão – não tornará o regime democrático mais seguro, se os mandantes do golpe não forem punidos.

Há outro aspecto que merece atenção. Como alertou o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, esse deslocamento do julgamento das ações do 8 de Janeiro para o plenário virtual, por ter sido realizado pela mais alta Corte do País, gera apreensão também “pela potencial disseminação da orientação a outros tribunais que possuam competência originária para processar ações penais”. Isso seria um grande retrocesso. Só faltava que a defesa da democracia, que demanda tanto tempo e energia do STF, levasse a um decaimento na compreensão e no respeito a direitos fundamentais. Cabe à Corte, portanto, explicitar que o procedimento foi absolutamente excepcional, não devendo ser replicado em outras jurisdições.

É preciso punir quem atuou contra a lei e contra as instituições democráticas. Mas essa tarefa, no Estado Democrático de Direito, exige mais do que mão pesada. Requer discernimento e razoabilidade. Só assim a punição cumprirá sua função.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu os primeiros três julgamentos realizados em plenário virtual de processos penais relativos ao 8 de Janeiro. Os réus foram condenados a penas que variam de 12 a 17 anos, pelos crimes de associação criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e deterioração de patrimônio tombado. Um dos réus, preso quando estava na Praça dos Três Poderes, foi absolvido dos crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

Esses julgamentos expõem um dilema sério. Por um lado, o STF não tem condições de realizar o julgamento presencial de todos esses casos. São mais de mil ações penais. Por outro, é inegável que o julgamento virtual produz graves limitações ao direito de defesa. Nessa situação, a atuação da defesa fica resumida à apresentação de um vídeo do advogado, que ninguém sequer sabe se será visto pelos ministros julgadores. A Lei 8.038/90 e o Regimento Interno do STF garantem o direito à sustentação oral.

Cabe advertir, em primeiro lugar, que foi o próprio Supremo o autor desse problema, ao entender que competia à Corte realizar esses julgamentos. Foi uma interpretação um tanto criativa, tendo em vista que nenhum dos acusados tem foro especial por prerrogativa de função. De toda forma, a maioria do colegiado acolheu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Há, nessa história, um aprendizado. O respeito à competência de cada jurisdição contribui também para o bom funcionamento operacional da Justiça.

Um segundo ponto refere-se à proporcionalidade e à razoabilidade, princípios frequentemente usados pelo STF na fundamentação de suas decisões. Se, por impossibilidade material, os casos terão de ser julgados no plenário virtual – num cenário de evidente redução de direitos dos acusados –, a contrapartida necessária é reduzir drasticamente o patamar das penas. Não cabe condenar uma pessoa a 17 anos de prisão, sendo 15 anos e meio em regime fechado, em um julgamento no qual o defensor foi impedido de apresentar suas alegações – e que, por já ter começado no STF, terá reduzidas oportunidades de recurso e de revisão.

Precisamente porque os ataques ao regime democrático foram gravíssimos é que a resposta da Justiça deve ser exemplar – exemplar no cumprimento da lei e no respeito aos direitos próprios de um regime democrático. Se há um impedimento material para que os processos se realizem da maneira prevista na lei, isso deve se refletir em uma aplicação mais comedida da pena. Não se pede impunidade. Mas deve haver um mínimo de ponderação – é por isso que há juízes, e não máquinas, aplicando a lei no caso concreto.

Não adianta impor penas duríssimas sobre quem invadiu as sedes dos Três Poderes no 8 de Janeiro, se os articuladores do golpe ficarem impunes. Há uma grande disfuncionalidade nessa suposta proteção da democracia. Punir mais de mil pessoas a penas duríssimas – de mais de uma década na prisão – não tornará o regime democrático mais seguro, se os mandantes do golpe não forem punidos.

Há outro aspecto que merece atenção. Como alertou o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, esse deslocamento do julgamento das ações do 8 de Janeiro para o plenário virtual, por ter sido realizado pela mais alta Corte do País, gera apreensão também “pela potencial disseminação da orientação a outros tribunais que possuam competência originária para processar ações penais”. Isso seria um grande retrocesso. Só faltava que a defesa da democracia, que demanda tanto tempo e energia do STF, levasse a um decaimento na compreensão e no respeito a direitos fundamentais. Cabe à Corte, portanto, explicitar que o procedimento foi absolutamente excepcional, não devendo ser replicado em outras jurisdições.

É preciso punir quem atuou contra a lei e contra as instituições democráticas. Mas essa tarefa, no Estado Democrático de Direito, exige mais do que mão pesada. Requer discernimento e razoabilidade. Só assim a punição cumprirá sua função.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu os primeiros três julgamentos realizados em plenário virtual de processos penais relativos ao 8 de Janeiro. Os réus foram condenados a penas que variam de 12 a 17 anos, pelos crimes de associação criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e deterioração de patrimônio tombado. Um dos réus, preso quando estava na Praça dos Três Poderes, foi absolvido dos crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

Esses julgamentos expõem um dilema sério. Por um lado, o STF não tem condições de realizar o julgamento presencial de todos esses casos. São mais de mil ações penais. Por outro, é inegável que o julgamento virtual produz graves limitações ao direito de defesa. Nessa situação, a atuação da defesa fica resumida à apresentação de um vídeo do advogado, que ninguém sequer sabe se será visto pelos ministros julgadores. A Lei 8.038/90 e o Regimento Interno do STF garantem o direito à sustentação oral.

Cabe advertir, em primeiro lugar, que foi o próprio Supremo o autor desse problema, ao entender que competia à Corte realizar esses julgamentos. Foi uma interpretação um tanto criativa, tendo em vista que nenhum dos acusados tem foro especial por prerrogativa de função. De toda forma, a maioria do colegiado acolheu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Há, nessa história, um aprendizado. O respeito à competência de cada jurisdição contribui também para o bom funcionamento operacional da Justiça.

Um segundo ponto refere-se à proporcionalidade e à razoabilidade, princípios frequentemente usados pelo STF na fundamentação de suas decisões. Se, por impossibilidade material, os casos terão de ser julgados no plenário virtual – num cenário de evidente redução de direitos dos acusados –, a contrapartida necessária é reduzir drasticamente o patamar das penas. Não cabe condenar uma pessoa a 17 anos de prisão, sendo 15 anos e meio em regime fechado, em um julgamento no qual o defensor foi impedido de apresentar suas alegações – e que, por já ter começado no STF, terá reduzidas oportunidades de recurso e de revisão.

Precisamente porque os ataques ao regime democrático foram gravíssimos é que a resposta da Justiça deve ser exemplar – exemplar no cumprimento da lei e no respeito aos direitos próprios de um regime democrático. Se há um impedimento material para que os processos se realizem da maneira prevista na lei, isso deve se refletir em uma aplicação mais comedida da pena. Não se pede impunidade. Mas deve haver um mínimo de ponderação – é por isso que há juízes, e não máquinas, aplicando a lei no caso concreto.

Não adianta impor penas duríssimas sobre quem invadiu as sedes dos Três Poderes no 8 de Janeiro, se os articuladores do golpe ficarem impunes. Há uma grande disfuncionalidade nessa suposta proteção da democracia. Punir mais de mil pessoas a penas duríssimas – de mais de uma década na prisão – não tornará o regime democrático mais seguro, se os mandantes do golpe não forem punidos.

Há outro aspecto que merece atenção. Como alertou o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, esse deslocamento do julgamento das ações do 8 de Janeiro para o plenário virtual, por ter sido realizado pela mais alta Corte do País, gera apreensão também “pela potencial disseminação da orientação a outros tribunais que possuam competência originária para processar ações penais”. Isso seria um grande retrocesso. Só faltava que a defesa da democracia, que demanda tanto tempo e energia do STF, levasse a um decaimento na compreensão e no respeito a direitos fundamentais. Cabe à Corte, portanto, explicitar que o procedimento foi absolutamente excepcional, não devendo ser replicado em outras jurisdições.

É preciso punir quem atuou contra a lei e contra as instituições democráticas. Mas essa tarefa, no Estado Democrático de Direito, exige mais do que mão pesada. Requer discernimento e razoabilidade. Só assim a punição cumprirá sua função.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu os primeiros três julgamentos realizados em plenário virtual de processos penais relativos ao 8 de Janeiro. Os réus foram condenados a penas que variam de 12 a 17 anos, pelos crimes de associação criminosa, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado pela violência e deterioração de patrimônio tombado. Um dos réus, preso quando estava na Praça dos Três Poderes, foi absolvido dos crimes de dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.

Esses julgamentos expõem um dilema sério. Por um lado, o STF não tem condições de realizar o julgamento presencial de todos esses casos. São mais de mil ações penais. Por outro, é inegável que o julgamento virtual produz graves limitações ao direito de defesa. Nessa situação, a atuação da defesa fica resumida à apresentação de um vídeo do advogado, que ninguém sequer sabe se será visto pelos ministros julgadores. A Lei 8.038/90 e o Regimento Interno do STF garantem o direito à sustentação oral.

Cabe advertir, em primeiro lugar, que foi o próprio Supremo o autor desse problema, ao entender que competia à Corte realizar esses julgamentos. Foi uma interpretação um tanto criativa, tendo em vista que nenhum dos acusados tem foro especial por prerrogativa de função. De toda forma, a maioria do colegiado acolheu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes. Há, nessa história, um aprendizado. O respeito à competência de cada jurisdição contribui também para o bom funcionamento operacional da Justiça.

Um segundo ponto refere-se à proporcionalidade e à razoabilidade, princípios frequentemente usados pelo STF na fundamentação de suas decisões. Se, por impossibilidade material, os casos terão de ser julgados no plenário virtual – num cenário de evidente redução de direitos dos acusados –, a contrapartida necessária é reduzir drasticamente o patamar das penas. Não cabe condenar uma pessoa a 17 anos de prisão, sendo 15 anos e meio em regime fechado, em um julgamento no qual o defensor foi impedido de apresentar suas alegações – e que, por já ter começado no STF, terá reduzidas oportunidades de recurso e de revisão.

Precisamente porque os ataques ao regime democrático foram gravíssimos é que a resposta da Justiça deve ser exemplar – exemplar no cumprimento da lei e no respeito aos direitos próprios de um regime democrático. Se há um impedimento material para que os processos se realizem da maneira prevista na lei, isso deve se refletir em uma aplicação mais comedida da pena. Não se pede impunidade. Mas deve haver um mínimo de ponderação – é por isso que há juízes, e não máquinas, aplicando a lei no caso concreto.

Não adianta impor penas duríssimas sobre quem invadiu as sedes dos Três Poderes no 8 de Janeiro, se os articuladores do golpe ficarem impunes. Há uma grande disfuncionalidade nessa suposta proteção da democracia. Punir mais de mil pessoas a penas duríssimas – de mais de uma década na prisão – não tornará o regime democrático mais seguro, se os mandantes do golpe não forem punidos.

Há outro aspecto que merece atenção. Como alertou o Instituto de Defesa do Direito de Defesa, esse deslocamento do julgamento das ações do 8 de Janeiro para o plenário virtual, por ter sido realizado pela mais alta Corte do País, gera apreensão também “pela potencial disseminação da orientação a outros tribunais que possuam competência originária para processar ações penais”. Isso seria um grande retrocesso. Só faltava que a defesa da democracia, que demanda tanto tempo e energia do STF, levasse a um decaimento na compreensão e no respeito a direitos fundamentais. Cabe à Corte, portanto, explicitar que o procedimento foi absolutamente excepcional, não devendo ser replicado em outras jurisdições.

É preciso punir quem atuou contra a lei e contra as instituições democráticas. Mas essa tarefa, no Estado Democrático de Direito, exige mais do que mão pesada. Requer discernimento e razoabilidade. Só assim a punição cumprirá sua função.

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