Fim de uma omissão de 26 anos


STF determina que Câmara cumpra a Constituição, ajustando o tamanho das bancadas estaduais de acordo com Censo. Princípio da proporcionalidade é fundamental para representação

Por Notas & Informações

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou por unanimidade que a Câmara dos Deputados atualize o número de integrantes das bancadas dos Estados e do Distrito Federal com base nos dados populacionais do Censo de 2022. A relevância do julgamento vai, porém, muito além do rearranjo para as eleições de 2026. A rigor, a decisão da Corte confronta a omissão de 26 anos da Casa em seu papel constitucional de garantir a justa representação da população em seu plenário.

A democracia e o princípio federativo da República ganharão com a decisão do STF sobre questão tão basilar. O artigo 45 da Constituição Federal estabeleceu que a representação dos Estados e do Distrito Federal, proporcional às suas populações e dentro dos limites de 8 a 70 deputados, fosse definida pela Câmara por meio de lei complementar. O texto previu ainda “ajustes necessários” a serem adotados até o ano anterior de cada eleição. Nada ocorreu, porém, desde 1993, quando a única lei sobre o tema versou sobre o aumento do total de parlamentares de 503 para 513, ainda vigente, e determinou a adequação das bancadas estaduais de acordo com dados demográficos.

Em seu relatório, confirmado pelos votos de seus dez colegas da Corte, o ministro Luiz Fux fixou prazo até 30 de junho de 2025 para a Câmara aprovar uma lei complementar fixando o número de integrantes das bancadas dos Estados e do Distrito Federal proporcionalmente aos dados do Censo 2022. Em caso de nova negligência da Câmara, a definição caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

continua após a publicidade

Conforme concluiu Fux, a “omissão legislativa identificada no caso concreto gera um evidente mau funcionamento do sistema democrático, relacionado à sub-representação das populações em alguns Estados na Câmara dos Deputados em grau não admitido pela Constituição”. Seu relatório resgata o princípio da proporcionalidade, lastreado na população, para reger a distribuição das cadeiras. Fux ponderou ainda que o constituinte de 1988 estava ciente de que sua escolha provocaria “a inevitabilidade da distorção federativa na representação”. De fato, o limite de 70 deputados para as bancadas tornou a população do Estado de São Paulo sub-representada na Câmara até os dias de hoje.

A decisão de agora do STF busca enfrentar as sucessivas omissões a respeito da formação das bancadas estaduais com base na distribuição demográfica nos Estados. A defasagem na representação existe desde 1997, quando uma lei deveria ter ajustado o tamanho das bancadas para o pleito do ano seguinte com base na atualização dos dados demográficos. A Câmara não aprovou a legislação e repetiu a inação nas eleições que se seguiram, mesmo depois dos Censos de 2000 e 2010. Coube ao governo do Pará provocar o STF, em 2017, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). É de lamentar, no entanto, que a Corte tenha tardado cinco anos para avaliar questão flagrantemente contrária à Carta de 1988.

As mudanças demográficas evidenciadas pelo Censo 2022 deverão corrigir as bancadas de 13 Estados na próxima legislatura da Câmara. Estudo do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) indica que seis Estados – Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Bahia, Paraíba, Piauí e Pernambuco – sofrerão reduções em suas bancadas. A expansão populacional em Santa Catarina, Pará, Amazonas, Minas Gerais, Ceará, Goiás e Mato Grosso será refletida no aumento de suas representações. Autor da ADO, o Pará contará com mais quatro deputados.

continua após a publicidade

A complexidade política do tema certamente pode explicar a omissão da Câmara ao longo de 26 anos. A redução dos integrantes de uma bancada estadual não só dificulta a reeleição de seus deputados, como diminui o peso daquele Estado na Câmara. A regra do jogo, entretanto, foi dada pela Constituição. Cabe ao Congresso cumpri-la. O número das cadeiras de cada Estado em relação à sua população não é um dado estático. Demanda atualização. Só assim a Câmara terá condições de exercer, sem distorções, seu papel representativo da população.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou por unanimidade que a Câmara dos Deputados atualize o número de integrantes das bancadas dos Estados e do Distrito Federal com base nos dados populacionais do Censo de 2022. A relevância do julgamento vai, porém, muito além do rearranjo para as eleições de 2026. A rigor, a decisão da Corte confronta a omissão de 26 anos da Casa em seu papel constitucional de garantir a justa representação da população em seu plenário.

A democracia e o princípio federativo da República ganharão com a decisão do STF sobre questão tão basilar. O artigo 45 da Constituição Federal estabeleceu que a representação dos Estados e do Distrito Federal, proporcional às suas populações e dentro dos limites de 8 a 70 deputados, fosse definida pela Câmara por meio de lei complementar. O texto previu ainda “ajustes necessários” a serem adotados até o ano anterior de cada eleição. Nada ocorreu, porém, desde 1993, quando a única lei sobre o tema versou sobre o aumento do total de parlamentares de 503 para 513, ainda vigente, e determinou a adequação das bancadas estaduais de acordo com dados demográficos.

Em seu relatório, confirmado pelos votos de seus dez colegas da Corte, o ministro Luiz Fux fixou prazo até 30 de junho de 2025 para a Câmara aprovar uma lei complementar fixando o número de integrantes das bancadas dos Estados e do Distrito Federal proporcionalmente aos dados do Censo 2022. Em caso de nova negligência da Câmara, a definição caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Conforme concluiu Fux, a “omissão legislativa identificada no caso concreto gera um evidente mau funcionamento do sistema democrático, relacionado à sub-representação das populações em alguns Estados na Câmara dos Deputados em grau não admitido pela Constituição”. Seu relatório resgata o princípio da proporcionalidade, lastreado na população, para reger a distribuição das cadeiras. Fux ponderou ainda que o constituinte de 1988 estava ciente de que sua escolha provocaria “a inevitabilidade da distorção federativa na representação”. De fato, o limite de 70 deputados para as bancadas tornou a população do Estado de São Paulo sub-representada na Câmara até os dias de hoje.

A decisão de agora do STF busca enfrentar as sucessivas omissões a respeito da formação das bancadas estaduais com base na distribuição demográfica nos Estados. A defasagem na representação existe desde 1997, quando uma lei deveria ter ajustado o tamanho das bancadas para o pleito do ano seguinte com base na atualização dos dados demográficos. A Câmara não aprovou a legislação e repetiu a inação nas eleições que se seguiram, mesmo depois dos Censos de 2000 e 2010. Coube ao governo do Pará provocar o STF, em 2017, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). É de lamentar, no entanto, que a Corte tenha tardado cinco anos para avaliar questão flagrantemente contrária à Carta de 1988.

As mudanças demográficas evidenciadas pelo Censo 2022 deverão corrigir as bancadas de 13 Estados na próxima legislatura da Câmara. Estudo do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) indica que seis Estados – Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Bahia, Paraíba, Piauí e Pernambuco – sofrerão reduções em suas bancadas. A expansão populacional em Santa Catarina, Pará, Amazonas, Minas Gerais, Ceará, Goiás e Mato Grosso será refletida no aumento de suas representações. Autor da ADO, o Pará contará com mais quatro deputados.

A complexidade política do tema certamente pode explicar a omissão da Câmara ao longo de 26 anos. A redução dos integrantes de uma bancada estadual não só dificulta a reeleição de seus deputados, como diminui o peso daquele Estado na Câmara. A regra do jogo, entretanto, foi dada pela Constituição. Cabe ao Congresso cumpri-la. O número das cadeiras de cada Estado em relação à sua população não é um dado estático. Demanda atualização. Só assim a Câmara terá condições de exercer, sem distorções, seu papel representativo da população.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou por unanimidade que a Câmara dos Deputados atualize o número de integrantes das bancadas dos Estados e do Distrito Federal com base nos dados populacionais do Censo de 2022. A relevância do julgamento vai, porém, muito além do rearranjo para as eleições de 2026. A rigor, a decisão da Corte confronta a omissão de 26 anos da Casa em seu papel constitucional de garantir a justa representação da população em seu plenário.

A democracia e o princípio federativo da República ganharão com a decisão do STF sobre questão tão basilar. O artigo 45 da Constituição Federal estabeleceu que a representação dos Estados e do Distrito Federal, proporcional às suas populações e dentro dos limites de 8 a 70 deputados, fosse definida pela Câmara por meio de lei complementar. O texto previu ainda “ajustes necessários” a serem adotados até o ano anterior de cada eleição. Nada ocorreu, porém, desde 1993, quando a única lei sobre o tema versou sobre o aumento do total de parlamentares de 503 para 513, ainda vigente, e determinou a adequação das bancadas estaduais de acordo com dados demográficos.

Em seu relatório, confirmado pelos votos de seus dez colegas da Corte, o ministro Luiz Fux fixou prazo até 30 de junho de 2025 para a Câmara aprovar uma lei complementar fixando o número de integrantes das bancadas dos Estados e do Distrito Federal proporcionalmente aos dados do Censo 2022. Em caso de nova negligência da Câmara, a definição caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Conforme concluiu Fux, a “omissão legislativa identificada no caso concreto gera um evidente mau funcionamento do sistema democrático, relacionado à sub-representação das populações em alguns Estados na Câmara dos Deputados em grau não admitido pela Constituição”. Seu relatório resgata o princípio da proporcionalidade, lastreado na população, para reger a distribuição das cadeiras. Fux ponderou ainda que o constituinte de 1988 estava ciente de que sua escolha provocaria “a inevitabilidade da distorção federativa na representação”. De fato, o limite de 70 deputados para as bancadas tornou a população do Estado de São Paulo sub-representada na Câmara até os dias de hoje.

A decisão de agora do STF busca enfrentar as sucessivas omissões a respeito da formação das bancadas estaduais com base na distribuição demográfica nos Estados. A defasagem na representação existe desde 1997, quando uma lei deveria ter ajustado o tamanho das bancadas para o pleito do ano seguinte com base na atualização dos dados demográficos. A Câmara não aprovou a legislação e repetiu a inação nas eleições que se seguiram, mesmo depois dos Censos de 2000 e 2010. Coube ao governo do Pará provocar o STF, em 2017, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). É de lamentar, no entanto, que a Corte tenha tardado cinco anos para avaliar questão flagrantemente contrária à Carta de 1988.

As mudanças demográficas evidenciadas pelo Censo 2022 deverão corrigir as bancadas de 13 Estados na próxima legislatura da Câmara. Estudo do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) indica que seis Estados – Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Bahia, Paraíba, Piauí e Pernambuco – sofrerão reduções em suas bancadas. A expansão populacional em Santa Catarina, Pará, Amazonas, Minas Gerais, Ceará, Goiás e Mato Grosso será refletida no aumento de suas representações. Autor da ADO, o Pará contará com mais quatro deputados.

A complexidade política do tema certamente pode explicar a omissão da Câmara ao longo de 26 anos. A redução dos integrantes de uma bancada estadual não só dificulta a reeleição de seus deputados, como diminui o peso daquele Estado na Câmara. A regra do jogo, entretanto, foi dada pela Constituição. Cabe ao Congresso cumpri-la. O número das cadeiras de cada Estado em relação à sua população não é um dado estático. Demanda atualização. Só assim a Câmara terá condições de exercer, sem distorções, seu papel representativo da população.

O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou por unanimidade que a Câmara dos Deputados atualize o número de integrantes das bancadas dos Estados e do Distrito Federal com base nos dados populacionais do Censo de 2022. A relevância do julgamento vai, porém, muito além do rearranjo para as eleições de 2026. A rigor, a decisão da Corte confronta a omissão de 26 anos da Casa em seu papel constitucional de garantir a justa representação da população em seu plenário.

A democracia e o princípio federativo da República ganharão com a decisão do STF sobre questão tão basilar. O artigo 45 da Constituição Federal estabeleceu que a representação dos Estados e do Distrito Federal, proporcional às suas populações e dentro dos limites de 8 a 70 deputados, fosse definida pela Câmara por meio de lei complementar. O texto previu ainda “ajustes necessários” a serem adotados até o ano anterior de cada eleição. Nada ocorreu, porém, desde 1993, quando a única lei sobre o tema versou sobre o aumento do total de parlamentares de 503 para 513, ainda vigente, e determinou a adequação das bancadas estaduais de acordo com dados demográficos.

Em seu relatório, confirmado pelos votos de seus dez colegas da Corte, o ministro Luiz Fux fixou prazo até 30 de junho de 2025 para a Câmara aprovar uma lei complementar fixando o número de integrantes das bancadas dos Estados e do Distrito Federal proporcionalmente aos dados do Censo 2022. Em caso de nova negligência da Câmara, a definição caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Conforme concluiu Fux, a “omissão legislativa identificada no caso concreto gera um evidente mau funcionamento do sistema democrático, relacionado à sub-representação das populações em alguns Estados na Câmara dos Deputados em grau não admitido pela Constituição”. Seu relatório resgata o princípio da proporcionalidade, lastreado na população, para reger a distribuição das cadeiras. Fux ponderou ainda que o constituinte de 1988 estava ciente de que sua escolha provocaria “a inevitabilidade da distorção federativa na representação”. De fato, o limite de 70 deputados para as bancadas tornou a população do Estado de São Paulo sub-representada na Câmara até os dias de hoje.

A decisão de agora do STF busca enfrentar as sucessivas omissões a respeito da formação das bancadas estaduais com base na distribuição demográfica nos Estados. A defasagem na representação existe desde 1997, quando uma lei deveria ter ajustado o tamanho das bancadas para o pleito do ano seguinte com base na atualização dos dados demográficos. A Câmara não aprovou a legislação e repetiu a inação nas eleições que se seguiram, mesmo depois dos Censos de 2000 e 2010. Coube ao governo do Pará provocar o STF, em 2017, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO). É de lamentar, no entanto, que a Corte tenha tardado cinco anos para avaliar questão flagrantemente contrária à Carta de 1988.

As mudanças demográficas evidenciadas pelo Censo 2022 deverão corrigir as bancadas de 13 Estados na próxima legislatura da Câmara. Estudo do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) indica que seis Estados – Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Bahia, Paraíba, Piauí e Pernambuco – sofrerão reduções em suas bancadas. A expansão populacional em Santa Catarina, Pará, Amazonas, Minas Gerais, Ceará, Goiás e Mato Grosso será refletida no aumento de suas representações. Autor da ADO, o Pará contará com mais quatro deputados.

A complexidade política do tema certamente pode explicar a omissão da Câmara ao longo de 26 anos. A redução dos integrantes de uma bancada estadual não só dificulta a reeleição de seus deputados, como diminui o peso daquele Estado na Câmara. A regra do jogo, entretanto, foi dada pela Constituição. Cabe ao Congresso cumpri-la. O número das cadeiras de cada Estado em relação à sua população não é um dado estático. Demanda atualização. Só assim a Câmara terá condições de exercer, sem distorções, seu papel representativo da população.

Atualizamos nossa política de cookies

Ao utilizar nossos serviços, você aceita a política de monitoramento de cookies.