Mural da vergonha


Projeto que expõe acusados de crimes sexuais fere princípio da presunção da inocência

Por Notas & Informações

O Senado aprovou há poucos dias o projeto de lei que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, por meio do qual poderá ser consultada a identidade de réus por crimes contra a dignidade sexual a partir da condenação em primeira instância. Essa espécie de mural da vergonha, que foi à sanção do presidente Lula da Silva, é daquelas iniciativas que se prestam apenas a aplacar o clamor popular por medidas drásticas contra acusados de pedofilia, um crime particularmente abjeto. Mas demagogia, como se sabe, nunca foi boa conselheira.

O art. 5.º da Constituição assegura o amplo direito de defesa aos acusados de cometer quaisquer crimes, mesmo os mais repulsivos. O inciso LVII do referido artigo estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. Um réu condenado em primeira instância, evidentemente, ainda pode provar sua inocência, razão pela qual deve ser tratado como inocente, à luz da Lei Maior, até o fim do processo.

Os legisladores, ora vejam, até deram ao juiz a liberdade de avaliar se, no caso concreto sob seu julgamento, cabe manter em sigilo a identidade do réu em decisão obviamente fundamentada. Contudo, se o projeto em questão for sancionado, o nome do réu já estará exposto à execração pública antes que possa recorrer da condenação, situação que, é fácil presumir, dificilmente será revertida, mesmo que um recurso seja eventualmente deferido.

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Dadas as múltiplas implicações dos crimes sexuais, não foi à toa que os legisladores decidiram prever no Código Penal o sigilo dos envolvidos em delitos dessa natureza, distinguindo-os dos demais. Trata-se de proteger as vítimas, em primeiro lugar, mas também os réus, que, vale reiterar, poderão ser inocentados até o trânsito em julgado do processo. Embora o projeto preveja a exclusão do nome do condenado do tal rol de predadores sexuais caso sua inocência seja comprovada posteriormente, ser identificável por até dez anos, enquanto há possibilidades recursais, a pretexto de afastar os acusados do mercado de trabalho, é um convite ao justiçamento – e sabe-se lá com que desfecho.

Em qualquer país civilizado, como o Brasil, justiça não se confunde com vingança ou humilhação. Mas tamanha é a ânsia popular de castigar os acusados de crimes sexuais que os defensores do projeto parecem ter deliberadamente ignorado os direitos fundamentais assegurados a todos os cidadãos – inclusive os condenados pela Justiça. Para o senador Marcos Rogério (PL-RO), relator do projeto, “a presunção de inocência cai” após “a condenação em primeira instância”, mas isso não está escrito em nenhum lugar da Constituição.

Roga-se ao presidente da República que vete esse projeto eivado de arbitrariedade e populismo. A medida, tal como foi proposta e aprovada pelos parlamentares, terá apenas o efeito de reforçar estigmas e, não menos gravoso, promover a condenação moral injusta mesmo daqueles que conseguirem provar sua inocência. A isso se pode chamar de qualquer coisa, menos de justiça.

O Senado aprovou há poucos dias o projeto de lei que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, por meio do qual poderá ser consultada a identidade de réus por crimes contra a dignidade sexual a partir da condenação em primeira instância. Essa espécie de mural da vergonha, que foi à sanção do presidente Lula da Silva, é daquelas iniciativas que se prestam apenas a aplacar o clamor popular por medidas drásticas contra acusados de pedofilia, um crime particularmente abjeto. Mas demagogia, como se sabe, nunca foi boa conselheira.

O art. 5.º da Constituição assegura o amplo direito de defesa aos acusados de cometer quaisquer crimes, mesmo os mais repulsivos. O inciso LVII do referido artigo estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. Um réu condenado em primeira instância, evidentemente, ainda pode provar sua inocência, razão pela qual deve ser tratado como inocente, à luz da Lei Maior, até o fim do processo.

Os legisladores, ora vejam, até deram ao juiz a liberdade de avaliar se, no caso concreto sob seu julgamento, cabe manter em sigilo a identidade do réu em decisão obviamente fundamentada. Contudo, se o projeto em questão for sancionado, o nome do réu já estará exposto à execração pública antes que possa recorrer da condenação, situação que, é fácil presumir, dificilmente será revertida, mesmo que um recurso seja eventualmente deferido.

Dadas as múltiplas implicações dos crimes sexuais, não foi à toa que os legisladores decidiram prever no Código Penal o sigilo dos envolvidos em delitos dessa natureza, distinguindo-os dos demais. Trata-se de proteger as vítimas, em primeiro lugar, mas também os réus, que, vale reiterar, poderão ser inocentados até o trânsito em julgado do processo. Embora o projeto preveja a exclusão do nome do condenado do tal rol de predadores sexuais caso sua inocência seja comprovada posteriormente, ser identificável por até dez anos, enquanto há possibilidades recursais, a pretexto de afastar os acusados do mercado de trabalho, é um convite ao justiçamento – e sabe-se lá com que desfecho.

Em qualquer país civilizado, como o Brasil, justiça não se confunde com vingança ou humilhação. Mas tamanha é a ânsia popular de castigar os acusados de crimes sexuais que os defensores do projeto parecem ter deliberadamente ignorado os direitos fundamentais assegurados a todos os cidadãos – inclusive os condenados pela Justiça. Para o senador Marcos Rogério (PL-RO), relator do projeto, “a presunção de inocência cai” após “a condenação em primeira instância”, mas isso não está escrito em nenhum lugar da Constituição.

Roga-se ao presidente da República que vete esse projeto eivado de arbitrariedade e populismo. A medida, tal como foi proposta e aprovada pelos parlamentares, terá apenas o efeito de reforçar estigmas e, não menos gravoso, promover a condenação moral injusta mesmo daqueles que conseguirem provar sua inocência. A isso se pode chamar de qualquer coisa, menos de justiça.

O Senado aprovou há poucos dias o projeto de lei que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, por meio do qual poderá ser consultada a identidade de réus por crimes contra a dignidade sexual a partir da condenação em primeira instância. Essa espécie de mural da vergonha, que foi à sanção do presidente Lula da Silva, é daquelas iniciativas que se prestam apenas a aplacar o clamor popular por medidas drásticas contra acusados de pedofilia, um crime particularmente abjeto. Mas demagogia, como se sabe, nunca foi boa conselheira.

O art. 5.º da Constituição assegura o amplo direito de defesa aos acusados de cometer quaisquer crimes, mesmo os mais repulsivos. O inciso LVII do referido artigo estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. Um réu condenado em primeira instância, evidentemente, ainda pode provar sua inocência, razão pela qual deve ser tratado como inocente, à luz da Lei Maior, até o fim do processo.

Os legisladores, ora vejam, até deram ao juiz a liberdade de avaliar se, no caso concreto sob seu julgamento, cabe manter em sigilo a identidade do réu em decisão obviamente fundamentada. Contudo, se o projeto em questão for sancionado, o nome do réu já estará exposto à execração pública antes que possa recorrer da condenação, situação que, é fácil presumir, dificilmente será revertida, mesmo que um recurso seja eventualmente deferido.

Dadas as múltiplas implicações dos crimes sexuais, não foi à toa que os legisladores decidiram prever no Código Penal o sigilo dos envolvidos em delitos dessa natureza, distinguindo-os dos demais. Trata-se de proteger as vítimas, em primeiro lugar, mas também os réus, que, vale reiterar, poderão ser inocentados até o trânsito em julgado do processo. Embora o projeto preveja a exclusão do nome do condenado do tal rol de predadores sexuais caso sua inocência seja comprovada posteriormente, ser identificável por até dez anos, enquanto há possibilidades recursais, a pretexto de afastar os acusados do mercado de trabalho, é um convite ao justiçamento – e sabe-se lá com que desfecho.

Em qualquer país civilizado, como o Brasil, justiça não se confunde com vingança ou humilhação. Mas tamanha é a ânsia popular de castigar os acusados de crimes sexuais que os defensores do projeto parecem ter deliberadamente ignorado os direitos fundamentais assegurados a todos os cidadãos – inclusive os condenados pela Justiça. Para o senador Marcos Rogério (PL-RO), relator do projeto, “a presunção de inocência cai” após “a condenação em primeira instância”, mas isso não está escrito em nenhum lugar da Constituição.

Roga-se ao presidente da República que vete esse projeto eivado de arbitrariedade e populismo. A medida, tal como foi proposta e aprovada pelos parlamentares, terá apenas o efeito de reforçar estigmas e, não menos gravoso, promover a condenação moral injusta mesmo daqueles que conseguirem provar sua inocência. A isso se pode chamar de qualquer coisa, menos de justiça.

O Senado aprovou há poucos dias o projeto de lei que cria o Cadastro Nacional de Pedófilos e Predadores Sexuais, por meio do qual poderá ser consultada a identidade de réus por crimes contra a dignidade sexual a partir da condenação em primeira instância. Essa espécie de mural da vergonha, que foi à sanção do presidente Lula da Silva, é daquelas iniciativas que se prestam apenas a aplacar o clamor popular por medidas drásticas contra acusados de pedofilia, um crime particularmente abjeto. Mas demagogia, como se sabe, nunca foi boa conselheira.

O art. 5.º da Constituição assegura o amplo direito de defesa aos acusados de cometer quaisquer crimes, mesmo os mais repulsivos. O inciso LVII do referido artigo estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” – ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. Um réu condenado em primeira instância, evidentemente, ainda pode provar sua inocência, razão pela qual deve ser tratado como inocente, à luz da Lei Maior, até o fim do processo.

Os legisladores, ora vejam, até deram ao juiz a liberdade de avaliar se, no caso concreto sob seu julgamento, cabe manter em sigilo a identidade do réu em decisão obviamente fundamentada. Contudo, se o projeto em questão for sancionado, o nome do réu já estará exposto à execração pública antes que possa recorrer da condenação, situação que, é fácil presumir, dificilmente será revertida, mesmo que um recurso seja eventualmente deferido.

Dadas as múltiplas implicações dos crimes sexuais, não foi à toa que os legisladores decidiram prever no Código Penal o sigilo dos envolvidos em delitos dessa natureza, distinguindo-os dos demais. Trata-se de proteger as vítimas, em primeiro lugar, mas também os réus, que, vale reiterar, poderão ser inocentados até o trânsito em julgado do processo. Embora o projeto preveja a exclusão do nome do condenado do tal rol de predadores sexuais caso sua inocência seja comprovada posteriormente, ser identificável por até dez anos, enquanto há possibilidades recursais, a pretexto de afastar os acusados do mercado de trabalho, é um convite ao justiçamento – e sabe-se lá com que desfecho.

Em qualquer país civilizado, como o Brasil, justiça não se confunde com vingança ou humilhação. Mas tamanha é a ânsia popular de castigar os acusados de crimes sexuais que os defensores do projeto parecem ter deliberadamente ignorado os direitos fundamentais assegurados a todos os cidadãos – inclusive os condenados pela Justiça. Para o senador Marcos Rogério (PL-RO), relator do projeto, “a presunção de inocência cai” após “a condenação em primeira instância”, mas isso não está escrito em nenhum lugar da Constituição.

Roga-se ao presidente da República que vete esse projeto eivado de arbitrariedade e populismo. A medida, tal como foi proposta e aprovada pelos parlamentares, terá apenas o efeito de reforçar estigmas e, não menos gravoso, promover a condenação moral injusta mesmo daqueles que conseguirem provar sua inocência. A isso se pode chamar de qualquer coisa, menos de justiça.

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