Advogado e Jornalista

Opinião|Aplicar a lei pode ser uma revolução


Com a internet, a condição de réu, por mais breve que seja, pode significar danos reputacionais para a vida inteira

Por Nicolau da Rocha Cavalcanti

Não raro, a Justiça criminal é lenta, disfuncional, ineficiente. De tão acentuado, esse desajuste parece exigir grandes e profundas reformas. Só assim o Judiciário poderia cumprir satisfatoriamente sua missão. Tal avaliação é frequente e, deve-se admitir, um tanto desanimadora. Afinal, não é nada fácil realizar grandes e profundas reformas na Justiça.

No entanto, a melhora do sistema penal é muito mais acessível do que se imagina. Às vezes, não é preciso nenhum novo projeto, nenhuma mudança estrutural. Basta aplicar a lei.

O Código de Processo Penal (CPP) estabelece que o juiz deve rejeitar de imediato toda denúncia que “for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal” (artigo 395). Esse é um dispositivo legal que, se bem aplicado, pode promover uma revolução silenciosa, com efeitos muito positivos sobre todo o sistema criminal: reduzir o volume de ações e recursos no Judiciário, aperfeiçoar os trabalhos da polícia e do Ministério Público, diminuir o custo Brasil, evitar danos reputacionais de acusações injustas e contribuir para mudar a percepção de impunidade.

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O artigo 395 do CPP estabelece um dever para o juiz da causa. Antes de receber a denúncia e determinar a citação das pessoas acusadas, o magistrado deve analisar se a acusação preenche os requisitos legais. Por exemplo, há prazo de seis meses para a propositura de uma queixa-crime de calúnia. Se o prazo foi descumprido, não tem por que o juiz receber a acusação. E o mesmo se pode dizer de outras inúmeras situações, como a falta de elemento mínimo a indicar a materialidade de crime tributário ou ações que se baseiam em prova impossível de ser obtida. Por lei, o juiz tem o dever de constatar a inviabilidade da causa.

Essa avaliação inicial por parte do magistrado é uma medida de proteção da racionalidade e da funcionalidade do sistema. Não há sentido em permitir que uma ação sem viabilidade produza efeitos. Por isso, a lei determina que ela seja rejeitada de pronto.

Existe, no entanto, no Brasil uma cultura de tolerância com ações penais ineptas, como se o seu recebimento não causasse maiores problemas. O raciocínio que prevalece em muitos casos é o seguinte: o juiz não precisa ser muito rigoroso nessa primeira análise, uma vez que a outra parte, depois de ser citada, terá oportunidade de arguir eventuais deficiências da denúncia. Sob essa ótica, ninguém sairia prejudicado por causa de uma não aplicação estrita do artigo 395 do CPP.

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Trata-se de uma lógica equivocada, que produz muitos males sobre todo o sistema. Ao receber uma denúncia que deveria ser rejeitada de pronto, o juiz gera, de imediato, um dano a quem é acusado indevidamente. A pessoa irá se tornar ré perante a Justiça, mesmo tendo contra si apenas uma denúncia inepta, que sequer deveria existir. Especialmente nos dias de hoje, com internet e redes sociais, a condição de réu, por mais breve que seja, pode significar danos reputacionais para a vida inteira, com impacto sobre a família da pessoa acusada, seus amigos, seu trabalho.

Além disso, há outro fator não desprezível. A pessoa que se torna ré numa ação inepta terá de contratar um advogado para se defender de uma acusação que, a rigor, é inviável. Não há por que impor esse custo econômico à pessoa. Quando se tem uma cultura de aceitação desse tipo de denúncia, tais honorários são uma linha a mais na planilha do custo Brasil.

A cultura de admitir denúncias ineptas tem também impacto sobre o volume de trabalho do Judiciário. O aparato estatal é posto em funcionamento por causa de algo sem viabilidade. Num cenário de escassez de recursos financeiros e humanos na esfera estatal, trata-se de evidente contrassenso. E, uma vez que está em andamento algo que não deveria existir, é natural que a parte acusada procure defender seus direitos interpondo recursos e habeas corpus. Com isso, a aceitação de denúncias ineptas sobrecarrega também as instâncias superiores.

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Há um terceiro problema. Toda vez que um juiz aceita uma denúncia inviável, ele está dizendo que o trabalho do Ministério Público foi adequado: a denúncia apresentada era digna de ser recebida. Isso distorce o funcionamento do sistema, incentivando trabalhos de investigação e de acusação mal feitos. Faz parecer que o Ministério Público realizou a parte dele, quando nem sequer foi cumprido o que a lei exige.

O mesmo ocorre com a polícia. O recebimento de denúncias ineptas transmite a mensagem de que investigações mal feitas são aceitáveis. Inquéritos sem um conteúdo efetivo transformam-se em ações penais. Há uma aparência de funcionamento do sistema criminal, sendo que nem sequer se deu o primeiro passo: a investigação adequada do caso.

A Justiça brasileira padece de alguns problemas complicados. Mas muitas vezes a solução já está prevista em lei e não custa nenhum centavo a mais. E os juízes passam por rigorosa seleção. Têm, assim, todas as condições de fazer um criterioso exame de admissibilidade de cada ação.

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ADVOGADO

Não raro, a Justiça criminal é lenta, disfuncional, ineficiente. De tão acentuado, esse desajuste parece exigir grandes e profundas reformas. Só assim o Judiciário poderia cumprir satisfatoriamente sua missão. Tal avaliação é frequente e, deve-se admitir, um tanto desanimadora. Afinal, não é nada fácil realizar grandes e profundas reformas na Justiça.

No entanto, a melhora do sistema penal é muito mais acessível do que se imagina. Às vezes, não é preciso nenhum novo projeto, nenhuma mudança estrutural. Basta aplicar a lei.

O Código de Processo Penal (CPP) estabelece que o juiz deve rejeitar de imediato toda denúncia que “for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal” (artigo 395). Esse é um dispositivo legal que, se bem aplicado, pode promover uma revolução silenciosa, com efeitos muito positivos sobre todo o sistema criminal: reduzir o volume de ações e recursos no Judiciário, aperfeiçoar os trabalhos da polícia e do Ministério Público, diminuir o custo Brasil, evitar danos reputacionais de acusações injustas e contribuir para mudar a percepção de impunidade.

O artigo 395 do CPP estabelece um dever para o juiz da causa. Antes de receber a denúncia e determinar a citação das pessoas acusadas, o magistrado deve analisar se a acusação preenche os requisitos legais. Por exemplo, há prazo de seis meses para a propositura de uma queixa-crime de calúnia. Se o prazo foi descumprido, não tem por que o juiz receber a acusação. E o mesmo se pode dizer de outras inúmeras situações, como a falta de elemento mínimo a indicar a materialidade de crime tributário ou ações que se baseiam em prova impossível de ser obtida. Por lei, o juiz tem o dever de constatar a inviabilidade da causa.

Essa avaliação inicial por parte do magistrado é uma medida de proteção da racionalidade e da funcionalidade do sistema. Não há sentido em permitir que uma ação sem viabilidade produza efeitos. Por isso, a lei determina que ela seja rejeitada de pronto.

Existe, no entanto, no Brasil uma cultura de tolerância com ações penais ineptas, como se o seu recebimento não causasse maiores problemas. O raciocínio que prevalece em muitos casos é o seguinte: o juiz não precisa ser muito rigoroso nessa primeira análise, uma vez que a outra parte, depois de ser citada, terá oportunidade de arguir eventuais deficiências da denúncia. Sob essa ótica, ninguém sairia prejudicado por causa de uma não aplicação estrita do artigo 395 do CPP.

Trata-se de uma lógica equivocada, que produz muitos males sobre todo o sistema. Ao receber uma denúncia que deveria ser rejeitada de pronto, o juiz gera, de imediato, um dano a quem é acusado indevidamente. A pessoa irá se tornar ré perante a Justiça, mesmo tendo contra si apenas uma denúncia inepta, que sequer deveria existir. Especialmente nos dias de hoje, com internet e redes sociais, a condição de réu, por mais breve que seja, pode significar danos reputacionais para a vida inteira, com impacto sobre a família da pessoa acusada, seus amigos, seu trabalho.

Além disso, há outro fator não desprezível. A pessoa que se torna ré numa ação inepta terá de contratar um advogado para se defender de uma acusação que, a rigor, é inviável. Não há por que impor esse custo econômico à pessoa. Quando se tem uma cultura de aceitação desse tipo de denúncia, tais honorários são uma linha a mais na planilha do custo Brasil.

A cultura de admitir denúncias ineptas tem também impacto sobre o volume de trabalho do Judiciário. O aparato estatal é posto em funcionamento por causa de algo sem viabilidade. Num cenário de escassez de recursos financeiros e humanos na esfera estatal, trata-se de evidente contrassenso. E, uma vez que está em andamento algo que não deveria existir, é natural que a parte acusada procure defender seus direitos interpondo recursos e habeas corpus. Com isso, a aceitação de denúncias ineptas sobrecarrega também as instâncias superiores.

Há um terceiro problema. Toda vez que um juiz aceita uma denúncia inviável, ele está dizendo que o trabalho do Ministério Público foi adequado: a denúncia apresentada era digna de ser recebida. Isso distorce o funcionamento do sistema, incentivando trabalhos de investigação e de acusação mal feitos. Faz parecer que o Ministério Público realizou a parte dele, quando nem sequer foi cumprido o que a lei exige.

O mesmo ocorre com a polícia. O recebimento de denúncias ineptas transmite a mensagem de que investigações mal feitas são aceitáveis. Inquéritos sem um conteúdo efetivo transformam-se em ações penais. Há uma aparência de funcionamento do sistema criminal, sendo que nem sequer se deu o primeiro passo: a investigação adequada do caso.

A Justiça brasileira padece de alguns problemas complicados. Mas muitas vezes a solução já está prevista em lei e não custa nenhum centavo a mais. E os juízes passam por rigorosa seleção. Têm, assim, todas as condições de fazer um criterioso exame de admissibilidade de cada ação.

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Não raro, a Justiça criminal é lenta, disfuncional, ineficiente. De tão acentuado, esse desajuste parece exigir grandes e profundas reformas. Só assim o Judiciário poderia cumprir satisfatoriamente sua missão. Tal avaliação é frequente e, deve-se admitir, um tanto desanimadora. Afinal, não é nada fácil realizar grandes e profundas reformas na Justiça.

No entanto, a melhora do sistema penal é muito mais acessível do que se imagina. Às vezes, não é preciso nenhum novo projeto, nenhuma mudança estrutural. Basta aplicar a lei.

O Código de Processo Penal (CPP) estabelece que o juiz deve rejeitar de imediato toda denúncia que “for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal” (artigo 395). Esse é um dispositivo legal que, se bem aplicado, pode promover uma revolução silenciosa, com efeitos muito positivos sobre todo o sistema criminal: reduzir o volume de ações e recursos no Judiciário, aperfeiçoar os trabalhos da polícia e do Ministério Público, diminuir o custo Brasil, evitar danos reputacionais de acusações injustas e contribuir para mudar a percepção de impunidade.

O artigo 395 do CPP estabelece um dever para o juiz da causa. Antes de receber a denúncia e determinar a citação das pessoas acusadas, o magistrado deve analisar se a acusação preenche os requisitos legais. Por exemplo, há prazo de seis meses para a propositura de uma queixa-crime de calúnia. Se o prazo foi descumprido, não tem por que o juiz receber a acusação. E o mesmo se pode dizer de outras inúmeras situações, como a falta de elemento mínimo a indicar a materialidade de crime tributário ou ações que se baseiam em prova impossível de ser obtida. Por lei, o juiz tem o dever de constatar a inviabilidade da causa.

Essa avaliação inicial por parte do magistrado é uma medida de proteção da racionalidade e da funcionalidade do sistema. Não há sentido em permitir que uma ação sem viabilidade produza efeitos. Por isso, a lei determina que ela seja rejeitada de pronto.

Existe, no entanto, no Brasil uma cultura de tolerância com ações penais ineptas, como se o seu recebimento não causasse maiores problemas. O raciocínio que prevalece em muitos casos é o seguinte: o juiz não precisa ser muito rigoroso nessa primeira análise, uma vez que a outra parte, depois de ser citada, terá oportunidade de arguir eventuais deficiências da denúncia. Sob essa ótica, ninguém sairia prejudicado por causa de uma não aplicação estrita do artigo 395 do CPP.

Trata-se de uma lógica equivocada, que produz muitos males sobre todo o sistema. Ao receber uma denúncia que deveria ser rejeitada de pronto, o juiz gera, de imediato, um dano a quem é acusado indevidamente. A pessoa irá se tornar ré perante a Justiça, mesmo tendo contra si apenas uma denúncia inepta, que sequer deveria existir. Especialmente nos dias de hoje, com internet e redes sociais, a condição de réu, por mais breve que seja, pode significar danos reputacionais para a vida inteira, com impacto sobre a família da pessoa acusada, seus amigos, seu trabalho.

Além disso, há outro fator não desprezível. A pessoa que se torna ré numa ação inepta terá de contratar um advogado para se defender de uma acusação que, a rigor, é inviável. Não há por que impor esse custo econômico à pessoa. Quando se tem uma cultura de aceitação desse tipo de denúncia, tais honorários são uma linha a mais na planilha do custo Brasil.

A cultura de admitir denúncias ineptas tem também impacto sobre o volume de trabalho do Judiciário. O aparato estatal é posto em funcionamento por causa de algo sem viabilidade. Num cenário de escassez de recursos financeiros e humanos na esfera estatal, trata-se de evidente contrassenso. E, uma vez que está em andamento algo que não deveria existir, é natural que a parte acusada procure defender seus direitos interpondo recursos e habeas corpus. Com isso, a aceitação de denúncias ineptas sobrecarrega também as instâncias superiores.

Há um terceiro problema. Toda vez que um juiz aceita uma denúncia inviável, ele está dizendo que o trabalho do Ministério Público foi adequado: a denúncia apresentada era digna de ser recebida. Isso distorce o funcionamento do sistema, incentivando trabalhos de investigação e de acusação mal feitos. Faz parecer que o Ministério Público realizou a parte dele, quando nem sequer foi cumprido o que a lei exige.

O mesmo ocorre com a polícia. O recebimento de denúncias ineptas transmite a mensagem de que investigações mal feitas são aceitáveis. Inquéritos sem um conteúdo efetivo transformam-se em ações penais. Há uma aparência de funcionamento do sistema criminal, sendo que nem sequer se deu o primeiro passo: a investigação adequada do caso.

A Justiça brasileira padece de alguns problemas complicados. Mas muitas vezes a solução já está prevista em lei e não custa nenhum centavo a mais. E os juízes passam por rigorosa seleção. Têm, assim, todas as condições de fazer um criterioso exame de admissibilidade de cada ação.

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Não raro, a Justiça criminal é lenta, disfuncional, ineficiente. De tão acentuado, esse desajuste parece exigir grandes e profundas reformas. Só assim o Judiciário poderia cumprir satisfatoriamente sua missão. Tal avaliação é frequente e, deve-se admitir, um tanto desanimadora. Afinal, não é nada fácil realizar grandes e profundas reformas na Justiça.

No entanto, a melhora do sistema penal é muito mais acessível do que se imagina. Às vezes, não é preciso nenhum novo projeto, nenhuma mudança estrutural. Basta aplicar a lei.

O Código de Processo Penal (CPP) estabelece que o juiz deve rejeitar de imediato toda denúncia que “for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal” (artigo 395). Esse é um dispositivo legal que, se bem aplicado, pode promover uma revolução silenciosa, com efeitos muito positivos sobre todo o sistema criminal: reduzir o volume de ações e recursos no Judiciário, aperfeiçoar os trabalhos da polícia e do Ministério Público, diminuir o custo Brasil, evitar danos reputacionais de acusações injustas e contribuir para mudar a percepção de impunidade.

O artigo 395 do CPP estabelece um dever para o juiz da causa. Antes de receber a denúncia e determinar a citação das pessoas acusadas, o magistrado deve analisar se a acusação preenche os requisitos legais. Por exemplo, há prazo de seis meses para a propositura de uma queixa-crime de calúnia. Se o prazo foi descumprido, não tem por que o juiz receber a acusação. E o mesmo se pode dizer de outras inúmeras situações, como a falta de elemento mínimo a indicar a materialidade de crime tributário ou ações que se baseiam em prova impossível de ser obtida. Por lei, o juiz tem o dever de constatar a inviabilidade da causa.

Essa avaliação inicial por parte do magistrado é uma medida de proteção da racionalidade e da funcionalidade do sistema. Não há sentido em permitir que uma ação sem viabilidade produza efeitos. Por isso, a lei determina que ela seja rejeitada de pronto.

Existe, no entanto, no Brasil uma cultura de tolerância com ações penais ineptas, como se o seu recebimento não causasse maiores problemas. O raciocínio que prevalece em muitos casos é o seguinte: o juiz não precisa ser muito rigoroso nessa primeira análise, uma vez que a outra parte, depois de ser citada, terá oportunidade de arguir eventuais deficiências da denúncia. Sob essa ótica, ninguém sairia prejudicado por causa de uma não aplicação estrita do artigo 395 do CPP.

Trata-se de uma lógica equivocada, que produz muitos males sobre todo o sistema. Ao receber uma denúncia que deveria ser rejeitada de pronto, o juiz gera, de imediato, um dano a quem é acusado indevidamente. A pessoa irá se tornar ré perante a Justiça, mesmo tendo contra si apenas uma denúncia inepta, que sequer deveria existir. Especialmente nos dias de hoje, com internet e redes sociais, a condição de réu, por mais breve que seja, pode significar danos reputacionais para a vida inteira, com impacto sobre a família da pessoa acusada, seus amigos, seu trabalho.

Além disso, há outro fator não desprezível. A pessoa que se torna ré numa ação inepta terá de contratar um advogado para se defender de uma acusação que, a rigor, é inviável. Não há por que impor esse custo econômico à pessoa. Quando se tem uma cultura de aceitação desse tipo de denúncia, tais honorários são uma linha a mais na planilha do custo Brasil.

A cultura de admitir denúncias ineptas tem também impacto sobre o volume de trabalho do Judiciário. O aparato estatal é posto em funcionamento por causa de algo sem viabilidade. Num cenário de escassez de recursos financeiros e humanos na esfera estatal, trata-se de evidente contrassenso. E, uma vez que está em andamento algo que não deveria existir, é natural que a parte acusada procure defender seus direitos interpondo recursos e habeas corpus. Com isso, a aceitação de denúncias ineptas sobrecarrega também as instâncias superiores.

Há um terceiro problema. Toda vez que um juiz aceita uma denúncia inviável, ele está dizendo que o trabalho do Ministério Público foi adequado: a denúncia apresentada era digna de ser recebida. Isso distorce o funcionamento do sistema, incentivando trabalhos de investigação e de acusação mal feitos. Faz parecer que o Ministério Público realizou a parte dele, quando nem sequer foi cumprido o que a lei exige.

O mesmo ocorre com a polícia. O recebimento de denúncias ineptas transmite a mensagem de que investigações mal feitas são aceitáveis. Inquéritos sem um conteúdo efetivo transformam-se em ações penais. Há uma aparência de funcionamento do sistema criminal, sendo que nem sequer se deu o primeiro passo: a investigação adequada do caso.

A Justiça brasileira padece de alguns problemas complicados. Mas muitas vezes a solução já está prevista em lei e não custa nenhum centavo a mais. E os juízes passam por rigorosa seleção. Têm, assim, todas as condições de fazer um criterioso exame de admissibilidade de cada ação.

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