O limite das terras indígenas é claro


A Constituição estabeleceu um parâmetro para a demarcação, e a lei tem soluções para conflitos entre indígenas e proprietários. Ao Judiciário cabe só aplicar a vontade do legislador

Por Notas & Informações

A Câmara aprovou um requerimento de urgência para um projeto de lei que define o chamado “marco temporal” para demarcação de terras indígenas. O mérito deve ser votado nesta semana, mas, a rigor, é simbólico, porque redundante: o projeto só reafirma a determinação constitucional, consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que restringe a demarcação às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas na data de promulgação da Constituição. Mas o símbolo se presta a transmitir uma mensagem ao STF, que julgará no dia 7 de junho um litígio cujo resultado pode reverter sua própria jurisprudência: o Legislativo não aceitará passivamente que a Corte declare inconstitucional uma norma da Constituição.

Em seu artigo 231, a Carta determina que “são reconhecidos aos índios (...) os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Em 2009, no âmbito do julgamento de uma disputa sobre a Reserva Raposa Serra do Sol, o STF definiu as diretrizes a serem seguidas nos processos de demarcação. Entre elas, a Corte acrescentou uma justa e necessária elucidação: poderiam ser também reconhecidos como territórios indígenas os que estavam, em 1988, em conflito ou contencioso.

Agora, o STF julgará um recurso da Funai contra uma ação de reintegração de posse movida pelo Estado de Santa Catarina contra a comunidade indígena Xokleng. Como o caso tem repercussão geral, a tese firmada passaria a valer para todas as discussões a respeito das demarcações.

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A rigor, sem o parâmetro temporal, o Brasil inteiro se torna potencial área indígena. “Copacabana certamente teve índios, em algum momento”, disse o ministro Gilmar Mendes ao refutar um parecer contrário ao marco em um julgamento de 2014. Essa reductio ad absurdum ganha ares de plausibilidade quando se considera a posição do relator do processo que põe o marco na berlinda, Edson Fachin: ao invés do critério temporal, o elemento definidor seria um “laudo antropológico” da Funai atestando a ocupação “tradicional”.

Sob o marco temporal já estão garantidos aos 500 mil indígenas (0,2% da população) 14% do território nacional, principalmente no Norte e no Nordeste. As áreas reivindicadas em estudo correspondem a mais 13,7% do território, principalmente no Centro-Oeste, Sul e Sudeste.

São regiões onde já estão consolidados intensa atividade agrícola e mesmo centros urbanos. Em parte dessas terras, há disputas entre indígenas e indígenas. Mas, na esmagadora maioria, os proprietários (muitos deles indígenas aculturados) têm títulos de propriedade reconhecidos pelo Estado que remontam há décadas. A prevalecer a tese de Fachin, a Funai teria poder discricionário de convertê-las em reservas e expropriar seus proprietários.

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Isso não significa que não haja pretensão legítima dos índios a parte dessas terras. Mas não se corrige uma injustiça com outra. Se há um conflito entre os direitos originários dos indígenas e os outorgados aos proprietários rurais, o Estado pode solucionar o problema por ele mesmo criado, comprando ou desapropriando as terras – mediante a indenização dos proprietários conforme o valor de mercado, incluindo benfeitorias e a terra nua – para transformá-las em reservas.

Se já há dificuldades em relação às terras em disputa em 1988, imaginem-se todas as outras que poderiam se criar para novas terras mediante um “laudo antropológico” da Funai.

Não se nega que o País tem uma “dívida histórica” para com os indígenas, mas a quitação dessa dívida passa muito mais por prover assistência social e infraestrutura do que por terras. No que diz respeito a elas, a solução foi dada pela Assembleia Constituinte. A lei tem solução para conflitos já existentes à época, como a Lei 4.132/62, que define os casos de desapropriação por interesse social. O fato é que não cabe ao STF legislar. Uma revogação do marco temporal não só extrapolaria suas competências, como inauguraria um drama interminável de insegurança jurídica, perdas econômicas e violência.

A Câmara aprovou um requerimento de urgência para um projeto de lei que define o chamado “marco temporal” para demarcação de terras indígenas. O mérito deve ser votado nesta semana, mas, a rigor, é simbólico, porque redundante: o projeto só reafirma a determinação constitucional, consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que restringe a demarcação às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas na data de promulgação da Constituição. Mas o símbolo se presta a transmitir uma mensagem ao STF, que julgará no dia 7 de junho um litígio cujo resultado pode reverter sua própria jurisprudência: o Legislativo não aceitará passivamente que a Corte declare inconstitucional uma norma da Constituição.

Em seu artigo 231, a Carta determina que “são reconhecidos aos índios (...) os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Em 2009, no âmbito do julgamento de uma disputa sobre a Reserva Raposa Serra do Sol, o STF definiu as diretrizes a serem seguidas nos processos de demarcação. Entre elas, a Corte acrescentou uma justa e necessária elucidação: poderiam ser também reconhecidos como territórios indígenas os que estavam, em 1988, em conflito ou contencioso.

Agora, o STF julgará um recurso da Funai contra uma ação de reintegração de posse movida pelo Estado de Santa Catarina contra a comunidade indígena Xokleng. Como o caso tem repercussão geral, a tese firmada passaria a valer para todas as discussões a respeito das demarcações.

A rigor, sem o parâmetro temporal, o Brasil inteiro se torna potencial área indígena. “Copacabana certamente teve índios, em algum momento”, disse o ministro Gilmar Mendes ao refutar um parecer contrário ao marco em um julgamento de 2014. Essa reductio ad absurdum ganha ares de plausibilidade quando se considera a posição do relator do processo que põe o marco na berlinda, Edson Fachin: ao invés do critério temporal, o elemento definidor seria um “laudo antropológico” da Funai atestando a ocupação “tradicional”.

Sob o marco temporal já estão garantidos aos 500 mil indígenas (0,2% da população) 14% do território nacional, principalmente no Norte e no Nordeste. As áreas reivindicadas em estudo correspondem a mais 13,7% do território, principalmente no Centro-Oeste, Sul e Sudeste.

São regiões onde já estão consolidados intensa atividade agrícola e mesmo centros urbanos. Em parte dessas terras, há disputas entre indígenas e indígenas. Mas, na esmagadora maioria, os proprietários (muitos deles indígenas aculturados) têm títulos de propriedade reconhecidos pelo Estado que remontam há décadas. A prevalecer a tese de Fachin, a Funai teria poder discricionário de convertê-las em reservas e expropriar seus proprietários.

Isso não significa que não haja pretensão legítima dos índios a parte dessas terras. Mas não se corrige uma injustiça com outra. Se há um conflito entre os direitos originários dos indígenas e os outorgados aos proprietários rurais, o Estado pode solucionar o problema por ele mesmo criado, comprando ou desapropriando as terras – mediante a indenização dos proprietários conforme o valor de mercado, incluindo benfeitorias e a terra nua – para transformá-las em reservas.

Se já há dificuldades em relação às terras em disputa em 1988, imaginem-se todas as outras que poderiam se criar para novas terras mediante um “laudo antropológico” da Funai.

Não se nega que o País tem uma “dívida histórica” para com os indígenas, mas a quitação dessa dívida passa muito mais por prover assistência social e infraestrutura do que por terras. No que diz respeito a elas, a solução foi dada pela Assembleia Constituinte. A lei tem solução para conflitos já existentes à época, como a Lei 4.132/62, que define os casos de desapropriação por interesse social. O fato é que não cabe ao STF legislar. Uma revogação do marco temporal não só extrapolaria suas competências, como inauguraria um drama interminável de insegurança jurídica, perdas econômicas e violência.

A Câmara aprovou um requerimento de urgência para um projeto de lei que define o chamado “marco temporal” para demarcação de terras indígenas. O mérito deve ser votado nesta semana, mas, a rigor, é simbólico, porque redundante: o projeto só reafirma a determinação constitucional, consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que restringe a demarcação às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas na data de promulgação da Constituição. Mas o símbolo se presta a transmitir uma mensagem ao STF, que julgará no dia 7 de junho um litígio cujo resultado pode reverter sua própria jurisprudência: o Legislativo não aceitará passivamente que a Corte declare inconstitucional uma norma da Constituição.

Em seu artigo 231, a Carta determina que “são reconhecidos aos índios (...) os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Em 2009, no âmbito do julgamento de uma disputa sobre a Reserva Raposa Serra do Sol, o STF definiu as diretrizes a serem seguidas nos processos de demarcação. Entre elas, a Corte acrescentou uma justa e necessária elucidação: poderiam ser também reconhecidos como territórios indígenas os que estavam, em 1988, em conflito ou contencioso.

Agora, o STF julgará um recurso da Funai contra uma ação de reintegração de posse movida pelo Estado de Santa Catarina contra a comunidade indígena Xokleng. Como o caso tem repercussão geral, a tese firmada passaria a valer para todas as discussões a respeito das demarcações.

A rigor, sem o parâmetro temporal, o Brasil inteiro se torna potencial área indígena. “Copacabana certamente teve índios, em algum momento”, disse o ministro Gilmar Mendes ao refutar um parecer contrário ao marco em um julgamento de 2014. Essa reductio ad absurdum ganha ares de plausibilidade quando se considera a posição do relator do processo que põe o marco na berlinda, Edson Fachin: ao invés do critério temporal, o elemento definidor seria um “laudo antropológico” da Funai atestando a ocupação “tradicional”.

Sob o marco temporal já estão garantidos aos 500 mil indígenas (0,2% da população) 14% do território nacional, principalmente no Norte e no Nordeste. As áreas reivindicadas em estudo correspondem a mais 13,7% do território, principalmente no Centro-Oeste, Sul e Sudeste.

São regiões onde já estão consolidados intensa atividade agrícola e mesmo centros urbanos. Em parte dessas terras, há disputas entre indígenas e indígenas. Mas, na esmagadora maioria, os proprietários (muitos deles indígenas aculturados) têm títulos de propriedade reconhecidos pelo Estado que remontam há décadas. A prevalecer a tese de Fachin, a Funai teria poder discricionário de convertê-las em reservas e expropriar seus proprietários.

Isso não significa que não haja pretensão legítima dos índios a parte dessas terras. Mas não se corrige uma injustiça com outra. Se há um conflito entre os direitos originários dos indígenas e os outorgados aos proprietários rurais, o Estado pode solucionar o problema por ele mesmo criado, comprando ou desapropriando as terras – mediante a indenização dos proprietários conforme o valor de mercado, incluindo benfeitorias e a terra nua – para transformá-las em reservas.

Se já há dificuldades em relação às terras em disputa em 1988, imaginem-se todas as outras que poderiam se criar para novas terras mediante um “laudo antropológico” da Funai.

Não se nega que o País tem uma “dívida histórica” para com os indígenas, mas a quitação dessa dívida passa muito mais por prover assistência social e infraestrutura do que por terras. No que diz respeito a elas, a solução foi dada pela Assembleia Constituinte. A lei tem solução para conflitos já existentes à época, como a Lei 4.132/62, que define os casos de desapropriação por interesse social. O fato é que não cabe ao STF legislar. Uma revogação do marco temporal não só extrapolaria suas competências, como inauguraria um drama interminável de insegurança jurídica, perdas econômicas e violência.

A Câmara aprovou um requerimento de urgência para um projeto de lei que define o chamado “marco temporal” para demarcação de terras indígenas. O mérito deve ser votado nesta semana, mas, a rigor, é simbólico, porque redundante: o projeto só reafirma a determinação constitucional, consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que restringe a demarcação às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas na data de promulgação da Constituição. Mas o símbolo se presta a transmitir uma mensagem ao STF, que julgará no dia 7 de junho um litígio cujo resultado pode reverter sua própria jurisprudência: o Legislativo não aceitará passivamente que a Corte declare inconstitucional uma norma da Constituição.

Em seu artigo 231, a Carta determina que “são reconhecidos aos índios (...) os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Em 2009, no âmbito do julgamento de uma disputa sobre a Reserva Raposa Serra do Sol, o STF definiu as diretrizes a serem seguidas nos processos de demarcação. Entre elas, a Corte acrescentou uma justa e necessária elucidação: poderiam ser também reconhecidos como territórios indígenas os que estavam, em 1988, em conflito ou contencioso.

Agora, o STF julgará um recurso da Funai contra uma ação de reintegração de posse movida pelo Estado de Santa Catarina contra a comunidade indígena Xokleng. Como o caso tem repercussão geral, a tese firmada passaria a valer para todas as discussões a respeito das demarcações.

A rigor, sem o parâmetro temporal, o Brasil inteiro se torna potencial área indígena. “Copacabana certamente teve índios, em algum momento”, disse o ministro Gilmar Mendes ao refutar um parecer contrário ao marco em um julgamento de 2014. Essa reductio ad absurdum ganha ares de plausibilidade quando se considera a posição do relator do processo que põe o marco na berlinda, Edson Fachin: ao invés do critério temporal, o elemento definidor seria um “laudo antropológico” da Funai atestando a ocupação “tradicional”.

Sob o marco temporal já estão garantidos aos 500 mil indígenas (0,2% da população) 14% do território nacional, principalmente no Norte e no Nordeste. As áreas reivindicadas em estudo correspondem a mais 13,7% do território, principalmente no Centro-Oeste, Sul e Sudeste.

São regiões onde já estão consolidados intensa atividade agrícola e mesmo centros urbanos. Em parte dessas terras, há disputas entre indígenas e indígenas. Mas, na esmagadora maioria, os proprietários (muitos deles indígenas aculturados) têm títulos de propriedade reconhecidos pelo Estado que remontam há décadas. A prevalecer a tese de Fachin, a Funai teria poder discricionário de convertê-las em reservas e expropriar seus proprietários.

Isso não significa que não haja pretensão legítima dos índios a parte dessas terras. Mas não se corrige uma injustiça com outra. Se há um conflito entre os direitos originários dos indígenas e os outorgados aos proprietários rurais, o Estado pode solucionar o problema por ele mesmo criado, comprando ou desapropriando as terras – mediante a indenização dos proprietários conforme o valor de mercado, incluindo benfeitorias e a terra nua – para transformá-las em reservas.

Se já há dificuldades em relação às terras em disputa em 1988, imaginem-se todas as outras que poderiam se criar para novas terras mediante um “laudo antropológico” da Funai.

Não se nega que o País tem uma “dívida histórica” para com os indígenas, mas a quitação dessa dívida passa muito mais por prover assistência social e infraestrutura do que por terras. No que diz respeito a elas, a solução foi dada pela Assembleia Constituinte. A lei tem solução para conflitos já existentes à época, como a Lei 4.132/62, que define os casos de desapropriação por interesse social. O fato é que não cabe ao STF legislar. Uma revogação do marco temporal não só extrapolaria suas competências, como inauguraria um drama interminável de insegurança jurídica, perdas econômicas e violência.

A Câmara aprovou um requerimento de urgência para um projeto de lei que define o chamado “marco temporal” para demarcação de terras indígenas. O mérito deve ser votado nesta semana, mas, a rigor, é simbólico, porque redundante: o projeto só reafirma a determinação constitucional, consolidada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que restringe a demarcação às terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas na data de promulgação da Constituição. Mas o símbolo se presta a transmitir uma mensagem ao STF, que julgará no dia 7 de junho um litígio cujo resultado pode reverter sua própria jurisprudência: o Legislativo não aceitará passivamente que a Corte declare inconstitucional uma norma da Constituição.

Em seu artigo 231, a Carta determina que “são reconhecidos aos índios (...) os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens”. Em 2009, no âmbito do julgamento de uma disputa sobre a Reserva Raposa Serra do Sol, o STF definiu as diretrizes a serem seguidas nos processos de demarcação. Entre elas, a Corte acrescentou uma justa e necessária elucidação: poderiam ser também reconhecidos como territórios indígenas os que estavam, em 1988, em conflito ou contencioso.

Agora, o STF julgará um recurso da Funai contra uma ação de reintegração de posse movida pelo Estado de Santa Catarina contra a comunidade indígena Xokleng. Como o caso tem repercussão geral, a tese firmada passaria a valer para todas as discussões a respeito das demarcações.

A rigor, sem o parâmetro temporal, o Brasil inteiro se torna potencial área indígena. “Copacabana certamente teve índios, em algum momento”, disse o ministro Gilmar Mendes ao refutar um parecer contrário ao marco em um julgamento de 2014. Essa reductio ad absurdum ganha ares de plausibilidade quando se considera a posição do relator do processo que põe o marco na berlinda, Edson Fachin: ao invés do critério temporal, o elemento definidor seria um “laudo antropológico” da Funai atestando a ocupação “tradicional”.

Sob o marco temporal já estão garantidos aos 500 mil indígenas (0,2% da população) 14% do território nacional, principalmente no Norte e no Nordeste. As áreas reivindicadas em estudo correspondem a mais 13,7% do território, principalmente no Centro-Oeste, Sul e Sudeste.

São regiões onde já estão consolidados intensa atividade agrícola e mesmo centros urbanos. Em parte dessas terras, há disputas entre indígenas e indígenas. Mas, na esmagadora maioria, os proprietários (muitos deles indígenas aculturados) têm títulos de propriedade reconhecidos pelo Estado que remontam há décadas. A prevalecer a tese de Fachin, a Funai teria poder discricionário de convertê-las em reservas e expropriar seus proprietários.

Isso não significa que não haja pretensão legítima dos índios a parte dessas terras. Mas não se corrige uma injustiça com outra. Se há um conflito entre os direitos originários dos indígenas e os outorgados aos proprietários rurais, o Estado pode solucionar o problema por ele mesmo criado, comprando ou desapropriando as terras – mediante a indenização dos proprietários conforme o valor de mercado, incluindo benfeitorias e a terra nua – para transformá-las em reservas.

Se já há dificuldades em relação às terras em disputa em 1988, imaginem-se todas as outras que poderiam se criar para novas terras mediante um “laudo antropológico” da Funai.

Não se nega que o País tem uma “dívida histórica” para com os indígenas, mas a quitação dessa dívida passa muito mais por prover assistência social e infraestrutura do que por terras. No que diz respeito a elas, a solução foi dada pela Assembleia Constituinte. A lei tem solução para conflitos já existentes à época, como a Lei 4.132/62, que define os casos de desapropriação por interesse social. O fato é que não cabe ao STF legislar. Uma revogação do marco temporal não só extrapolaria suas competências, como inauguraria um drama interminável de insegurança jurídica, perdas econômicas e violência.

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