O Ministério Público dentro da lei


O Ministério Público defende os interesses da sociedade sempre e tão somente por meio da defesa da lei. Como lembrou o STJ, é preciso respeitar o sigilo fiscal

Por Notas & Informações

É cada vez mais comum o entendimento de que o Ministério Público, por defender os interesses da sociedade, dispõe não apenas de suas prerrogativas institucionais, mas também de alguns outros privilégios. Segundo essa visão, os procuradores não estariam inteiramente sujeitos às regras legais, precisamente para que possam defender, com máxima agilidade e eficiência, a coletividade.

À primeira vista, esse entendimento pode parecer razoável e alinhado com o interesse público. Quem tem a missão de defender a sociedade deve dispor de poderes especiais. No entanto, essa visão sobre o Ministério Público tem efeito inverso. Ao autorizar que um braço do Estado atue além das margens da lei, ela é prejudicial à população. Entre outras consequências, há uma fragilização das garantias e liberdades fundamentais.

Talvez se possa pensar que haja algum exagero retórico nessa crítica. O Ministério Público seria cuidadoso no uso dessas prerrogativas “especiais”, sem colocar em risco direitos individuais. Não é isso o que ocorre, no entanto. Quando se atua além dos limites da lei, garantias e liberdades fundamentais sempre ficam em risco.

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Recentemente, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que o Ministério Público não pode requisitar diretamente à Receita Federal informações protegidas por sigilo fiscal. Num Estado Democrático de Direito, a quebra de sigilo exige prévia autorização da Justiça. O fato de o STJ ter precisado lembrar essa realidade fundamental mostra o patamar de confusão atual. 

Naturalmente, a pretensão do Ministério Público de obter informação sigilosa sem autorização judicial vinha revestida de argumentos supostamente sofisticados. Não haveria quebra de sigilo fiscal, mas mera transferência de sigilo. Os dados da Receita seriam apenas “transferidos” para o Ministério Público. Nessa retórica pretensamente institucional, as garantias constitucionais simplesmente deixam de ter eficácia, para se tornarem meras palavras, desprovidas de qualquer conteúdo normativo. Tudo isso para que o poder do Estado possa avançar, sem freios e sem critério, sobre o indivíduo.

Não é demais lembrar que o Ministério Público pode ter acesso a informações protegidas por sigilo fiscal. Basta pedir à Justiça, explicando os motivos concretos que justificam a quebra do sigilo. Não é difícil obter autorização judicial. A pretensão de ter acesso a dados sigilosos, com mera requisição à Receita Federal, é rigorosamente injustificável.

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Não é, no entanto, caso isolado. Veem-se outras atitudes por parte do Ministério Público que também colocam em risco garantias e liberdades individuais; por exemplo, a tentativa de aproveitar provas ilícitas, certa tolerância com nulidades processuais, a interpretação alargada das próprias competências, além da prevalência, em alguns casos, de idiossincrasias sobre critérios legais. Mais do que má vontade ou rebeldia com a lei – seria injusta uma avaliação assim –, essas atitudes expressam uma específica visão a respeito do Ministério Público que, sob o pretexto de facilitar o cumprimento de sua missão, lhe atribui uma posição de privilégio.

É preciso voltar aos fundamentos. O Ministério Público não defende os interesses da sociedade, como se coubesse à instituição definir e interpretar quais são os interesses da sociedade em cada caso. Seus membros não foram eleitos e não representam a sociedade. Tal como dispõe a Constituição, o papel institucional do Ministério Público é a defesa da ordem jurídica e do regime democrático.

Os procuradores defendem a coletividade tão somente por meio da defesa da lei. Não há que se falar, sob pretexto de defesa da sociedade, em autonomia além das margens da lei. Caso atuasse assim, além de colocar em risco garantias e liberdades fundamentais de pessoas concretas, o Ministério Público prejudicaria toda a coletividade. Ao exigir que procuradores atuem dentro da lei, a Justiça não recorta o alcance de sua atuação. A rigor, está garantindo a efetividade de sua missão institucional.

É cada vez mais comum o entendimento de que o Ministério Público, por defender os interesses da sociedade, dispõe não apenas de suas prerrogativas institucionais, mas também de alguns outros privilégios. Segundo essa visão, os procuradores não estariam inteiramente sujeitos às regras legais, precisamente para que possam defender, com máxima agilidade e eficiência, a coletividade.

À primeira vista, esse entendimento pode parecer razoável e alinhado com o interesse público. Quem tem a missão de defender a sociedade deve dispor de poderes especiais. No entanto, essa visão sobre o Ministério Público tem efeito inverso. Ao autorizar que um braço do Estado atue além das margens da lei, ela é prejudicial à população. Entre outras consequências, há uma fragilização das garantias e liberdades fundamentais.

Talvez se possa pensar que haja algum exagero retórico nessa crítica. O Ministério Público seria cuidadoso no uso dessas prerrogativas “especiais”, sem colocar em risco direitos individuais. Não é isso o que ocorre, no entanto. Quando se atua além dos limites da lei, garantias e liberdades fundamentais sempre ficam em risco.

Recentemente, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que o Ministério Público não pode requisitar diretamente à Receita Federal informações protegidas por sigilo fiscal. Num Estado Democrático de Direito, a quebra de sigilo exige prévia autorização da Justiça. O fato de o STJ ter precisado lembrar essa realidade fundamental mostra o patamar de confusão atual. 

Naturalmente, a pretensão do Ministério Público de obter informação sigilosa sem autorização judicial vinha revestida de argumentos supostamente sofisticados. Não haveria quebra de sigilo fiscal, mas mera transferência de sigilo. Os dados da Receita seriam apenas “transferidos” para o Ministério Público. Nessa retórica pretensamente institucional, as garantias constitucionais simplesmente deixam de ter eficácia, para se tornarem meras palavras, desprovidas de qualquer conteúdo normativo. Tudo isso para que o poder do Estado possa avançar, sem freios e sem critério, sobre o indivíduo.

Não é demais lembrar que o Ministério Público pode ter acesso a informações protegidas por sigilo fiscal. Basta pedir à Justiça, explicando os motivos concretos que justificam a quebra do sigilo. Não é difícil obter autorização judicial. A pretensão de ter acesso a dados sigilosos, com mera requisição à Receita Federal, é rigorosamente injustificável.

Não é, no entanto, caso isolado. Veem-se outras atitudes por parte do Ministério Público que também colocam em risco garantias e liberdades individuais; por exemplo, a tentativa de aproveitar provas ilícitas, certa tolerância com nulidades processuais, a interpretação alargada das próprias competências, além da prevalência, em alguns casos, de idiossincrasias sobre critérios legais. Mais do que má vontade ou rebeldia com a lei – seria injusta uma avaliação assim –, essas atitudes expressam uma específica visão a respeito do Ministério Público que, sob o pretexto de facilitar o cumprimento de sua missão, lhe atribui uma posição de privilégio.

É preciso voltar aos fundamentos. O Ministério Público não defende os interesses da sociedade, como se coubesse à instituição definir e interpretar quais são os interesses da sociedade em cada caso. Seus membros não foram eleitos e não representam a sociedade. Tal como dispõe a Constituição, o papel institucional do Ministério Público é a defesa da ordem jurídica e do regime democrático.

Os procuradores defendem a coletividade tão somente por meio da defesa da lei. Não há que se falar, sob pretexto de defesa da sociedade, em autonomia além das margens da lei. Caso atuasse assim, além de colocar em risco garantias e liberdades fundamentais de pessoas concretas, o Ministério Público prejudicaria toda a coletividade. Ao exigir que procuradores atuem dentro da lei, a Justiça não recorta o alcance de sua atuação. A rigor, está garantindo a efetividade de sua missão institucional.

É cada vez mais comum o entendimento de que o Ministério Público, por defender os interesses da sociedade, dispõe não apenas de suas prerrogativas institucionais, mas também de alguns outros privilégios. Segundo essa visão, os procuradores não estariam inteiramente sujeitos às regras legais, precisamente para que possam defender, com máxima agilidade e eficiência, a coletividade.

À primeira vista, esse entendimento pode parecer razoável e alinhado com o interesse público. Quem tem a missão de defender a sociedade deve dispor de poderes especiais. No entanto, essa visão sobre o Ministério Público tem efeito inverso. Ao autorizar que um braço do Estado atue além das margens da lei, ela é prejudicial à população. Entre outras consequências, há uma fragilização das garantias e liberdades fundamentais.

Talvez se possa pensar que haja algum exagero retórico nessa crítica. O Ministério Público seria cuidadoso no uso dessas prerrogativas “especiais”, sem colocar em risco direitos individuais. Não é isso o que ocorre, no entanto. Quando se atua além dos limites da lei, garantias e liberdades fundamentais sempre ficam em risco.

Recentemente, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que o Ministério Público não pode requisitar diretamente à Receita Federal informações protegidas por sigilo fiscal. Num Estado Democrático de Direito, a quebra de sigilo exige prévia autorização da Justiça. O fato de o STJ ter precisado lembrar essa realidade fundamental mostra o patamar de confusão atual. 

Naturalmente, a pretensão do Ministério Público de obter informação sigilosa sem autorização judicial vinha revestida de argumentos supostamente sofisticados. Não haveria quebra de sigilo fiscal, mas mera transferência de sigilo. Os dados da Receita seriam apenas “transferidos” para o Ministério Público. Nessa retórica pretensamente institucional, as garantias constitucionais simplesmente deixam de ter eficácia, para se tornarem meras palavras, desprovidas de qualquer conteúdo normativo. Tudo isso para que o poder do Estado possa avançar, sem freios e sem critério, sobre o indivíduo.

Não é demais lembrar que o Ministério Público pode ter acesso a informações protegidas por sigilo fiscal. Basta pedir à Justiça, explicando os motivos concretos que justificam a quebra do sigilo. Não é difícil obter autorização judicial. A pretensão de ter acesso a dados sigilosos, com mera requisição à Receita Federal, é rigorosamente injustificável.

Não é, no entanto, caso isolado. Veem-se outras atitudes por parte do Ministério Público que também colocam em risco garantias e liberdades individuais; por exemplo, a tentativa de aproveitar provas ilícitas, certa tolerância com nulidades processuais, a interpretação alargada das próprias competências, além da prevalência, em alguns casos, de idiossincrasias sobre critérios legais. Mais do que má vontade ou rebeldia com a lei – seria injusta uma avaliação assim –, essas atitudes expressam uma específica visão a respeito do Ministério Público que, sob o pretexto de facilitar o cumprimento de sua missão, lhe atribui uma posição de privilégio.

É preciso voltar aos fundamentos. O Ministério Público não defende os interesses da sociedade, como se coubesse à instituição definir e interpretar quais são os interesses da sociedade em cada caso. Seus membros não foram eleitos e não representam a sociedade. Tal como dispõe a Constituição, o papel institucional do Ministério Público é a defesa da ordem jurídica e do regime democrático.

Os procuradores defendem a coletividade tão somente por meio da defesa da lei. Não há que se falar, sob pretexto de defesa da sociedade, em autonomia além das margens da lei. Caso atuasse assim, além de colocar em risco garantias e liberdades fundamentais de pessoas concretas, o Ministério Público prejudicaria toda a coletividade. Ao exigir que procuradores atuem dentro da lei, a Justiça não recorta o alcance de sua atuação. A rigor, está garantindo a efetividade de sua missão institucional.

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