O País precisa de melhores polícias


Aprovação de leis orgânicas das polícias civis e militares é ocasião para profunda reforma desses órgãos de Estado, o que inclui melhorar seu treinamento e os mecanismos de controle

Por Notas & Informações

Recentemente, o Congresso aprovou dois Projetos de Lei (PLs) que, se bem aplicados, podem contribuir para melhorar a segurança pública no País: o PL 4.363/2001 – que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados – e o PL 1.949/2007 – que cria a Lei Orgânica das Polícias Civis. Oriundos de propostas do Executivo, eles estão à espera da sanção presidencial.

Segundo as competências federativas, as polícias civis e militares estão submetidas ao governo estadual. Mas compete à União, diz a Constituição, legislar sobre normas gerais de organização das polícias. Ou seja, cada Estado deve ter suas regras, alinhado a um marco jurídico geral – que deve ter o seguinte objetivo: assegurar que as polícias vão realizar o seu trabalho e somente o seu trabalho.

É correta, portanto, a medida do PL 4.363/2001 de proibir que policiais militares participem, “ainda que no horário de folga, de manifestações coletivas de caráter político-partidário ou reivindicatórias, portando arma ou fardado” ou que se manifestem “em ações de caráter político-partidário, publicamente ou pelas redes sociais, usando imagens que mostrem fardamentos, armamentos, viaturas, insígnias ou qualquer outro recurso que identifique vínculo profissional com a instituição militar”.

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Essas vedações não ferem a liberdade de expressão. São limitações do próprio cargo. Agentes estatais não devem usar os postos de trabalho para a promoção de ideias políticas.

Os dois PLs estabelecem princípios gerais de funcionamento das polícias, que podem e devem servir de guia para a necessária reforma dessas instituições em cada Estado. Os princípios das polícias militares e bombeiros são: hierarquia; disciplina; proteção, promoção e respeito aos direitos humanos; legalidade; impessoalidade; publicidade, com transparência e prestação de contas; moralidade; eficiência; efetividade; razoabilidade e proporcionalidade; universalidade na prestação do serviço; e participação e interação comunitária. Nesses princípios, vislumbra-se um potente panorama axiológico alinhado com a Constituição e apto a orientar a atividade policial.

Na Lei Orgânica das Polícias Civis, elencam-se 19 princípios institucionais. Os cinco primeiros são: proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal; discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas; hierarquia e disciplina; participação e interação comunitária; e resolução pacífica de conflitos.

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O fundamental é que tudo isso não fique só no papel. É necessário que os três mecanismos de controle das polícias funcionem corretamente: as corregedorias (de caráter interno), o Ministério Público (de caráter externo) e as ouvidorias.

Uma das críticas feitas ao PL 4.363/2001 é a previsão de subordinação da ouvidoria ao comandante-geral da polícia. Certamente, deve-se estar atento para que isso não retire a funcionalidade da ouvidoria. O dever de vigilância é especialmente grave no caso do Ministério Público. Foi a própria Constituição que lhe atribuiu essa tarefa. Não há como fechar os olhos: a situação de muitas polícias no País é sintoma de que, muitas vezes, tal atribuição não tem sido realizada adequadamente. As duas novas leis orgânicas devem levar a um controle mais efetivo por parte do Ministério Público.

Outro objeto de crítica foi o trecho dizendo que as polícias militares se subordinam aos governadores, como se isso esvaziasse as Secretarias de Segurança Pública. Ora, são coisas diversas. A responsabilidade, em último termo, é sempre do chefe do Executivo estadual, mas isso não significa, por óbvio, que não deva existir uma organização interna da administração estadual para dirigir e coordenar a atuação das polícias.

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As leis orgânicas das polícias não são perfeitas, mas podem trazer bons frutos. É tempo de despolitizar o que foi politizado e de prover polícias competentes – que sejam parte da solução, e não do problema.

Recentemente, o Congresso aprovou dois Projetos de Lei (PLs) que, se bem aplicados, podem contribuir para melhorar a segurança pública no País: o PL 4.363/2001 – que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados – e o PL 1.949/2007 – que cria a Lei Orgânica das Polícias Civis. Oriundos de propostas do Executivo, eles estão à espera da sanção presidencial.

Segundo as competências federativas, as polícias civis e militares estão submetidas ao governo estadual. Mas compete à União, diz a Constituição, legislar sobre normas gerais de organização das polícias. Ou seja, cada Estado deve ter suas regras, alinhado a um marco jurídico geral – que deve ter o seguinte objetivo: assegurar que as polícias vão realizar o seu trabalho e somente o seu trabalho.

É correta, portanto, a medida do PL 4.363/2001 de proibir que policiais militares participem, “ainda que no horário de folga, de manifestações coletivas de caráter político-partidário ou reivindicatórias, portando arma ou fardado” ou que se manifestem “em ações de caráter político-partidário, publicamente ou pelas redes sociais, usando imagens que mostrem fardamentos, armamentos, viaturas, insígnias ou qualquer outro recurso que identifique vínculo profissional com a instituição militar”.

Essas vedações não ferem a liberdade de expressão. São limitações do próprio cargo. Agentes estatais não devem usar os postos de trabalho para a promoção de ideias políticas.

Os dois PLs estabelecem princípios gerais de funcionamento das polícias, que podem e devem servir de guia para a necessária reforma dessas instituições em cada Estado. Os princípios das polícias militares e bombeiros são: hierarquia; disciplina; proteção, promoção e respeito aos direitos humanos; legalidade; impessoalidade; publicidade, com transparência e prestação de contas; moralidade; eficiência; efetividade; razoabilidade e proporcionalidade; universalidade na prestação do serviço; e participação e interação comunitária. Nesses princípios, vislumbra-se um potente panorama axiológico alinhado com a Constituição e apto a orientar a atividade policial.

Na Lei Orgânica das Polícias Civis, elencam-se 19 princípios institucionais. Os cinco primeiros são: proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal; discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas; hierarquia e disciplina; participação e interação comunitária; e resolução pacífica de conflitos.

O fundamental é que tudo isso não fique só no papel. É necessário que os três mecanismos de controle das polícias funcionem corretamente: as corregedorias (de caráter interno), o Ministério Público (de caráter externo) e as ouvidorias.

Uma das críticas feitas ao PL 4.363/2001 é a previsão de subordinação da ouvidoria ao comandante-geral da polícia. Certamente, deve-se estar atento para que isso não retire a funcionalidade da ouvidoria. O dever de vigilância é especialmente grave no caso do Ministério Público. Foi a própria Constituição que lhe atribuiu essa tarefa. Não há como fechar os olhos: a situação de muitas polícias no País é sintoma de que, muitas vezes, tal atribuição não tem sido realizada adequadamente. As duas novas leis orgânicas devem levar a um controle mais efetivo por parte do Ministério Público.

Outro objeto de crítica foi o trecho dizendo que as polícias militares se subordinam aos governadores, como se isso esvaziasse as Secretarias de Segurança Pública. Ora, são coisas diversas. A responsabilidade, em último termo, é sempre do chefe do Executivo estadual, mas isso não significa, por óbvio, que não deva existir uma organização interna da administração estadual para dirigir e coordenar a atuação das polícias.

As leis orgânicas das polícias não são perfeitas, mas podem trazer bons frutos. É tempo de despolitizar o que foi politizado e de prover polícias competentes – que sejam parte da solução, e não do problema.

Recentemente, o Congresso aprovou dois Projetos de Lei (PLs) que, se bem aplicados, podem contribuir para melhorar a segurança pública no País: o PL 4.363/2001 – que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados – e o PL 1.949/2007 – que cria a Lei Orgânica das Polícias Civis. Oriundos de propostas do Executivo, eles estão à espera da sanção presidencial.

Segundo as competências federativas, as polícias civis e militares estão submetidas ao governo estadual. Mas compete à União, diz a Constituição, legislar sobre normas gerais de organização das polícias. Ou seja, cada Estado deve ter suas regras, alinhado a um marco jurídico geral – que deve ter o seguinte objetivo: assegurar que as polícias vão realizar o seu trabalho e somente o seu trabalho.

É correta, portanto, a medida do PL 4.363/2001 de proibir que policiais militares participem, “ainda que no horário de folga, de manifestações coletivas de caráter político-partidário ou reivindicatórias, portando arma ou fardado” ou que se manifestem “em ações de caráter político-partidário, publicamente ou pelas redes sociais, usando imagens que mostrem fardamentos, armamentos, viaturas, insígnias ou qualquer outro recurso que identifique vínculo profissional com a instituição militar”.

Essas vedações não ferem a liberdade de expressão. São limitações do próprio cargo. Agentes estatais não devem usar os postos de trabalho para a promoção de ideias políticas.

Os dois PLs estabelecem princípios gerais de funcionamento das polícias, que podem e devem servir de guia para a necessária reforma dessas instituições em cada Estado. Os princípios das polícias militares e bombeiros são: hierarquia; disciplina; proteção, promoção e respeito aos direitos humanos; legalidade; impessoalidade; publicidade, com transparência e prestação de contas; moralidade; eficiência; efetividade; razoabilidade e proporcionalidade; universalidade na prestação do serviço; e participação e interação comunitária. Nesses princípios, vislumbra-se um potente panorama axiológico alinhado com a Constituição e apto a orientar a atividade policial.

Na Lei Orgânica das Polícias Civis, elencam-se 19 princípios institucionais. Os cinco primeiros são: proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal; discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas; hierarquia e disciplina; participação e interação comunitária; e resolução pacífica de conflitos.

O fundamental é que tudo isso não fique só no papel. É necessário que os três mecanismos de controle das polícias funcionem corretamente: as corregedorias (de caráter interno), o Ministério Público (de caráter externo) e as ouvidorias.

Uma das críticas feitas ao PL 4.363/2001 é a previsão de subordinação da ouvidoria ao comandante-geral da polícia. Certamente, deve-se estar atento para que isso não retire a funcionalidade da ouvidoria. O dever de vigilância é especialmente grave no caso do Ministério Público. Foi a própria Constituição que lhe atribuiu essa tarefa. Não há como fechar os olhos: a situação de muitas polícias no País é sintoma de que, muitas vezes, tal atribuição não tem sido realizada adequadamente. As duas novas leis orgânicas devem levar a um controle mais efetivo por parte do Ministério Público.

Outro objeto de crítica foi o trecho dizendo que as polícias militares se subordinam aos governadores, como se isso esvaziasse as Secretarias de Segurança Pública. Ora, são coisas diversas. A responsabilidade, em último termo, é sempre do chefe do Executivo estadual, mas isso não significa, por óbvio, que não deva existir uma organização interna da administração estadual para dirigir e coordenar a atuação das polícias.

As leis orgânicas das polícias não são perfeitas, mas podem trazer bons frutos. É tempo de despolitizar o que foi politizado e de prover polícias competentes – que sejam parte da solução, e não do problema.

Recentemente, o Congresso aprovou dois Projetos de Lei (PLs) que, se bem aplicados, podem contribuir para melhorar a segurança pública no País: o PL 4.363/2001 – que institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados – e o PL 1.949/2007 – que cria a Lei Orgânica das Polícias Civis. Oriundos de propostas do Executivo, eles estão à espera da sanção presidencial.

Segundo as competências federativas, as polícias civis e militares estão submetidas ao governo estadual. Mas compete à União, diz a Constituição, legislar sobre normas gerais de organização das polícias. Ou seja, cada Estado deve ter suas regras, alinhado a um marco jurídico geral – que deve ter o seguinte objetivo: assegurar que as polícias vão realizar o seu trabalho e somente o seu trabalho.

É correta, portanto, a medida do PL 4.363/2001 de proibir que policiais militares participem, “ainda que no horário de folga, de manifestações coletivas de caráter político-partidário ou reivindicatórias, portando arma ou fardado” ou que se manifestem “em ações de caráter político-partidário, publicamente ou pelas redes sociais, usando imagens que mostrem fardamentos, armamentos, viaturas, insígnias ou qualquer outro recurso que identifique vínculo profissional com a instituição militar”.

Essas vedações não ferem a liberdade de expressão. São limitações do próprio cargo. Agentes estatais não devem usar os postos de trabalho para a promoção de ideias políticas.

Os dois PLs estabelecem princípios gerais de funcionamento das polícias, que podem e devem servir de guia para a necessária reforma dessas instituições em cada Estado. Os princípios das polícias militares e bombeiros são: hierarquia; disciplina; proteção, promoção e respeito aos direitos humanos; legalidade; impessoalidade; publicidade, com transparência e prestação de contas; moralidade; eficiência; efetividade; razoabilidade e proporcionalidade; universalidade na prestação do serviço; e participação e interação comunitária. Nesses princípios, vislumbra-se um potente panorama axiológico alinhado com a Constituição e apto a orientar a atividade policial.

Na Lei Orgânica das Polícias Civis, elencam-se 19 princípios institucionais. Os cinco primeiros são: proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais no âmbito da investigação criminal; discrição e preservação do sigilo necessário à efetividade da investigação e à salvaguarda da intimidade das pessoas; hierarquia e disciplina; participação e interação comunitária; e resolução pacífica de conflitos.

O fundamental é que tudo isso não fique só no papel. É necessário que os três mecanismos de controle das polícias funcionem corretamente: as corregedorias (de caráter interno), o Ministério Público (de caráter externo) e as ouvidorias.

Uma das críticas feitas ao PL 4.363/2001 é a previsão de subordinação da ouvidoria ao comandante-geral da polícia. Certamente, deve-se estar atento para que isso não retire a funcionalidade da ouvidoria. O dever de vigilância é especialmente grave no caso do Ministério Público. Foi a própria Constituição que lhe atribuiu essa tarefa. Não há como fechar os olhos: a situação de muitas polícias no País é sintoma de que, muitas vezes, tal atribuição não tem sido realizada adequadamente. As duas novas leis orgânicas devem levar a um controle mais efetivo por parte do Ministério Público.

Outro objeto de crítica foi o trecho dizendo que as polícias militares se subordinam aos governadores, como se isso esvaziasse as Secretarias de Segurança Pública. Ora, são coisas diversas. A responsabilidade, em último termo, é sempre do chefe do Executivo estadual, mas isso não significa, por óbvio, que não deva existir uma organização interna da administração estadual para dirigir e coordenar a atuação das polícias.

As leis orgânicas das polícias não são perfeitas, mas podem trazer bons frutos. É tempo de despolitizar o que foi politizado e de prover polícias competentes – que sejam parte da solução, e não do problema.

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