O sr. Moraes não é juiz do debate público


Decisão de Alexandre de Moraes contra o Google e outras empresas se presta a arbitrar o que pode ser dito na discussão sobre regulação das redes sociais e, por isso, tem de ser cassada

Por Notas & Informações

Não é nenhum segredo que o Projeto de Lei (PL) 2.630/2020, sobre o novo marco regulatório para as plataformas digitais, afeta os interesses comerciais e financeiros das Big Techs. Do mesmo modo como fizeram em outros países e na União Europeia, essas empresas não apenas se opõem a todo incremento de regulamentação do setor e, consequentemente, de suas responsabilidades, como utilizam seu desproporcional poderio para influenciar o debate público. Tal atuação, muitas vezes sem transparência e por meios no mínimo questionáveis, só evidencia a necessidade de o Congresso prover um novo e adequado tratamento legal do setor.

É também evidente que há abundante e disseminada desinformação sobre o PL 2.630/2020. Em vez de ser ocasião de estudo e aprofundamento do tema, parece que o debate público sobre o projeto tem se tornado, a cada dia, mais raso, menos objetivo, mais impermeável à racionalidade. De fato, o assunto não é simples, tem muitos matizes, exige atenção, mas é triste ver o País refém de narrativas manipuladoras.

Todo esse cenário é sumamente desafiador. No entanto, nada disso autoriza a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida, no dia 2 de maio, no âmbito do Inquérito 4.781/DF, que investiga fake news e ameaças contra o Supremo e seus membros. Ele determinou a remoção integral, por parte do Google, da Meta (proprietária do Facebook, Instagram e WhatsApp), do Spotify e da produtora de vídeos Brasil Paralelo, de “todos os anúncios, textos e informações veiculados, propagados e impulsionados a partir do blog oficial do Google com ataques ao PL 2630, inclusive aqueles que se referem como ‘PL da Censura’, ‘Como o PL 2630 pode piorar a sua internet’, ‘O que o PL 2630 pode impactar a internet que você conhece’, sob pena de multa de R$ 150 mil por hora de descumprimento por cada anúncio”.

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Proferida de ofício, a decisão de Alexandre de Moraes determina ainda, entre outras medidas, que as empresas Brasil Paralelo e Spotify informem, em 48 horas, “os métodos e algoritmos de impulsionamento e induzimento à busca sobre ‘PL da Censura’, bem como os motivos de terem veiculado anúncio político do Google”.

Há graves erros na decisão de Alexandre de Moraes. Em primeiro lugar, ela se baseia em uma profunda incompreensão do papel do Judiciário no Estado Democrático de Direito. Nenhum juiz é árbitro do debate público no País, menos ainda com decisões de ofício, menos ainda sobre projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional. Absolutamente descabido, o papel de tutor arvorado pelo ministro do STF agride profundamente a liberdade de expressão e o exercício da cidadania.

Além disso, o Inquérito 4.781/DF tem por objeto a desinformação e as ameaças contra o STF e seus integrantes. Não tem nenhuma relação com as medidas ordenadas por Alexandre de Moraes, que se referem a anúncios e textos sobre projeto de lei em tramitação no Congresso. Ou seja, ao determinar no âmbito desse inquérito a remoção de conteúdo sobre o PL 2.630/2020 e outras medidas afins, o ministro do STF agiu muito além dos limites de sua competência.

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A decisão tem também sérias deficiências de fundamentação. Não basta o relator do Inquérito 4.781/DF dizer, por exemplo, que “a liberdade de expressão não é liberdade de agressão” ou que “as redes sociais não são terra sem lei”. Mesmo que dispusesse de atribuição jurisdicional para atuar assim, o magistrado teria, no mínimo, de indicar onde os conteúdos que precisam ser removidos agridem terceiros ou desrespeitam a lei. Não há nada disso na decisão de 2 de maio.

Por último, mas não menos importante, Alexandre de Moraes levantou o sigilo tão somente da decisão. O restante do Inquérito 4.781/DF permanece longe dos olhos do público. É o sigilo sob conveniência: o magistrado expõe apenas o que (e quando) lhe interessa.

O STF não pode se omitir. É preciso cassar, com urgência, a decisão de Alexandre de Moraes, preservando, assim, o bom trabalho feito até aqui em defesa do Estado Democrático de Direito.

Não é nenhum segredo que o Projeto de Lei (PL) 2.630/2020, sobre o novo marco regulatório para as plataformas digitais, afeta os interesses comerciais e financeiros das Big Techs. Do mesmo modo como fizeram em outros países e na União Europeia, essas empresas não apenas se opõem a todo incremento de regulamentação do setor e, consequentemente, de suas responsabilidades, como utilizam seu desproporcional poderio para influenciar o debate público. Tal atuação, muitas vezes sem transparência e por meios no mínimo questionáveis, só evidencia a necessidade de o Congresso prover um novo e adequado tratamento legal do setor.

É também evidente que há abundante e disseminada desinformação sobre o PL 2.630/2020. Em vez de ser ocasião de estudo e aprofundamento do tema, parece que o debate público sobre o projeto tem se tornado, a cada dia, mais raso, menos objetivo, mais impermeável à racionalidade. De fato, o assunto não é simples, tem muitos matizes, exige atenção, mas é triste ver o País refém de narrativas manipuladoras.

Todo esse cenário é sumamente desafiador. No entanto, nada disso autoriza a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida, no dia 2 de maio, no âmbito do Inquérito 4.781/DF, que investiga fake news e ameaças contra o Supremo e seus membros. Ele determinou a remoção integral, por parte do Google, da Meta (proprietária do Facebook, Instagram e WhatsApp), do Spotify e da produtora de vídeos Brasil Paralelo, de “todos os anúncios, textos e informações veiculados, propagados e impulsionados a partir do blog oficial do Google com ataques ao PL 2630, inclusive aqueles que se referem como ‘PL da Censura’, ‘Como o PL 2630 pode piorar a sua internet’, ‘O que o PL 2630 pode impactar a internet que você conhece’, sob pena de multa de R$ 150 mil por hora de descumprimento por cada anúncio”.

Proferida de ofício, a decisão de Alexandre de Moraes determina ainda, entre outras medidas, que as empresas Brasil Paralelo e Spotify informem, em 48 horas, “os métodos e algoritmos de impulsionamento e induzimento à busca sobre ‘PL da Censura’, bem como os motivos de terem veiculado anúncio político do Google”.

Há graves erros na decisão de Alexandre de Moraes. Em primeiro lugar, ela se baseia em uma profunda incompreensão do papel do Judiciário no Estado Democrático de Direito. Nenhum juiz é árbitro do debate público no País, menos ainda com decisões de ofício, menos ainda sobre projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional. Absolutamente descabido, o papel de tutor arvorado pelo ministro do STF agride profundamente a liberdade de expressão e o exercício da cidadania.

Além disso, o Inquérito 4.781/DF tem por objeto a desinformação e as ameaças contra o STF e seus integrantes. Não tem nenhuma relação com as medidas ordenadas por Alexandre de Moraes, que se referem a anúncios e textos sobre projeto de lei em tramitação no Congresso. Ou seja, ao determinar no âmbito desse inquérito a remoção de conteúdo sobre o PL 2.630/2020 e outras medidas afins, o ministro do STF agiu muito além dos limites de sua competência.

A decisão tem também sérias deficiências de fundamentação. Não basta o relator do Inquérito 4.781/DF dizer, por exemplo, que “a liberdade de expressão não é liberdade de agressão” ou que “as redes sociais não são terra sem lei”. Mesmo que dispusesse de atribuição jurisdicional para atuar assim, o magistrado teria, no mínimo, de indicar onde os conteúdos que precisam ser removidos agridem terceiros ou desrespeitam a lei. Não há nada disso na decisão de 2 de maio.

Por último, mas não menos importante, Alexandre de Moraes levantou o sigilo tão somente da decisão. O restante do Inquérito 4.781/DF permanece longe dos olhos do público. É o sigilo sob conveniência: o magistrado expõe apenas o que (e quando) lhe interessa.

O STF não pode se omitir. É preciso cassar, com urgência, a decisão de Alexandre de Moraes, preservando, assim, o bom trabalho feito até aqui em defesa do Estado Democrático de Direito.

Não é nenhum segredo que o Projeto de Lei (PL) 2.630/2020, sobre o novo marco regulatório para as plataformas digitais, afeta os interesses comerciais e financeiros das Big Techs. Do mesmo modo como fizeram em outros países e na União Europeia, essas empresas não apenas se opõem a todo incremento de regulamentação do setor e, consequentemente, de suas responsabilidades, como utilizam seu desproporcional poderio para influenciar o debate público. Tal atuação, muitas vezes sem transparência e por meios no mínimo questionáveis, só evidencia a necessidade de o Congresso prover um novo e adequado tratamento legal do setor.

É também evidente que há abundante e disseminada desinformação sobre o PL 2.630/2020. Em vez de ser ocasião de estudo e aprofundamento do tema, parece que o debate público sobre o projeto tem se tornado, a cada dia, mais raso, menos objetivo, mais impermeável à racionalidade. De fato, o assunto não é simples, tem muitos matizes, exige atenção, mas é triste ver o País refém de narrativas manipuladoras.

Todo esse cenário é sumamente desafiador. No entanto, nada disso autoriza a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferida, no dia 2 de maio, no âmbito do Inquérito 4.781/DF, que investiga fake news e ameaças contra o Supremo e seus membros. Ele determinou a remoção integral, por parte do Google, da Meta (proprietária do Facebook, Instagram e WhatsApp), do Spotify e da produtora de vídeos Brasil Paralelo, de “todos os anúncios, textos e informações veiculados, propagados e impulsionados a partir do blog oficial do Google com ataques ao PL 2630, inclusive aqueles que se referem como ‘PL da Censura’, ‘Como o PL 2630 pode piorar a sua internet’, ‘O que o PL 2630 pode impactar a internet que você conhece’, sob pena de multa de R$ 150 mil por hora de descumprimento por cada anúncio”.

Proferida de ofício, a decisão de Alexandre de Moraes determina ainda, entre outras medidas, que as empresas Brasil Paralelo e Spotify informem, em 48 horas, “os métodos e algoritmos de impulsionamento e induzimento à busca sobre ‘PL da Censura’, bem como os motivos de terem veiculado anúncio político do Google”.

Há graves erros na decisão de Alexandre de Moraes. Em primeiro lugar, ela se baseia em uma profunda incompreensão do papel do Judiciário no Estado Democrático de Direito. Nenhum juiz é árbitro do debate público no País, menos ainda com decisões de ofício, menos ainda sobre projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional. Absolutamente descabido, o papel de tutor arvorado pelo ministro do STF agride profundamente a liberdade de expressão e o exercício da cidadania.

Além disso, o Inquérito 4.781/DF tem por objeto a desinformação e as ameaças contra o STF e seus integrantes. Não tem nenhuma relação com as medidas ordenadas por Alexandre de Moraes, que se referem a anúncios e textos sobre projeto de lei em tramitação no Congresso. Ou seja, ao determinar no âmbito desse inquérito a remoção de conteúdo sobre o PL 2.630/2020 e outras medidas afins, o ministro do STF agiu muito além dos limites de sua competência.

A decisão tem também sérias deficiências de fundamentação. Não basta o relator do Inquérito 4.781/DF dizer, por exemplo, que “a liberdade de expressão não é liberdade de agressão” ou que “as redes sociais não são terra sem lei”. Mesmo que dispusesse de atribuição jurisdicional para atuar assim, o magistrado teria, no mínimo, de indicar onde os conteúdos que precisam ser removidos agridem terceiros ou desrespeitam a lei. Não há nada disso na decisão de 2 de maio.

Por último, mas não menos importante, Alexandre de Moraes levantou o sigilo tão somente da decisão. O restante do Inquérito 4.781/DF permanece longe dos olhos do público. É o sigilo sob conveniência: o magistrado expõe apenas o que (e quando) lhe interessa.

O STF não pode se omitir. É preciso cassar, com urgência, a decisão de Alexandre de Moraes, preservando, assim, o bom trabalho feito até aqui em defesa do Estado Democrático de Direito.

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